Rodrigo Goncalves Casimiro

Rodrigo Goncalves Casimiro

Número da OAB: OAB/DF 037182

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Goncalves Casimiro possui 151 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRT2, TJDFT, TJPR, TRT10, TJGO, TJMG, TJSC, TJRJ, TJRS, TRF1
Nome: RODRIGO GONCALVES CASIMIRO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: 2jeccrim.sta@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703589-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANY DE JESUS ALVES EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo executado (ID 240000521). Santa Maria-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 10:33:58. ANDREA MONTEIRO DA SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756881-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 239361999. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:15:48. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0724678-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. F. DE B. AGRAVADO: L. S. S. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. B. S., menor impúbere devidamente representada por sua genitora – J. F. de B. –, em face da decisão[1] que, nos autos da ação de alimentos que maneja em desfavor de seu genitor – L. S. S. –, ora agravado, fixara os alimentos provisórios que lhe devem ser fomentados na importância mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Inconformada, almeja a agravante, em sede liminar, a majoração dos alimentos provisórios que lhe são devidos para o patamar de 01 (um) salário mínimo ou, subsidiariamente, de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigorante; e, ao final, a confirmação dessa medida, com a derradeira reforma do decisório desafiado. Como sustentáculo apto a aparelhar a pretensão que veiculara, argumentara que o pensionamento provisoriamente arbitrado, no equivalente a R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), se revelaria inadequado e insuficiente à satisfação de suas necessidades básicas. Nessa senda, pontuara que a planilha de gastos que coligira aos autos subjacentes evidenciara que suas despesas mensais alcançariam o montante de R$ 5.119,48 (cinco mil e cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), de modo que o valor fixado representaria apenas 8,27% (oito inteiros e vinte e sete centésimos por cento) desse total. Pontuara, pois, que estar-se-ia diante de flagrante violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da paternidade responsável. Ademais, frisara que, se afigurando infante em tenra idade, suas necessidades se divisariam presumidas, não demandando provas especificas quanto a tanto. Ressaltara que o provimento monocrático guerreado se descurara de atender ao binômio necessidades-possibilidades, privilegiando a suposta limitação financeira do alimentante em detrimento do seu bem-estar. Outrossim, aventara que o genitor não lograra em corroborar sua incapacidade contributiva e que, em verdade, o arcabouço probatório guarnecido ao fólio processual originário patentearia sua aptidão para suportar obrigação alimentícia para além da firmada, uma vez que reside em imóvel próprio adquirido pelos respeitantes pais; conta com suporte material da família paterna; exerce atividade autônoma e não evidenciara a renda que aufere ou eventual limitação financeira. Sob essa moldura, vindicara a majoração da verba provisória para 01 (um) salário mínimo ou para 70% (setenta por cento) dessa base de cálculo. Alfim, consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que invoca, o risco de ser sujeitada a lesão grave e de difícil reparação – mormente porque está em fase de desenvolvimento, a genitora se afigura estudante universitária em tempo integral e suas necessidades básicas estão sendo supridas pela entidade familiar –, e a reversibilidade da medida, a decisão devolvida a reexame se desponta desprovida de sustentação, devendo ser reformada, o que legitima, inclusive, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-a. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. B. S., menor impúbere devidamente representada por sua genitora – J. F. de B. –, em face da decisão que, nos autos da ação de alimentos que maneja em desfavor de seu genitor – L. S. S. –, ora agravado, fixara os alimentos provisórios que lhe devem ser fomentados na importância mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Inconformada, almeja a agravante, em sede liminar, a majoração dos alimentos provisórios que lhe são devidos para o patamar de 01 (um) salário mínimo ou, subsidiariamente, de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigorante; e, ao final, a confirmação dessa medida, com a derradeira reforma do decisório desafiado. Do alinhavado, afere-se que o objeto deste recurso cinge-se à aferição da viabilidade de restarem incrementados os alimentos provisórios estipulados em favor da alimentanda, sob a ótica de que não se descerraram fixados em consonância à real capacidade financeira do alimentante, impondo-lhe encargo inferior ao que efetivamente pode suportar. Delimitado o cerne da controvérsia, constata-se que sua resolução demanda a apreensão se os elementos probatórios acostados aos autos principais revestem de verossimilhança o aduzido pela agravante, de modo a legitimar a majoração da verba alimentícia de caráter provisório para o coeficiente de 01 (um) salário mínimo ou, ao menos, 70% (setenta por cento) dessa base de cálculo. Realizada essa digressão, passo a examinar a plausabilidade do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em testilha. Como é cediço, em se tratando de filha menor impúbere, os pais, como expressão dos deveres inerentes ao poder familiar, devem concorrer para o fomento das despesas da infante acordo com as necessidades desta e com suas próprias capacidades contributivas. É que, notoriamente, a mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º). Como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de convicção reunidos de forma a ser depurado o importe que se afigura compatível com as necessidades diárias da beneficiária da verba e que seja passível de ser suportado pelo obrigado, prevenindo-se que o pensionamento não seja inócuo para quem o recebe, nem instrumento capaz de afetar a subsistência de quem está responsável por prestá-los. A observância dessa equação se traduz, inclusive, em fórmula apta a obstar que a pensão alimentícia seja desvirtuada da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica, cuja elucidação demanda e legitima a consideração das regras de experiência comum (CPC, art. 375). Esse é, aliás, o entendimento versado por esta egrégia Casa de Justiça, consoante asseguram os arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - QUANTUM ARBITRADO -REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA. Reduz-se o valor fixado a título de alimentos provisórios, de modo a conformá-lo aos parâmetros do Código Civil.” (TJDF, 4ª turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20090020004673 AGI DF, Reg. Int. Proces. 359772, relator Desembargador Sérgio Bittencourt, data da decisão: 27/05/2009, publicada no Diário da Justiça de 10/06/2009, pág. 76) – grifos nossos; “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARÂMETROS. PROVA DOS AUTOS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. I. Os alimentos provisórios são decididos à luz de um cenário probatório incompleto e no contexto de uma cognição superficial, razão por que devem ser dimensionados com cautela e moderação. II. Os alimentos provisórios devem ser readequados em sede recursal quando o contexto probatório dos autos revela a sua fixação em patamar que exorbita a capacidade contributiva do alimentante e incondizente com a divisão do encargo alimentar entre os genitores. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20060020117828 AGI DF, Reg. Int. Proces. 271426, relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data da decisão: 14/02/2007, publicada no Diário da Justiça de 17/05/2007, pág. 223) – grifos nossos; “DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Na fixação dos alimentos provisórios são levados em conta os mesmos parâmetros do artigo 273 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão antecipada da tutela, observando-se, materialmente, as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante (§2º do artigo 1.694 do Código Civil).” (TJDF, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20050020100646 AGI DF, Reg. Int. Proces. 240455, relator Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, data da decisão: 06/03/2006, publicada no Diário da Justiça de 04/04/2006, pág. 135) – grifos nossos; “CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARÂMETROS. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E RECURSOS DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fixação do valor dos alimentos, devem ser seguidos os parâmetros do art. 400, do CC, levando-se em conta as necessidades do alimentando e a capacidade do alimentante. 2. Somente se autorizaria a retificação da verba alimentícia fixada provisoriamente se ficassem demonstrados fundamentos jurídicos relevantes ou um receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do alimentante, o que não ocorreu.” (TJDF, 1ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 19980020031179 AGI DF, Reg. Int. Proces. 123692, relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, data da decisão: 27/09/1999, publicada no Diário da Justiça de 29/03/2000, pág. 12) – grifos nossos. Essa mesma compreensão é perfilhada pela colenda Corte Superior de Justiça, conforme se depreende dos precedentes transliterados a seguir: “DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. VALOR DO PENSIONAMENTO SUGERIDO PELO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DA SUA FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. I - Como corolário do critério da proporcionalidade, estatuído no artigo 400 do Código Civil anterior, e 1.694, § 1º, do atual, o pensionamento deve atender tanto às necessidades do alimentando quanto às possibilidades do alimentante, sendo as partes envolvidas as mais indicadas para proceder a essa avaliação, ficando a atuação do órgão jurisdicional, em princípio, restrita à homologação de um acordo de vontades, reservada a sua intervenção direta tão-somente para as situações de dissensão, quando não for possível a conciliação. II – Destarte, em âmbito de ação revisional, tendo o próprio alimentante sugerido na inicial a fixação dos alimentos provisórios em determinado valor, o qual foi adotado de pronto pelo juiz, fica o tribunal impossibilitado de, utilizando-se de parâmetros outros, rever essa decisão, para arbitrá-los em patamar inferior, agravando a situação dos beneficiários. Recurso especial provido.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2003/0177834-0, Reg. Int. Proces. 595900/RS, relator Ministro Castro Filho, data da decisão: 07/12/2006, publicada no Diário da Justiça de 12/02/2007, pág. 257) – grifos nossos; “Recurso especial. Processual civil. Revisional de alimentos. Redução da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido de revisão de alimentos, seja para majorar ou diminuir o encargo. - Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo. - Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão. - Por outro lado, o alimentando não sofre prejuízo, porque eventual reforma da sentença é para ele garantia do recebimento das diferenças que lhe forem devidas. Se for mantida a sentença, contudo, não subjaz daí prejuízo porque suficiente e adequadamente avaliadas as circunstâncias fáticas do processo para diminuição do encargo, com especial atenção ao binômio necessidade/possibilidade a nortear a controvérsia acerca de alimentos. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2004/0001758-0, Reg. Int. Proces. 2004/0001758-0, Reg. Int. Proces. 623.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, data da decisão: 03/10/2006, publicada no Diário da Justiça de 11/12/2006, pág. 352) – grifos nossos; “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR DO PEDIDO REVISIONAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consubstancia fato constitutivo do direito alegado pela autora-alimentanda, que pretende majorar a verba alimentar em sede da ação revisional, a alteração de sua necessidade conjugada, por razões objetivas, com a possibilidade do alimentante arcar com o almejado aumento, cabendo-lhe, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a prova deste; II - Recurso Especial não conhecido.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2007/0213066-3, Reg. Int. Proces. 986.541/RS, relator Ministro Massami Uyeda, data da decisão: 07/10/2008, publicada no Diário da Justiça de 28/10/2008) – grifos nossos. A seu turno, no âmbito de tutela liminar, a par de aludidas premissas, deve-se nortear pela assimilação do que o acervo probatório já acostado permite inferir sobre as necessidades da alimentanda e a capacidade do obrigado, contanto que aferida a obrigação de prestar alimentos. É que, neste momento, se está no ambiente de delibação preliminar, devendo ser ponderados os elementos efetivamente colacionados ao caderno processual, relevando-se para o final a definição da capacidade contributiva do obrigado e das necessidades da destinatária da prestação, segundo o constatado após a oportunização do contraditório. Assim é que, no caso, patenteado o vínculo enlaçando os litigantes e a consequente obrigação de o genitor fomentar alimentos à filha, sobeja analisar a adequação da verba delimitada provisoriamente. Sob esse espectro, extrai-se do cotejo dos autos subjacentes que, na exordial[2], a agravante noticiaria que o agravado se encontra inserto no mercado informal de trabalho, laborando como autônomo em determinada serralheria, contudo, não apresentara qualquer prova passível de demonstrar a renda por ele auferida mensalmente, tampouco estimara a expressão pecuniária supostamente percebida. Noutras palavras, o fólio processual originário não está carreado de elemento material que positive a situação financeira do recorrido, inexistindo informações acerca do valor que, aproximada e medianamente, lhe é destinado a título de retribuição pelos serviços que presta na condição de autônomo. Sob esse prisma, não se pode olvidar que, no estágio em que se encontra a ação principal, sobretudo porque sequer houvera o aperfeiçoamento do contraditório, não se vislumbra elemento apto a conferir lastro à exata assimilação da capacidade financeira detida pelo genitor. Desses perfunctórios considerandos no que tange à situação financeira do agravado, em consideração à obrigação alimentícia de cunho provisório reclamada pela contraparte, resplandece a inexorável certeza de que a preservação da verba no patamar em que fora fixada até o definitivo desate do dissenso estabelecido não se desponta capaz de irradiar qualquer dano irreparável ou de difícil reparação à menor. Com efeito, ainda que a prestação provisória não tenha sido firmada nos moldes do demandado, não se pode desconsiderar que as despesas da infante foram dimensionadas em importe substancial, denotando que o supradito pensionamento remanescera mensurado em montante razoável e em consonância às provas subsistentes no bojo do processo originário. Ademais, a exata apuração do que efetivamente aufere o agravado e da exatidão das suas condições patrimoniais são questões afetas à instrução processual, que, por sua vez, será empreendida no curso da ação principal. De conformidade com o acentuado, neste instante, a delimitação da obrigação alimentar deve ser ponderada segundo o que é passível de ser apreendido dos elementos coligidos e das regras de experiência comum, tendo em vista que ainda não fora implementada a fase instrutória. Conseguintemente, inferindo-se que a prestação provisória arbitrada se mostra consoante as necessidades ostentadas pela menor, deve ser preservada hígida ao menos até a resolução definitiva da questão, de forma a se privilegiar sua origem e destinação teleológica. Ademais, de ser novamente frisado que a prestação deve ser mensurada em compasso com a capacidade financeira do genitor, e não com base apenas na variável pertinente às necessidades da infante, pois deve ser fixada de molde a ser realizada a obrigação, que somente se torna viabilizada se o obrigado alimentar ostentar lastro para essa resolução. Ou seja, as despesas estimadas, abstraída qualquer consideração sobre sua conformação, não podem nortear a mensuração da verba sem ponderação da capacidade financeira que tem o genitor da agravante. Conforme pontuado, o pensionamento se descerra estipulado no correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, perfazendo a monta mensal de R$ 453,60 (quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Ora, embora presumível que tal importância não é suficiente à promoção do pleno sustento da infante, retrata efetiva participação do agravado no custeio das despesas inerentes à subsistência da filha. E o que sobeja que inexistem elementos indicativos de que o agravado aufere renda mensal passível de suportar verba superior à estimada, que, portanto, deve ser preservada até a efetivação da instrução processual. Reprise-se o fato de que, neste momento, não existem elementos probatórios que indiquem a real capacidade financeira do recorrido e que resta inviável que o aduzido pela recorrente seja intuído como expressão da realidade. Dessas inferências emerge a constatação de que, em que pese inequívoca a presunção que reveste os gastos cotidianos demandados pela agravante para o custeio de todas as despesas inerentes à sua idade – 01 (um) ano e 09 (nove) meses[3] –, não remanesceram lastreadas as efetivas possibilidades do alimentante. Por oportuno, registra-se que a genitora não está desincumbida do dever de, juntamente ao genitor, concorrer para a satisfação dos dispêndios intrínsecos ao sustento da prole comum. Nessa linha de intelecção, sem a pretensão de esgotar a discussão da tese recursal, sobreleva-se que os alimentos provisórios que foram assegurados à criança devem ser, ao menos por enquanto, mantidos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigorante. Esse importe, se não é apto a suportar a íntegra ou boa parte das despesas cotidianas da infante, não deixa de ser consentâneo às respeitantes necessidades defronte à inexistência de elementos materiais que evidenciem a capacidade financeira do pai. À míngua de provas capazes de induzir o que aufere o agravado, a apuração mais acertada quanto a tanto finda por ser postergada para momento posterior à perfectibilização da fase instrutória. Noutros termos, diante da moldura de fato precariamente estabelecida, em consonância com a fase em que se encontra a ação principal, é inexorável que o valor originalmente arbitrado deve subsistir até que, ingressando a demanda na instrução processual, seja apreendida a real capacidade contributiva detida pelo agravado. Todavia, há de ser ressalvado que, em se tratando de verba de cunho provisório, pode ser modificada após o cotejo exauriente das necessidades da agravante e da situação patrimonial do agravado, ou seja, da conclusão quanto ao que efetivamente é suscetível de ser mensalmente fomentado à menor – o que somente será possível ulteriormente à deflagração e ao encerramento das diligências probatórias. Por derradeiro, irradiando o quadro-fático aquilatado a constatação de que a pensão alimentícia que fora provisoriamente garantida à recorrente compactua com as necessidades que atualmente possui, deve ser preservada de maneira a cumprir com o desiderato para o qual fora firmada, sem prejudicar a sua subsistência ou, eventualmente, a do genitor mediante a imposição de encargo desproporcional e irrazoável. Desta feita, a decisão vergastada deve ser mantida intacta até que sobrevenha digressão probatória à luz do contraditório, especialmente porque ainda não se despontara apurada a capacidade do agravado de suportar os alimentos em coeficiente superior ao arbitrado. A pretensão de ordem liminar, portanto, deve ser refutada. Com fundamento nos argumentos expendidos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deduzido. Comunique-se ao eminente Juiz prolator da decisão desafiada. Após, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo que lhe é legalmente assegurado para esse desiderato. Aperfeiçoada essa ritualística, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Processo Referência, Decisão – ID 238348325 (fls. 54/58). [2] Processo Referência, Petição Inicial – ID 236199759, pág. 15 (fl. 17). [3] Processo Referência, Certidão de Nascimento – ID 236605064 (fl. 49).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO FRANCO MIRANDA REQUERIDO: B2U LIMITED, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, ADRIANO CESAR ZANELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao realizar a busca do CPF do réu ADRIANO CESAR ZANELLA no PJE, verifiquei que ele distribuiu a ação nº 0738791-40.2024.8.07.0016, em que informou o seguinte endereço de e-mail: adrianozanella2015@gmail.com. Renove-se, portanto, a diligência de citação do réu ADRIANO CESAR ZANELLA pelo meio eletrônico destacado acima. À parte autora para que promova o recolhimento das custas intermediárias referentes à tentativa de entrega do mandado por Oficial de Justiça, por meio eletrônico, sob pena de extinção sem mérito. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:27:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700997-36.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) réplica à contestação de ID 229429601, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de cumprimento de sentença. As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID 240338524. Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC. Importa acrescer que acaso ocorra descumprimento das cláusulas do presente acordo entabulado, poderá a parte prejudicada requerer o prosseguimento do feito nestes próprios autos. As partes acertaram que os depósitos serão feitos em conta judicial. Verifico o pagamento de duas parcelas (ID 239915127 e 236158479). Assim, expeçam-se ofícios de transferências dos citados valores para a conta de ID 240338524. No mais, o processo será arquivado. No entanto, as partes podem continuar realizando os depósitos e solicitando a expedição de ofício de levantamento. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702578-95.2025.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCAS ALVES NEGALHO REQUERIDO: P E ENTRETERNIMENTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize, a parte autora, sua representação processual, NO PRAZO DE 15 DIAS, juntando instrumento de mandato subscrito pela parte outorgante e escaneado aos autos ou por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil, nos moldes previstos no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.419/2006, a seguir transcrito: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Cabe distinguir que, embora as expressões “assinatura eletrônica” e “assinatura digital” sejam frequentemente utilizadas como sinônimas, Menke (2018) esclarece que não coincidem: Enquanto o termo “assinatura eletrônica” abrange o leque de métodos de comprovação de autoria mencionados, e até mesmo outros que possam vir a ser criados, a palavra “assinatura digital” refere-se exclusivamente ao procedimento de autenticação baseado na criptografia assimétrica. Essa modalidade de assinatura eletrônica, qual seja a assinatura digital baseada em criptografia assimétrica, foi a opção adotada pela Medida Provisória 2.200-2 de 2001. A exigência decorre de a necessidade de que o tratamento jurídico da assinatura dos atos processuais propriamente ditos não destoe do aplicável aos documentos destinados a produzir efeitos estritamente processuais, isto é, dos documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o mandato judicial. Como se trata de documentos essenciais para evidenciar o cumprimento de verdadeiras condições de procedibilidade, é imprescindível garantir, com segurança, sua autenticidade e a integridade de seu conteúdo. Assim, diversamente do que se pode admitir em relação aos contratos destinados a produzir efeitos inter partes – como uma prestação de serviços comum, e mesmo uma consultoria advocatícia não judicial – quando se trata de um documento a ser apresentado para evidenciar o cumprimento de pressuposto processual, a aplicabilidade da 11.419/2006 é clara, como inclusive evidencia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem deixando claro que formas de “assinatura” de documento que resultem em aposição de assinatura “escaneada”, desenhada ou estilizada de qualquer forma não se confundem com a assinatura lançada por meio de certificação digital e com ela não podem ser equiparadas, por não garantirem o mesmo nível de autenticidade e segurança jurídica, inclusive em relação à representação processual: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIDO. 1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1. No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2. Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019; grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental, não possui instrumento de procuração nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do STJ passou a considerar que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 2. Ocorre que, in casu, o signatário da petição eletrônica não possui instrumento de procuração nos autos, o que obsta o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 115/STJ" (AgRg no AREsp 398.520/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). 3. "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgRg no REsp 1450269/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.525.128/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015, grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INEXISTENTE. 1. Hipótese em que consta a assinatura digitalizada, a qual não se confunde com a firma digital ou eletrônica, por consubstanciar mera cópia do documento original. Recurso inexistente. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 626.680/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015, grifos nossos) Cabe esclarecer que, nos julgados acima transcritos, a ratio decidendi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que, no processo eletrônico, a única forma de assinatura eletrônica apta a cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 11.419/2006, notadamente no art. 1º, § 2º, III, “a”, é a lançada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil. Em outras palavras, demais formas de “assinatura virtual”, como, por exemplo, as que utilizam “certificados” emitidos por entidades não credenciadas pelo ITI (e que, portanto, não gozam da garantia de autenticidade e integridade conferida pelo padrão ICP-Brasil), as que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. É o caso, repita-se, do mandato judicial, que não se destina a produzir efeito apenas diante dos contratantes, mas deve valer diante do próprio Estado (Poder Judiciário), para resguardar a validade da representação processual. Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos. Por isso, aplicando-se a classificação estabelecida no art. 4º da Lei nº 14.063/2020, todas essas modalidades de serviços (não resguardados pelo padrão ICP-Brasil, nem pela modalidade de assinatura avançada do Portal Gov.br) resultam em assinatura eletrônica simples, que viabiliza reduzido nível de segurança, em termos de autenticidade, sendo inservíveis no âmbito processual. No mesmo prazo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza, bem como os extratos acostados ao feito não são suficientes para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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