Fernanda Coelho De Oliveira

Fernanda Coelho De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 037295

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSE, TJPB, TJDFT, TJGO
Nome: FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201612501355 NÚMERO ÚNICO: 0024177-41.2016.8.25.0084 EXEQUENTE : . (C.R.L.S.) ADV. : LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE EXEQUENTE : . (A.R.L.) ADV. : LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE EXEQUENTE : . (G.R.L.S.) ADV. : LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE EXECUTADO : . (F.R.L.D.S.) ADV. : FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA - OAB: 37295-DF DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE RITOS, À EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO ENCARTADA EM 03/06/2025, EM 10 (DEZ) DIAS.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as exequentes para que declinem o número de distribuição, junto às Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça,do agravo interno noticiado em ID 241173540. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Sobrevindo as informações, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Acolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 240732573), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715747-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DILERMANO DE SOUZA SANTOS, JOSELINDA ROQUE SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANAUZINA CUSTODIO LIMA, ISRAEL ROQUE LIMA, NILO ROQUE LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: IRLANDIA MARIA LIMA, SANDREIA CARLA DA SILVA LIMA SARTORI, ISRAEL ROQUE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos acerca de eventual acordo extrajudicial, trazendo ao autos, por conseguinte, as tratativas para a homologação. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de id 218875223, intimando-se os réus para apresentar contestação. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:29:52. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0804276-85.2023.8.15.0731 Autor: PHILIPPE AYMON JEAN MARIE ANTOINE FESSARD Ré(u): 3G MAIS ENERGY LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc. O executado, no prazo dos embargos, reconheceu o crédito do exequente e requereu o fracionamento da execução em 06 parcelas, efetuando na mesma oportunidade, o pagamento do percentual de 30% do valor do débito, conforme previsão do art. 916, do CPC. DECIDO. O art. 916 do CPC prevê a possibilidade do devedor, reconhecendo a dívida pleiteada, requerer o parcelamento da dívida, desde que comprovado o depósito que corresponda a 30% do valor exequendo. No caso dos autos, o executado requereu o fracionamento do débito em 06 parcelas, efetuando o valor de entrada, nos termos exigidos pelo referido dispositivo legal. Assim sendo, defiro o parcelamento requerido pelo executado, que deverá efetuar o pagamento das parcelas vincendas, via depósito judicial, ou depósito na conta corrente do exequente, até o dia 10 de cada mês subsequente, ficando desde já advertido que o descumprimento do parcelamento acarretará no vencimento antecipado da dívida e o acréscimo de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do § 5º, incisos I e II do art. 916 do CPC. Ficam suspensos os atos executivos. Libere-se em favor do exequente os valores depositados (ID 115164336). Segue ordem de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Em seguida, suspende-se o processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Intime-se. Após decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), impulsionar o feito, sob pena de extinção. Havendo demonstração da quitação do parcelamento, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a inicial para juntar cópia da decisão proferida no mencionado agravo interno n. 0713339- 42.2025.8.07.0000, adequando-se os cálculos ao determinado em sede recursal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709041-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARTHA ROSANA LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: ALEXANDRE APARECIDO MENDES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EMBARGANTE: MARTHA ROSANA LIMA DOS SANTOS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:09:35. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  9. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MATRÍCULA EM RESIDÊNCIA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO INTEGRAL DO CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por estudante de Odontologia contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de colação de grau para viabilizar matrícula em programa de residência odontológica. Requereu, ainda, em grau recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à gratuidade de justiça com base em sua situação econômica, em sede recursal; e (ii) estabelecer se é possível compelir a instituição de ensino a antecipar a colação de grau antes da conclusão integral do curso de graduação, a fim de permitir matrícula em programa de residência odontológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida quando demonstrada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 99 do CPC, sendo suficiente, para pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. 4. A jurisprudência reconhece como critério razoável de aferição de hipossuficiência a renda mensal inferior a cinco salários-mínimos brutos, conforme parâmetro fixado pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 5. No caso, a agravante apresentou demonstrativo de renda bruta inferior ao teto fixado e comprovou documentalmente sua condição econômica e vínculo com o FIES, revelando hipossuficiência e fazendo jus à gratuidade de justiça para esta instância recursal. 6. A antecipação de colação de grau exige o cumprimento integral da carga horária e aprovação em todas as disciplinas do curso de graduação, conforme dispõe o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 7. A agravante ainda se encontra matriculada em disciplinas obrigatórias e com previsão de conclusão do curso após a data-limite para matrícula na residência, não preenchendo, portanto, os requisitos legais e editalícios exigidos. 8. Não se mostra possível compelir a instituição de ensino superior a promover colação de grau antecipada sem que tenha havido a integral conclusão do curso, sob pena de afronta às normas legais e regulamentos internos da instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943483, 0722775-59.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 07.11.2024, DJe 23.11.2024; TJDFT, Acórdão 928504, 20140110423277APC, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 17.03.2016, DJe 04.04.2016. (jp)
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