Euclides Araujo Da Costa
Euclides Araujo Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 037142
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT11, TJDFT, TJPB, TRF1, TJGO
Nome:
EUCLIDES ARAUJO DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702503-42.2018.8.07.0004 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelantes: Valdenice Souza da Silva Arnon Souza Santos Maria José Motta Santos Apelados: Espólio de Hercília de Sousa Santos Sonia Lucia Dias de Freitas José Wilson Sousa Dias Suely Sousa Dias Benigna Abrantes Guedes Jorge Luiz Sousa Dias João Rocha Dias Filho Cândida Domingas Sousa Dias Silvana Sousa Dias Araujo Simone Sousa Dias Mara Silva Souza Santos Alves Jamil Sousa Dias James Sousa Dias Sara Sousa Dias Jaime Sousa Dias Jair Sousa Dias D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta, conjuntamente, por Valdenice Souza da Silva, Divina Souza Santos, Arnon Souza Santos e Maria José Motta Santos (Id. 70746508) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, que julgou o pedido procedente. Verifica-se que a peça de interposição do recurso manejado pelos recorrentes (Id. 70746508) não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista a formulação de requerimentos de gratuidade de justiça. Sobreveio a decisão interlocutória por meio da qual o Juízo singular teria pretensamente deferido a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes (Id. 70746491). Sucede que o derradeiro ato decisório não é logicamente concebível, pois o exame a respeito do aludido requerimento deve ser procedido apenas por este Relator, nos termos da regra prevista no art. 99, § 7º, do CPC. Ressalte-se, no entanto, que Maria José Motta Santos apenas informou que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, mas não trouxe a exame as provas suficientes para a demonstração, de modo satisfatório, de sua condição de hipossuficiência econômica. Feitas essas considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que Maria José Motta Santos junte aos presentes autos o seu comprovante de renda, para a apreciação da alegada hipossuficiência econômica, ou para que efetue, desde logo, o pagamento do valor referente ao preparo recursal. Após, retornem à conclusão. Publique-se. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713926-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA AGRAVADO: RHS AUTO ELETRICA LTDA, AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS, RAFAEL HUMBERTO BATISTA SANTOS, TAISE SANTOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCom efeito, a jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que a concessionária não pode interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, sendo que o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo. Assim, é ilegal a manutenção do corte de fornecimento de água quando o consumidor, após a interrupção do fornecimento do serviço, realiza o pagamento das contas atuais (de até 120 dias), mesmo que existam débitos pretéritos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de raciocínio, comprove a parte autora o pagamento das 3 (três) últimas contas de água atinentes ao imóvel registrado sob a inscrição n. 634281. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710593-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JOAO CLAUDIO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Partes beneficiárias da gratuidade de justiça) BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:58:47. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DAS PARTES. RETORNO AO ESTADO INICIAL DAS PARTES. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I.Caso em exame1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar os réus à devolução ao autor, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade da justiça concedida.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em analisar se há o dever de restituição do valor pago pelo autor e se houve danos morais indenizáveis.III.Razões de decidir3.No caso em discussão, as partes litigantes celebraram um instrumento particular de cessão de direitos de imóvel, que não chegou a se efetivar, não ocorrendo a assinatura das partes no referido documento. Convém registrar que a não conclusão do negócio jurídico, deu-se por culpa de ambas as partes, haja vista que o autor pagou a primeira parcela do contrato (R$ 3.000,00), resolveu reformular o instrumento de cessão de direitos inicialmente redigido e posteriormente deixou de aceitar a contraproposta de acordo realizada pelos réus, além de solicitar documentos complementares do imóvel. Por outro lado, os réus apresentaram nova proposta de cessão de direitos ao autor, não apresentaram os documentos solicitados por ele e deixaram de comparecer no cartório para assinatura da avença. Portanto, não havendo a conclusão do contrato de cessão de direitos por vontade ou desistência de ambas as partes litigantes, necessário o retorno ao status quo ante, mediante a devolução do valor transferido pelo autor aos réus no início das negociações, a fim de evitar o enriquecimento indevido.4.Considerando que o instrumento particular de cessão de direitos sequer chegou a ser concluído, com a assinatura formal das partes, não tendo outras repercussões consideráveis além da simples não concretização de negócio jurídico, não há falar em reparação por danos morais ao autor, tendo em vista que os fatos narrados no processo representam meros dissabores da vida cotidiana. IV.Dispositivo e teseApelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.Tese de julgamento: “Não havendo a conclusão do contrato de cessão de direitos por vontade ou desistência de ambas as partes litigantes, necessário o retorno ao status quo ante, mediante a devolução do valor transferido pelo autor aos réus no início das negociações, a fim de evitar o enriquecimento indevido.”.Dispositivos relevantes citados: ---Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5518749-35.2023.8.09.0051, TJ-RJ – Apelação Cível 0098042-52.2018.8 e TJ-MG - Apelação Cível: 50049438620178130245. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5503945-60.2022.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA1º APELANTES: EDIMAR RIBEIRO DE ARRUDA e IARA CRISTINA FERREIRA DE MELO DA SILVA2º APELANTE: MARCELO DOS SANTOS DA SILVA CARNEIRO1º APELADO: MARCELO DOS SANTOS DA SILVA CARNEIRO2º APELADOS: EDIMAR RIBEIRO DE ARRUDA e IARA CRISTINA FERREIRA DE MELO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, concedo os benefícios da gratuidade da justiça aos réus, somente em grau recursal, considerando que comprovaram sua hipossuficiência econômica, haja vista que auferem renda mensal inferior a dois salários-mínimos (mov. 103). Presentes os requisitos legais de admissibilidade dos recursos interpostos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, formulada por Marcelo Dos Santos Da Silva Carneiro, em desfavor de Edimar Ribeiro De Arruda e Iara Cristina Ferreira. Ação: O autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, narrando que celebrou no dia 22/07/2022, um contrato de cessão de direitos com os réus, atinente ao apartamento n. 401, bloco 07, 3º pavimento, Condomínio Residencial Viva Bem-estar, Novo Gama – GO, no valor total de R$ 25.000,00. Informou que a negociação fora firmada verbalmente, comprometendo-se o primeiro réu a arcar com todos os débitos anteriores ao negócio referente ao imóvel, devendo o autor responsabilizar-se apenas pelas prestações vincendas do apartamento e demais ônus em decorrência da posse, recebendo as chaves do imóvel. Aduziu, porém, que entrou em contato com o réu, momento em que sua esposa atendeu a ligação e informou que não haveria mais negócio, exigindo a entrega das chaves do apartamento, com o que não concordou. Afirmou que a ré (Iara) encaminhou diversas mensagens para ele, com a finalidade de injuriá-lo, afirmando que ele não possuía dinheiro para comprar o imóvel e que era inconveniente, chegando a propor que para a concretização do negócio, o autor deveria realizar o pagamento dos débitos anteriores, o que extrapolava os limites do razoável, tendo em vista que no ato da negociação, tal responsabilidade ficou as custas dos réus. Acrescentou que as atitudes dos réus, ocasionaram-lhe diversos danos, pois este realizou empréstimo para adimplir com sua obrigação e adiantou as férias do trabalho para adequar-se à nova realidade que enfrentaria. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar o registro no cartório de proibição de alienação do bem objeto da presente ação. Condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente no cumprimento do contrato inicial firmado entre as partes, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou subsidiariamente, a aplicação da cláusula penal do contrato de cessão de direitos firmados entre as partes. Sentença Recorrida (mov. 63): A sentença foi prolatada nos seguintes termos: “(...) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inaugurais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, objeto da lide e condenar a parte ré a devolver à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da citação.Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, diante da gratuidade outrora concedida”. Grifei. 1ª Apelação Cível (mov. 72): Os réus interpõem o primeiro recurso de apelação cível, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e arguindo ser descabida a devolução do valor transferido pelo autor (R$ 3.000,00), diante de sua culpa exclusiva pela não concretização do negócio, pois ele se negou a pagar o preço ajustado, a assinar o contrato formalizado pelos apelantes e elaborou outro contrato fora do contexto combinado. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do primeiro recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a obrigação de restituir o valor de R$ 3.000,00 ao autor. Preparo ausente, considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça pelos 1º recorrentes. 2ª Apelação Cível (mov. 84): O autor interpõe o segundo recurso de apelação cível, defendendo que os fatos narrados no processo ensejam reparação pelos danos morais sofridos. Requer o conhecimento e provimento do segundo recurso, para reformar a sentença e condenar os réus na reparação por danos morais. Preparo ausente, considerando o 2º recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões (certidão - mov. 88): As partes recorridas deixaram de ofertar contrarrazões aos apelos. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar os réus à devolução ao autor, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade da justiça concedida. No caso em discussão, as partes litigantes celebraram um instrumento particular de cessão de direitos de imóvel (mov. 1 – arquivo 9), que não chegou a se efetivar, não ocorrendo a assinatura das partes no referido documento. Convém registrar que a não conclusão do negócio jurídico, deu-se por culpa de ambas as partes, haja vista que o autor pagou a primeira parcela do contrato (R$ 3.000,00 – mov. 1 – arquivo 14), resolveu reformular o instrumento de cessão de direitos inicialmente redigido e posteriormente deixou de aceitar a contraproposta de acordo realizada pelos réus (mov. 1 – arquivo 11), além de solicitar documentos complementares do imóvel. Por outro lado, os réus apresentaram nova proposta de cessão de direitos ao autor, não apresentaram os documentos solicitados por ele e deixaram de comparecer no cartório para assinatura da avença. Portanto, não havendo a conclusão do contrato de cessão de direitos por vontade ou desistência de ambas as partes litigantes, necessário o retorno ao status quo ante, mediante a devolução do valor transferido pelo autor aos réus no início das negociações, a fim de evitar o enriquecimento indevido. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - POSSIBIBILIDADE - DEDUÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO BEM - STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - É sabido ser decorrência lógica da rescisão contratual o retorno das partes ao estado anterior, o que implica na restituição ao autor, ora apelado, dos valores pagos, decotados os valores referentes às parcelas não pagas do financiamento. (...) Provimento parcial do recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50049438620178130245 1.0000 .24.154821-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS POR INEXECUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADO ENTRE PARTICULARES . AUTORA QUE ALEGA INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA RÉ, EIS QUE, APÓS O PAGAMENTO DO SINAL, SE RECUSOU A ENTREGAR O AUTOMÓVEL NA DATA APRAZADA PARA QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. DEMANDADA QUE CONTESTA A VERSÃO AUTORAL, SUSTENTANDO QUE RESTOU AJUSTADO ENTRE AS PARTES QUE A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OCORRERIA DE FORMA PARCELADA, NÃO TENDO A RECLAMANTE ADIMPLIDO COM QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS O PAGAMENTO DAS ARRAS, MOTIVO PELO QUAL DEU CAUSA À INEXECUÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO MONTANTE PAGO PELA DEMANDANTE A TÍTULO DE SINAL, REJEITANDO O PLEITO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA RÉ, COM VISTAS À RETENÇÃO DO ALUDIDO VALOR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR . ... 2 .3. À míngua de elementos probatórios robustos capazes de esclarecer, com a certeza e segurança necessárias, os motivos que ensejaram a desistência do negócio, não há como imputar a quaisquer das partes os ônus previstos no artigo 418 do Código Civil. 2.4 . Resolução contratual que enseja a devolução simples do valor pago pela autora com o retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ... DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0098042-52.2018.8 .19.0001 202200190485, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/03/2024, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024). Grifei. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição do valor pago pelo autor aos réus no início da negociação. DOS DANOS MORAIS Considerando que o instrumento particular de cessão de direitos sequer chegou a ser concluído, com a assinatura formal das partes, não tendo outras repercussões consideráveis além da simples não concretização de negócio jurídico, não há falar em reparação por danos morais ao autor, tendo em vista que os fatos narrados no processo representam meros dissabores da vida cotidiana. A propósito: EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO EM GRUPO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTA CAUSA APTA A LEGITIMAR A RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ... 5- A rescisão do contrato firmado pelos demandantes, em razão da liquidação extrajudicial da administradora do consórcio, não tem o condão de causar, por si só, danos morais indenizáveis, mormente poque havia a possibilidade do consorciado permanecer no grupo e não restou evidenciado nenhum dano, sofrimento ou angustia que tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor. ... PRIMEIRO E TERCEIRO APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5518749-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Grifei. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em grau recursal, devidos por ambas as partes (sucumbência recíproca), para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de ser somente o autor beneficiário da gratuidade da justiça na origem. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04 APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5503945-60.2022.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA1º APELANTES: EDIMAR RIBEIRO DE ARRUDA e IARA CRISTINA FERREIRA DE MELO DA SILVA2º APELANTE: MARCELO DOS SANTOS DA SILVA CARNEIRO1º APELADO: MARCELO DOS SANTOS DA SILVA CARNEIRO2º APELADOS: EDIMAR RIBEIRO DE ARRUDA e IARA CRISTINA FERREIRA DE MELO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DAS PARTES. RETORNO AO ESTADO INICIAL DAS PARTES. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I.Caso em exame1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar os réus à devolução ao autor, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade da justiça concedida.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em analisar se há o dever de restituição do valor pago pelo autor e se houve danos morais indenizáveis.III.Razões de decidir3.No caso em discussão, as partes litigantes celebraram um instrumento particular de cessão de direitos de imóvel, que não chegou a se efetivar, não ocorrendo a assinatura das partes no referido documento. Convém registrar que a não conclusão do negócio jurídico, deu-se por culpa de ambas as partes, haja vista que o autor pagou a primeira parcela do contrato (R$ 3.000,00), resolveu reformular o instrumento de cessão de direitos inicialmente redigido e posteriormente deixou de aceitar a contraproposta de acordo realizada pelos réus, além de solicitar documentos complementares do imóvel. Por outro lado, os réus apresentaram nova proposta de cessão de direitos ao autor, não apresentaram os documentos solicitados por ele e deixaram de comparecer no cartório para assinatura da avença. Portanto, não havendo a conclusão do contrato de cessão de direitos por vontade ou desistência de ambas as partes litigantes, necessário o retorno ao status quo ante, mediante a devolução do valor transferido pelo autor aos réus no início das negociações, a fim de evitar o enriquecimento indevido.4.Considerando que o instrumento particular de cessão de direitos sequer chegou a ser concluído, com a assinatura formal das partes, não tendo outras repercussões consideráveis além da simples não concretização de negócio jurídico, não há falar em reparação por danos morais ao autor, tendo em vista que os fatos narrados no processo representam meros dissabores da vida cotidiana. IV.Dispositivo e teseApelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.Tese de julgamento: “Não havendo a conclusão do contrato de cessão de direitos por vontade ou desistência de ambas as partes litigantes, necessário o retorno ao status quo ante, mediante a devolução do valor transferido pelo autor aos réus no início das negociações, a fim de evitar o enriquecimento indevido.”.Dispositivos relevantes citados: ---Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5518749-35.2023.8.09.0051, TJ-RJ – Apelação Cível 0098042-52.2018.8 e TJ-MG - Apelação Cível: 50049438620178130245. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5503945-60.2022.8.09.0160. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07