Guilherme Modesto Cipriano
Guilherme Modesto Cipriano
Número da OAB:
OAB/DF 037150
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJSP
Nome:
GUILHERME MODESTO CIPRIANO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de sanar suposta omissão no acórdão que afastou a alegação de bis in idem na aplicação da taxa Selic, prevista na Resolução CNJ nº 303/2019, como índice de atualização de débitos judiciais, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos embargos de declaração se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da legalidade da aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros nos débitos judiciais, nos termos da EC nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado analisou expressamente todos os argumentos deduzidos nas razões recursais, inclusive quanto à alegação de bis in idem, esclarecendo que a aplicação da taxa Selic não se acumula com outros índices e constitui mera substituição normativa. 5. A modificação dos critérios de atualização decorre de alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu novo regime de atualização dos débitos judiciais, sendo juridicamente válida e respaldada pela jurisprudência e Constituição Federal. 6. A insatisfação da parte com a solução conferida à controvérsia não constitui fundamento apto a justificar a oposição de embargos de declaração, pois não se confunde com a existência de vício na decisão. 7. A rejeição dos embargos de declaração não obsta o prequestionamento da matéria debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Unânime. Tese de julgamento: 1. A simples substituição de índice de atualização de débitos judiciais em virtude de alteração normativa, como previsto na EC nº 113/2021 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 303/2019, não configura bis in idem, nem enseja omissão no julgado. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021; e Resolução CNJ nº 303/2019.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0022477-60.2014.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O(s) herdeiro(s) de JOSE V. B, sucessor(a)/herdeiro(a) de FRANCISCA RODRIGUES BEZERRA, formularam pedido de habilitação no presente precatório em relação aos créditos do(a) referido(a) sucessor(a) falecido(a) (ID 70626589). Todavia, a Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, estabelece em seu art. 32, § 5º, que: Art. 32. (...) Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Assim, os requerentes deverão formular novo pedido de habilitação no Juízo da Execução, que é o competente para a apreciação do referido pleito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. Publique-se. Intime-se Pac Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023148-64.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0000578-21.2013.8.26.0482) (processo principal 0000578-21.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Marcos Carvalho Ferreira e Sá - Guilherme Cunha de Almeida Aguiar Barbosa - Vistos. Manifeste-se o requerente/exequente sobre a certidão de fls. 173 no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP), GUILHERME MODESTO CIPRIANO (OAB 37150/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005436-24.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA, MARIZETE PEREIRA LEITE, CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão para fins de liberação da penhora incidente sobre o imóvel objeto de constrição, conforme consta no ID 33198272 (pág. 201), nos termos da decisão de ID 59248209 (págs. 46/47), já preclusa, conforme demonstrado no agravo de instrumento de ID 59248214. Desde já, advirto que compete à parte interessada promover a retirada da restrição junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, arcando com os emolumentos devidos. Cumprida a diligência, retornem os autos à Secretaria da 4ª Turma Cível do TJDFT. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003346-62.2015.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: GABRIEL JUNIO ALVES GUERREIRO, LUCIANE FERREIRA GUERREIRO, LUCIANO FERREIRA GUERREIRO, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar acerca da petição de id. 235651440. Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 20:19:07. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria