Andrielle Bernardes Lima

Andrielle Bernardes Lima

Número da OAB: OAB/DF 037344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrielle Bernardes Lima possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TJRJ
Nome: ANDRIELLE BERNARDES LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0003313-73.2018.8.09.0175Autuado/acusado(a)(s): Renato Pereira De Almeida DESPACHO Intimado o defensor constituído dos acusados Dari Brun Filho e Ananias da Silva Brun para apresentar alegações finais por memoriais, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão expedida na movimentação retro (mov. 602), hei por intimá-lo mais uma vez para que apresente a peça cabível. Decorrido o prazo legal, deve ser intimado pessoalmente os acusados para constituir novo(a) defensor(a), ou manifestar a impossibilidade em fazê-lo.Ante ao exposto: 1. Intime-se, novamente, o(a) advogado(a) constituído(a) para que apresente suas alegações finais por memoriais no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com o transcurso do prazo acima fixado, expeça-se mandado de intimação pessoal aos acusados Dari e Ananias, no intuito que constitua novo defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais por memoriais. 3. Frustradas as tentativas de intimação pessoal, intime-se por edital, após, volte a intimar a Defensoria Pública para apresentar alegações finais por memoriais em favor dos acusados Dari e Ananias. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente - GAB-09  ___________________________________Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0003313-73.2018.8.09.0175Autuado/acusado(a)(s): Renato Pereira De Almeida DESPACHO Intimado o defensor constituído dos acusados Dari Brun Filho e Ananias da Silva Brun para apresentar alegações finais por memoriais, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão expedida na movimentação retro (mov. 602), hei por intimá-lo mais uma vez para que apresente a peça cabível. Decorrido o prazo legal, deve ser intimado pessoalmente os acusados para constituir novo(a) defensor(a), ou manifestar a impossibilidade em fazê-lo.Ante ao exposto: 1. Intime-se, novamente, o(a) advogado(a) constituído(a) para que apresente suas alegações finais por memoriais no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com o transcurso do prazo acima fixado, expeça-se mandado de intimação pessoal aos acusados Dari e Ananias, no intuito que constitua novo defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais por memoriais. 3. Frustradas as tentativas de intimação pessoal, intime-se por edital, após, volte a intimar a Defensoria Pública para apresentar alegações finais por memoriais em favor dos acusados Dari e Ananias. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente - GAB-09  ___________________________________Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5099383-30.2020.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente:     Construtora Carvalho Pereira LtdaRequerido:       Josélia Sabina Da Silva GomesD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Para fins de viabilizar a análise do pedido de hasta pública, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora.Após, cientifiquem-se o credor fiduciário da penhora e do pedido de hasta pública dos direitos aquisitivos, solicitando informações sobre o valor já pago. Cumpridas as determinações, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5099383-30.2020.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente:     Construtora Carvalho Pereira LtdaRequerido:       Josélia Sabina Da Silva GomesD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Para fins de viabilizar a análise do pedido de hasta pública, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora.Após, cientifiquem-se o credor fiduciário da penhora e do pedido de hasta pública dos direitos aquisitivos, solicitando informações sobre o valor já pago. Cumpridas as determinações, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida MARIA DE FATIMA PEREIRA ARRAIS FIMA a PAGAR ao autor VALDEMIR DO NASCIMENTO ANDRADE: a) R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de reparação por danos materiais, com correção pelo IPCA a partir do prejuízo (06/10/2022) e juros de mora na forma do artigo 406, § 1º do CC, a contar da citação (27/02/2025 – ID 227828074); b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na forma do artigo 406, § 1º do CC), a contar da citação (27/02/2025 – ID 227828074). Em relação ao pedido contraposto, julgo-o improcedente. Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução). Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º GrauHabeas Corpus n.° 5470540-23.2025.8.09.0000 Comarca: GoiâniaImpetrantes: Andrielle Bernardes Lima e OutraPaciente: Igor Leone Silva da CunhaRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Cuida-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Igor Leone Silva da Cunha e objetivando atribuir efeito suspensivo a agravo em execução penal interposto pela defesa técnica do paciente em desprestígio de deliberação judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de execução penal desta Capital, nos autos do SEEU nº 7006931-75.2024.8.09.0051 e que, a um só tempo: (i) indeferiu requerimento de remessa do referido processo para a comarca de Águas Lindas de Goiás, mais próxima da residência do reeducando, ou para o Distrito Federal, localidade onde ele reside “há anos, mantém estrutura familiar sólida e exerce atividade profissional regular, cuidando intensivamente de seus filhos menores, estando seu genitor gravemente acometido de diabetes e cegueira”; e (ii) determinou que Igor Leone Silva da Cunha “inicie imediatamente o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto nesta comarca de Goiânia, devendo ele se apresentar, no prazo de até 72 horas, na sede administrativa da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto”.Sustenta-se, resumidamente: (1º) que “o presente habeas corpus visa proteger o paciente contra ameaça atual e concreta à sua liberdade de locomoção e à regularidade da execução penal, na medida em que: (a) a decisão agravada impõe o cumprimento da pena em local diverso de seu domicílio, sem respaldo fático ou técnico; (b) o agravo interposto não possui efeito suspensivo automático, conforme jurisprudência pacífica; (c) o paciente já se encontra em meio aberto e em liberdade, exercendo atividades lícitas e sustentando sua família no DF; (d) a execução da pena em Goiânia comprometerá sua subsistência, a proteção de seus filhos menores e o próprio propósito da execução penal: a ressocialização”; (2º) que “entende a defesa, data máxima vênia, não se tratar de deprecação da pena, mas de manter o monitoramento eletrônico da mesma forma que vem sendo realizado, sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; e (3º) que “é possível a atribuição de efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela, ao recurso interposto em execução penal, na forma de medida cautelar inominada, quando demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, o habeas corpus se revela cabível como medida de urgência para conferir efeito suspensivo ao agravo interposto, conforme reiterados precedentes”. Ao final foi pleiteada a concessão liminar do habeas corpus para, “diante do risco concreto e iminente de violação à liberdade de locomoção e à regularidade da execução que, por força de determinação judicial, tem 72 horas para se apresentar na sede administrativa da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto” determinar a expedição “de salvo-conduto ao paciente, atribuindo efeito suspensivo ao agravo em execução penal interposto, para que a execução da pena permaneça suspensa quanto à exigência de deslocamento ou apresentação em Goiânia/GO, até o julgamento final do recurso”, além da confirmação do ato unipessoal mediante deliberação colegiada, sendo a petição inicial instruída com documentos.Feito esse breve relato, passo à decisão, ponderando, de pronto, a inviabilidade de deferimento da tutela de urgência, porquanto alicerçado em questões jurídicas que se confundem com o próprio mérito do presente habeas corpus, motivo pelo qual sua análise compete ao Órgão colegiado, ao depois do desenvolvimento completo desta ação constitucional com a oitiva do juízo indigitado coator e colheita do parecer do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, não devendo ser apreciado no âmbito da cognição sumária e limitada do Relator, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:“O reiterado posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito da impetração, por implicar exame indevido e prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência do colegiado julgador, que não pode e não deve ser apreciada nos limites da cognição sumária do relator. Precedentes do STJ” (AgRg. nº HC. nº 115.631/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. de 24.11.2008).Outrossim, não se pode olvidar: (a) que, “observado o teor do artigo 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação” (STJ, 3ª Seção, AgRg. no CC. nº 199.259/DF, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 18.03.2024); (b) que “o simples fato de o condenado ou sua família morar em comarca diversa daquela em que se encontra preso, ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena” (STJ, 3ª Seção, CC. nº 169.679/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 17.12.2019); (c) que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 19.04.2023); (d) que “a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local” (STJ, 3ª Seção, AgRg. no CC. nº 189.921/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. de 21.09.2022); e (e) que “o cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à […] prévia [...] anuência do Juízo consultado” (STJ, 3ª Seção, CC. nº 167.064/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 6.9.2019), o que não ocorreu na hipótese dos autos, haja vista que a instância de primeiro grau assim consignou:“Quanto ao pedido de transferência do cumprimento da pena, verifica-se que, oficiado, o juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em decisão proferida nos autos de Pedido De Vaga/Transferência Entre Estabelecimentos Penais n.º 7002265-94.2025.8.09.0051, não autorizou a transferência da execução penal para aquela localidade (mov. 33) […]. Ressalta-se que não é o caso de formular pedido de vaga ao juízo da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, visto que o(a) apenado(a) reside em Ceilândia/DF, e não em Águas Lindas de Goiás/GO, sendo que os laços capazes de justificar a formulação de um pedido de vaga devem ser comprovados na cidade pretendida, e não em localidades próximas” (evento nº 1, arquivo nº 5).Forte em tais considerações, indefiro o pedido de concessão liminar do habeas corpus e determino a requisição de informes ao Juízo da 2ª Vara de execução penal desta Capital, nos autos do SEEU nº 7006931-75.2024.8.09.0051, a serem prestadas no prazo de 48 horas, colhendo-se, na sequência, o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de fiscal do ordenamento jurídico.Após, nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator 11
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717962-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DSPACHO Dê-se vista às partes para ciência do pedido de compartilhamento de provas com PAD instaurado para apurar suposto descumprimento de dever funcional do Sentenciado. Int. BRASÍLIA-DF, 3 de junho de 2025 16:15:10. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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