Gabriel Viegas Wanderley Carmona

Gabriel Viegas Wanderley Carmona

Número da OAB: OAB/DF 037147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF6, TJDFT
Nome: GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003668-73.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de Id 231237127. Sem prejuízo, resta pendente de resposta o pedido de informações de Id 239850435. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 19:05:21. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0008062-36.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO MONTEIRO, MARIA APARECIDA A DE SOUZA, ONEIDE MARIA DIAS SIRQUEIRA, SORAYA DE SOUZA SILVA, DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO CHAVES DE LIMA, MOZART JOSE DUARTE, MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, HERCILIANA SOUZA DANTAS RODRIGUES, DULCIMAR MAGELA FRANCO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ISAIAS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que a parte exequente, em sua impugnação, discordou da forma da aplicação da TAXA SELIC pela contadoria judicial. Remetidos os autos à contadoria, foi esclarecido que "Os argumentos apresentados pelo autor não merecem prosperar, uma vez que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial seguem estritamente os parâmetros definidos pela planilha paradigma do Distrito Federal. No Demonstrativo de Valores do Cálculo do DF, ID 211436280, observa-se que a metodologia aplicada contempla a incidência da taxa SELIC sobre o valor principal já devidamente corrigido monetariamente, conforme orientação consolidada no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal" (ID 236735699) A parte exequente insistiu na impugnação e na metodologia de cálculo equivocada pela contadoria judicial (ID 238847472), ao passo que o Distrito Federal manifestou anuência aos cálculos (ID 239260613). Com razão à parte exequente. De saída, ressalto que, apesar da repercussão geral reconhecida recentemente pelo c. Supremo Tribunal Federal sobre a forma de aplicação da taxa SELIC (TEMA 1.349), não há determinação de suspensão do processo, razão pela qual passo à análise da impugnação. Não obstante as alegações da parte executada e da contadoria judicial, é certo que a Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º determina a incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros). "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior". Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C. CNJ, pelo Eg. CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido. Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros. O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário. Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações. Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC. Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução. Portanto, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, em relação à forma de aplicação da taxa SELIC, estão em desconformidade com a Resolução n. 303/2019 do CNJ. Ademais, a forma de aplicação da SELIC sobre o débito consolidado não configura anatocismo ou bis in idem. Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO OU BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, questionando a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O recorrente alega suposto bis in idem e anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, configura bis in idem ou anatocismo; e (ii) verificar a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019 no âmbito da regulamentação de débitos contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é aplicável como índice único para correção monetária e juros de mora nas demandas envolvendo a Fazenda Pública. O seu caráter cumulativo não implica bis in idem, uma vez que desempenha funções simultâneas, evitando a aplicação de índices distintos. Precedentes jurisprudenciais reforçam a adoção dessa prática. 4. A Resolução CNJ nº 303/2019 encontra amparo no art. 103-B, §4º, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza o Conselho Nacional de Justiça a expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, sendo constitucional. 5. Não há caracterização de anatocismo ilícito, considerando que a aplicação da Taxa SELIC respeita os critérios estabelecidos pela EC nº 113/2021 e possui eficácia imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC constitui índice único de correção monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não configurando bis in idem ou anatocismo. 2. A Resolução CNJ nº 303/2019 é constitucional e válida no exercício do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça." (Acórdão 1989532, 0753250-95.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PELA TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do executado relativa à prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 pelo ente público, à inexigibilidade do título executivo e à aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado. 2. A referida ação rescisória foi ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituir o Acórdão n. 1316826, que manteve a sentença proferida em ação coletiva para, em síntese, condenar o ente federativo a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013. 3. Em 7/6/2024, na demanda rescisória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. O Distrito Federal interpôs agravo interno contra tal decisão. Concluído o julgamento de mérito do recurso pelo e. Colegiado da 1ª Câmara Cível (em 9/12/2024), decidiu-se, por maioria, pelo não conhecimento da ação rescisória e pela prejudicialidade do agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prejudicialidade externa que resulte na suspensão do processo em razão de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal; (ii) se o título executivo é inexigível por violar normas constitucionais; e (iii) se há cumulação indevida de juros ao aplicar a taxa Selic sobre o débito consolidado, considerando a alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de aplicação dos juros de mora por meio de decréscimo mensal, a partir da citação, caracteriza inovação recursal, pois não foi alegado ou apreciado na origem. A análise de questões inéditas em grau recursal é inviável, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância. Recurso não conhecido nesse ponto. 6. Diante do julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 pelo e. Colegiado da 1ª Câmara Cível, em que ficou decidido, por maioria, pelo seu não conhecimento (Acórdão n. 1951904), inexiste motivo hábil para obstar o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC. Consequentemente, a execução deve prosseguir regularmente. Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada. 7. Na ADI 7391 AgR, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, contra o art. 18 c/c os Anexos II, III e VI, da Lei distrital n. 5.184/13, no que se refere aos reajustes salarias concedidos a partir de 1º/11/2015, por suposta ofensa ao art. 169, § 1º, da CF/1988, consta do voto da eminente Min. Cármen Lúcia que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese, ou seja, que a referida norma distrital não ofenderia precedente vinculante do STF. Pontuou Sua Excelência que se “cuida de caso específico (Recurso Extraordinário n. 905.357, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 864), cujo pedido é de revisão geral anual de servidor público, situação diversa da analisada na presente ação (Lei distrital n. 5.184/13), na qual se examina aumento de remuneração de forma escalonada”. 8. O Acórdão exequendo (n. 1316826), proferido pela 3ª Turma Cível, manteve a condenação do Juízo de origem “na obrigação de: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item ‘a’”. Logo, por paralelismo, infundada a alegação do Distrito Federal de que o Acórdão n. 1316826 viola precedente vinculante do STF (Tema 864). 9. A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1°, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. O art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça não impôs nova obrigação ao Poder Executivo, tampouco criou categoria de despesa, visto que apenas disciplinou a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 11. Se a taxa Selic incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1989023, 0751943-09.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 303/2019. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3. Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4. Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5. A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos. Precedentes deste e. Tribunal. 7. Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de acordo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, aplicando-se a taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros). Na mesma oportunidade, deverá a contadoria judicial explicitar de forma clara os índices de correção monetária e das taxas de juros utilizados em cada período. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708557-40.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência e manifestação dos cálculos. Prazo: Cinco dias. Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:14:27. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0708593-82.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:04:57. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr.(a) SIMONE GARCIA PENA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, INTIMO a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000018-81.2019.4.01.3818/MG EXECUTADO : JOSE EUSTAQUIO FERREIRA ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO FERREIRA JUNIOR (OAB MG116004) ADVOGADO(A) : VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB DF013398) ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB DF026394) ADVOGADO(A) : REBECA RODRIGUES PAES (OAB DF033725) ADVOGADO(A) : GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA (OAB DF037147) ADVOGADO(A) : TAMARA LUIZA MARQUES DE SOUZA (OAB DF040825) ADVOGADO(A) : EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB DF059694) ADVOGADO(A) : FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB DF039420) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB DF059287) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB DF023016) ADVOGADO(A) : TIAGO LOPES DIONISIO (OAB DF042036) ADVOGADO(A) : POLYANA ATAIDES DE OLIVEIRA (OAB DF031356) ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB DF051584) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES FONTINELI (OAB DF058230) ADVOGADO(A) : NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB DF041306) ADVOGADO(A) : TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB DF028745) ADVOGADO(A) : HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB DF035677) ADVOGADO(A) : ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB DF024739) EXECUTADO : BARBARA ANYELLE GONCALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ELIANE GONCALVES DOS REIS SIQUEIRA (OAB MG192497) EXECUTADO : J. ARAXA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB DF013398) ADVOGADO(A) : NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB DF041306) ADVOGADO(A) : EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB DF059694) ADVOGADO(A) : REBECA RODRIGUES PAES (OAB DF033725) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB DF059287) ADVOGADO(A) : HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB DF035677) ADVOGADO(A) : ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB DF024739) ADVOGADO(A) : POLYANA ATAIDES DE OLIVEIRA (OAB DF031356) ADVOGADO(A) : TIAGO LOPES DIONISIO (OAB DF042036) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES FONTINELI (OAB DF058230) ADVOGADO(A) : FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB DF039420) ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB DF051584) ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB DF026394) ADVOGADO(A) : GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA (OAB DF037147) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB DF023016) ADVOGADO(A) : TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB DF028745) ADVOGADO(A) : TAMARA LUIZA MARQUES DE SOUZA (OAB DF040825) EXECUTADO : JOAO PAULO GONTIJO ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) ADVOGADO(A) : EDSON MACHADO GUIMARAES (OAB MG096051) ADVOGADO(A) : RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) ADVOGADO(A) : VINICIO KALID ANTONIO (OAB MG057527) EXECUTADO : J. ARAXA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB DF013398) ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB DF026394) ADVOGADO(A) : REBECA RODRIGUES PAES (OAB DF033725) ADVOGADO(A) : GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA (OAB DF037147) ADVOGADO(A) : TAMARA LUIZA MARQUES DE SOUZA (OAB DF040825) ADVOGADO(A) : EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB DF059694) ADVOGADO(A) : FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB DF039420) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB DF059287) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB DF023016) ADVOGADO(A) : TIAGO LOPES DIONISIO (OAB DF042036) ADVOGADO(A) : POLYANA ATAIDES DE OLIVEIRA (OAB DF031356) ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB DF051584) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES FONTINELI (OAB DF058230) ADVOGADO(A) : NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB DF041306) ADVOGADO(A) : TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB DF028745) ADVOGADO(A) : HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB DF035677) ADVOGADO(A) : ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB DF024739) DESPACHO/DECISÃO revogo a suspensão deferida no despacho do evento 400, determinando o prosseguimento do feito.  a) defiro o pedido para desbloqueio dos valores em contas bancárias do executado José Eustáquio Ferreira, CPF nº 092.650.906-34.   b) indefiro o pedido de desbloqueio do executado J. Araxá Imobiliária Ltda.   Assim, defiro o pedido de penhora, por termo nos autos, dos imóveis com as matrículas acima elencadas, do CRI de Unaí/MG, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.  Expeça-se mandado para penhora e averbação junto ao CRI.  Realizadas as penhoras, expeça-se mandado para avaliação dos bens penhorados.  Após a penhora e avaliação, intimem-se os executados e eventual cônjuges para oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708553-03.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que a parte exequente trouxe os cálculos tão somente dos exequentes 1. FRANCISCO RAIMUNDO MOURA SILVA, 2. GELZA DE NORONHA FONSECA, 3. GERARDO PEREIRA DE SOUSA e 4. GILBERTO CEZAR ANDRADE NEVES, consoante planilhas de ID 234745311, P. 1/8. Sendo assim, intime-se, mais uma vez, o exequente para que junte aos autos os cálculos referentes aos credores faltantes, exceto dos desistentes, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo os demais cálculos, intime-se o DISTRITO FEDERAL para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação, se o caso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:47:39. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
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