Claudio Ricelly De Jesus Sousa

Claudio Ricelly De Jesus Sousa

Número da OAB: OAB/DF 037352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Ricelly De Jesus Sousa possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT18, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT18, TJPI, TJMA, TJDFT, TRF1
Nome: CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Processo: 0000119-28.2013.8.10.0138 [Concorrência] Requerente: DEBORA HEILMANN MESQUITA e outros Advogado do (a) Demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A Requerido (a): JOSE MAURICIO CARNEIRO FERNANDES e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA - DF37352 Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - MA14380-A, RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA - MA9638 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo a parte apelada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema Tecnico Judiciario Sigiloso
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010647-49.2020.5.18.0221 AUTOR: RAFAEL CRUZ DE SOUSA ADORNO RÉU: MASTER SERVICE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf02f3 proferido nos autos.                                     DESPACHO   Dê-se vista ao exequente da manifestação do credor fiduciário ( id. 6d85bd7), prazo de 10 dias para manifestar acerca do prosseguimento da execução. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CRUZ DE SOUSA ADORNO
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010647-49.2020.5.18.0221 AUTOR: RAFAEL CRUZ DE SOUSA ADORNO RÉU: MASTER SERVICE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf02f3 proferido nos autos.                                     DESPACHO   Dê-se vista ao exequente da manifestação do credor fiduciário ( id. 6d85bd7), prazo de 10 dias para manifestar acerca do prosseguimento da execução. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO - FERNANDA CARDOSO CAVALCANTE - MASTER SERVICE EIRELI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-94.2017.8.18.0042 APELANTE: ADELTON ALVES BEZERRA, JOÃO CARLOS BARBOSA DE SOUSA, DAMIÃO DO MANELÃO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO APELADO: JOAO NEPOMUCENO ALVES SOARES Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Erro material reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para corrigir o acórdão, deixando evidente a gratuidade da justiça em favor da apelante, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000175-94.2017.8.18.0042 Origem: APELANTE: ADELTON ALVES BEZERRA, JOÃO CARLOS BARBOSA DE SOUSA, DAMIÃO DO MANELÃO Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA - DF37352-A, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - PI16623-A Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA - DF37352-A APELADO: JOAO NEPOMUCENO ALVES SOARES Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA - PI10229-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Adelton Alves Bezerra e outros, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com João Nepomuceno Alves Soares, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material, considerando que houve condenação em honorários advocatícios, apesar de ter sido deferido pedido de gratuidade. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, além da multa prevista no artigo 81 do CPC, no valor de 10% sobre o valor da causa visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que a houve condenação em desfavor da parte apelante, majorando honorários de 10% para 15%, em acórdão de id. 20159328. Sob esse viés, partindo a verificação do erro material no acórdão, passo a decidir sobre a questão. Corrige-se o dispositivo para constar “Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.” Assim, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, para fixar, de forma clara, a gratuidade da justiça da parte apelante. Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para corrigir o conteúdo do dispositivo, deixando evidente a gratuidade da justiça em favor da apelante, mantendo o acórdão incólume nos seus dispositivos. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para corrigir o acórdão, deixando evidente a gratuidade da justiça em favor da apelante, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Teresina, 23/05/2025
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814169-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONEDE MARIA AGUIAR NASCIMENTO REQUERIDO: CID NUNES OLIVEIRA JUNIOR, HEILINDA SELMA BARBOSA DA ROCHA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora pede a condenação dos réus ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 56.480,00. Autora alega que é corretora de imóveis, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Os reclamados eram proprietários de um apartamento situado na Superquadra Noroeste 106, em Brasília/DF, que foi vendido por R$ 2.070.000,00. A comissão de corretagem foi estabelecida em 5% sobre o valor da venda, totalizando R$ 103.500,00. Após a venda, houve um acordo para reduzir a comissão para R$ 40.000,00, caso fosse fechado um segundo negócio com a intermediação da reclamante. O segundo negócio não foi fechado, e os reclamados pagaram apenas R$ 40.000,00 da comissão total devida. Resta o pagamento de R$ 63.500,00, conforme o acordo inicial. Em sua contestação, os requeridos alegam que o contrato de prestação de serviço de corretagem perdeu a validade em 31 de janeiro de 2024, e o imóvel foi vendido em 27 de setembro de 2024. Não houve prorrogação formal do contrato. A taxa de corretagem foi ajustada em R$ 40.000,00 após o decurso do prazo do contrato. A venda do imóvel foi realizada por valor inferior ao combinado inicialmente. Por fim, pede a improcedência do pedido. Reside a controvérsia, primordialmente, em definir se o pagamento no valor de R$ 40.000,00 realizado pelos requeridos à corretora os exime quanto ao preço ajustado para venda do imóvel. Pelos documentos juntados aos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito quanto a alegação de que “quando da contratação dos serviços de corretagem, ficou estabelecido entre a reclamante (prestadora de serviços) e os reclamados (contratantes), que a comissão de corretagem seria calculada no percentual fixo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda”. O contexto probatório evidenciou o contrato de prestação de serviço – corretora de imóvel foi firmado entre as partes no dia 20/09/2023, com vigência até 31/01/24, e restou estipulado que o valor pelos serviços de comissão foi ajustado em R$ 40.000,00, conforme contrato de id 229521681, bem como foi demonstrado o fato de que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel consolidou-se em 27/09/2024 (ID 220921819), mediante a intermediação de as autora/corretor, conforme laudo de vistoria id 220921825. Acerca da contratação da corretora, relevante ressaltar que, consoante indicação do art. 725 do Código Civil, “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. O contrato de comissão de corretagem com exclusividade encontra regramento no art. 726 do Código Civil. Entendo que o contrato de exclusividade entre as partes se encerrou no dia 31/01/24. Entretanto, pelas conversas de app de mensagem juntadas aos autos verifica-se que a autora continuou atuando como corretora ciente de que já não havia mais exclusividade para venda do referido imóvel. Assim, não há que se falar em prorrogação do contrato de exclusividade. Ressalto que os artigos 725 e 727 do Código Civil condicionam o recebimento da comissão de corretagem ao efetivo trabalho do corretor, razão porque o corretor somente faz jus à remuneração se aproximar as partes e obtiver o resultado útil, alienação do imóvel (art. 722 do CC). No caso em apreço, incontroverso nos autos que a autora intermediou o negócio jurídico. Portanto, impende consignar que houve efetiva corretagem, com aproximação dos interessados por intermédio da corretora e conclusão do negócio em decorrência da ação desta após o termo da vigência inicial do contrato. Forçoso reconhecer que o pagamento feito pelos réus os exonerou de sua responsabilidade quanto ao preço do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito com força no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005169-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000497-56.2013.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:RENATO PARENTE LUSTOSA ELVAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA - DF37352-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005169-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000497-56.2013.8.18.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, julgou extinta a execução fiscal proposta em face de Renato Parente Lustosa Elvas, reconhecendo a ausência de interesse processual diante da ausência de bens penhoráveis e do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. A sentença também determinou a isenção de custas processuais finais e a não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da LEF. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a execução fiscal ajuizada já observava os critérios de racionalidade e eficiência administrativa exigidos pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ n. 547/2024. Argumenta que os comandos normativos mencionados não se aplicam retroativamente às execuções em curso, mas somente às ajuizadas após a data de publicação da Resolução, em 23 de fevereiro de 2024. Ademais, afirma que a cobrança atende à regulamentação específica expedida pela União no exercício de sua competência normativa, especialmente pelas Portarias AGU e PGF/AGU que fixam os parâmetros para ajuizamento de execuções de baixo valor, bem como a efetiva adoção de medidas extrajudiciais, como notificação prévia e inclusão no CADIN. Por fim, pugna pelo prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005169-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000497-56.2013.8.18.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pela autarquia em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em virtude do baixo valor do débito executado (inferior a R$ 10.000,00). O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A Portaria Normativa AGU nº 90/2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997, define o limite e as condições para dispensa de cobrança judicial de créditos de autarquias, entre eles, os originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia. Veja-se: “Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando: I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.”(grifos nossos) A Portaria Normativa AGU/PGF nº 51, de 08/11/2023, que desdobra a regulamentação da Portaria Normativa AGU nº 90, de 08/05/2023, prescreve: “Art. 7º Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” O próprio credor estabeleceu o valor mínimo para cobrança judicial do crédito: R$ 20.000,00, sendo, portanto, essa sua definição de “baixo valor”. Fixou-se ainda uma condição para o não ajuizamento: a adoção de medida extrajudicial de cobrança, a exemplo do protesto (art. 3º, § 4º da Portaria Normativa AGU nº 90/2023). Desse modo, como a Administração Pública Direta e Indireta definiu o valor mínimo e a condição para o ajuizamento da ação em patamar superior àquele fixado na Resolução CNJ nº 547/2024, ficou superado o debate acerca da natureza (multas administrativas), origem (exercício do poder de polícia) e titularidade (entidade autárquica) do crédito como fator de distinção a justificar a não incidência da referida Resolução. Constituem-se, então, duas possibilidades. A primeira: ajuizada a execução fiscal de baixo valor após o julgamento do Tema 1184, sem a tentativa de conciliação para pagamento voluntário ou a efetivação do protesto da CDA, estaria autorizada, desde logo, a extinção do feito. Ajuizada a execução antes do Tema 1184 e estando ela em curso, caberia ao credor pedir suspensão do processo para a adoção das referidas medidas ou ao juiz, em caso de inércia, instá-lo a dizer se teria interesse em promover tais medidas, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente. De outro lado, a Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual, caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. Ela estabeleceu 3 critérios que caracterizam a inviabilidade da execução: (i) valor abaixo de R$ 10.000,00; (ii) não citação há mais de 1 ano; (iii) não localização de bens penhoráveis. Diretriz semelhante foi estabelecida pela AGU e pela PFN, por meio da Portaria Normativa nº 51, pois, além de definir o valor mínimo da execução, condicionou o ajuizamento do feito executivo à constatação de indícios da existência de bens e direitos úteis à satisfação do crédito. Veja-se: “Art. 5º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, úteis à satisfação integral ou parcial do crédito a ser executado.” Logo, constata-se que não há conflito normativo entre a Portaria Normativa AGU/PGF nº 51, de 08/11/2023, e a Portaria Normativa AGU nº 90, de 08/05/2023, em face da Resolução CNJ nº 547/2024. Pelo contrário, há uma relação de complementaridade, uma vez que tais normas visam a maximizar a densidade normativa do princípio da eficiência administrativa, evitando o ajuizamento de execuções fiscais de baixa viabilidade. Assim, além das diretrizes fixadas no Tema 1184 do STF, devem ser observados os requisitos complementares instituídos pela Resolução CNJ nº 547/2024. Fixadas essas premissas, observa-se que, na presente execução, cujo valor exequendo é de R$ 1.215,76, não houve movimentação útil, uma vez que foram feitas diversas tentativas para localização de bens , todas infrutíferas. Demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Tema 1184 do STF e mencionados na Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção do processo revela-se medida adequada. Posto isso, nego provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005169-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000497-56.2013.8.18.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL APELADO: RENATO PARENTE LUSTOSA ELVAS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal proposta em face de Renato Parente Lustosa Elvas, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Reconheceu-se a ausência de interesse processual diante da inexistência de bens penhoráveis e do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, com base na ausência de interesse processual conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, desde que adotadas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação e protesto da CDA. 4.A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com a tese firmada no referido tema, estabeleceu critérios objetivos para a extinção: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de citação há mais de um ano; e (iii) inexistência de bens penhoráveis. 5. As Portarias Normativas AGU nº 90/2023 e AGU/PGF nº 51/2023 definem o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, reforçando os critérios estabelecidos pelo CNJ, e condicionam o prosseguimento da cobrança à constatação de viabilidade de recuperação do crédito. 6.No caso concreto, o valor exequendo é de R$ 1.215,76, não houve movimentação útil há mais de um ano, não tendo sido localizados bens penhoráveis, preenchendo-se, assim, os requisitos legais e jurisprudenciais para a extinção da execução por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800001-44.2019.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXECUTADO: CLEOMAR DE SOUZA MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório desnecessário, a teor do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Trata-se de requerimento de expedição alvará judicial em favor do Itau Unibanco dos valores existentes na ordem de bloqueio judicial n º20240010828573 contida em #id64929352. Intimada a parte executada promovente/executada apresentar embargos, esta manteve silente, conforme #id66804430. Tendo em vista que o executado adimpliu seu débito, integralmente junto a exequente, ficando, pois, comprovado a quitação do valor objeto da lide, conforme consta anuência de #iid64929352 , nos termos do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo. Expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente Banco Itaú Unibanco S/A (Banco 341), CNPJ 60.701.190/0001-04, Agência 1000 C/C 45023-7, nos moldes requerido, conforme ordem de bloqueio judicial de n°20240010828573 SISBAJUD, no valor de R$ 104,97(cento e quatro reais e noventa e sete centavos). Após, cumpridas todas as formalidades proceda ao arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente - PI, 26 de março de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente
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