Gabriel Viegas Wanderley Carmona
Gabriel Viegas Wanderley Carmona
Número da OAB:
OAB/DF 037147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TRF6
Nome:
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0708819-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O(a) credor(a) ARQUIMEDES T. DA S. formulou pedido de complementação de superpreferência constitucional com base na Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que alterou o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 salários-mínimos (ID 71367874). 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618 por meio do Recurso Extraordinário nº 1.491.414 DISTRITO FEDERAL - Dje divulgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado. 3. Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação, para, no prazo 15 dias úteis, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório no momento oportuno. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(à) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do(a) beneficiário(a) originário(a)); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0708522-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:55:27. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39 0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40 0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29 0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6 0728372-09.2024.8.07.0000 25 0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26 0703911-36.2025.8.07.0000 28 0033824-69.2014.8.07.0007 49 0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8 0704312-35.2025.8.07.0000 27 0711434-54.2020.8.07.0007 31 0033608-07.2016.8.07.0018 32 0711758-33.2023.8.07.0009 36 0709890-27.2022.8.07.0018 37 0754144-08.2023.8.07.0000 43 0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44 0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2 0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30 0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21 0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4 0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5 0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7 0700829-94.2025.8.07.0000 9 0701795-29.2022.8.07.0011 10 0704057-98.2021.8.07.0006 11 0710358-61.2021.8.07.0006 12 0726806-25.2024.8.07.0000 13 0710249-60.2024.8.07.0000 14 0001454-33.2016.8.07.0018 15 0001365-10.2016.8.07.0018 16 0702495-67.2024.8.07.0000 17 0725513-20.2024.8.07.0000 18 0749216-45.2022.8.07.0001 19 0005283-61.2012.8.07.0018 20 0003724-64.2015.8.07.0018 22 0705343-92.2022.8.07.0001 35 0737565-48.2024.8.07.0000 41 0743218-96.2022.8.07.0001 42 0714304-85.2023.8.07.0001 50 0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01 0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03 0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23 0048201-15.2009.8.07.0009 45 0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24 0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33 0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34 0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38 0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46 0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47 0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48 0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0746850-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) OLINDA R. G. G. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 72952466 e 72952279 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a) OLINDA R. G. G. e ao(à)(s) credor(a)(es) de honorários RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. 2. Intime-se as partes para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o credor acima mencionado e 20 dias para o Distrito Federal já considerado o cômputo do prazo em dobro, tomar ciência de todo andamento processual. 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, feitos o(s) pagamento(s) comunique-se o teor desta sentença ao Juízo da Execução e arquivem-se os presentes autos com as providências de praxe. Confiro à presente sentença força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0031746-35.2015.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 241056355. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:39:04. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0706692-79.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MIGUEL MARQUES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que fica a parte intimada a se manifestar quanto ao pedido realizado pela COORPRE: "Tendo em vista indicação no ofício precatório de outro(s) beneficiário(s), que não se amoldam à permissão expressa da norma supra aludida, oficie-se ao d. Juízo da Execução solicitando a retificação da presente requisição para que conste apenas o(a) credor(a) principal e o credor de honorários advocatícios contratuais ou eventual outro beneficiário, nos termos do artigo 7º, §1º e 2º, supracitados." BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:52:25. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708580-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a concordância da parte credora e o decurso "in albis" do prazo para manifestação do Distrito Federal, acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 234080875). Expeçam-se os requisitórios. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708578-16.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL, em substituição dos filiados Reni Maria de Souza Vale, Rita Duarte Souza, Roberto Carlos Alves, Ricardo Pereira De Souza, Realina Rosa De Paula, Reinaldo R Tavares, Remy Silva Saraiva, Renato Luiz Cabral, Rita Maria da Silva Ferreira e Rivanino Viana. O exequente busca recebimento dos valores relativos ao ticket alimentação no período de janeiro de 1996 a outubro de 2002, no valor total de R$ 650.975,60 (seiscentos e cinquenta mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) referente ao crédito principal, com base na Ação Coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001 (Processo Físico nº 3668-4/2001). As decisões de IDs 141391141 e 207305905 organizaram o feito e fixaram os parâmetros e índices de atualização do crédito. Em relação aos substituídos Realina Rosa De Paula, Reinaldo R Tavares, Remy Silva Saraiva, Renato Luiz Cabral, Rita Maria da Silva Ferreira e Rivanino Viana, o Distrito Federal informou em ID 218407200 que não foram localizados dados para os períodos de 1996 a 2002. Este juízo contou com o auxílio da contadoria judicial em ID 236966723, no qual foram apresentados cálculos dos substituídos Reni Maria de Souza Vale, Rita Duarte Souza, Roberto Carlos Alves e Ricardo Pereira De Souza. O exequente concordou com os cálculos e o Distrito Federal deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 241054130. Decido. Em relação aos substituídos Realina Rosa De Paula, Reinaldo R Tavares, Remy Silva Saraiva, Renato Luiz Cabral, Rita Maria da Silva Ferreira e Rivanino Viana, considerando a ausência de dados no período de abrangência do título executivo (1996 a 2002), bem como considerando a ausência de irresignação do exequente, reconheço a ausência de legitimidade dos substituídos. Noutro giro, considerando a ausência de impugnações aos cálculos de 236966723, homologo o valor total apresentado pela contadoria judicial, na quantia de R$ 81.816,82 (oitenta e um mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença, referente aos substituídos Reni Maria de Souza Vale, Rita Duarte Souza, Roberto Carlos Alves e Ricardo Pereira De Souza. Considerando que de fato houve excesso de execução e JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para decotar o valor excedente de R$ 569.158,78, do montante requerido na peça vestibular. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 569.158,78), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 23/05/2025: a) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de RENI MARIA DE SOUZA VALE – CPF 076.291.331-20, devidamente representada por ULISSES RIEDEL DE RESENDE - OAB DF968-A - CPF: 008.326.187-72, no montante de R$ 1.303,88, referente ao crédito principal do substituído. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de ROBERTO CARLOS ALVES – CPF 279.974.211-49, devidamente representada por ULISSES RIEDEL DE RESENDE - OAB DF968-A - CPF: 008.326.187-72, no montante de R$ 1.216,57, referente ao crédito principal do substituído. c) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de RITA DUARTE SOUZA – CPF 439.183.363-87, devidamente representada por ULISSES RIEDEL DE RESENDE - OAB DF968-A - CPF: 008.326.187-72, no montante de R$ 5.505,24, referente ao crédito principal do substituído. d) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de RICARDO PEREIRA DE SOUZA – CPF 490.317.321-68, devidamente representada por ULISSES RIEDEL DE RESENDE - OAB DF968-A - CPF: 008.326.187-72, no montante de R$ 66.353,24, referente ao crédito principal do substituído. Caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já autorizado o decote do percentual ajustado entre as partes. Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. e) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de ULISSES RIEDEL DE RESENDE - OAB DF968-A - CPF: 008.326.187-72, no montante de R$ 7.665,5, referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor e ressarcimento de custas. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Após o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:48:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706601-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, EXPEDITO TEIXEIRA DE ARAUJO, EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, FELISBERTO DE OLIVEIRA FILHO, FELISMINO DE OLIVEIRA BARROS, FELIZARDO DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO BARROZO, FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, FERNANDO LUIZ DOS SANTOS E SILVA, FERNANDO LUIZ FERREIRA, FERNANDO PAES DE SOUZA, FERNANDO POSSIDONIO DE ALMEIDA, FERNANDO ROCHA DA SILVA, FLAVIO GUILHERME DE ARAUJO LOPES, FLAVIO PEREIRA MATOS, FLAVIO SOARES FIGUEIREDO, FRANCIMAR RODRIGUES ALVES, FRANCIMAR VIANA DOS SANTOS, FRANCINALDO ARAUJO DE SOUZA, FRANCISCO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO AFONSO DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: ROSANGELA MARQUES FERREIRA, FABIO ALVES SANTOS SILVA, LILIAN NATHIERLY DOS SANTOS E SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos, etc. Com base no princípio da cooperação processual, concedo o prazo de 15 dias requerido pelo exequente. Ao final desse prazo, voltem os autos conclusos. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:39:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido, em atendimento ao disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, REGISTRO de ofício, no SAPRE e PJE, o direito ao adiantamento da PARCELA SUPERPREFERENCIAL POR IDADE ao(à)(s) credor(a)(es) JOSE R. L. D. A., no montante máximo de 5 (cinco) vezes o valor fixado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento (conforme disposto no artigo 9º, § 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ) . De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO O DISTRITO FEDERAL para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente. Ante o exposto, INTIMO O(A)(S) CREDOR(A)(ES) acima mencionado(a)(s), por meio de publicação, para que indique(m) a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento, que será efetivado pelas opções: 1. ALVARÁ PIX - O sistema do TJDFT aceita apenas a chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a); 2. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - Nesse caso informar dados completos, tais como banco, agência, conta, tipo de conta e operação (se o caso) - apenas de titularidade do(a) credor(a). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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