Camila Aparecida Nunes De Matos

Camila Aparecida Nunes De Matos

Número da OAB: OAB/DF 037350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Aparecida Nunes De Matos possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TST, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702663-69.2025.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCIMARA FEITOSA PEREIRA EXECUTADO: LARISSA COLACI RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Emende-se para cumprir todos os requisitos estampados no artigo 798 do CPC, em especial o demonstrativo de débito e a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde no contrato. Observe ainda o autor a descrição do artigo 798, § único, do CPC no tocante ao demonstrativo do débito. Por fim, fica desde já a parte autora alertada da necessidade de apresentação do título executivo original junto ao Cartório, no mesmo prazo da emenda, na forma do artigo 425, § 2º, do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715283-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCIMARA FEITOSA PEREIRA EXECUTADO: PALOMA BATISTA BARBOSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução submetido ao procedimento sumaríssimo, na qual são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o endereço da parte devedora não se encontra situado no Foro desta Circunscrição Judiciária e o local de pagamento disposto no referido título não se refere a esta circunscrição judiciária. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita." Há, portanto, um regramento específico aplicado pela Lei 9.099/95 no que diz respeito ao lugar da propositura da ação, não havendo que se falar em sobreposição de outra lei. Dessa forma, como a parte executada não se encontra domiciliada nesta cidade, Foro deste Juizado, nem foi definida esta cidade como local de cumprimento da obrigação, evidencia-se a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado , arquivem-se com a respectiva baixa. P.I. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5483023-84.2025.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito, nos moldes do artigo 290, do CPC. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). BIANCA SANTOS CANTANHEDE DE SOUZA Técnico Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719395-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCIMARA FEITOSA PEREIRA EXECUTADO: MARLENE PINTO DE SOUSA DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg. Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°). Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão. Apresentadas as informações solicitadas, retornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719393-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCIMARA FEITOSA PEREIRA EXECUTADO: LUCICLEIDE PINTO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, de modo a colacionar aos autos o título executivo original digitalizado (frente e verso), sob pena de indeferimento da inicial. Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg. Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°). Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715260-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCIMARA FEITOSA PEREIRA EXECUTADO: GRAZIELLE APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos. Ressalto que o documento juntado ao ID 240005446. II - esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, considerando que, nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente, apenas quando não houver indicação no título do local de pagamento; III - recolher as custas iniciais; IV - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento. A fim de permitir a melhor análise dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brAgravo de Instrumento nº 5469114-42.2025.8.09.0075Yas Moveis E Design LtdaRonaldo Rodrigues Da Cunha2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido suspensivo interposto por YAS MOVEIS E DESING LTDA, tendo em vista a decisão proferida pelo juiz a quo nos autos originários n. 5170561-41.2025.8.09.0075, que declarou deserto o recurso inominado por ele interposto, negando-o seguimento.À vista disso, postula liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a revogação/reforma da decisão recorrida ao argumento de que não foi devidamente intimada a efetuar o preparo do referido recurso.É o breve relatório. Decido.O caso em testilha dispensa o julgamento pelo Órgão Colegiado, inclusive em homenagem à economia processual, ex vi do artigo 932 da Lei Adjetiva Civil, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão atacada, ou, ainda, em confronto com súmula do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior, assim como acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.Como é cediço, com exceção da hipótese de concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, prevista no art. 4º da Lei 12.153/2009, o microssistema dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento.Ocorre que em sede de Juizados, as decisões interlocutórias não precluem, podendo ser impugnadas nas razões de recurso inominado interposto contra sentença.Nesse sentido:“RECURSO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. I – O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NÃO AGASALHA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO, NÃO SÓ POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, MAS PELO PREJUÍZO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ORALIDADE E IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NA MESMA ESTEIRA DE RACIOCÍNIO, INCOMPORTÁVEL É A SUPLETIVIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - NESTE MESMO SENTIDO, ORIENTOU-SE O FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE QUE, NO ENUNCIADO 15, VATICINOU: NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO É CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO. III - ORDEM DENEGADA, COM JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. (MANDADO DE SEGURANCA - CIVEL 2008042564240000, REL. DR(A). LUIS ANTONIO ALVES BEZERRA, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JULGADO EM 20/03/2009, DJE 309 DE 03/04/2009)”. (grifado).Assim, tendo em vista que os Juizados Especiais possuem estruturação própria, a qual não admite a interposição de Agravo de Instrumento, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Registre-se, todavia, por oportuno, que conforme entendimento firmado pelas Turmas Recursais Permanentes do TJGO, não cabendo agravo de instrumento por ausência de previsão legal, nem havendo outro recurso, eventual decisão interlocutória capaz de gerar prejuízo à parte desafia a impetração mandado de segurança. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz relator03
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