Jordana Costa E Silva
Jordana Costa E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 037064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJGO, STJ, TJES, TJMT, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJTO
Nome:
JORDANA COSTA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2664271/DF (2024/0209349-3) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : THAUANE APARECIDA SANTANA ADVOGADOS : JORDANA COSTA E SILVA - DF037064 LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240 AGRAVANTE : ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRE nos EDcl no AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : THAUANE APARECIDA SANTANA ADVOGADOS : JORDANA COSTA E SILVA - DF037064 LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO : ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001528-08.2024.8.27.2716/TO RÉU : VINICIUS AZEVEDO MELO CAFE ADVOGADO(A) : EMITERIO MARCELINO MENDES NETO (OAB TO008897) ADVOGADO(A) : ÍCARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES (OAB TO010725) RÉU : PEDRO VICTOR AIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : EMITERIO MARCELINO MENDES NETO (OAB TO008897) RÉU : MAURICIO JUNIOR SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JÉFFERSON PÓVOA FERNANDES (OAB TO002313) RÉU : JOHN LENNON DE MORAIS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JORDANA COSTA E SILVA (OAB DF037064) RÉU : HANIEL MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : WELBERTH LACERDA NORONHA (OAB TO008356) RÉU : CLEUDSON SILVA NUNES ADVOGADO(A) : EMITERIO MARCELINO MENDES NETO (OAB TO008897) RÉU : CAUA GOMES ALVES ADVOGADO(A) : CAMILLO FELLIPE COSTA LESSE (OAB TO08371A) RÉU : CAMILA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EMITERIO MARCELINO MENDES NETO (OAB TO008897) RÉU : BRUNO CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) RÉU : ANDRESSA DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO(A) : IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) RÉU : ANA LUIZA DIAS DE LIMA ADVOGADO(A) : TENNER AIRES RODRIGUES (OAB TO004282) ADVOGADO(A) : JURIMAR JOSE TRINDADE JUNIOR (OAB TO008399) RÉU : WAGNER DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) RÉU : WALLISON NUNES CARDOSO ADVOGADO(A) : WELLINGTON CAMPOS ALVES (OAB GO059076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame de prisão preventiva decretada por este Juízo em desfavor de: NOME CPF 1 WAGNER DE OLIVEIRA COSTA , VULGO “LUXÚRIA” (PRESO) 040.249.021-56 2 GEORGE ROSA DE OLIVEIRA (PRESO) 058.435.491-60 3 JOEL DE SOUSA LIMA OLIVEIRA , VULGO “MALBEC” 010.579.451-10 4 HANIEL MONTEIRO DA SILVA (PRESO) 088.089.351-67 5 MAURÍCIO JÚNIOR SOARES RODRIGUES 097.640.471-06 6 JAKSON SANTOS SILVA , VULGO “CABEÇA” 059.960.331-35 7 LUCAS SILVA OLIVEIRA , VULGO “LUCAS PRETINHO” (FORAGIDO) 059.645.591-74 8 WALLISON LUCAS RIBEIRO ALVES 716.461.211-04 9 VINICIUS AZEVEDO MELO CAFÉ (PRESO) 073.901.191-01 10 BRUNO CIRQUEIRA 717.190.191-26 11 VITOR SOARES NUNES (PRESO) 082.442.891-98 12 CARLOS DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, VULGO “POLACO” (PRESO) 094.652.961-20 13 JOHN LENNON DE MORAES TEIXEIRA (PRESO) 718.198.371-73 14 WANDERSON CARDOSO DE SOUZA, VULGO “SORRETÃO” (PRESO) 705.465.001-88 15 JACKSON BARBOSA DE MATOS , VULGO “MUAY THAY”, “JOAX” (PRESO) 053.348.551-73 16 LEONEL MELO RODRIGUES FERREIRA (PRESO) 103.115.831-64 17 CAMILA OLIVEIRA MARTINS 086.178.741-20 18 LUAN DIEGO GOMES DA SILVA 064.006.001-32 19 OLÁVIO SILVA SOUSA 083.442.761-36 20 CAUÃ GOMES ALVES 710.179.871-30 21 WALLISON NUNES CARDOSO , VULGO “WASSIM” RG 1.272.607-SSP-TO 22 CLEUDSON SILVA NUNES 027.755.281-80 23 LUCAS SILVA BARBOSA , VULGO “LUCAS CEMITÉRIO” 093.888.231-76 Em evento 383 (24/04/2025), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e pugnou pela concessão de acesso aos áudios integrais e a posterior concessão de novo prazo para eventual aditamento da peça processual apresentada, o que foi deferido por este juízo em evento 386. Após a disponibilização dos arquivos postulados ( evento 439 ) e a nova intimação da defesa para se manifestar, a Defensoria Pública solicitou novo prazo de 30 (trinta) dias ( evento 484 ), em razão do extenso volume de informações a serem analisada pelos requerentes, o que também foi deferido por este juízo em evento 487 . Dessa forma, aguarda-se a manifestação da defesa, no prazo assinalado e ainda em curso, para possibilitar a designação da audiência de instrução e julgamento. É o relatório do necessário. REAVALIAÇÃO DAS PRISÕES O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação incluída pela Lei nº 13.964/2019, atribuiu ao Poder Judiciário o dever de reexaminar a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade a cada 90 (noventa) dias. Por isso, passo a reexaminar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos referidos acusados. No caso em tela, a compreensão deste juízo com relação à prisão preventiva do acusado foi enfatizada na decisão colacionada em evento 12, DECDESPA1 . Vejamos o trecho da fundamentação: 4. - DA PRISÃO PREVENTIVA Feito o introito, convém rememorar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). A prisão cautelar, embora seja o último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas delituosas, é admitida pela Constituição Federal, conforme preconizam os incisos LXI e LXVI do seu artigo 5º e poderá ser decretada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Insta frisar que para a decretação da prisão preventiva, visto que se trata da liberdade individual de inocente presumido, deve ser aferida a presença de três requisitos, a saber: condições de admissibilidade (art. 313, CPP); pressupostos (art. 312, parte final, CPP) e fundamentos (art. 312, primeira parte, CPP). Além disso, a decisão judicial deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). Dessa forma, a prisão preventiva subordina-se à exigência de comprovação suficiente da materialidade delitiva e de indícios razoáveis de autoria delitiva, fazendo-se mister a presença de algum dos requisitos legais. Nesse sentido, é entendimento assente no âmbito do e. STJ de que a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que inferem que o réu esteja se furtando aplicação da lei penal, dado fundado receio de fuga; prejudicando a instrução criminal, como, por exemplo, ameaçando testemunhas/ vítimas; para garantia da ordem pública, considerada a possibilidade de reiteração criminosa, bem como quando o modus operandi do crime indicar a periculosidade social/agressividade do agente (STJ - AgRg no RHC n. 165.242/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022; e AgRg no RHC n. 157.483/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - g.n. Assim, tecidas tais considerações, passo à análise do caso em comento. 4.1 – MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos de informações amealhados: Boletins de Ocorrência encaminhadas ao FICCO; Termos de declarações de testemunhas e vítimas; Informações de Polícia Judiciária (evento 1 – INQ1; e INQ2 do IP); Carta de socorro escrita pelo detento Ismael Silva (evento 1 - INQ3) Fichas de urgência e emergência de Ismael Silva (evento 1 – INQ4); Áudios de ameaças encaminhados via aplicativo WhatApp (eventos 5 e 6 do IP); Depoimentos prestados pela testemunha Ismael Silva (Evento 8 e 9 do IP); Relatórios Técnicos 01/2024, 02/2024 e 04/2024 - FICCO/DRPJ/SR/PF/TO; Informações de Polícia Judiciária (evento 11 e 12 do IP); Relatório Técnico 06/2024 - FICCO/DRPJ/SR/PF/TO (evento 14). Consta nos autos do inquérito policial, conforme demonstrado ao longo desta decisão, robustos indícios da existência de uma organização criminosa constituída por 35 pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de crimes. Verifica-se que os delitos praticados pelos representados são: 1. Art. 2º da Lei 12.850/2013 (integrar pessoalmente organização criminosa); 2. Art. 147 do CPB (ameaça); 3. Art. 359-L do CPB (abolição violenta do Estado Democrático de Direito); 4. Art. 121, §2º, I, III, IV, c/c art. 14, ambos do CPB; e Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4.2 – DOS INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO DELITO DO ART. 121, §2º, I, III, IV, c/c art. 14, ambos do CPB Os suficientes indícios de autoria da prática do delito de homicídio qualificado tentado contra ISMAEL SILVA recaem sobre os representados JACKSON BARBOSA DE MATOS , GEORGE ROSA, VINICIUS AZEVEDO MELO CAFÉ, BRUNO CIRQUEIRA , e VITOR SOARES NUNES . Tais indícios estão consubstanciados por meio da Carta de socorro escrita pelo detento Ismael Silva (evento 1 - INQ3) Fichas de urgência e emergência de Ismael Silva (evento 1 – INQ4); depoimentos prestados pela vítima Ismael Silva (Evento 8 e 9 do IP) e testemunhas (policiais penais); o BO Nº 00006218/2024, registrado pela Polícia Penal na 14ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Dianópolis/TO; registros administrativos da Polícia Penal no livro do Plantão do dia 20.01.2024. 4.3 - DOS INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Por fim, as autoridades policiais signatárias demonstraram, ainda, a presença de robustos indícios de que os representados, individualizados no tópico 3 desta decisão, integram organização criminosa, nos termos do delito capitulado no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, e que incorreram nas condutas dos crimes definidos nos arts. 147, caput, (ameaça) e 359-L abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Tais indícios estão demonstrados pelos seguintes elementos de informações amealhados no Inquérito Policial apenso: Boletins de Ocorrência encaminhadas ao FICCO; Termos de declarações de testemunhas e vítimas; Informações de Polícia Judiciária (evento 1 – INQ1; e INQ2 do IP); Carta de socorro escrita pelo detento Ismael Silva (evento 1 - INQ3) Fichas de urgência e emergência de Ismael Silva (evento 1 – INQ4); Áudios de ameaças encaminhados via aplicativo WhatApp (eventos 5 e 6 do IP); Depoimentos prestados pela testemunha Ismael Silva (Evento 8 e 9 do IP); Relatório Técnico 01 e 02/2024 - FICCO/DRPJ/SR/PF/TO; Informações de Polícia Judiciária (evento 11 e 12 do IP); Relatório Técnico 06/2024 - FICCO/DRPJ/SR/PF/TO (evento 14). 4.4 – DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA Nesta etapa preliminar, os elementos informativos inquisitoriais colhidos pela autoridade policial apontam que os representados integram organização criminosa violenta atuante na região de Dianópolis que continuamente praticam delitos de elevada gravidade social, como tráfico de drogas, homicídios, roubos e latrocínios. Como se não bastassem, a partir da Carta “ Missão dos faccionados do CV ” a organização criminosa arquitetou um plano contra órgãos de Poderes do Estado, especificamente contra o Juiz da Execução Penal e o Promotor de Justiça e integrantes da força policial. O plano dos indivíduos representados (Missão dos Faccionados do CV), como se depreende dos registros documentais, consistia na consumação de um ato homicida dirigido ao Magistrado responsável pela Execução Penal, aos Agentes Penitenciários e ao Promotor de Justiça, somado à intenção de perpetrar atos de vandalismo contra instâncias governamentais e incendiar veículos oficiais. Tal desiderato emergiu do descontentamento manifestado por seus membros em relação ao sistema de administração penal e judiciária de Dianópolis, estado do Tocantins e tinha como fim lutar contra a “máquina opressora que é o Estado”. O plano concebido abarcava também o sequestro e morte da filha do Magistrado enquanto estivesse fazendo caminhada, “sequestrá-la, jogá-la dentro de um carro e tacar fogo” (sic). A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a prisão preventiva constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. No caso presente, a autoridade policial evidenciou a persistência dos membros da ORCRIM, na prática de delitos altamente reprováveis, como o tráfico de drogas, roubos, latrocínios, homicídios e ameaças a integrantes do Estado. Importante relevar, também, a necessidade de se impedir a concretização das ordens de ataques contra integrantes do estado, que se afiguram concretas e reais, conforme esposado pelas autoridades policiais. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, todos os alvos da presente representação ostentam vasto histórico criminal, sendo todos processados e/ou condenados pela prática do tráfico de entorpecentes, sendo evidente que, mesmo após a atuação repressiva estatal, muitos deles continuam a delinquir. Pois bem. Dessa forma, a continuidade desenfreada da prática de delitos pelos integrantes da facção criminosa implica em acentuado prejuízo ao meio social, causador de elevado prejuízo à ordem pública. Como se não bastasse, verifico a necessidade do ergástulo preventivo dos representados para a conveniência da instrução criminal, ante o risco concreto de ameaças a testemunhas e vítimas. Isso porque os indícios amealhados no bojo do Inquérito Policial demonstram concretamente a elevada capacidade intimidatória da organização criminosa, inclusive com a ocorrência de uma tentativa de homicídio durante as investigações, o que prejudicaria sobremaneira a escorreita instrução criminal. Logo, a prisão cautelar dos representados deve ser decretada para a garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, cessar a reiteração delitiva e pela conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código Penal. A propósito, colha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Quanto ao fumus comissi delicti, indicou-se como indício de autoria menções ao ora recorrente como liderança responsável pela disciplina da organização no bairro de Aririu, em Palhoça. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, também foram encontrados recibos do pagamento de dízimos. 3. Em relação à alegação de falta de contemporaneidade, e consequentemente do periculum libertatis, exige-se que o decreto prisional esteja calcado em fundamentos novos, recentes, indicativos do risco que a liberdade do agente possa causar à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal. 4. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 153477 SC 2021/0287474-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Finalmente, tenho que a hipótese aqui relacionada não se revela adequada às medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois seriam insuficientes ao resguardo da ordem pública, havendo, de consequência, espaço para a segregação existente, lembrando que, nos termos do art. 298, §6º, do CPP, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319, CPP). Sendo assim, a decretação da prisão preventiva dos representados é medida necessária, pelo que se deve considerar que estão satisfeitas as hipóteses de prisão preventiva do art. 313 do Código de Processo Penal, pois os delitos investigados são crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos (inciso I). Cediço que as prisões cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus , de modo que somente podem ser alteradas ou revogadas se sobrevier mudança nas circunstâncias que fundamentaram sua decretação. Assim, quando os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, esta deve ser mantida. Desta feita, verifico que os fundamentos que autorizaram o decreto prisional ainda persistem. Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva reanalisada, em razão da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, resta-se inviável a fixação de cautelares diversas da prisão no caso concreto, tendo em vista a sua insuficiência para tutelar adequadamente a ordem social. De qualquer sorte, não há nenhum fato novo apto a alterar o entendimento já firmado de que os referidos acusados devem ser mantidos em ergástulo provisório, pois ainda presentes os requisitos legais. Portanto, nos termos do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, por seus próprios e jurídicos fundamentos. PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA 1. INTIMAR as partes; 2. REGISTRAR a reanálise da prisão no sistema eproc. Dianópolis, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0725435-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDRE CORREA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JORDANA COSTA E SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL O paciente foi condenado a 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e a 1 ano de detenção, no regime aberto, pelos crimes do art. 33, caput, da L. 11.343/06 e art. 12 da L. 10.826/03 – tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo. Sustenta a impetrante que a sentença considerou favoráveis as circunstâncias judiciais e reconheceu o tráfico privilegiado. Ainda assim, manteve a prisão preventiva do paciente, que está preso há mais de 7 meses. A defesa opôs, na origem, embargos de declaração, em que pede seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e afastado bis in idem na individualização da pena, ao considerar desfavorável a natureza da droga (cocaína) na primeira e na terceira fases. E o Ministério Público opinou pelo acolhimento dos aclaratórios, o que indica possível redução da pena. Por fim, afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva – o crime foi cometido sem violência, o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito. Pede, em liminar, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Se o paciente permaneceu preso durante o curso da ação penal, em regra, só se não mais persistirem os motivos da custódia cautelar é que poderá ele apelar em liberdade. A sentença, ao condenar o paciente, não lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade e manteve sua prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos: “(...) Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 220101532) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Não se olvide, ainda, que o réu praticou o crime de tráfico no contexto de outro crime (posse de munição de arma de fogo), o que demonstra que a ordem pública merece ser resguardada. Além disso, imperioso destacar a quantidade expressiva apreendida (78,7g, sendo que, se considerarmos que uma dose típica contém 0,1g, havia possibilidade de difusão de mais de 787 porções de cocaína), o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.” (ID 73261541, p. 306). Não se desconhece que o habeas corpus não se presta, em regra, à revisão da individualização da pena, por se tratar de matéria de apelação. A via estreita do writ destina-se a sanar constrangimento ilegal evidente, não sendo instrumento substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na aplicação da pena. Admite-se o exame de ilegalidade no habeas corpus, mesmo diante da pendência de apelação, quando se constata, de plano, que a pena imposta ao réu, em caso de eventual reforma do julgado, poderá ser reduzida a patamar inferior a quatro anos, ensejando, em tese, fixação de regime mais brando. Ao individualizar a pena do paciente pelo crime do art. 33, caput, da L. 11.343/06, consignou-se que: “(...) No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante dos tipos penais. Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 235463508, 235463509 e 235463511), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ladrilheiro. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a natureza da droga (cocaína) e a quantidade expressiva apreendida (78,7g, sendo que, se considerarmos que uma dose típica contém 0,1g, havia possibilidade de difusão de mais de 787 porções de cocaína), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), levando-se em conta natureza e quantidade da droga, fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de aumento de pena. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP, para o cumprimento da pena. Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP).” Vê-se que a sentença considerou desfavorável a circunstância judicial da quantidade e da natureza da droga apreendida - 78,7g de cocaína -, fixando a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão. Em seguida, ao reconhecer o tráfico privilegiado, reduziu a pena no patamar mínimo de 1/6, utilizando, para tanto, os mesmos fundamentos que ensejaram o aumento na primeira fase – quantidade e natureza da droga apreendida. Ao que parece, houve bis in idem. O e. STJ tem decidido que a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base e, em seguida, limitar à fração mínima o redutor da causa de diminuição do §4º do art.33 da L. 11.343/06. Além disso, em que pese o paciente tenha confessado o crime na delegacia, a sentença deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Em juízo, o paciente ficou em silêncio. Contudo, na delegacia, confessou que “(...) na data de hoje havia saído de casa com sua namorada KETHELY e foi abordado por Policiais Civis; QUE com KETHELY havia uma "dolinha" de cocaína, pois ela é usuária e com o declarante foi encontrado uma "dolinha" de cocaína no bolso da bermuda; QUE com relação ao restante da droga encontrada em sua quitinete, assume a propriedade da droga, sendo que KETHELY é apenas usuária de cocaína; QUE chegou a comprar 70 gramas de cocaína para revenda, pelo valor de R$ 1.500,00; QUE revenderia a droga e ganharia em torno de R$ 3.500,00; QUE após o repasse de R$ 1.500,00, lucraria com a venda R$ 2.000,00; QUE pegou a droga fiado para pagar após as vendas; QUE não deseja informar quem lhe repassou a droga, por questões de segurança pessoal, senão corre o risco de morrer; QUE com relação às munições encontradas, não se recorda de ter comprado ou pegado com alguém.” (ID 73261541, p. 13). O Ministério Público, ao se manifestar nos embargos de declaração, foi favorável ao reconhecimento da atenuante da confissão. Diante de tais circunstâncias - possibilidade de se reconhecer a atenuante da confissão e a ocorrência de bis in idem -, é provável que a pena, em eventual reforma, seja fixada abaixo de 4 anos de reclusão, o que viabilizaria a fixação de regime inicial aberto e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O paciente é primário e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 7.12.24, estando preso cautelarmente há aproximadamente 7 meses. A existência de condenação concomitante à pena de 1 ano de detenção, por outro crime – posse irregular de munições -, não constitui, por si só, fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. Há constrangimento ilegal em negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Ainda que a prisão cautelar não seja incompatível com o regime semiaberto, tudo indica que a sentença será reformada e a pena reduzida a patamar que autoriza seja fixado regime aberto. Além do mais, os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça. O paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito. Tudo indica que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública a justificar a custódia cautelar. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes, por ora, para garantir a ordem pública – objetivo da prisão preventiva. Caso não cumpridas as medidas cautelares, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão. Como medidas cautelares fica estabelecido: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; III - obrigação de comparecer a todos os atos do processo. Defere-se a liminar e substitui-se a prisão preventiva pelas medidas cautelares acima fixadas, devendo o paciente ser posto em liberdade salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Expeça-se alvará de soltura. Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas. Comunique-se e cadastre-se no BNMP. Requisitem-se as informações. A seguir, à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. Desembargador JAIR SOARES
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712284-98.2022.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, na qual já houve a decretação do divórcio (ID 217644694), prosseguindo-se o feito quanto aos pedidos de alimentos para o cônjuge virago e de partilha do patrimônio, sendo determinado que se aguardasse a resposta dos ofícios encaminhados aos Bancos Bradesco e Santander. As respostas foram juntadas nos IDs 204424357, 204424354, 204424355, 204424357, 204424354, 204424356, 234927474, 234927477, 234927480, 234927481, 236885640 e 23688564. As partes se manifestaram (IDs 239648944 e 239838214), tendo a ré postulado a reabertura da instrução processual e o autor reiterado o pedido de complementação de informações pelo Banco Bradesco, a fim de que informasse a data de renegociação dos contratos nºs 438576023 e 442215071, uma vez que tratam de renegociação de dívidas de cheque especial e cartão de crédito contraídas durante o casamento. Assim, considerando a afirmação do autor de que os supracitados contratos seriam fruto de renegociação de dívidas de cheque especial e cartão de crédito e que dos documentos juntados pelo Banco Bradesco não é possível aferir se tais contratos são efetivamente fruto de renegociação de dívida pré-existente ou se são contratos de empréstimos novos, determino a expedição de novo oficio ao Banco Bradesco para que expressamente informe a data em que os contratos de nºs 438576023 e 442215071 foram firmados e se eles são contratos novos ou fruto de renegociação de dívidas de cheque especial e de cartão de crédito, sendo que, no último caso, deverá apontar o período a que se refere as citadas dívidas (cheque especial e cartão de crédito), comprovando documentalmente. Nada a prover quanto ao pedido de reabertura da instrução processual, uma vez que já foram deferidas as provas necessárias ao deslinde do feito e expressamente indeferido o pedido de perícia contábil anteriormente formulado, conforme decisão de ID 186817705. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e os acolho, para, atribuindo-lhes os respectivos efeitos infringentes, constar, no dispositivo da sentença, nova dosimetria com a(s) seguinte(s) redação(ões): I. Crime de tráfico de drogas No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante dos tipos penais. Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 235463508, 235463509 e 235463511), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ladrilheiro. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a natureza da droga (cocaína) e a quantidade expressiva apreendida (78,7g, sendo que, se considerarmos que uma dose típica contém 0,1g, havia possibilidade de difusão de mais de 787 porções de cocaína), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (natureza e quantidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea (extrajudicial) e, por outro lado, a ausência de agravantes em desfavor do denunciado, motivo pelo qual minoro a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual minoro a pena em 2/3 (dois terços), levando-se em conta que a natureza e a quantidade da droga já foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria (Tema nº 712 do STF), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de aumento de pena. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixo o regime inicialmente aberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena. Verifica-se, no entanto, que o(a) acusado(a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. II. Crime de posse de munição de arma de fogo No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante dos tipos penais. Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 235463508, 235463509 e 235463511), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ladrilheiro. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção. Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 01 (um) ano de detenção. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixo o regime inicialmente aberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena. Verifica-se, no entanto, que o(a) acusado(a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser cumprida nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. O regime prisional aberto para cumprimento da pena não autoriza o seu confinamento provisório. Expeça-se alvará de soltura, para que o acusado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso, bem como o intime da sentença. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Sentença registrada eletronicamente. Diante das alterações efetivadas, necessária a reabertura de prazo para apresentação de apelação, devendo a Defesa, na oportunidade, confirmar o interesse na apelação já apresentada (Id. 239568489). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa 1º Vara Criminal Autos: 0025193-92.2019.8.09.0044 (PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri) Polo Passivo: VALDIR TEIXEIRA BARBOSA (CPF: 002.575.851-92, Data de Nascimento: 01/07/1978, Filiação: MARIA EVA TEIXEIRA BARBOSA) Endereço: AVENIDA SEBASTIAO GONZAGA QD. 16 08 SETOR ENIS MACHADO CABECEIRAS DE GOIAS CABECEIRAS DE GOIAS FORMOSA GO 73800000 061996824670) SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de VALDIR TEIXEIRA BARBOSA (CPF: 002.575.851-92, Data de Nascimento: 01/07/1978, Filiação: Eva Teixeira Barbosa), pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV do Código Penal, em desfavor da vítima Roberto da Costa Vale. Narra a denúncia (mov. 3, arq. 1, pág. 54 do PDF): “No dia 11 de agosto de 2017, por volta das 10h47min, na Rua Deco, Bairro Enias Machado, Cabeceiras/GO, o denunciado Valdir Teixeira Barbosa, de forma consciente e voluntária, imbuído de animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com emprego de força física e utilizando-se de uma arma branca, tipo faca, matou Roberto da Costa Vale, consoante laudo de exame cadavérico de fls. 16/21 e relatório de informações de morte violenta de fls. 7/09-IP. Apurou-se que a vítima foi ao encontro do denunciado, iniciaram uma discussão e entraram em luta corporal. Em seguida, o denunciado, imbuído de animus necandi, inopinadamente, sacou uma arma branca, tipo faca, e desferiu múltiplos golpes na região torácica contra a vítima, sendo que a causa de sua morte foi o traumatismo cardíaco provocado pelos ferimentos.” Relatório de Informações de Morte Violenta no mov. 3, arq. 1, pág. 9 do PDF. Laudo de Exame Cadavérico da vítima no mov. 3, arq. 2, pág. 18 do PDF. Laudo de Exame de Perícia Criminal Exame em Local de Morte Violenta no mov. 3, arq. 3, pág. 38 do PDF. Denúncia recebida em 11/04/2019 (mov. 3, arq. 5, pág. 59 do PDF). O acusado compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade na qual a Defesa alegou inépcia da inicial acusatória ao argumento de ausência de elementos que fundamentem a denúncia (mov. 3, arq. 5, pág. 70 do PDF). Na sequência, o acusado foi citado por edital (mov. 3, arq. 6, pág. 80 do PDF). Afastada a absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 3, arq. 6, pág. 82 do PDF). AIJ realizada em 05/05/2022 (mov. 26, pág. 31): ouvida a testemunha Élio Machado De Freitas. AIJs realizadas em 06/10/2022 (mov. 42, pág. 61) e 20/04/2023 (mov. 75, pág. 103): redesignadas em razão da ausência das testemunhas. AIJ realizada em 19/07/2023 (mov. 88, pág. 118): ouvida a testemunha Jorge Antônio Bezerra. AIJ realizada em 05/10/2023 (mov. 97, pág. 134), redesignada tendo em vista que a testemunha não se encontrava em local adequado para a realização da oitiva. AIJ realizada em 24/09/2024 (mov. 113, pág. 153): ouvida a testemunha Sirlei José Torres, e os informantes Sara Teixeira de Brito e Paulo César Ferreira dos Reis. Foram apresentadas, de forma antecipada, as alegações finais pela Defesa (mov. 124), na forma de memoriais, nos quais se pleiteou: a instauração de incidente de insanidade mental para apurar a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, em razão de sua dependência química; a impronúncia, com fundamento na legítima defesa ou, alternativamente, pela ausência de provas; e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. AIJ em continuação realizada em 10/10/2024 (mov. 125, pág. 211): realizado o interrogatório do acusado. Concluída a instrução o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou as suas alegações finais orais, nas quais requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (mídia no mov. 135). Já apresentou, ademais, manifestação na fase do art. 422, com o rol de testemunhas a serem eventualmente ouvidas em plenário. Manifestação da Defesa, reiterando os termos dos memoriais (mov. 128, pág. 220). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício da ação penal, ausentes irregularidades ou nulidades e observados os princípios inerentes ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Assim, de rigor a análise do mérito. Da detida análise destes autos, entendo ser o caso de PRONUNCIAR o acusado VALDIR TEIXEIRA BARBOSA. Conforme o disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, no momento de pronunciar o acusado é proibido ao juiz adentrar no mérito da questão, por ser esta atribuição do Júri Popular, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF/88. Somente cabe ao juiz realizar um juízo de admissibilidade das provas sobre a materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria ou participação, sem produzir argumentação que indique pré-julgamento da causa e influencie o Conselho de Sentença. De modo que, se diante das provas colhidas até então, o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, pronunciará o acusado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Este é o caso destes autos. DA MATERIALIDADE A materialidade do fato encontra-se comprovada no Laudo de Exame Cadavérico da vítima no mov. 3, arq. 2, pág. 18 do PDF, o qual atesta óbito por traumatismo cardíaco, decorrente de ação de instrumento perfurocortante. Ademais, os relatos testemunhais colhidos em juízo e em sede policial corroboram integralmente a ocorrência do fato e o contexto em que tal ocorreu. DOS SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA Quanto à autoria, restam presentes indícios suficientes de que a acusada tenha sido a autora da conduta que resultou na morte da vítima. O policial militar Élio Machado de Freitas relatou que se recordava da ocorrência de um homicídio no município de Cabeceiras, mais precisamente na localidade conhecida como Cabeceira da Mata, em 11 de agosto de 2017; que, durante patrulhamento na cidade, foi abordado por um cidadão que informou haver um corpo nos fundos de uma casa em construção; que, ao comparecer ao local, constatou a presença de um homem em óbito, com diversas perfurações pelo corpo; que a equipe procedeu com o isolamento da área e acionou a perícia; que, questionado sobre informações recebidas no local, populares indicaram ter visto a vítima, Roberto da Costa Vale, entrar no imóvel com outra pessoa, identificada posteriormente como VALDIR; que não se recordava do nome de quem forneceu essa informação, mas confirmou que constou no registro da ocorrência o nome de Felipe Ramos da Silva como a testemunha que teria presenciado os dois juntos no imóvel; que atuou na diligência juntamente com o policial Edson; que a vítima era conhecida da polícia por envolvimento em pequenos furtos na região, mas não soube dizer se havia registros formais de tais ocorrências; que, em relação a VALDIR, até onde sabia, ele não era conhecido por envolvimento em fatos ilícitos, tampouco o conhecia pessoalmente; que as lesões no corpo da vítima aparentavam ser provenientes de arma branca, com diversas perfurações principalmente na região das costas; que o corpo foi encontrado nos fundos de um imóvel acessível livremente, sem portões fechados; que não se recordava de ter sido encontrada qualquer arma no local; que, após a descoberta do corpo, dirigiram-se à residência de VALDIR, onde foram recebidos por sua esposa, a qual informou que o acusado teria viajado para Brasília naquela manhã; que não recordava de qualquer movimentação popular significativa ou tentativa de linchamento no local do ocorrido ou nas proximidades. Jorge Antônio Bezerra relatou que foi chamado por um vizinho idoso, conhecido como "seu Crioulo", para verificar uma situação considerada "estranha" nos fundos de uma construção; que havia acompanhado a esposa do referido senhor à farmácia e, ao retornar, foi conduzido por ele ao local onde encontraram o corpo da vítima caído no solo; que, acreditando que se tratava de um óbito, acionou a polícia militar; que conhecia a vítima apenas de vista, por tê-lo visto anos antes nas proximidades de um local de trabalho, mas sem qualquer relação de proximidade; que não conhecia VALDIR; que afirmou ter escutado comentários populares de que um "rapaz da lojinha" seria o autor do fato, mas que não deu crédito a tais informações, preferindo buscar esclarecimentos junto à autoridade policial; que confirmou ter sabido posteriormente, pela escrivã da polícia civil, que VALDIR teria se apresentado com advogado na delegacia; que não ouviu comentários sobre envolvimento da vítima ou de VALDIR com atividades ilícitas; que, após a descoberta do corpo, não presenciou tumultos ou comoção popular significativa; que não sabe se o imóvel onde o corpo foi encontrado era comumente frequentado ou se apresentava sinais de ocupação anterior; que viu os policiais militares realizarem o isolamento do local. Sara Teixeira de Brito, filha de VALDIR, foi ouvida como informante relatou que não sofreu ameaça direta por parte da vítima Roberto; que seu pai relatava ameaças feitas por ele à família; que chegou a ouvir, por terceiros, que a vítima teria proferido ameaças de estupro contra ela; que negou ter presenciado qualquer tentativa de invasão à residência de sua família por parte da vítima; que, no dia do fato, estava dormindo e não viu nenhum encontro entre seu pai e a vítima, tendo sido informada dos acontecimentos posteriormente por sua mãe; que, após o ocorrido, populares tentaram invadir a residência da família e jogaram pedras na casa, o que motivou a mudança da família para Brasília; que VALDIR é dependente de álcool, possui diagnóstico de pancreatite crônica e continuava fazendo uso diário de bebidas alcoólicas, mesmo após o agravamento de seu quadro de saúde. O informante Paulo César Ferreira dos Reis relatou que conhecia VALDIR há aproximadamente vinte anos, tendo residido anteriormente em imóvel vizinho ao do acusado; que, embora atualmente não mantivesse contato frequente com VALDIR, conversavam por telefone e se viam esporadicamente em visitas à cidade; que tomou conhecimento dos fatos por comentários locais, informando que, antes da morte da vítima, havia rumores de que Roberto, em companhia de outros indivíduos, ameaçava a família de VALDIR, chegando a comentar-se sobre ameaças de incêndio à residência e até de estupro; que essas informações lhe foram repassadas por pessoas da vizinhança, em especial por um conhecido chamado José Antônio, já falecido, que afirmava que a vítima fazia ameaças constantes contra o acusado; que não presenciou diretamente qualquer ameaça feita pela vítima, tampouco qualquer conflito entre ela e o acusado, limitando-se a relatar o que ouviu de terceiros; que, após o ocorrido, soube por terceiros que a residência de VALDIR havia sido apedrejada; que o local onde o corpo foi encontrado era próximo à sua antiga residência, em rua distinta da de VALDIR; que desconhece qualquer envolvimento anterior de VALDIR com ilícitos; que sempre considerou o acusado uma pessoa trabalhadora e tranquila; que, no momento do depoimento, encontrava-se na residência de VALDIR, a quem considerava uma pessoa de boa índole. Sirlei José Torres relatou que, na ocasião dos fatos, havia contratado a vítima Roberto para prestar um serviço em sua residência; que a vítima esteve em sua casa no dia seguinte apenas para receber o pagamento; que a vítima era usuária de drogas, mas não tinha fama de ladrão, e que trabalhava para se sustentar; que, no dia do pagamento, a vítima esteve em sua residência na companhia de outras pessoas e que, após o recebimento do dinheiro, se retirou; que não presenciou qualquer confusão ou discussão envolvendo a vítima, VALDIR ou terceiros; que desconhece qualquer ameaça por parte da vítima contra VALDIR ou sua família; que soube da morte de Roberto por meio de uma rádio local; que, posteriormente, ouviu comentários de que portas da residência de VALDIR teriam sido quebradas, mas não presenciou os fatos; que a residência onde o ocorrido se deu era distante da casa de VALDIR; que não ouviu rumores de que a vítima teria sido vista na residência de VALDIR antes do ocorrido. O acusado VALDIR relatou que, no dia dos fatos, estava em sua residência, situada em lote contíguo ao da casa de sua filha, com acesso pelo fundo; que, ao passar pelo corredor que liga sua casa à da filha, percebeu que a vítima Roberto, estava na porta da sala da residência da filha, tentando arrombá-la; que, ao ser surpreendido, a vítima deixou cair um objeto que aparentava ser uma faca, a qual ele apanhou do chão; que, em razão de ameaças anteriores feitas pela vítima a ele e a suas filhas, ficou extremamente nervoso e acabou desferindo golpes com a faca em Roberto; que a vítima havia invadido a casa anteriormente em duas ocasiões, subtraindo pertences como televisão, botijão de gás e computador; que, embora soubesse que Roberto era o autor, não chegou a registrar ocorrência policial, pois os vizinhos costumavam acionar a polícia diretamente; que, momentos antes do fato, a vítima havia passado pela frente de sua casa e feito ameaças, afirmando que ele "iria pagar" e que "estupraria suas filhas"; que não havia planejado qualquer agressão, tampouco pretendia matar a vítima, mas que agiu em estado de raiva e perturbação emocional; que, após ter tomado a faca que a vítima portava, os dois entraram em luta corporal, atravessaram a rua e foram até um lote baldio com uma construção inacabada, onde, segundo ele, a luta continuou; que não se recorda exatamente de quantos golpes desferiu, mas admitiu que foram muitos, chegando a afirmar que "ficou cego de raiva"; que reconheceu que mesmo após a vítima cair, ainda desferiu golpes adicionais; que, ao ser informado de que o laudo apontava 24 perfurações, além de outras lesões, disse não se lembrar do número exato de ferimentos nem do momento em que cessou as agressões, apenas que se sentiu extremamente abalado e fugiu do local em seguida, temendo represálias por parte de amigos da vítima; que deixou Cabeceiras na noite do ocorrido, indo para Minas Gerais, onde permaneceu na casa de parentes de sua esposa; que retornou em seguida e se apresentado espontaneamente com advogado, estando bastante arrependido; que nunca foi preso, nem respondido a outro processo, e que sua motivação foi o temor pelas ameaças constantes que a vítima fazia à sua família, especialmente às filhas; que não estava embriagado no momento do fato e contestou a versão apresentada por testemunhas que o teriam visto bêbado e fazendo ameaças; que estava jogando baralho na casa de um vizinho, Sirlei, pouco antes do ocorrido, e que saiu do local após a vítima passar por lá e proferir ameaças; que desconhece qualquer motivação ou razão específica para que testemunhas divergentes tivessem mentido em seus relatos; que não acionou a polícia ou socorreu a vítima por estar em estado de pânico e descontrole emocional, alegando que apenas quis defender a sua família; que a vítima não entrou efetivamente na casa, mas se encontrava dentro do lote e forçava o trinco da porta; que não houve convite ou permissão para que ela estivesse no local; que se arrependeu; que não possuía antecedentes criminais e que não era usuário de drogas nem fazia uso de armas. Conforme já mencionado, a prova da materialidade delitiva está demonstrada pelo no Laudo de Exame Cadavérico da vítima. Quanto à autoria, os indícios constantes dos autos revelam-se suficientes para o julgamento da causa pelo Tribunal do Júri, notadamente a confissão do acusado em relação ao fato: “a vítima deixou cair um objeto que aparentava ser uma faca, a qual ele apanhou do chão [...] ficou extremamente nervoso e acabou desferindo golpes com a faca em Roberto.” Dessa forma, o conjunto probatório até aqui reunido demonstra, com a segurança exigida para esta fase do processo, a existência de fundados indícios de que o acusado tenha sido o autor das agressões que vitimaram Roberto da Costa Vale, de forma a justificar sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Cabe salientar que não é este o momento processual adequado para análise exauriente das provas, mas apenas de juízo de admissibilidade da acusação e, diante do que foi produzido, resta comprovada a materialidade do fato e demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria do acusado, o que é suficiente a submetê-lo ao julgamento perante o Tribunal do Juri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. DAS QUALIFICADORAS Quanto à qualificadora descrita na denúncia, entendo que há nos autos elementos mínimos que, em tese, autorizam a sua submissão ao crivo do Tribunal do Júri, sendo vedado ao juízo singular excluí-la nesta fase, sob pena de indevida antecipação de mérito. No que se refere à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), os elementos probatórios até aqui colhidos indicam que a vítima não apresentava ameaça iminente ao acusado, sendo atingida por reiterados golpes de arma branca de maneira súbita e inesperada. Tal circunstância evidencia, ao menos em tese, a adoção de recurso que dificultou a defesa do ofendido, razão pela qual a referida qualificadora deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. DAS TESES DEFENSIVAS Diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria delitiva atribuída ao acusado não se vislumbra hipótese impronúncia ou de absolvição sumária, tampouco cabível, neste momento, o afastamento da qualificadora. No que se refere ao pleito de absolvição sumária com fundamento em causa excludente de ilicitude, notadamente a legítima defesa, verifica-se que os relatos constantes nos autos não evidenciam situação de risco atual ou iminente que justificasse a reação armada, e reiterada, com emprego de meio letal. Assim, os elementos probatórios até o momento coligidos não autorizam o reconhecimento antecipado da excludente. Ademais, cabe lembrar que o juízo de pronúncia não exige certeza, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria, razão pela qual a tese defensiva ora em exame deverá ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgamento da causa. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da ação penal com a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. No tocante ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, impõe-se o indeferimento. A implementação do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que tal incidente, previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, somente pode ser instaurado diante de dúvida concreta e objetiva quanto à higidez mental do acusado. Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente. (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 335.) No mesmo norte é a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE DO RECORRENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".2. Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que a implementação do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na hipótese em apreço, tendo as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do recorrente, asseverando que em nenhum momento do processo ele teria demonstrado ser portador de qualquer deficiência mental ou distúrbio que comprometesse a sua capacidade de compreensão dos fatos que lhe foram imputados, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. 4. Recurso improvido. (RHC 36.996/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado.2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 242.128/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013). No caso em apreço, inexiste qualquer indício nos autos que autorize a instauração do referido incidente, pois ao longo de toda a instrução, o réu demonstrou comportamento lúcido, articulado e compatível com a normalidade psíquica, conforme observado pessoalmente por este Juízo. Ressalte-se, por fim, que a documentação acostada pela Defesa (mov. 124, arq. 2, págs. 176 a 210) não possui o condão de corroborar a alegada insanidade, sendo certo que o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo (mídia no mov. 123), afirmou não ser dependente químico, declaração que destoa das alegações defensivas e reforça a ausência de fundamentos para a instauração do incidente pretendido. Portanto, ausentes os elementos concretos que suscitem dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, indefiro o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, inexistindo excludente de ilicitude, dirimente de culpabilidade ou circunstância que descaracterize de forma manifesta a imputação, PRONUNCIO VALDIR TEIXEIRA BARBOSA (CPF: 002.575.851-92, Data de Nascimento: 01/07/1978, Filiação: Eva Teixeira Barbosa) como incurso, em tese, no art. 121, §2º, IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Formosa/GO. Nos termos do art. 413, §3º, do CPP, considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não há novos elementos que justifiquem medida diversa, mantenho sua liberdade, ressalvada a possibilidade de reavaliação em caso de descumprimento de eventuais medidas ou surgimento de elementos supervenientes. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o pronunciado, este pessoalmente, na forma do art. 420 do CPP. Interposto Recurso em Sentido Estrito: a. dê-se vista à defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 2 (dois) dias. b. Inerte a defesa, fica desde já destituído o advogado nomeado e determinado à Escrivania que providencie a sua substituição, observada a lista de advogados habilitados e cadastrados neste Juízo para o exercício do munus. c. Apresentadas as razões, vista ao Ministério Público para contrarrazões, no mesmo prazo de 2 (dois) dais. d. Após, venham os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão de pronúncia, considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO já se manifestou na fase do art. 422, intime-se a defesa para que, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário (até o máximo de 05), podendo juntar documentos e requerer diligências. Publicada e registrada eletronicamente. Formosa/GO, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 1.405/2025)