Roberto Rodrigues Duque

Roberto Rodrigues Duque

Número da OAB: OAB/DF 037241

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 279
Tribunais: TRT10, TJRN, TJSP, TST, TRF1, TJDFT
Nome: ROBERTO RODRIGUES DUQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FANIA RODRIGUES DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEY DE MOURA BEZERRA
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER
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