Cristiane Vieira De Oliveira

Cristiane Vieira De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 037131

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT3, TRT10, TRT7, TJDFT, TJCE
Nome: CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0721864-90.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RAFAEL DOS SANTOS SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 239321952. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 20:20:22. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706351-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO JUREMA ALVARENGA VIEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal Na sentença ID 236922574 foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não houve recurso. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 24/01/2024, ID 236922571 Quanto à obrigação de fazer, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos autos 0709456-04.2023.8.07.0018 II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 236922562, a advogada Cristiane Vieira requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 500,00 Planilha de débito, ID 236922569 1 _ Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1 _ juntar a procuração outorgada na fase de conhecimento. prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702555-70.2025.8.07.0011 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: U. D. C. S., C. V. D. O., M. A. V., J. M. V. D. C. REQUERIDO ESPÓLIO DE: J. A. V. REPRESENTANTE LEGAL: C. V. D. O. DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042392-49.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILCI CIANI KLAMT, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA EXECUTADOS: CONSULNET-CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA S/C, LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença com objetivo de satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado (ID 33307948). Consoante decisão de ID 33307964, de 31 de julho de 2018, foi determinada a suspensão do processo e a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O processo permaneceu suspenso até posterior movimentação vinculada à digitalização dos autos físicos (ID 34636989). Instadas as partes a se manifestarem sobre o implemento da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 225302899, não houve manifestação das partes (ID 228548531). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.” Assim, considerando como termo inicial da suspensão o dia 31/07/2018 (ID 33307964), o prazo de um ano expirou em 31/07/2019, quando então passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Sendo a pretensão executada de natureza condenatória (sentença), aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: [...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Ademais, consoante o Enunciado nº 150 da Súmula do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Dessa forma, o prazo prescricional iniciou-se em 31/07/2019, com término previsto para 31/07/2024. Todavia, deve-se considerar o período de suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o que acresce 4 meses e 21 dias ao prazo final. Logo, a data-limite da prescrição desloca-se para 21/12/2024, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva superveniente. Verifica-se, pois, que o prazo prescricional se exauriu sem qualquer providência útil nos autos, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Evidentemente, conforme reiteradamente já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de bens penhoráveis e a remessa dos autos ao arquivo provisório não suspendem indefinidamente a marcha processual nem a contagem do prazo prescricional. A inércia do credor, após o transcurso do interregno legal, conduz à prescrição da pretensão executória, em observância ao princípio da segurança jurídica e à pacificação social. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Desconstituo eventual penhora registrada nos autos. Libere-se. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, observando-se o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários, à luz da jurisprudência consolidada para hipóteses de extinção por prescrição intercorrente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou