Juvenal Delfino Nery

Juvenal Delfino Nery

Número da OAB: OAB/DF 037159

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juvenal Delfino Nery possui 57 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJGO, TJSP, TJPR, TJDFT
Nome: JUVENAL DELFINO NERY

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0721941-53.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: VALQUIRIA DE SOUSA FRANCA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, diante da concessão do direito de recorrer em liberdade concedido à ré VALQUIRIA na sentença proferida, REVOGO a prisão domiciliar de ID 237568680. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0720116-17.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Em cumprimento à determinação contida nos autos, e em virtude do Termo de Adesão do TJDFT ao Convênio celebrado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, procedemos à(s) pesquisa(s) solicitada(s), via e-CAC - Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, conforme resultado(s) de solicitação em anexo. Certifico ainda, que está disponível no sistema apenas a pesquisa DECRED 2023. Ante o exposto, fica a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(s) intimada(s) para tomar(em) conhecimento sobre o seu conteúdo, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à(s) parte(s) assegurar o sigilo dos documentos, conforme determinação contida nos presentes autos. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720116-17.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por W. M. M. em desfavor de A. T. M., representado pela genitora. Aduz a inicial, em síntese, que a obrigação alimentar, em valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento) dos rendimentos brutos do autor, decorreu da ação de alimentos nº 0701152-10.2023.8.07.0020. Narra que, após a fixação dos alimentos, houve uma “reviravolta” na vida financeira do autor, tendo sido desligado da empresa em que trabalhava e que, atualmente, ainda busca uma nova recolocação no mercado de trabalho. Informa que o alimentando recebeu, das verbas rescisórias do autor, uma quantia superior a R$6.000,00 (seis mil reais), valor que entende que, se “administrado de forma responsável pela genitora, não deixará o infante desguarnecido”. O autor informou estar recebendo seguro-desemprego (ID 218275083) e que ainda está "sem contrato de trabalho, exercendo atividades de free lancer, em estabelecimentos comerciais diversos", conforme petição de ID 218275072. Diante disso, pleiteia a redução dos alimentos para o importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Pela decisão de ID 219697287 foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência incidental (ID 219928267). Decisão de ID 220631148 indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora para reduzir o valor da obrigação alimentar. O requerido foi citado (ID 223800122) e apresentou contestação (ID 234141465). Refuta os termos da inicial. Alega que a mera alegação de perda de vínculo formal de trabalho, sem a devida comprovação da incapacidade financeira do autor, não é apta à reduzir os alimentos devidos ao menor. Aduz que a genitora da criança aufere renda baixa, todavia supre sozinha as despesas do infante, sem qualquer auxílio do genitor. Em pedido contraposto, assevera que o autor é empresário do ramo alimentício, sócio de um restaurante na Asa Sul, denominado “Raiz Caipira”, estabelecido na CLS 211, Bloco B, Asa Sul, Brasília/DF. Alega que o autor omite a sua real condição financeira. Pugna pela majoração dos alimentos do menor para o importe de 02 (dois) salários-mínimos. Intimado para apresentar réplica, o requerente não se manifestou (ID 238989093). Determinada a especificação de provas, o réu pugnou pelo envio de ofício à Receita Federal para entrega dos relatórios e-FINANCEIRA e DECRED do autor, referentes aos últimos dois anos (2023 a 2025); pesquisa Renajud e E-Rif para verificar a existência de bens e veículos em nome do autor; pesquisa Infojud para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do autor, bem como a pesquisa via SISBAJUD dos extratos bancários e de investimentos do autor. Requereu, ainda, expedição de ofício à empresa Raiz Caipira, a fim de obter informações sobre o vínculo do autor com a empresa e os seus ganhos nos últimos 12 meses (ID 239014540). O requerente manteve-se inerte. O Ministério Público oficiou favoravelmente à quebra de sigilo de dados com vinda de relatórios da E-financeira e DECRED concernentes ao ano de 2024 e à expedição de ofício com requisição de dados postulada pela parte requerida (ID 240446629) Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Preliminares / Prejudicais Da gratuidade da justiça do réu O requerido é criança e presumidamente hipossuficiente, razão pela qual defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. CADASTRA-SE. 2. Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na ação de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. Para tanto se revela necessária coleta de informações sobre a capacidade financeira da parte requerida para uma fixação justa e efetiva. Segundo o artigo 19 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos): "o juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento". Com efeito, realizada pesquisa ao sistema PREVJUD com o CPF do autor, verificou-se a existência de vínculo de emprego junto à empresa RESTAURANTE RAIZ CAIPIRA LTDA (pesquisa anexa), conforme narrado pelo réu, fato este que contradiz a informação de desemprego alegado pelo autor na inicial. Assim, a fim de que este Juízo obtenha provas quanto a real capacidade financeira do autor, defiro os pedidos de: a) expedição de ofício à empresa RESTAURANTE RAIZ CAIPIRA LTDA para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, qual o vínculo do autor W. M. M., CPF 714.023.651-87, com a empresa, bem como encaminhe os três últimos contracheques do requerente; b) determino seja promovida pesquisa pelo sistema INFOJUD (e-CAC), pesquisa visando obter as duas últimas declarações de imposto de renda da parte autora, cuja documentação deverá ser juntada aos autos, devendo a parte contrária resguardar o sigilo dos documentos. c) determino, considerando a celeridade que se espera da ação de alimentos, submetida a rito especial, e a atualidade que deve guiar o arbitramento alimentar, seja promovida pesquisa pelo sistema INFOJUD (e-CAC) dos relatórios e-FINANCEIRA e DECRED da parte autora, dos anos de 2023 e 2024, cuja documentação deverá ser juntada aos autos, devendo a parte contrária resguardar o sigilo dos documentos. Indefiro o pedido de pesquisa RENAJUD e E-Rif, em razão de que a existência de veículos e bens em nome do autor não são hábeis a atestar quais são seus reais ganhos mensais. As pesquisas acima solicitadas fornecerão as as referências necessárias para se auferir a real capacidade financeira do genitor. Com as respostas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, ao MP para parecer final. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido nos autos, e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR: a) GEOVANE DE SOUSA MOURÃO como incurso nas penas dos arts. 171, caput e e 304 c/c 297 c/c art. 71 (3 vezes), todos do Código Penal; b) VANDERSON DOS SANTOS FARIAS como incurso nas penas dos arts. 171, caput e 304 c/c 297 c/c art. 71 (3 vezes), todos do Código Penal; c) ODIRLEY RESENDE OLIVEIRA como incurso nas penas dos art. 171, caput, e 304 c/c 297 c/c 69, todos do Código Penal; d) VALQUÍRIA DE SOUSA FRANÇA como incursa nas penas dos arts. 171, caput, e 304 c/c 297 c/c 69, todos do Código Penal; ABSOLVO-OS da conduta descrita no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. SENDO ASSIM, CONDENO O RÉU ODIRLEY RESENDE OLIVEIRA, DEFINITIVAMENTE, ÀS PENAS DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. Considerando as condições pessoais dos condenados ODIRLEY e VALQUÍRIA, além do quantum sancionatório estabalecido, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto. Ante as condições pessoais dos condenados GEOVANE e VANDERSON, além do montante imposto, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o fechado. Os sentenciados ODIRLEY e VALQUÍRIA preenchem os requisitos do art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. GEOVANE e VANDERSON não fazem jus à substituição da pena devido ao patamar fixado. Concedo aos réus VANDERSON, ODIRLEY e VALQUÍRIA o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que desta forma responderam ao processo e por não estarem presentes os motivos que autorizam a prisão. O réu GEOVANE está foragido. Foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública por decisão fundamentada proferida por este Juízo (ID 203461058, fl. 22/4) e, nessa condição, respondeu ao processo. Não sobreveio fato novo capaz de abalar os fundamentos que respaldaram o decreto de prisão preventiva, cuja manutenção se faz necessária, máxime depois da prolação desta sentença condenatória que lhe impõe pena a ser cumprida no regime inicial fechado. Por isso, nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se novo mandado de prisão. Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas para conhecimento da presente sentença. Fixo o mínimo indenizatório, para os réus GEOVANE e VANDERSON, no montante equivalente aos 03 contratos de empréstimos firmados com a empresa MOURÃO SOLUÇÕES EM PAGAMENTO (nome fantasia) que recebeu as seguintes quantias: a) R$ 144.530,77 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos); b) R$ 66.079,03 (sessenta e seis mil, setenta e nove reais e três centavos) e c) R$ 203.451,93 (duzentos e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), por transferências bancárias realizadas pela empresa CAPITALIZA LTDA, deduzidos os valores eventualmente pagos. Os sentenciados VALQUÍRIA e ODIRLEY deverão arcar solidariamente com os valores pertinentes aos contratos firmados a partir da participação de cada um, no importe, respectivamente, de R$ 66.079,03 (sessenta e seis mil, setenta e nove reais e três centavos) e R$ 144.530,77 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos). Todas as quantias deverão ser corrigidas com correção monetária pelos índices oficiais desde a citação nestes autos e juros legais de mora a partir da data da publicação desta sentença. Eventual diferença poderá ser pleiteada na esfera cível. Condeno, ainda, os sentenciados a pagar as custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções. Intimem-se as vítimas. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas. No momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 117) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731714-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANE LEAL DA ROSA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PONTECCIANO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por ROSANE LEAL DA ROSA em face de SOUZA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. A autora, em réplica, requer nova análise do pedido liminar para expedição de ofício para imediato despejo, tendo em vista que a parte ré confessou a inadimplência e inexiste garantia contratual válida. É o relatório. Decido. Os argumentos deduzidos pela autora na petição de Id. n. 242618166 não são suficientes para alterar o entendimento já explicitado por este Juízo na Decisão de Id. n. 239840045, que indeferiu o pedido liminar de despejo, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 15:59:21. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
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