Fernanda Lopes Correa
Fernanda Lopes Correa
Número da OAB:
OAB/DF 037357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Lopes Correa possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2019, atuando em TJDFT, TJRO, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJRO, TRF3, TRF1
Nome:
FERNANDA LOPES CORREA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0033873-64.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033873-64.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335-S e FERNANDA LOPES CORREA - DF37357-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TIM CELULAR S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5009020-83.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REUS: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, TIM CELULAR S.A. Advogados do(a) REU: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335, FERNANDA LOPES CORREA - DF37357, GABRIELA ALMEIDA PINHEIRO - SP444922, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221, NATHALIA CAROPRESO DE ALMEIDA - SP509464, RENATA REZETTI AMBROSIO - SP296923 mcb S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública contra a ANATEL e TIM CELULAR S.A. Alega que as empresas de telefonia persistem na prestação do Serviço Móvel Pessoal abaixo dos padrões mínimos adequados, caso do município de Anastácio, MS e a ausência da reparação dos danos, por lapso de tempo tão significativo, evidenciando que a conduta adotada pela ANATEL foi insuficiente. Formula os seguintes pedidos: 1. reconheça e declare o vício de qualidade contido na prestação do Serviço Móvel Pessoal para as pessoas residentes no município e nos períodos indicados acima, bem como para os casos em que, em tal município, a mesma situação subsista ou volte a se repetir; 2. condene a operadora de telefonia móvel à reparação dos danos materiais, por meio da restituição da monta correspondente a 5% (cinco por cento) do valor cobrado pela prestação do serviço, multiplicado pelo número de meses formadores dos trimestres em que foram ou vierem a ser constatados indicadores críticos de qualidade85, considerando individualmente cada indicador com meta desatendida e englobando o período dos 5 (cinco) anos que antecederem à propositura da ação e o período a ela subsequente, com o devido acréscimo de juros e correção monetária; 3. condene a operadora ré à obrigação de fazer consistente na promoção da reparação dos danos atinentes ao pedido precedente (item 2) por meio da restituição dos valores diretamente aos prejudicados, nos mesmos moldes previstos no Capítulo V do Título V do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC (art. 85 e seguintes); 4. declare o direito de os usuários desse serviço residentes no município indicado, vinculados por contrato à operadora ré, de rescindirem os contratos a que aderiram, sem a necessidade de pagamento de eventuais multas previstas em contratos de permanência a que também tenham aderido, nos termos do § único do art. 56 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC; 5. condene a operadora ré à obrigação de fazer consistente em publicar a sentença de procedência ou parcial procedência a ser prolatada em jornal de circulação regional, ao menos por 4 (quatro) semanas em período não superior a 2 (dois) meses, para o fim de dar conhecimento aos consumidores acerca da lide e dos seus direitos que aqui forem reconhecidos; 6. condene a operadora ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; 7. reconheça e declare a insuficiência, ineficácia e omissão na atuação da ANATEL diante da situação de fato posta nos autos, em relação aos usuários do Serviço Móvel Pessoal, prestado pela operadora ré, residentes no município aludido; 8. determine à ANATEL que promova a operacionalização, no exercício de sua atividade regulatória, da restituição de valores acima pleiteada, nos moldes previstos no Capítulo V do Título V do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC (art. 85 e seguintes); 9. determine à ANATEL que promova a identificação dos usuários lesados e a aferição e certificação da realização da correta restituição que lhes é devida, comunicando ao Juízo os casos de não reparação dos danos para fim da imposição das medidas coercitivas cabíveis na via judicial contra a operadora, sem prejuízo das aplicáveis na via administrativa; 10. determine à ANATEL que promova o levantamento de quaisquer dados necessários para realização da reparação do dano tratado nos autos e/ou a aferição da veracidade dos dados fornecidos pela operadora ré, em especial na hipótese de não serem acolhidos os pedidos dos itens “8” e “9”; 11. condene a Agência Reguladora ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. (...) V.2. Requerimentos relacionados à prova e à formação do convencimento do Juízo. V.2.1. No que concerne à avaliação das alegações das partes no processo a ser instaurado, considerado o trato coletivo dos interesses postos em discussão, o Ministério Público Federal requer que seja aplicada pelo Juízo, em favor da coletividade dos consumidores, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 21 da Lei da Ação Civil Pública: (...) V.2.2. Outrossim, para formação do convencimento do Juízo acerca do alegado nesta peça, também requer-se que seja oportunizada a produção de prova, por todos os meios admitidos, em especial a prova testemunhal, documental e pericial, a ser postulada no momento processual oportuno, se necessário for, o que será avaliado após a apresentação das contestações. V.2.3. Desde já, contudo, requer-se que este Juízo determine à ANATEL e à operadora de telefonia ré que apresentem ao Juízo, em um prazo de 10 dias, em formato digital, os dados/valores de aquisição de créditos de telefonia pré-paga ou de cobrança mensal pós-paga e de identificação dos usuários do Serviço Móvel Pessoal residentes no município apontado na presente ação, atinentes ao período dos 5 (cinco) anos anteriores à sua propositura, desde que formadores dos trimestres em que não foram alcançadas as metas de qualidade das redes de voz e dados, formando os indicadores críticos de qualidade. (...) Desse modo, é imperioso que o presente Juízo determine, desde agora, a preservação da prova indicada, sob pena de seu perecimento. Concedi o prazo de dez dias para que as rés exibissem os documentos requeridos pelo réu no item V.2.3. da petição inicial (id 23852517). A TIM S.A. (atual denominação social de TIM CELULAR S.A.), interpôs recurso de agravo de instrumento (Nº 5004218-29.2021.4.03.0000) obtendo parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para que não conste das informações a serem prestadas pela recorrente os dados pessoais (nome, CPF, endereço) dos clientes residentes no Município de Anastácio/MS (id 275885743). Também apresentou contestação (id 46422423), requerendo que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, uma vez que: (i) o Parquet Federal é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, visto que a ação busca tutelar direitos individuais disponíveis, sem relevância social, atuação inaplicável pela via de ação coletiva; (ii) a petição inicial é inepta, pois da argumentação feita na petição inicial não decorre logicamente o pedido; e (iii) falta interesse de agir ao Parquet Federal, porque a TIM já presta serviços no Município de Anastácio/MS dentro dos parâmetros de qualidade exigidos pela ANATEL. .... Ainda que esta demanda não seja extinta desde já, a TIM requer que o Ministério Público Federal seja intimado para emendar a sua petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, na medida em que nenhum documento juntado se relaciona com os fatos alegados. ....- Ainda que o feito não seja extinto de plano, é a presente para requerer se digne V.Exa. revogar a tutela antecipada, indeferir o pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, julgar a presente demanda inteiramente improcedente, na medida em que a TIM já presta seus serviços no Município de Anastácio/MS observando estritamente os índices de qualidade exigidos pela ANATEL. ....Requer, outrossim, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente a produção de prova documental suplementar. A ANATEL ofereceu contestação (Id. 25568135). Disse que não possui os dados mencionados no item V.2.3 da petição inicial, de modo que não pode cumprir a ordem de exibição de documentos e arguiu sua ilegitimidade passiva, porque sua obrigação de fiscalizar os serviços de telefonia está prevista em lei e isso não é suficiente para autorizar que componha o polo passivo das ações sobre a matéria. Quanto ao mérito, disse que pela regulamentação vigente, não há obrigações regulatórias de qualidade estabelecidas para municípios tampouco obrigatoriedade de fornecimento de indicadores por município, distrito, bairro ou rua, não sendo possível à Anatel sancionar a prestadora por falha na prestação do serviço em um único município. Refere que o município informado objeto da presente ação já não apresenta um quadro de deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel e que, ao contrário do que pretende fazer crer o MPF, não se omite em seu papel de órgão fiscalizador. Alegou que o abatimento do valor pago pelo consumidor somente é possível nos casos de interrupção e cobrança indevida, não existindo tal previsão para congestionamentos e quedas de conexões. Disse não ser possível promover a operacionalização da restituição de valores pleiteados, tampouco a identificação dos usuários lesados e levantamento de dados correlatos. Por fim, defende que não ocorrendo ilegalidade na atuação da ANATEL, deve ser decretada a improcedência também do pedido de condenação indenizatória por suposto dano moral coletivo (...) o indeferimento do pedido de tutela de urgência, e, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes pedidos lançados na inicial. Réplica no Id. 239669138, quando o autor requereu que sejam desacolhidas as teses defensivas suscitadas pelas rés em suas contestações, reiterando, nesse momento, com relação à especificação de provas, o pedido constante do item “V.2.1” e “V.2.3” da exordial a fim de instruir os autos, e, ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos ali formulados. A ré TIM S.A. (id 323159677) informou que já acostou documento contendo os dados dos usuários pré e pós-pagos residentes em Anastácio/MS (ID. nº 279903877, 279903879 e 379903884), de modo sigiloso, uma vez que se tratam de informações pessoais dos consumidores, nos termos da Lei nº 13.709 de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”). Assim decidi (id 346065127): 1. A preliminar de ilegitimidade ativa foi resolvida no AI 5004218-29.2021.4.03.0000 (id 275885743 - Pág. 7-8). A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela TIM S.A. sob fundamento de que seus serviços estariam dentro dos parâmetros de qualidade exigidos pela ANATEL, confunde-se com o mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ANATEL, uma vez que parte dos pedidos do autor foram dirigidos contra a agência, inclusive com a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. 2. Quanto à exibição dos documentos mencionados no item V.2.3 da petição inicial, a empresa prestou as informações observando o sigilo determinado no AI 5004218-29.2021.4.03.0000 (ID 279903884), contendo "COD_INFO_CLIENTE" e "NUM_TELEFONE", que reputo suficiente para eventual cumprimento da sentença, se procedentes os pedidos. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, reiterado pelo autor depois de que a empresa prestou as informações, uma vez que foi formulado de modo genérico, não sendo possível avaliar o que pretende com tal medida. 3. Por fim, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas e, sendo o caso, deverá especificá-las e justificar seu interesse. 4. Não havendo outras provas, tornem os autos conclusos para sentença. E depois (id 349339981): Na parte final da decisão id 346065127, foi oportunizado às partes que informassem se pretendiam produzir outras provas. O Ministério Público Federal informou que "... não tem outras provas a produzir além daquelas que já constam destes autos" - id 317291459. A Anatel requereu "...a juntada da manifestação técnica da Agência exarada por meio do INFORME Nº 311/2024/COQL/SCO e o Relatório de indicadores (anexos)". A Tim S/A requereu "a produção de prova documental suplementar, com a juntada de relatório técnico elaborado por engenheiros especialistas na rede TIM, a fim de comprovar que os serviços prestados no Município de Anastácio/MS estão dentro dos parâmetros de qualidade exigidos pela ANATEL". Defiro o pedido da Anatel. Dê-se ciência às demais partes da juntada do documento referido, com prazo de 15 dias para manifestação. Defiro o pedido da Tim, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada do relatório técnico mencionado. Juntado o relatório pela Tim, dê-se ciência às demais partes, com prazo de 15 dias para manifestação. Ao final, tornem os autos conclusos para sentença. A TIM requereu a juntada de relatório técnico, que demonstra a regularidade dos serviços prestados (...) na região (doc. 1), segundo o qual, verificar-se-ia que ela se encontra com os indicadores dentro das metas da Agência Reguladora (id 353583888). Manifestação do MPF (id 354640358) e da ANATEL (id 357767708). É o relatório. Decido. A atuação do Judiciário em ações envolvendo o trabalho de agências reguladoras é bastante limitada, pelos fundamentos já estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, bastando lembrar o Recurso Extraordinário 1.083.955 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, J. 28/05/2019, DJ 07/06/2019, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251). 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O CONTROLE JURISDICIONAL DEVE CINGIR-SE AO EXAME DA LEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, CONSOANTE A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. 7. Os controles regulatórios, à luz do consequencialismo, são comumente dinâmicos e imprevisíveis. Consoante ressaltado por Cass Sustein, “as normas regulatórias podem interagir de maneira surpreendente com o mercado, com outras normas e com outros problemas. Consequências imprevistas são comuns. Por exemplo, a regulação de novos riscos pode exacerbar riscos antigos (...). As agências reguladoras estão muito melhor situadas do que os tribunais para entender e combater esses efeitos” (SUSTEIN, Cass R., "Law and Administration after Chevron”. Columbia Law Review, v. 90, n. 8, p. 2.071-2.120, 1990, p. 2.090). 8. A atividade regulatória difere substancialmente da prática jurisdicional, porquanto: “a regulação tende a usar meios de controle ex ante (preventivos), enquanto processos judiciais realizam o controle ex post (dissuasivos); (...) a regulação tende a utilizar especialistas (...) para projetar e implementar regras, enquanto os litígios judiciais são dominados por generalistas” (POSNER, Richard A. "Regulation (Agencies) versus Litigation (Courts): an analytical framework". In: KESSLER, Daniel P. (Org.), Regulation versus litigation: perspectives from economics and law, Chicago: The University of Chicago Press, 2011, p. 13). (...). 13. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. E o Superior Tribunal de Justiça também tem decidido que: deve o Poder Judiciário adotar postura de deferência às decisões técnicas tomadas no âmbito do mérito administrativo das agências reguladoras (REsp 2048126, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 03/05/2023). Na forma da iterativa jurisprudência deste Sodalício, no que diz respeito ao controle jurisdicional dos processos e atos administrativos, o Poder Judiciário está limitado ao exame da regularidade formal, à luz do princípio da legalidade, sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). No caso, a Agência competente - ANATEL - assegura que não houve interrupção dos serviços pela operadora ré nos municípios apontados pelo autor na inicial, ressaltando, lado outro, que nos levantamentos mais recentes esses municípios não constam na lista de municípios críticos, em termos de descumprimento das metas estabelecidas. Ademais, quando constatado o descumprimentos das metas (não aquelas alusivas somente aos municípios referidos, mas em todos os CNs/UFs do território nacional), a agência desencadeou os procedimentos cabíveis, como constam dos quadros lançados na contestação, inclusive contra requerida TIM Aliás, as multas ali referidas, aplicadas pela ANATEL, são de valores bastante expressivos conforme relatório de id 25568148. Logo, se a autoridade competente avaliou que tais sanções são as necessárias e suficientes para que a operadora cumpra sua obrigação, no tocante às metas, não faz sentido a aplicação daquelas outras medidas pleiteadas pelo autor, diante da deferência recomentada pelos Tribunais Superiores, que tem aplicação também da dosagem da pena a ser experimentada pelas pessoas sujeitas à fiscalização pelas agências. Lembro que caso semelhante foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, que concluiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (RAZÕES DISSOCIADAS) AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL POR OPERADORA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (DADOS E VOZ) PELA OPERADORA NOS MUNICÍPIOS INDICADOS. OMISSÃO DA ATUAÇÃO DA ANATEL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quanto ao mérito, o entendimento adotado pela r. sentença, no sentido de que não há demonstração efetiva da inadequada prestação de serviço de telefonia móvel (dados e voz) pela operadora nos municípios indicados, deve ser mantido. - Da mesma forma, a atuação da ANATEL não pode ser reputada como omissa ou ineficiente. - Salienta-se, por oportuno, que o histórico de indicadores disponibilizados pela ANATEL em seu site, nos anos apontados pelo apelante, no tocante a taxa de conexão e desconexão de dados, demonstra, apenas, que a prestadora somente não atingiu a meta estabelecida em meses pontuais. - Por fim, também não há comprovação de reclamações formuladas pelos consumidores residentes nos municípios indicados ao longo do período, que pudesse constatar e subsidiar a deficiência do serviço móvel prestado. - Remessa oficial e apelação não providas. (Apelação Cível 5003119-86.2019.4.03.6113, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j 18/10/2021). Em suma, constatado que a ANATEL não está omissa e que, com relação aos municípios referidos na inicial, a operadora somente em determinado momento deixou de cumprir as metas estabelecidas, sendo, porém, sancionada pela ANATEL, considero improcedentes os pedidos lançados na inicial. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após ao E. TRF da 3a. Região. CAMPO GRANDE, 18 de junho de 2025. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019589-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019589-48.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-A, FERNANDA LOPES CORREA - DF37357-A, CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335-S, JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A e CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-A, FERNANDA LOPES CORREA - DF37357-A, CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335-S e JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019589-48.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelações interpostas por TIM S.A. e pela Agência Nacional De Telecomunicações – ANATEL contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária proposta pela primeira em face da segunda, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para fins de exclusão do nome da autora dos registros do CADIN e expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, até julgamento definitivo do processo administrativo PADO nº 53504.014055/2011-53 ou até o término da vigência da apólice de seguro-garantia apresentada. A TIM, em suas razões recursais, sustenta que o juízo a quo incorreu em equívoco ao não reconhecer a plena possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta pela ANATEL, mediante o oferecimento de seguro-garantia judicial, alegando a plena validade da caução apresentada nos termos da legislação vigente e da jurisprudência aplicável. Por sua vez, a ANATEL, em sua apelação, requer a reforma integral da sentença, alegando, entre outros pontos: (i) a ausência de ação judicial que discuta diretamente a natureza da obrigação ou o valor do débito; (ii) insuficiência do valor da apólice por ausência do acréscimo de 30%; (iii) a inaplicabilidade do seguro-garantia para fins de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário; e (iv) a inexequibilidade da cláusula de sinistro da apólice apresentada. Contrarrazões apresentadas pela TIM. Por fim, a TIM informou que, posteriormente à interposição dos recursos, sobreveio decisão definitiva no processo administrativo interno (PADO nº 53504.014055/2011-53 - Acórdão nº 263/2022), sendo julgado o pedido de anulação no âmbito da ANATEL, o que acarretaria a perda superveniente do objeto da presente ação judicial, motivo pelo qual pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019589-48.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Apelações interpostas por TIM S.A. e pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos registros do CADIN e a expedição da certidão positiva de débito com efeitos de negativa, até julgamento definitivo do PADO nº 53504.014055/2011-53 ou até o término da vigência do seguro-garantia ofertado. Na origem, a TIM requereu tutela antecipada em caráter antecedente em face da ANATEL visando suspender a exigibilidade da multa aplicada nos autos do PADO nº 53504.014055/2011-53, com a consequente emissão de certidões de regularidades fiscais, até o julgamento definitivo do pedido de anulação apresentado pela TIM no âmbito do processo administrativo referido. Após a interposição das apelações, foi noticiado nos autos o julgamento definitivo, no âmbito da própria ANATEL, do pedido de anulação formulado administrativamente pela TIM, objeto subjacente à presente demanda judicial (ID 339009151). Consoante informado pela parte autora, e devidamente comprovado por meio de documentação idônea, o Conselho Diretor da ANATEL julgou, por meio do Acórdão nº 263/2022 (ID 339009152), o pedido administrativo de anulação formulado pela TIM, relacionado ao PADO nº 53504.014055/2011-53, tendo sido encerrado o respectivo processo interno da agência (ID 339009154). Desse modo, verifica-se que o objeto da presente ação judicial concernente à suspensão da exigibilidade da multa administrativa até julgamento definitivo do pedido de anulação, resta esvaziado, porquanto não mais subsiste a pendência administrativa que justificava o provimento jurisdicional requerido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional pleiteada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREPARATÓRIA CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação cautelar preparatória, julgou procedente o pedido para determinar que a apelante se abstenha de promover a inscrição da recorrida no cadastro de inadimplentes CADIN até o julgado da ação principal. 2. Sendo ação cautelar preparatória acessória e instrumental à ação principal, a sua subsistência dependerá do deslinde desse último. 3. A ação principal foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, estando o processo concluso para julgamento nesta Corte Regional, o que estanca a possibilidade de qualquer discussão a respeito da continuidade desta ação cautelar. Isto porque, de acordo com o artigo 808, III do Código de Processo Civil/73, cessa a eficácia da medida cautelar (preparatória ou incidental) "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito". Precedentes. 4. Ainda que esvaziado o objeto do recurso em virtude da superveniente perda do objeto, permanecem os consectários da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios contra a parte que deu causa à demanda, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes. 5. Medida cautelar extinta pela perda de objeto (art. 267, VI, CPC). Prejudicado o julgamento da apelação. (TRF1, AC 0010082-84.2008.4.01.3900, Juiz Federal Joao Paulo Piropo De Abreu, Quinta Turma , PJe 20/09/2024 PAG.) Assim, diante da superveniente perda do interesse processual, deve ser extinto o presente feito. Em atenção ao princípio da causalidade, mostra-se possível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto, consoante regra do art. 85, §10, do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, “(...) a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta, no caso, a condenação deste nos ônus de sucumbência (...)” (AgInt. No REsp 1746751/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Por conseguinte, a parte ré, Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, por ter dado causa ao ajuizamento do feito, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema 1076, firmou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Registre-se, ainda, o entendimento desta Corte Regional sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). INGRESSO NOS CURSOS E EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR (RESOLUÇÃO N. 789/2020-CONTRAN). ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para afastar a exigência de diploma de curso superior como requisito obrigatório para frequência nos cursos de Diretor, Geral e Ensino, prevista na Resolução 789/2020 do Contran, e determinar que, cumpridos os demais requisitos, sejam expedidas as credenciais da parte autora, concedendo também a antecipação de tutela. 2. A questão controversa presente nos autos se dá em relação à exigência contida na Resolução n. 789/2020-CONTRAN, em seu art. 57, I, alíneas "b" que exige para o exercício da atividade de Diretor Geral e Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores curso superior completo. Com a superveniente publicação de Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Resolução n.º 1.001/2023, de 14 de setembro de 2023), exige-se apenas curso de ensino médio completo, nos termos do art. 2º da referida resolução, de modo que a revogação do ato impugnado nos autos impõe a perda superveniente do interesse processual. 3. Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto (AgInt. No REsp 1746751/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. No caso dos autos, o valor da causa estabelecido pela parte autora corresponde à R$ 27.600,00 (vinte e sete mil, seiscentos reais), o que não representa hipótese de exceção à regra de aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos §2º e §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 5. Extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF1 - AC 1004523-18.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 20/02/2025 PAG.) Na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa pelo autor foi de R$ 4.569.078,66, em 2018, que corresponde a aproximadamente 4.789 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove) salários mínimos à época do ajuizamento da ação, de modo que não representa hipótese de exceção à regra de aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos §2º e §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa feita, os honorários advocatícios de sucumbência restam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. RAZÕES PELAS QUAIS se julga extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o julgamento das apelações. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1019589-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019589-48.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-A, FERNANDA LOPES CORREA - DF37357-A, CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335-S, JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A e CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668-A POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-A, FERNANDA LOPES CORREA - DF37357-A, CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335-S e JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por TIM S.A. e ANATEL contra sentença que determinou a exclusão do nome da autora dos registros do CADIN e autorizou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, diante da existência de seguro-garantia e da pendência de julgamento definitivo do PADO nº 53504.014055/2011-53 no âmbito administrativo. 2. Na origem, a TIM requereu tutela antecipada requerida em caráter antecedente em face da ANATEL visando suspender a exigibilidade da multa aplicada nos autos do PADO nº 53504.014055/2011-53, com a consequente emissão de certidões de regularidades fiscais, até o julgamento definitivo do pedido de anulação apresentado pela operadora de telefonia no âmbito do processo administrativo referido 3. Consoante informado pela parte autora, e devidamente comprovado por meio de documentação idônea, o Conselho Diretor da ANATEL julgou, por meio do Acórdão nº 263/2022, o pedido administrativo de anulação formulado pela TIM, relacionado ao PADO nº 53504.014055/2011-53, tendo sido encerrado o respectivo processo interno da Agência. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional pleiteada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Por ter dado causa ao ajuizamento do feito, impõe-se a condenação da ANATEL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ficam estabelecidos em 5% do valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, III, 4º, III e 10, do Código de Processo Civil. 6. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o julgamento das apelações. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019710-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIM CELULAR S/A DESPACHO Diante do decidido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no bojo do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 71.138 (ID . 239782426 - Pág. 40), remetam-se os autos à 11ª Vara Cível de Curitiba. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Intimação dupla. DJE E PJE. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para considerar tempestiva apelação cível. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de omissão no julgado que deu provimento ao agravo interno. III. Razões de decidir 3.1. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, limitados às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Os presentes embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não devendo ser conhecidos. 3.3. O embargante alega omissão no acórdão, mas não lhe assiste razão. 3.4. O acórdão embargado é claro ao apresentar as razões que amparam a decisão de prevalecer a intimação via PJe e considerar tempestiva a apelação. 3.5. O embargante busca rediscutir a matéria, postura incompatível com os embargos de declaração. 3.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador deve enfrentar as questões relevantes, não sendo necessário discorrer sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito do julgado, devendo se restringir aos limites do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, p. 10.06.2020. STJ, REsp 1.719.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, p. 23.05.2018. STJ, AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, p. 03.05.2019. STJ, AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, p. 14.08.2018. STJ, AgInt no REsp 1922218/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, p. 13.08.2021.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REQUERENTE: USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL, SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO, CORRADI MAZZER TEXTIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA LOPES CORREA - DF37357-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA LOPES CORREA - DF37357-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298-A, JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, FERNANDA LOPES CORREA - DF37357-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A O processo nº 0037238-92.2017.4.01.0000 (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB 34. ( Art. 942) - Observação: De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail 11tur@trf1.jus.br, indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento. O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala 02. Senhores advogados e procuradores, alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019710-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: TIM CELULAR S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:09:58. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
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