Keila De Sousa Alves

Keila De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/DF 037160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keila De Sousa Alves possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, STJ, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA, STJ, TRT10, TRF1, TJGO, TJMA, TJDFT, TRT5
Nome: KEILA DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2982500/BA (2025/0238264-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : RICARDO JOSE COSTA VILLACA AGRAVADO : EDNA SILVA DE JESUS ADVOGADOS : WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160 ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS - BA042905 SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA054156 DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES - BA048952S Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2948229/BA (2025/0192568-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609 AGRAVADO : RENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO     ID do Documento No PJE: 506948742 Processo N° :  8010082-83.2023.8.05.0146 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), JOSELMO ARAGAO NOVAES (OAB:PE21094), ALBETIZA CARVALHO FERREIRA (OAB:BA65310) ANNE KAROLINE OLIVEIRA MOTA (OAB:DF72199)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063008103910800000485619166   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA N. 0827805-72.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca Requerente: Aila Alves Rocha Vieira Advogado: Dr. Stephano Pereira Serejo – OAB-MA 10.029 Requerido: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer ministerial, ao qual passo a transcrever in litteris: Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Evidência ajuizada por AILA ALVES ROCHA VIEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e outros, julgou procedente a ação e reconheceu o direito da autora quanto a sua classificação em concurso público pela nota de estágio, bem como admitiu a inconstitucionalidade do Edital nº 01/2017, relativa a separação de vagas entre mulheres e homens para o cadastro de reservas – ampla concorrência, no cargo de 1º Tenente Médico Veterinário, do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Sem recurso voluntário (id 42680309), subiram os autos como remessa obrigatória Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela reunião desta ação com a conexa, n. 0800361-30.2020.8.10.0001). É o relatório. Decido. Verifico, sem necessidade de delongas, que a remessa em exame carece de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, face ao disposto no art. 496, §3º, II, do CPC, vez que o proveito econômico obtido na causa possui valor em inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, tanto que o valor da causa não ultrapassa tal importe. Por oportuno, vale transcrever o que dispõe a referida norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo sempre quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; A partir do referido dispositivo, conforme têm decidido a jurisprudência, não deve ter lugar o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedente a 500(quinhentos) salários-mínimos (liquida ou quando dependa apenas de cálculos aritméticos) ou sendo o comando ilíquido, o valor da causa não exceder o limite mencionado. Em casos semelhantes, eis a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Remessa necessária. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença que concede a segurança pleiteada, cujo valor da ação não alcance os patamares previstos no art. 496, § 3º, do Novo CPC, cumulado com o Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 70084193960 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária. A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro. Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida. Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG - AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE IMBÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE ETÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. [...] SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A AUTOMÁTICA REVISÃO DA SENTENÇA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO NOVO CPC/15.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 50167946320198210073 TRAMANDAÍ, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) Destarte, considerando que o sobredito dispositivo não condiciona a produção dos efeitos da sentença em foco ao reexame obrigatório, desnecessária a remessa dos presentes autos a este Juízo de 2º Grau, sob pena de violação à norma inserta no art. 496, §3º, II, do CPC. E, por não haver, pois, julgamento de mérito nesta fase recursal, não há igualmente falar-se em necessidade de reunião dos processos conexos, como sugerido pela Procuradoria Geral de Justiça, especialmente por inexistir risco de decisões conflitantes. Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1, nego seguimento à presente remessa, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA N. 0827805-72.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca Requerente: Aila Alves Rocha Vieira Advogado: Dr. Stephano Pereira Serejo – OAB-MA 10.029 Requerido: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer ministerial, ao qual passo a transcrever in litteris: Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Evidência ajuizada por AILA ALVES ROCHA VIEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e outros, julgou procedente a ação e reconheceu o direito da autora quanto a sua classificação em concurso público pela nota de estágio, bem como admitiu a inconstitucionalidade do Edital nº 01/2017, relativa a separação de vagas entre mulheres e homens para o cadastro de reservas – ampla concorrência, no cargo de 1º Tenente Médico Veterinário, do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Sem recurso voluntário (id 42680309), subiram os autos como remessa obrigatória Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela reunião desta ação com a conexa, n. 0800361-30.2020.8.10.0001). É o relatório. Decido. Verifico, sem necessidade de delongas, que a remessa em exame carece de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, face ao disposto no art. 496, §3º, II, do CPC, vez que o proveito econômico obtido na causa possui valor em inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, tanto que o valor da causa não ultrapassa tal importe. Por oportuno, vale transcrever o que dispõe a referida norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo sempre quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; A partir do referido dispositivo, conforme têm decidido a jurisprudência, não deve ter lugar o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedente a 500(quinhentos) salários-mínimos (liquida ou quando dependa apenas de cálculos aritméticos) ou sendo o comando ilíquido, o valor da causa não exceder o limite mencionado. Em casos semelhantes, eis a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Remessa necessária. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença que concede a segurança pleiteada, cujo valor da ação não alcance os patamares previstos no art. 496, § 3º, do Novo CPC, cumulado com o Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 70084193960 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária. A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro. Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida. Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG - AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE IMBÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE ETÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. [...] SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A AUTOMÁTICA REVISÃO DA SENTENÇA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO NOVO CPC/15.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 50167946320198210073 TRAMANDAÍ, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) Destarte, considerando que o sobredito dispositivo não condiciona a produção dos efeitos da sentença em foco ao reexame obrigatório, desnecessária a remessa dos presentes autos a este Juízo de 2º Grau, sob pena de violação à norma inserta no art. 496, §3º, II, do CPC. E, por não haver, pois, julgamento de mérito nesta fase recursal, não há igualmente falar-se em necessidade de reunião dos processos conexos, como sugerido pela Procuradoria Geral de Justiça, especialmente por inexistir risco de decisões conflitantes. Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1, nego seguimento à presente remessa, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804945-23.2024.8.10.0027 Autor(a): ANTONIO AGACI MACEDO Ré(u): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Em casos como o presente, no qual a autora alega que nunca realizou contrato com a ré, é necessária a realização de prova que permita, sem chance de erro, saber se a pessoa que alega não ter celebrado o contrato efetivamente o fez. Ocorre que os Juizados Especiais não permitem essa prova, vez que as únicas provas que conferem essa certeza são a prova pericial grafotécnica, de reconhecimento de assinatura ou de digital, e a prova pericial digital de celebração de contrato eletrônico. Desta feita, os Juizados Especiais são incompetentes para apreciar o feito, devendo a matéria ser tratada em sede da Justiça Comum, sempre com a advertência aa ré de que a falta de juntada do contrato original deverá ser interpretada em seu desfavor, pois o caso é típico daqueles em que se deve aplicar a inversão do ônus probatório. Posto isto, declaro a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, deixando de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do contido no art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado e ofício. Barra do Corda, data do sistema. Juiz JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1050321-65.2025.4.01.3400 RODRIGO GEAN SADE CPF: 661.861.102-49, JANETH GOMES DE OLIVEIRA ALVES CPF: 183.021.651-15, KEILA DE SOUSA ALVES CPF: 603.242.601-72, RAI CHAVES BANDEIRA CPF: 086.103.294-29 Advogados do(a) AUTOR: KEILA DE SOUSA ALVES - DF37160, RAI CHAVES BANDEIRA - PB29544, RODRIGO GEAN SADE - DF20875 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar. P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou