Mariana Teixeira Marques

Mariana Teixeira Marques

Número da OAB: OAB/DF 037216

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT10, TJGO, TRF6, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: MARIANA TEIXEIRA MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000618-46.2021.5.10.0020 RECLAMANTE: ANA FLAVIA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, ARCO-IRIS DESENVOLVIMENTO INFANTIL EIRELI - ME, RG EDUCACAO E CURSOS LIVRES LTDA, KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5811651 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista transitada em julgado, em fase de execução, em que houve decisão manifesta no Id. 2c36fff deferindo pedido da exequente (Id. cae60de) para inclusão no polo passivo de Arco-Íris Desenvolvimento Infantil e Kalice – Educacional Ativa e Inovadora Ltda, bem como imediato bloqueio via Sisbajud. Expedida notificação às empresas e efetivado bloqueio integral da execução, sobreveio embargos à execução, manifestos no Id. 59abb43 pela empresa Kalice – Educacional Ativa e Inovadora Ltda, com pedido de efeito suspensivo. Pois bem. Analisando os embargos opostos, verifico que não há suficiência de demonstrações aptas a elidir a responsabilidade da embargante, posto que limitou-se exclusivamente a negar sucessão empresarial e/ou grupo econômico, mas afirmou tratar-se de uma escola, em que pese o Id. 1d0693a revelar que a embargante tem como descrição da atividade econômica principal “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. Deste modo, verificando que todas as empresas incluídas no polo passivo desta execução encontram-se com CNPJ ativo, conforme os anexos acostados pela exequente por ocasião de sua manifestação no Id. cae60de, e diante da necessidade de dar efetividade à execução e garantir a prestação jurisdicional ao obreiro, preservando a necessidade de busca pelos meios aptos a afastar qualquer relação de fato e/ou jurídica entre os devedores e a embargante, convolo o julgamento em diligência e determino que seja realizada pesquisa nos sistemas disponíveis, em especial no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS) e no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sistema SNIPER), em desfavor dos integrantes do polo passivo. Ato contínuo, com os resultados das pesquisas, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Com a manifestação, retornem conclusos. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA - S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000618-46.2021.5.10.0020 RECLAMANTE: ANA FLAVIA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, ARCO-IRIS DESENVOLVIMENTO INFANTIL EIRELI - ME, RG EDUCACAO E CURSOS LIVRES LTDA, KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5811651 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista transitada em julgado, em fase de execução, em que houve decisão manifesta no Id. 2c36fff deferindo pedido da exequente (Id. cae60de) para inclusão no polo passivo de Arco-Íris Desenvolvimento Infantil e Kalice – Educacional Ativa e Inovadora Ltda, bem como imediato bloqueio via Sisbajud. Expedida notificação às empresas e efetivado bloqueio integral da execução, sobreveio embargos à execução, manifestos no Id. 59abb43 pela empresa Kalice – Educacional Ativa e Inovadora Ltda, com pedido de efeito suspensivo. Pois bem. Analisando os embargos opostos, verifico que não há suficiência de demonstrações aptas a elidir a responsabilidade da embargante, posto que limitou-se exclusivamente a negar sucessão empresarial e/ou grupo econômico, mas afirmou tratar-se de uma escola, em que pese o Id. 1d0693a revelar que a embargante tem como descrição da atividade econômica principal “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. Deste modo, verificando que todas as empresas incluídas no polo passivo desta execução encontram-se com CNPJ ativo, conforme os anexos acostados pela exequente por ocasião de sua manifestação no Id. cae60de, e diante da necessidade de dar efetividade à execução e garantir a prestação jurisdicional ao obreiro, preservando a necessidade de busca pelos meios aptos a afastar qualquer relação de fato e/ou jurídica entre os devedores e a embargante, convolo o julgamento em diligência e determino que seja realizada pesquisa nos sistemas disponíveis, em especial no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS) e no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sistema SNIPER), em desfavor dos integrantes do polo passivo. Ato contínuo, com os resultados das pesquisas, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Com a manifestação, retornem conclusos. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA CONCEICAO SILVA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO SABEMI S/A E BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 71), estando transitada em julgado (ev. 157).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 158).Este é o relatório. Decido.O executado Banco C6 Consignado S/A, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde apresentou o pagamento do valor que entende como incontroverso (R$ 427,16). Ainda, o Banco entende que os valores pleiteados estão em excesso, tendo em vista já ter restituído o valor de R$ 13.111,96, desta forma, a parte executada entende que o valor devido para os honorários de sucumbência seria de R$ 215,28.O executado Banco Santander, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde comprova o recolhimento da garantia da execução, recolhido em 19 de novembro de 2024. Entende ainda, que o valor da condenação seria de R$ 6.595,97, informando que o exequente calculou o valor dos honorários acima do estipulado.A parte autora entende que houve distribuição correta e proporcional, esclarecendo que a majoração dos valores não foram cobrados do Banco Santander, mas do Banco Sabemi.Desta forma, na tentativa de esclarecer os reais valores do débito, devem os autos serem remetidos à Contadoria. Antes da elaboração dos cálculos se faz necessário o levantamento dos valores incontroversos, sendo assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás em favor da parte autora, para levantamento dos valores incontroversos, depositados nos eventos 127, 164 anexo 02 (R$ 215,28) e 165 no valor de R$ 6.595,97, observando os dados bancários informados (ev. 170).Deixo de determinar o levantamento dos valores depositados aos ev. 164 anexo 01 e restante do ev. 165, tendo em vista que os valores estão ainda sendo discutidos.Por fim, remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja informado o débito atualizado.Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 170) de arresto de valores através do sistema Sisbajud.Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 01 (uma) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Banco Sabemi S/A (CNPJ 87.163.234/0001-38), no valor de R$ 24.256,99 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o  CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou  CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei.Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019859-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA TEIXEIRA MARQUES - DF37216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): Y. S. A. JAIME SILVA ALVES MARIANA TEIXEIRA MARQUES - (OAB: DF37216) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707849-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VETUS ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA REQUERIDO: STAR VET VETERINARIOS ASSOCIADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748393-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOICY ALVES DE SOUZA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 237704085 opostos pela ré FUNDAÇÃO ASSEFAZ, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da sentença de ID 234915343, sob alegação de obscuridade e omissão quanto à distribuição da sucumbência e à delimitação da condenação relativa aos reembolsos. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 238916717), sustentando, em síntese, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, configurando-se como recurso manifestamente protelatório, razão pela qual requer sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. I – Do conhecimento Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais, razão pela qual são conhecidos. II – Do mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas. No caso, a alegação de obscuridade quanto à distribuição da sucumbência não procede. A sentença foi clara ao reconhecer a sucumbência recíproca, mas não proporcional, fixando os percentuais de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, com base na extensão da procedência dos pedidos. A fundamentação encontra-se expressa e devidamente motivada, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Quanto à alegada omissão sobre a abrangência dos reembolsos, a sentença também foi clara ao determinar que os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, o que naturalmente abrange os valores comprovadamente despendidos e que se enquadrem nos critérios fixados. Eventuais dúvidas quanto à execução poderão ser dirimidas na fase própria, não se tratando de omissão a ser suprida nesta via. Portanto, os embargos opostos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. III – Da multa por embargos protelatórios Embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, neste caso, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. A simples interposição de embargos com fundamento em suposta omissão ou obscuridade, ainda que infundada, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Publique-se. Intimem-se as partes e o d. MPDFT. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou