Andrea D Alessandro Andre
Andrea D Alessandro Andre
Número da OAB:
OAB/DF 037117
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea D Alessandro Andre possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ANDREA D ALESSANDRO ANDRE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS NÚCLEO DE APOIO À COORDENAÇÃO DOS JEFs INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1005474-91.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: SOLO PALMAS TRATOR PECAS ATACADISTA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA FERRAZ BARBOSA - GO37117, RACHEL BRITO ROCHA - DF50945 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar AS PARTES acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 24 de setembro de 2020. (assinado digitalmente) TIAGO SOUZA VIEIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007413-09.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISANGELA VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA FERRAZ BARBOSA - GO37117 e RACHEL BRITO ROCHA - DF50945 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PALMAS TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISANGELA VIEIRA DE SOUZA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS-TO e ao SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, objetivando o reagendamento da perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT" (Protocolo de requerimento: 675031178) e, subsidiariamente, a concessão antecipada do "auxílio-doença à impetrante, com base na documentação médica carreada aos autos, com DIP em 27/08/2024 (data do protocolo), até a efetiva realização da perícia ou cessação da incapacidade". 2. Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3. Proferida decisão determinando a intimação da impetrante para emendar a petição inicial (ID 2192390312). 4. A impetrante emendou a inicial (ID 2192977163 e anexos). 5. É o relatório. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6. Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento estabelecido na Lei nº 12.016/2009. 7. Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o "GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PALMAS TO" e o "SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL", bem como incluindo-se o Chefe da Central de Análise de Benefícios - CEAB da SR-V do INSS, o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal e a União. 8. Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9. Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 10. No caso sob exame, a impetrante demonstrou que teve sua perícia agendada para cerca de 01 (um) ano e 03 (três) meses depois da data do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 1358467398 / Protocolo de requerimento: 721289941). 11. Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 12. Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual da impetrante, já que busca benefício com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 13. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a(s) autoridade(s), dentro de sua(s) respectiva(s) competência(s), proceda(m) ao reagendamento da perícia médica no bojo do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 1358467398 / Protocolo de requerimento: 721289941)), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, bem como decida(m) acerca do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 14. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 7; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; d) dar ciência à União e ao INSS para que, querendo, ingressem no feito; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento. Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007413-09.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISANGELA VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA FERRAZ BARBOSA - GO37117 e RACHEL BRITO ROCHA - DF50945 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PALMAS TO e outros DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISANGELA VIEIRA DE SOUZA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS-TO e ao SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, objetivando o reagendamento da perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT" (Protocolo de requerimento: 675031178) e, subsidiariamente, a concessão antecipada do "auxílio-doença à impetrante, com base na documentação médica carreada aos autos, com DIP em 27/08/2024 (data do protocolo), até a efetiva realização da perícia ou cessação da incapacidade". 2. Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3. Ordeno a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) adequar seus pedidos, pois a análise quanto à implantação do benefício envolveria dilação probatória, o que não é permitido nesta ação, sendo possível apenas examinar eventual alegação de demora administrativa e pedido de conclusão da análise do requerimento administrativo em questão; (3.2) caso haja solicitação de conclusão da análise do requerimento administrativo, deverá, na mesma oportunidade: (3.2.1) corrigir o polo passivo, para excluir a autoridade local do INSS, responsável apenas pelo protocolo e incluir a autoridade Chefe da Central de Análise de Benefícios - CEAB da SR-V do INSS, em Brasília/DF, responsável pela análise e decisão do requerimento administrativo; (3.2.2) instruir o processo com extrato atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo. (3.3) corrigir o polo passivo para excluir o "SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA" e incluir o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, autoridade responsável pelo(a) reagendamento e/ou realização de perícia médica, bem como vinculada à União; (3.4) informar a sua profissão. 4. Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo. Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705691-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a emenda de ID 238882726. 2. Intime-se a autora/reconvinda para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intime-se o réu/reconvinte para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025630-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Aguarde-se o prazo de impugnação da penhora de ID 238321011. Sem prejuízo, antes da análise do pedido de penhora dos imóveis, fica intimada a parte credora a trazer aos autos a certidão atualizadas da matrícula do bem que se busca a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 17:38:42. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009940-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUCIENE DE SOUSA ORQUISAS AUTOR: M. D. S. O. Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA FERRAZ BARBOSA - GO37117, RACHEL BRITO ROCHA - DF50945, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF M. D. S. O. (713.637.611-45) DIB (data de início do benefício) 9/2/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/5/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial. R$ 21.268,87 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - DEFICIÊNCIA, com DIB em 09/02/2024, DIP em /01/052025 e RMI (Renda Mensal Inicial) de 01 (um) salário mínimo; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 21.268,87 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1. Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2. Intimar as partes; 3. Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4. Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025630-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 14:52:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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