Jaqueline Da Silva Araujo

Jaqueline Da Silva Araujo

Número da OAB: OAB/DF 037153

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: JAQUELINE DA SILVA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000392-72.2024.5.10.0105 REQUERENTE: OSWALDO LOPES VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: RMARIANO TRANSPORTES LTDA, RODRIGO MARIANO DE FARIA "Vistos. Considerando que certidão Id 34adf78 foi anexada ao mandado Id b318d39 no lugar de cópia da decisão Id bea6a26, tornando a intimação inválida, expeça-se novo mandado de intimação do suscitado Rodrigo Mariano da decisão proferida no incidente de desconsideração, cuidado a Secretaria para que o mandado seja corretamente confeccionado, anexando-se a cópia da decisão. O exequente, por sua vez, requer seja realizada penhora a termo nos autos, na forma do § 1º do art. 845 do CPC, para os veículos placas REE0142, REE0143, PBU0F85, PBY2731, REQ7C12, REQ7C08 e REQ5C89(Id 2f57fb8). Embora os veículos placas REE0142 e REE0143 estejam registrados em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, o despacho Id c5d6761 deferiu a inserção de restrição de transferência para referidos veículos, porque reconhecido que os bens foram alienados pela executada após sua citação. Em relação ao veículo placa PBU0F85, contudo, o despacho Id b1ee7f0 determinou a baixa da restrição que recaia sobre ele em virtude do reconhecimento de que a aquisição do bem por terceiro teria se dado de boa-fé nos autos dos Embargos de Terceiro n. 001356-65.2024.5.10.0105. Destarte, em relação ao veículo placa PBU0F85, indefere-se o pedido, tendo em vista a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 001356-65.2024.5.10.0105. Em relação aos demais veículos, por se tratarem de bens móveis, também a realização de penhora por termo nos indefere-se autos, na forma do § 1º do art. 845 do CPC, posto que referido ato se tonaria inócuo se não localizados, apreendidos e removidos os bens. Ressalta-se que já foram inseridas restrições de transferências via RENAJUD para os veículos em questão, conforme documentos Id b48bcb7 e Id 22a825e. Assim, intime-se o exequente para informar o local onde se encontram os veículos para os quais requer a penhora, viabilizando, assim, a penhora e remoção dos bens, no prazo de 5(cinco) dias. Cumpra-se." BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO LOPES VASCONCELOS JUNIOR
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000392-72.2024.5.10.0105 REQUERENTE: OSWALDO LOPES VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: RMARIANO TRANSPORTES LTDA, RODRIGO MARIANO DE FARIA "Vistos. Considerando que certidão Id 34adf78 foi anexada ao mandado Id b318d39 no lugar de cópia da decisão Id bea6a26, tornando a intimação inválida, expeça-se novo mandado de intimação do suscitado Rodrigo Mariano da decisão proferida no incidente de desconsideração, cuidado a Secretaria para que o mandado seja corretamente confeccionado, anexando-se a cópia da decisão. O exequente, por sua vez, requer seja realizada penhora a termo nos autos, na forma do § 1º do art. 845 do CPC, para os veículos placas REE0142, REE0143, PBU0F85, PBY2731, REQ7C12, REQ7C08 e REQ5C89(Id 2f57fb8). Embora os veículos placas REE0142 e REE0143 estejam registrados em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, o despacho Id c5d6761 deferiu a inserção de restrição de transferência para referidos veículos, porque reconhecido que os bens foram alienados pela executada após sua citação. Em relação ao veículo placa PBU0F85, contudo, o despacho Id b1ee7f0 determinou a baixa da restrição que recaia sobre ele em virtude do reconhecimento de que a aquisição do bem por terceiro teria se dado de boa-fé nos autos dos Embargos de Terceiro n. 001356-65.2024.5.10.0105. Destarte, em relação ao veículo placa PBU0F85, indefere-se o pedido, tendo em vista a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 001356-65.2024.5.10.0105. Em relação aos demais veículos, por se tratarem de bens móveis, também a realização de penhora por termo nos indefere-se autos, na forma do § 1º do art. 845 do CPC, posto que referido ato se tonaria inócuo se não localizados, apreendidos e removidos os bens. Ressalta-se que já foram inseridas restrições de transferências via RENAJUD para os veículos em questão, conforme documentos Id b48bcb7 e Id 22a825e. Assim, intime-se o exequente para informar o local onde se encontram os veículos para os quais requer a penhora, viabilizando, assim, a penhora e remoção dos bens, no prazo de 5(cinco) dias. Cumpra-se." BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RMARIANO TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ETCiv 0001585-12.2025.5.10.0001 EMBARGANTE: JOVENILDE COTRIM LOPES, MICHELE COTRIM LOPES EMBARGADO: ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: sexec@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: " Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Jovenilde Cotrim Lopes e Michele Cotrim Lopes em face de Andreia Lilian Rocha de Paiva em razão da penhora que recai sobre o imóvel - Apartamento nº 105, Bloco A, Edifício Residencial Salvador, QN 408, Conjunto A, Lote 01, Samambaia – DF com matrícula nº 224759 proferida nos autos do REEF 0001305-61.2013.5.10.0001. Determino a retificação do polo passivo com a inclusão dos exequentes do processo principal e seus respectivos procuradores, bem como a para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, Art. 679 e Art. 677 § 3º). Translade-se cópia do presente despacho para os autos do processo principal: 0001305-61.2013.5.10.000. Publique-se. Cumpra-se.".   Assinado pelo Servidor da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ETCiv 0001585-12.2025.5.10.0001 EMBARGANTE: JOVENILDE COTRIM LOPES, MICHELE COTRIM LOPES EMBARGADO: ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: sexec@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: " Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Jovenilde Cotrim Lopes e Michele Cotrim Lopes em face de Andreia Lilian Rocha de Paiva em razão da penhora que recai sobre o imóvel - Apartamento nº 105, Bloco A, Edifício Residencial Salvador, QN 408, Conjunto A, Lote 01, Samambaia – DF com matrícula nº 224759 proferida nos autos do REEF 0001305-61.2013.5.10.0001. Determino a retificação do polo passivo com a inclusão dos exequentes do processo principal e seus respectivos procuradores, bem como a para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, Art. 679 e Art. 677 § 3º). Translade-se cópia do presente despacho para os autos do processo principal: 0001305-61.2013.5.10.000. Publique-se. Cumpra-se.".   Assinado pelo Servidor da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ETCiv 0001585-12.2025.5.10.0001 EMBARGANTE: JOVENILDE COTRIM LOPES, MICHELE COTRIM LOPES EMBARGADO: ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: sexec@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: " Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Jovenilde Cotrim Lopes e Michele Cotrim Lopes em face de Andreia Lilian Rocha de Paiva em razão da penhora que recai sobre o imóvel - Apartamento nº 105, Bloco A, Edifício Residencial Salvador, QN 408, Conjunto A, Lote 01, Samambaia – DF com matrícula nº 224759 proferida nos autos do REEF 0001305-61.2013.5.10.0001. Determino a retificação do polo passivo com a inclusão dos exequentes do processo principal e seus respectivos procuradores, bem como a para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, Art. 679 e Art. 677 § 3º). Translade-se cópia do presente despacho para os autos do processo principal: 0001305-61.2013.5.10.000. Publique-se. Cumpra-se.".   Assinado pelo Servidor da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0001305-61.2013.5.10.0001 RECLAMANTE: ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS RECLAMADO: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS, REBECCA CAROLINA SANTOS CIRNE, AYRTON PINTO SANTOS, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254da00 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os arrematantes do imóvel no Condomínio Canto do Sol (Barra do Jacuípe, Camaçari/BA), com matrículas 12.965, 17.805, 19.375 e 24.550 (id. d085c9c), alegam que o comprovante de cancelamento das indisponibilidades (id. 7c8e5f8) não apresenta as matrículas do imóvel.  De fato, o documento está incompleto, impossibilitando a verificação das matrículas listadas na ordem de cancelamento CNIB. O print abaixo demonstra que o cancelamento das indisponibilidades foi efetivado no sistema CNIB com relação as matrículas 12.965/17.805/19.375/24.550: Intime-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIDO ALLEGRO FONTES RIBEIRO - GUILHARDO FONTES RIBEIRO FILHO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0725658-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. F. D. S. REQUERIDO: L. B. D. S. F. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio c.c partilha de bens ajuizada por M. D. F. D. S. em desfavor de L. B. D. S. F., partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em suma, que as partes se casaram em 04/07/2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que estão separadas de fato desde junho de 2023. Relatou que o casal possui uma filha menor, cuja guarda será discutida em ação autônoma, e que, durante o casamento, adquiriram um veículo Chevrolet Prisma 2017, sendo este o único bem a ser partilhado. Afirmou não haver dívidas comuns e que não há possibilidade de reconciliação. Tece considerações sobre o direito e requer a decretação do divórcio, a partilha do veículo, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 225594592), sustentando que o veículo foi adquirido exclusivamente com recursos próprios, inclusive com empréstimo de seu pai, e que o autor omitiu dolosamente a existência de uma casa construída no terreno dos pais dele, com significativa contribuição financeira da requerida. Alegou ainda que arcou com multa de trânsito gerada por infração cometida pelo autor e que este causou danos ao veículo. Por fim, requereu a inclusão da casa na partilha, a condenação do autor ao pagamento da multa e dos danos, a concessão da gratuidade de justiça e o retorno ao nome de solteira. O autor apresentou réplica (ID 228482532), na qual impugnou os argumentos da contestação, sustentando que o veículo foi adquirido com recursos do casal e que está registrado em nome de terceiro (seu pai), o que inviabilizaria sua partilha. Alegou que a casa mencionada pela requerida está em terreno de propriedade de terceiros e que não integra o patrimônio comum. Requereu a exclusão do veículo e da casa da partilha, a improcedência dos pedidos da requerida e a decretação do divórcio. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se os bens indicados pelas partes — o veículo Chevrolet Prisma e a casa construída em terreno de terceiros — devem ser partilhados no âmbito desta ação de divórcio. Em outras palavras, trata-se de definir o alcance da partilha de bens no regime de comunhão parcial, diante da alegação de propriedade formal por terceiros. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio a qualquer tempo, conforme o art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento presumem-se comuns, salvo prova em contrário (art. 1.658 do Código Civil). No caso dos autos, o autor demonstrou que o casamento foi celebrado em 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que a separação de fato ocorreu em junho de 2023. A requerida não impugnou a separação de fato nem a ausência de reconciliação, o que autoriza a decretação do divórcio. Por sua vez, a ré alegou que o veículo foi adquirido com recursos próprios e que a casa construída no terreno dos pais do autor deve ser partilhada. Contudo, o veículo está registrado em nome de terceiro (pai do autor), e a jurisprudência é pacífica no sentido de que bens registrados em nome de terceiros não podem ser partilhados em ação de divórcio, devendo eventual direito ser discutido em ação própria. Quanto à casa, também construída em terreno de terceiros, aplica-se o disposto no art. 1.253 do Código Civil, segundo o qual toda construção existente em terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até prova em contrário. A jurisprudência reforça que, em tais casos, a discussão sobre acessão e benfeitorias deve ser feita em ação própria, com a inclusão dos proprietários do terreno no polo passivo, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse passo, força é convir que não há como acolher o pedido de partilha da casa construída em terreno de terceiros, tampouco do veículo registrado em nome de terceiro, por ausência de legitimidade e necessidade de dilação probatória incompatível com o rito da presente ação. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao vedar a partilha de bens em nome de terceiros em ações de divórcio, exigindo ação própria para discussão de eventuais direitos. Do mesmo modo, os pedidos formulados pela parte ré relativos à condenação do autor ao pagamento de multa de trânsito e de danos ao veículo não constituem matéria de partilha de bens, mas sim pretensões de natureza indenizatória, que devem ser deduzidas em ação própria, com o devido contraditório e instrução probatória adequada. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, embora o autor tenha impugnado a alegação de hipossuficiência, entendo que os documentos apresentados pela requerida, somados à declaração firmada nos autos, são suficientes para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o divórcio entre M. D. F. D. S. e L. B. D. S. F., e determinar a expedição de mandado de averbação ao cartório competente, devendo, ainda, constar o interesse da ré ao retorno ao nome de solteira. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça que defiro as partes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720476-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DA CONCEICAO MASCARENHAS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo pericial de Id 230058930. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, conforme dados informados em Id 198847751 (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2912-2, CONTA CORRENTE: 115.572-5, TITULAR: Instituto Cândido Neto – Perícias e Consultoria Ltda – CNPJ 17.764.700/0001-55). Em seguida, anote-se conclusão para julgamento. Datada e assinada eletronicamente. 5
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001857-71.2014.5.10.0104 RECLAMANTE: RICARDO FELIX DA SILVA BARROS RECLAMADO: G P BONFIM CONSTRUCAO E REFORMAS - ME, GILBERTO PEREIRA BONFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83dde86 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 02 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, defiro o requerimento de ID. 2c2d7df. Designo o dia 31/07/2025, às  14:05 horas para realização de audiência de conciliação na fase de execução. Intimem-se as partes diretamente e seus advogados. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO PEREIRA BONFIM
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001857-71.2014.5.10.0104 RECLAMANTE: RICARDO FELIX DA SILVA BARROS RECLAMADO: G P BONFIM CONSTRUCAO E REFORMAS - ME, GILBERTO PEREIRA BONFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83dde86 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 02 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, defiro o requerimento de ID. 2c2d7df. Designo o dia 31/07/2025, às  14:05 horas para realização de audiência de conciliação na fase de execução. Intimem-se as partes diretamente e seus advogados. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FELIX DA SILVA BARROS
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou