Antonio Ricardo Farani De Campos Matos
Antonio Ricardo Farani De Campos Matos
Número da OAB:
OAB/DF 037347
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TJMG, TRF5, TJES, TJBA, TJPA, TJPR, TJGO, TRF2, TJMS, TJMT, TRF1, TJRJ, TJCE, TJPB, TJDFT, TJRN
Nome:
ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003241-30.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Domingos dos Santos em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição Sindicato/CONTAG", sem jamais ter firmado qualquer contrato ou autorizado tais descontos. Relata que tomou conhecimento da cobrança ao perceber a redução do valor de sua aposentadoria e, ao procurar esclarecimentos no banco, foi informado sobre a existência da referida contribuição em seu nome, a qual desconhece e nunca aderiu. Sustenta, em sua argumentação jurídica, que os descontos realizados configuram cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, além da reparação por danos morais, em virtude dos transtornos e constrangimentos experimentados, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e aposentada, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência. Invoca, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme inicial de Id 124561587. Juntou os documentos de Id 124561588. Proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 125930915). A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG foi citada e deixou transcorrrer "in albis" o prazo para apresentar contestação (Id 129124639 e 133783632). O autor requereu a decretação da revelia (Id 134179535). A CONTAG apresentou contestação (Id 137939115). Inicialmente, arguiu as preliminares de incompetência material absoluta, sob o argumento de que a demanda versa sobre relação de natureza sindical, cuja competência seria da Justiça do Trabalho, e de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo para cessação dos descontos ou tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. No mérito, sustentou que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de expressa autorização assinada pelo mesmo no ato de sua filiação ao sindicato, sendo plenamente lícitos, amparados pelo artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, bem como por convênio formalizado entre a entidade sindical e o INSS. Defendeu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, considerando que os descontos questionados vêm ocorrendo há mais de cinco anos sem qualquer impugnação anterior. Alegou, também, que não há que se falar em danos morais, uma vez que os descontos foram legítimos, autorizados e realizados dentro dos parâmetros legais, inexistindo qualquer conduta ilícita ou ato que enseje reparação. Por fim, requereu, em sede preliminar, o reconhecimento da incompetência material e a extinção do feito sem julgamento do mérito, bem como a declaração da ausência de interesse de agir. No mérito, pleiteou a total improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que seja observado o princípio da congruência e que eventual indenização seja fixada em patamar proporcional e razoável. Juntou os documentos de Id 137939117 a 137940376. O autor apresentou réplica à contestação (Id 150995399). Sustentou que jamais teve ciência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, especialmente por ser pessoa idosa, analfabeta, humilde e hipossuficiente, o que compromete a validade de qualquer suposta autorização apresentada pela parte ré. Alegou que sua vinculação ao sindicato teve por única finalidade a obtenção de documentos necessários para sua aposentadoria como segurado especial, inexistindo qualquer relação ou vínculo direto com a CONTAG, entidade absolutamente desconhecida pelo autor. Reforçou que não haveria qualquer lógica em autorizar descontos mensais infinitos sobre seu benefício de um salário-mínimo, especialmente após a obtenção de sua aposentadoria, uma vez que não usufrui de qualquer serviço prestado pela entidade ré. Defendeu a aplicação da legislação consumerista, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva decorrente da prestação defeituosa do serviço, em virtude da ausência de informações claras e precisas, bem como da falha na obtenção do consentimento válido para os descontos efetuados. Citou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário sem a devida autorização ou sem clareza no contrato, além da possibilidade de condenação por danos morais. Por fim, requereu a total procedência dos pedidos constantes na petição inicial. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (Id 157281396). O autor informou que não tinha interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento da lide (Id 158045307). A ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar acerca do julgamento antecipado (Id 159731193). É o Relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da promovida, posto que deixou transcorrer "in albis" o praz para apresentar contestação, conforme preceitua o art. 344 do CPC, in verbis: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia culmina com a confissão ficta dos fatos articulados na inaugural, ou seja, induz a que os fatos argumentados pela parte autora presumam-se verdadeiros e possibilita o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, do CPC, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Contudo, convém observar que a revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na inicial, não implicando o acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, devendo este ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo, cinge-se à análise da regularidade dos descontos efetuados pela requerida Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG diretamente sobre o benefício previdenciário percebido pelo autor, sob a rubrica de "Contribuição Sindicato/CONTAG", especialmente quanto à existência ou não de anuência válida e regular por parte do promovente. A uma análise percuciente dos autos, verifico que a parte autora apresentou extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, nos quais constam, de forma ininterrupta desde 09/2017, descontos mensais identificados como "Contribuição Sindicato/CONTAG", totalizando períodos superiores a sete anos (Id nº 124561588). Por sua vez, a parte ré acostou aos autos os seguintes documentos: Ficha de filiação (Id nº 137940378), Termo de autorização para desconto (Id nº 137939120) e Revalidação de autorização (Id nº 137939121). Portanto, forçoso concluir que há indícios suficientes de que o promovente efetivamente aderiu ao sindicato local, bem como autorizou, de forma expressa, o desconto das contribuições sindicais. Além disso, a análise do histórico de descontos evidencia que o autor, durante período considerável, não manifestou qualquer oposição quanto aos descontos realizados, tampouco procurou a entidade requerida ou o INSS para cessação das cobranças, circunstância que, em conjunto com a documentação apresentada, conduz à conclusão pela existência de vínculo associativo e pela legitimidade dos descontos realizados. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, admite expressamente que sejam efetuados descontos relativos a mensalidades de associações e entidades de aposentados, desde que autorizados pelo beneficiário. Neste ponto, os documentos acostados, aliados à inércia do autor ao longo de vários anos, formam convicção suficiente para afastar a tese de descontos indevidos. Não se vislumbra, portanto, prática abusiva ou ilegal que enseje o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A juntada da autorização, não impugnada, é suficiente para comprovar a regularidade da cobrança. Do mesmo modo, inexiste qualquer conduta ilícita que enseje dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de autorização formalizada. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O SINDICADO E INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. A contribuição sindical ou mensalidade sindical refere-se a uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. 2. O Sindicato logrou êxito em comprovar a autorização da parte autora para que os descontos da contribuição associativa fossem realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo sua função impeditiva, modificativa e extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC). 3. Patente, pois, a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa. 4. Com efeito, diante da ausência de descontos indevidos, as pretensões de restituição das parcelas pagas e a indenização por danos morais restam prejudicadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5171194-83.2023.8.09.0152 URUAÇU, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Diante de todo o conjunto fático-probatório, resta demonstrado que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram lastreados em vínculo associativo regularmente mantido com entidade sindical a qual o autor se filiou, sendo formalizada a autorização para desconto, não se configurando ato ilícito, tampouco abuso por parte da ré. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Crato/CE, 24 de junho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO do(a) proprietário(a) do veículo objeto de bloqueio judicial RENAJUD, na modalidade de transferência, para ciência da medida de penhora/impedimento inserido, conforme determinado judicialmente. Fica o(a) intimado(a) para, querendo, manifestar-se ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0800113-66.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA EMILIA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CURRAIS NOVOS/RN, 2 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000519-31.2024.8.06.0133 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RECORRIDA: LUISA MARTINS DA SILVA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição associativa, os quais não autorizou. Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais, no importe de R$6.000,00. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte requerente para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de serviço não contratado; b) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida; d) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso, (súmula 54 STJ). Recurso Inominado: A parte demandada, ora recorrente, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade dos descontos. Contrarrazões: pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Para se adentrar ao mérito do recurso, necessário, em princípio, realizar juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não se encontra atendido um desses requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. Assim, analisando o recurso interposto pela parte recorrente, verifico que este é deserto, uma vez que o recorrente não recolheu as custas processuais atinentes ao preparo recursal, tampouco requereu o benefício da Justiça Gratuita, a quem cabia demonstrar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. É nesse sentido também o enunciado nº 80 do FONAJE que preceitua que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" Desta feita, há de se reconhecer no presente caso, por estrita observância legal, a deserção do recurso, motivo pelo qual não se permite conhecê-lo. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO da parte demandada, posto que configurada a deserção, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n° 9.099/95 e enunciado nº 80 do FONAJE. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001132-28.2024.8.11.0010. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por RITA BRANDÃO DE OLIVEIRA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos devidamente qualificados na petição inicial. A parte requerente aduz, em suma, que o requerido procedeu a descontos referentes à empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. Destaca-se dos pedidos da requerente a inversão do ônus da prova. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita deram-se no pronunciamento de id. 157051768. Em sua contestação, ao id. 164441671, o requerido arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e incompetência material. Em audiência de conciliação, não houve autocomposição entre os litigantes (id. 164501782). A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 167244851, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Saneado e organizado o processo (id. 169420631), a parte autora pugnou pela realização de perícia datiloscópica. Nomeado perito (id. 174351693), este aceitou o encargo (id. 175404990), porém a parte ré deixou de pagar os honorários periciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da inércia da parte ré em proceder o pagamento dos honorários periciais, resta precluso a realização da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR MANTIDO. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da discussão do ônus de arcar com a prova pericial e que arbitrou os honorários periciais em R$ 4 .800,00, determinando-se o seu recolhimento pelo réu. Primeiro, mantém-se a atribuição do ônus da prova. De regra, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que produziu a prova em Juízo. Alegada a falsificação do contrato acostado, atribui-se o ônus probatório à parte que apresentou o documento . Inteligência da regra prevista no inciso II, do art. 429, do CPC. E, como desdobramento do ônus da prova, também será da parte o ônus financeiro. Incidente o tema repetitivo nº 1061 apreciado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes desta Turma Julgadora. E segundo, mantém-se o valor dos honorários periciais. Ao fixar a remuneração do perito, o magistrado deve levar em conta as circunstâncias do processo, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Razoabilidade do valor fixado pelo juízo de primeiro grau . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059117-48.2024 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Ademais, não constato necessidade de audiência para produção de prova oral ou de diligências judiciais para complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conforme faculta o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito. A lide cinge a existência de negócio jurídico entabulado entre as litigantes consistente da denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/ CONTAG”. Apresentada contestação, a parte requerida esclarece acerca da legalidade dos descontos, alegando a inexistência de danos morais e enriquecimento sem causa. Nesse ponto, insta destacar que o ônus da prova da existência e validade de negócio jurídico era do requerido, visto que o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a inexistência da relação é negativo, não incumbindo, assim, a este a produção de prova acerca dele, considerando que a exigência de comprovação de fatos negativos, denominada “prova diabólica”, é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – PROVA UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmicas, as quais, conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são provas unilaterais desprovidas de qualquer valor probatório.Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo.Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada.No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT - N.U 8011228-10.2015.8.11.0006, RECURSO INOMINADO, NÃO ENCONTRADO, Julgado em 08/10/2018, Publicado no DJE 09/10/2018) (grifei). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 251/254) (grifei). Nesse viés, considerando que o requerido não logrou êxito em atender ao seu onus prabandi quanto à validade do negócio jurídico, impera-se a procedência da pretensão autoral declaratória. Prosseguindo, considerando que em consequência o valor dos descontos não é devido ao requerido, as prestações que foram recebidas deverão ser restituídas, é o que nos diz o artigo 876 do Código Civil: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Além disso, aplica-se a regra do artigo 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei). Logo, também se revela procedente a pretensão autoral de condenação à repetição em dobro das prestações pagas indevidamente. Por outro lado, a pedido da Controladoria-Geral da União (CGU), a juíza federal Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7a Vara Federal do Distrito Federal, promoveu o bloqueio de R$ 2,8 bilhões em bens e ativos financeiros de associações, empresas e pessoas físicas investigadas por suspeita de fraudes contra aposentados e pensionistas. Nesse passo, conforme amplamente divulgado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoverá a devolução, por via administrativa, a todos os aposentados e pensionistas que sofreram descontos referentes a mensalidades associativas em seus benefícios previdenciários ( https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/fraude-no-inss-passoapasso-para-contestar-descontoepedir-ressarcimento/ e https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/05/09/fraudes-no-inss-veja-qual-seraocaminho-da-devolucao-dos-descontos-irregulares-aos-aposentados.ghtml). Para tanto, foi disponibilizada página específica para consulta dos valores descontados e para apresentação de pedidos de reembolso, acessível pelo endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-descontos-de-entidades-associativas. Ademais, o INSS ampliou o atendimento ao público que deseja reaver descontos realizados em seus benefícios, disponibilizando atendimento presencial nas agências dos Correios, especialmente em localidades que não contam com unidades próprias do Instituto, em casos de dificuldade de solicitação virtual (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/maio/beneficiarios-do-inss-comecamaser-atendidos-nas-agencias-dos-correios, https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/maio/consultealista-de-agencias-dos-correios-para-atendimento-sobre-descontos-indevidos e https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/junho/correios-ja-atenderam-mais-de-100-mil-aposentados ). Ainda, a existência de um provimento administrativo extraordinário, realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado à restituição dos valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários, evidencia que a via administrativa é instrumento eficaz e adequado para a satisfação do direito do autor. Importa destacar, por fim, o risco de bis in idem, consistente na duplicidade de recebimento dos valores descontados indevidamente, caso se permita a cumulação da restituição administrativa com eventual satisfação judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por ferir os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, havendo o recebimento dos valores descontados indevidamente por meio da via administrativa, deverá a parte autora informar e comprovar tal fato imediatamente no curso do cumprimento de sentença, a fim de evitar o bis in idem. Consequentemente, também é evidente a configuração do dano moral, pois as deduções indevidas em aposentadoria do autor resultam em dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, atrelado ao próprio fato, como vemos da jurisprudência do egrégio TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO DIVERSO DO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO PELO APELANTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. 3. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 4. Recurso provido. (TJMT - N.U 0003112-26.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) (grifei). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RETORNO AO STATU QUO – PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da dívida. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos efetivados indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa comprovação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. Os descontos indevidos são restituídos na forma simples quando não demonstrada a má-fé. (N.U 0005023-95.2015.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) (grifei). Prosseguindo, quanto à sua quantificação é sabido que no dano moral não há indenização propriamente dita (ou reparação integral do dano), mas compensação ou satisfação moral a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado; isto sem contar com o fato de que a indenização por dano moral tem, também, caráter de pena a demonstrar que o ordenamento jurídico como um todo reprova o ato do ofensor e se preocupa com o ofendido. Ao decidir a lide o julgador deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo em que tem em conta que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante. Dessa forma, entendo que a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, ou seja, uma compensação, que seria de lenitivo ao dano experimentado. Assim: Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. descontos indevidos em benefício previdenciário. relação de consumo. inversão do ônus da prova. danos morais caracterizados. sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando a apelante à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré comprovou a existência de autorização para os descontos questionados nos autos, denominado “Contribuição AAPPS Universo” e se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Ausente comprovação da relação jurídica subjacente aos descontos em benefício previdenciário relativos a contribuição sindical, a cobrança é indevida e abusiva, e gera o dever de indenizar à falta de vínculo jurídico representativo de obrigação não assumida pela parte autora, fato cuja comprovação, no caso, cabia à ré, independentemente da inversão do ônus da prova, porque constitui fato impeditivo do direito alegado (CPC, art. artigo 373, inciso II). 4. O desconto indevido de valores de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários, gera dano moral “in re ipsa”, dispensando a comprovação de prejuízo material. 5. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 8.000,00, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O desconto indevido de valores diretamente em benefício previdenciário sem autorização do titular enseja as peças por danos morais, sendo legítima a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.111.117/PR (Tema 176), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18/09/2009. (N.U 1001040-50.2024.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2024, Publicado no DJE 04/11/2024) Após tais ponderações e considerando, ainda, as condições sociais e financeiras da parte autora (beneficiária da justiça gratuita), entendo ser suficiente para compensar o abalo sofrido o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: Declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes referente ao desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/ CONTAG”. Condenar a requerida à restituição em dobro do valor das parcelas descontadas no benefício previdenciário referentes ao negócio jurídico declarado inexistente neste momento, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do desconto indevido; Condenar o requerido, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000628-19.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: TEREZA EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB:BA69637) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior. Rejeito a preliminar atinente a impossibilidade de exarar sentença nesta lide no rito dos juizados especiais cíveis em razão de uma suposta iliquidez da decisão, porquanto a mera necessidade de a parte ter que efetuar simples cálculos aritméticos não torna o decisum ilíquido. Rejeito a preliminar suscitada pela ré atinente a suposta impossibilidade do feito ser processado sob o rito dos juizados especiais, pois o autor teria pleiteado medida de exibição de documentos, a qual é inerente a rito especial. Contudo, da análise da exordial depreende-se que não foi solicitado qualquer medida nesse sentido. Rejeito a preliminar de incompetência material deste Juízo, tendo em vista que já é firmado na jurisprudência pátria a competência dos juízos estaduais para processar e julgar ações que versem sobre a declaração de inexistência de relação jurídica quando beneficiários do INSS estiverem sofrendo descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023). Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço. In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel. Min. Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da parte autora no caso em tela. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão inaugural. Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC. Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria. Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 20.04.2004). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei] Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda. Na sua peça inicial, o autor argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, a ré não conseguiu provar em sua manifestação escrita que houve uma regular adesão associativa em questão da parte autora, não acostando aos autos qualquer comprovação legitima sobre tal fato. Cabe frisar que a acionada acostou aos autos apenas dois documentos da suposta adesão da autora (ID 498962311 e ID 498962310). Todavia, os referidos documentos tiveram sua autenticidade impugnada pelo requerente, cessando sua força probante nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, caberia a associação ré o ônus probatório de comprovar a autenticidade, vide art. 429 II CPC, fato que não o fez no caso em tela. Vejamos os dispositivos legais sobre a matéria: Código de Processo Civil Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse diapasão, a requerida não comprovou a autenticidade dos documentos através de elementos principais e/ou acessórios. Com isso, afora os documentos que tiveram sua fé probatória cessada, não há nos autos nenhuma comprovação do citado cadastramento associativo. Ademais, vale lembrar que ainda que se reconhecesse a assinatura da parte autora como verdadeira, a autorização para descontos em seu benefício previdenciário já cessou ante a determinação da portaria do INSS Nº 110 de 03/12/2020. Confira-se: Art. 618-C. O prazo de validade da autorização de desconto de mensalidade associativa não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão da autorização, após o qual, caso não ocorra a formalização de termo de revalidação pelo beneficiário, a exclusão do desconto será automática. Outrossim, não se pode olvidar que pesa em desfavor da acionada o recente fato notório de seu nome estar envolvido nos "esquemas criminosos" em descontos de beneficiários relativo as "fraudes do INSS". Dessa maneira, considerando a controversa autenticidade das provas de filiação, em consonância com as circunstâncias dos autos, reputo que as alegações da ré não são capazes de infirmar o direito autoral. Logo, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pelo autor, bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Conjugando tais elementos com a experiência deste julgador que frequentemente tem se deparado nesta comarca com descontos com fortes indícios fraudulentos perpetrados pela associação acionada, entendo que as provas acostadas pela requerida não possuem o condão de infirmar as alegações autorais. Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC). Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais. Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores. Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado (decorrente de contribuição associativa) valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário. Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; b) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer para fins de cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada novo desconto indevido efetuado; c) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406 §1º CC/02, contados do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406 §1º CC/02, a partir do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8001952-16.2024.8.05.0261AUTOR: LINDINALVA MARIA DA CONCEICAO MORAESREU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos etc. Trata-se de "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)" movida por "LINDINALVA MARIA DA CONCEICAO MORAES" em desfavor de "CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES", ambos qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo durante audiência de conciliação (ID 483790800), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a uma transação, por meio da qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 483790800), e, deste modo, postularam a sua homologação. Assim, verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor. Lado outro, não havendo interesse de menor ou de incapaz, desnecessária a manifestação do Parquet. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nesta instância inicial, devido à sua dispensa (art. 99, §2º, do CPC). Expeça-se o correspondente ALVARÁ para o levantamento/transferência/pix da quantia depositada, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucano/BA, 12 de março de 2025 (assinado eletronicamente)DONIZETE ALVES DE OLIVEIRAJuiz de Direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001073-05.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ELISA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 [] § Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs a presente ação, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO/CONTAG" (código 220)", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo ao exame da matéria. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário. A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. - destaquei (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. - destaquei (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária. Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas. Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações devidas aos prejudicados. Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam. Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Sem custas Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001073-05.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ELISA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 [] § Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs a presente ação, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO/CONTAG" (código 220)", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo ao exame da matéria. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário. A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. - destaquei (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. - destaquei (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária. Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas. Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações devidas aos prejudicados. Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam. Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Sem custas Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000877-35.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: EUSTAQUIA DE SANTANA SENA Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 [] § Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs a presente ação, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO/CONTAG" (código 220)", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo ao exame da matéria. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário. A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. - destaquei (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. - destaquei (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária. Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas. Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações devidas aos prejudicados. Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam. Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Sem custas Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000877-35.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: EUSTAQUIA DE SANTANA SENA Advogado do(a) AUTOR: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 [] § Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs a presente ação, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO/CONTAG" (código 220)", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários. Eis, em apertada síntese, o relatório. Passo ao exame da matéria. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário. A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. - destaquei (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. - destaquei (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária. Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas. Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações devidas aos prejudicados. Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam. Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Sem custas Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
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