Joseni Ferreira Dos Santos
Joseni Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 037318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseni Ferreira Dos Santos possui 124 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF1, TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TJPE, TRT3, TRT18, TRT12, TJAL, TJMA
Nome:
JOSENI FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
PETIçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002331-19.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ADRIANA SANTANA GUARDIANO, LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, GILVAN DA SILVA FELIX, ELIZETE DE SOUZA CARVALHO, RONIVALDO LOBATO LIMA, JESSICA DE MELO AGOSTINHO RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, REGINALDO SOUZA ANDRADE, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, VD GONCALVES BAR E RESTAURANTES LTDA, IRENE GOMES XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83fdb49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 15 de julho de 2025. DECISÃO O executado THIAGO VINÍCIUS RODRIGUES FERREIRA insurgiu-se contra a penhora de valores recaída em sua conta bancária, ao argumento de estar protegida pelo manto da impenhorabilidade (SALÁRIO). Os exequentes não se manifestaram. Pois bem. Do cotejo dos Recibos de Bloqueios de Valores (SISBAJUD) verifica-se que, de fato, foi bloqueada na conta bancária do executado a quantia de R$15.745,32, na data de 05/06/2025 (MERCADO PAGO IP LTDA) – ID. c67a64d. A documentação ora coligida pelo executado demonstra que o executado recebe o valor de R$15.745,32 de remuneração líquida, como funcionário (supervisor de vendas externo) da empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - (ID. 361e144). O CPC estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Portanto, a nova regra processual retirou do texto legal a expressão "absolutamente". O legislador expressamente consignou dispositivo anteriormente inexistente no CPC de 1973, ao expressamente ressalvar no §2º do referido artigo "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", pelo que este juízo compartilha da jurisprudência dominante no sentido de que tal hipótese comporta os créditos trabalhistas. Neste sentido, o precedente a seguir colacionado, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista.O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 11534920165050000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)" O C. STJ, guardião da legislação federal, já decidiu que é possível a relativização excepcional da impenhorabilidade de salários, ao julgar o Recurso Especial 1.673.067, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017. Logo, perfeitamente cabível a penhora de salário quando o crédito que se executa tem a mesma natureza. Dessarte, a penhora se encontra escorreita. Todavia, em razão do critério de razoabilidade, respeitada a necessidade de subsistência do executado limito a penhora a 30% do valor recebido a título de salário. Assim, defiro parcialmente a pretensão, de modo que declaro efetivada a penhora no importe de R$4.723,59 em favor dos exequentes. Após o trânsito em julgado, determino a liberação da quantia de R$11.021,73 em favor do executado THIAGO VINÍCIUS RODRIGUES FERREIRA (CPF: 004.517.361-33). Deverá permanecer na conta judicial o valor remanescente. Sem prejuízo, considerando que se trata de execução reunida e o valor existente nos autos é ínfimo perante todo o débito exequendo, expeça-se mandado de penhora salarial perante a empregadora do executado THIAGO VINÍCIUS RODRIGUES FERREIRA - CPF: 004.517.361-33 (EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – CNPJ: 58.113.812/0057-88) para a retenção mensal de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido e transferência aos presentes autos até o limite do valor total da execução. Cumpra-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARETZ & OLIVEIRA LTDA - REGINALDO SOUZA ANDRADE - BARBARA ARETZ MACHADO - THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA - SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (41) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado(a) para tomar ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. c400d8c. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ROGERIO CORREA BORGES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (41) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado(a) para tomar ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. 08ded08. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. ROGERIO CORREA BORGES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO (OAB 41428/DF), ADV: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDÃO (OAB 37318/DF) - Processo 0700024-45.2024.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1J.F.S.B0 - 1. Diante da certidão de fl. 174, verifica-se que o advogado constituído pelo acusado, conforme procuração de fl. 155, foi intimado (fl. 173) para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, mas não o fez. 2. À luz da Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), a defesa técnica não é mera exigência formal, mas sim garantia insuprimível, de caráter necessário, de modo que a falta de alegações finais da defesa configura causa de nulidade absoluta, por transgressão ao princípio da ampla defesa. 3. Se o advogado constituído deixar de apresentar as alegações, apesar de intimado, essa circunstância não justifica que o acusado suporte as consequências danosas da possível desídia de seu defensor. 4. Assim, DETERMINO a intimação pessoal do acusado para apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias, por advogado constituído, com a advertência de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo ou defensor público. 5. Decorrido o prazo sem a apresentação das alegações, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que prossiga na defesa do acusado e apresente as alegações finais no prazo legal. 6. Após, venham-me os autos conclusos. 7. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000631-42.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO EXPEDITO FERREIRA DE FREITAS RECLAMADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd565c proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe/JT Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para as partes recorrerem a sentença de Id ad624b1, conforme abas "expedientes" e "movimentações". Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA BB e CEF - PJE/JT Vistos. Trata-se de processo que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, na forma do art. 11-A da CLT, observando os termos da sentença de Id ad624b1. Constam nos autos depósitos bancários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, resultantes de depósito recursal da executada e de bloqueio SISBAJUD, conforme certidão de Id a2f37fc. Assim, libero parte do crédito do exequente, como determinado na sentença de Id ad624b1. ALVARÁ BANCO DO BRASIL Determino ao BANCO DO BRASIL - Agência 4200 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: . - Transferir o saldo EXISTENTE para a conta indicada abaixo, conforme manifestação de Id 933b30a dos autos (parte do valor do líquido do exequente). ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 3920 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: . - Transferir os saldos EXISTENTES para a conta indicada abaixo, conforme manifestação de Id 933b30a dos autos (outraparte do valor do líquido do exequente). - As contas deverão ser zeradas, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. Os Bancos deverão comprovar as transferências dos alvarás em 10 dias. A Secretaria deverá encaminhar o presente alvará ao BB e CEF via e-mail. Registre-se que NÃO se faz necessária a presença do advogado junto à instituição financeira. Intimem-se as partes, sendo o exequente para ciência da transferência de seu crédito. Comprovadas as transferências, registre-se o valor pago. Após, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000631-42.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO EXPEDITO FERREIRA DE FREITAS RECLAMADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd565c proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe/JT Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para as partes recorrerem a sentença de Id ad624b1, conforme abas "expedientes" e "movimentações". Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA BB e CEF - PJE/JT Vistos. Trata-se de processo que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, na forma do art. 11-A da CLT, observando os termos da sentença de Id ad624b1. Constam nos autos depósitos bancários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, resultantes de depósito recursal da executada e de bloqueio SISBAJUD, conforme certidão de Id a2f37fc. Assim, libero parte do crédito do exequente, como determinado na sentença de Id ad624b1. ALVARÁ BANCO DO BRASIL Determino ao BANCO DO BRASIL - Agência 4200 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: . - Transferir o saldo EXISTENTE para a conta indicada abaixo, conforme manifestação de Id 933b30a dos autos (parte do valor do líquido do exequente). ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 3920 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: . - Transferir os saldos EXISTENTES para a conta indicada abaixo, conforme manifestação de Id 933b30a dos autos (outraparte do valor do líquido do exequente). - As contas deverão ser zeradas, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. Os Bancos deverão comprovar as transferências dos alvarás em 10 dias. A Secretaria deverá encaminhar o presente alvará ao BB e CEF via e-mail. Registre-se que NÃO se faz necessária a presença do advogado junto à instituição financeira. Intimem-se as partes, sendo o exequente para ciência da transferência de seu crédito. Comprovadas as transferências, registre-se o valor pago. Após, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EXPEDITO FERREIRA DE FREITAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000631-42.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO EXPEDITO FERREIRA DE FREITAS RECLAMADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f929a1f proferido nos autos. Exequente: FRANCISCO EXPEDITO FERREIRA DE FREITAS, CPF: 166.334.313-68 CONCLUSÃO (PJE/JT) Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA CEF E BB - PJE/JT Vistos. Trata-se de processo que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, na forma do art. 11-A da CLT, observando os termos da sentença de Id ad624b1. O exequente se manifesta informando que a conta bancária constante nos alvarás de IDs bcd565c e 10a1653 se encontra desatualizada, e informa a nova conta corrente nos moldes de sua manifestação de Id 66bc192. Desta forma, TORNO SEM EFEITO os despachos com força de alvarás de IDs bcd565c e 10a1653. No mais, libero o crédito do exequente, observando os recolhimentos legais. ALVARÁ BANCO DO BRASIL Determino ao BANCO DO BRASIL - Agência 4200 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: . - Transferir o valor NOMINAL de R$ 28.202,48, para a conta indicada abaixo, conforme manifestação de Id Id 66bc192 e procuração de Id 6c8302e dos autos (valor do líquido do exequente): - Transferir o valor NOMINAL de R$ 2.820,25, para a conta indicada abaixo, conforme manifestação de Id Id 66bc192 e procuração de Id 6c8302e dos autos (valor a título de honorários advocatícios: - Recolher o valor nominal de R$ 298,74, a título de custas (GRU - cód. 18740-2). - Transferir o saldo REMANESCENTE para uma conta judicial à disposição deste juízo da 21ª VTB, nos autos do processo n° 0000751-53.2019.5.10.0022, entre partes: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRAB. TEMPORARIO, PREST. SERVIÇOS E SERV. TERCEIRIZÁVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ: 00.530.626/0001-00 (EXEQUENTE) X DINÂMICA ADMINISTRACAO, SERVIÇOS E OBRAS LTDA, CNPJ: 00.332.833/0001-50. - As contas deverão ser zeradas, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Determino ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 3920 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: . - Transferir os saldos EXISTENTES para uma conta judicial à disposição deste juízo da 21ª VTB, nos autos do processo n° 0000751-53.2019.5.10.0022, entre partes: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRAB. TEMPORARIO, PREST. SERVIÇOS E SERV. TERCEIRIZÁVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ: 00.530.626/0001-00 (EXEQUENTE) X DINÂMICA ADMINISTRACAO, SERVIÇOS E OBRAS LTDA, CNPJ: 00.332.833/0001-50. - As contas deverão ser zeradas, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 dias. A Secretaria deverá encaminhar o presente alvará ao BB via e-mail. Registre-se que NÃO se faz necessária a presença do advogado junto à instituição financeira. Intimem-se as partes, sendo o exequente para ciência da transferência de seu crédito. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Proceda à juntada deste despacho nos autos do processo n° 0000751-53.2019.5.10.0022. Após, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA
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