Pedro Campana Neme

Pedro Campana Neme

Número da OAB: OAB/DF 037387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Campana Neme possui 385 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TRT24, TRT3 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 385
Tribunais: TRT9, TRT24, TRT3, TRT15, TRF1, TST, TRT2, TRT6, TRT1, TRT20, TRT4, TRT10, TJSP, TRT18
Nome: PEDRO CAMPANA NEME

📅 Atividade Recente

86
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
385
Últimos 90 dias
385
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (162) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (79) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (35) AGRAVO DE PETIçãO (28) AçãO RESCISóRIA (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 385 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010196-49.2020.5.03.0089 AUTOR: VALMES QUIRINO DE SOUZA RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a99768 proferida nos autos. Vistos. Analisando a  manifestação das partes,  bem como os cálculos apresentados pelo autor,  aprovo a atualização  realizada por este último  no id 10d3be2, de 27/2/2025, para produza seus jurídicos e legais efeitos,  posto que adequada ao comando exequendo. Registro que o exequente  já  deduziu o montante recebido no id 558449a  ( vê-se que o crédito líquido  do reclamante em   21/05/2021, perfazia R$19.687,09  e em 27/2/2025 foi apurado em R$27.145,74, o que é plenamente esperado, dado o decurso do prazo). Ressalto que há neste feito o seguinte depósito judicial (convertido em penhora no id 3a05ab7), com saldo em 16/7/2025 de: Intimem-se os executados para complementarem a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, sob pena de liberação dos valores  aos credores deste processo, conforme detalhado neste despacho. Decorrido o prazo  previsto no parágrafo anterior," in albis", expeça-se alvará, dirigido à  CAIXA  ECONÔMICA FEDERAL, para que LIBERE o saldo existente nas contas  judiciais nº 2682042048672050,  com valor  originário: R$ 58,80 em 31/03/2023, e conta no  2682042048672939, com valor de R$26.935,48, em 04/04/2023, DEPOSITANTES: GAMA CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÃO, CNPJ  02.180.034/0001-30, aos credores, na forma abaixo especificada, conforme cálculo apurado no   id 10d3be2, atualizado até 27/02/2025 ( crédito do autor:R$27.145,74): 1) Depositar os honorários de sucumbência dos advogados do autor na conta bancária a seguir: TITULAR: MAURÍCIO SOARES CABRAL, CPF: 289.462.006-34, Conta Corrente: 23.991-9, Operação: 001, Agência: 4392 da CAIXA.,R$2.074,97; 2) Depositar os honorários da perita Engenheira, ANA CAROLINA MEDEIROS DA SILVEIRA0, CPF 013.442.566-94 ( beneficiária), na conta bancária de titularidade desta, a saber: Banco CEF, 104, Agência 2682 - Justiça do Trabalho:  Conta corrente:000204270, R$2.220,66; 3)- Depositar o saldo remanescente, crédito do reclamante VALMES QUIRINO DE SOUZA, CPF 002.588.996-62  (beneficiário), na conta bancária do seu Procurador, a saber:TITULAR: MAURÍCIO SOARES CABRAL, CPF: 289.462.006-34, Conta Corrente: 23.991-9, Operação: 001, Agência: 4392 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O  pequeno saldo a maior recebido pelo autor servirá para quitar a desatualização do seu crédito,  no importe de R$27.145,74, apurado em 27/02/2025. A referida Instituição Financeira deverá,  imediatamente após o cumprimento da ordem,  encaminhar os comprovantes/recibos para o e-mail do juízo, qual seja vt3.fabriciano@trt3.jus.br. Intimem-se. Decorrido o prazo das executadas, in albis, cumpra-se,  intimando-se os credores e a perita da expedição de alvará,  com remessa do documento  à CEF, por e-mail, na forma de praxe. Na hipótese do parágrafo anterior, aguarde-se a vinda dos recibos bancários, para prosseguimento da execução. CORONEL FABRICIANO/MG, 17 de julho de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ARTEC S/A - RCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARAS EIRELI - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG - GAMA CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPACOES S/A
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0011737-14.2014.5.18.0121 AUTOR: ITALO DAS NEVES SILVA RÉU: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO   AO RECLAMADO: Vistas da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela parte contrária. Prazo 08 (oito) dias. ITUMBIARA/GO, 17 de julho de 2025. CAROLINA BARONI SCUSSEL FRANCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000557-07.2024.5.10.0013 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: LEONARDO OLIVEIRA MOURA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000557-07.2024.5.10.0013 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: LEONARDO OLIVEIRA MOURA ADVOGADO: PEDRO CAMPANA NEME   EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA   ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido de incorporação de gratificação de 40% ao contrato de trabalho de empregado da EBSERH. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do período de pagamento da gratificação e das fichas financeiras que comprovariam sua percepção, visando ao prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar de forma detalhada o quadro fático relativo ao pagamento da gratificação, em especial o período e a prova documental apresentada, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao concluir pela inaplicabilidade da Lei nº 1.234/50 aos empregados de empresa pública, como a EBSERH, com base na restrição legal a servidores da União e autarquias. A decisão se apoiou na premissa de que o pagamento da gratificação foi indevido desde a origem, não gerando direito adquirido nem se incorporando ao contrato de trabalho, em conformidade com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e com a autotutela administrativa (Súmula 473 do STF). A análise detalhada do período de pagamento ou das fichas financeiras torna-se irrelevante, por se tratar de fato juridicamente inócuo diante da ilegalidade do ato administrativo originário. A tentativa de obter prequestionamento por meio da descrição pormenorizada de fatos com o objetivo de viabilizar recurso de revista configura uso indevido dos embargos, com intuito de rediscutir o mérito. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, como ocorreu no caso. Para fins de prequestionamento, a decisão abordou os dispositivos e súmulas indicados, afastando a alegada violação, em conformidade com a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão fundamenta de forma clara a improcedência do pedido com base em premissa jurídica que torna irrelevante o exame de determinados fatos. O pagamento indevido de vantagem a empregado de empresa pública, por ausência de amparo legal, não gera direito adquirido nem se incorpora ao contrato de trabalho. A via dos embargos de declaração não se presta ao prequestionamento por meio da rediscussão do mérito nem à descrição minuciosa de fatos já apreciados. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação coerente e suficiente para formar o convencimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CLT, arts. 468 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TST, Súmulas 51, 126, 297.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls.359/365 em que alega vícios no julgado de fls. 327/336. A reclamada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO O embargante aponta a existência de omissão no julgado por não ter sido analisado detalhadamente o quadro fático apresentado pelo autor, notadamente o período em que recebeu a gratificação de 40% e a comprovação de tal pagamento por meio das fichas financeiras. Pretende, com isso, o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recurso de revista. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou à rediscussão de matéria já apreciada. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre pedido ou argumento relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. O acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao concluir pela improcedência do pedido. A tese central adotada por esta Turma foi a de que a Lei nº 1.234/50 não se aplica aos empregados de empresas públicas, como a EBSERH, por expressa restrição legal aos servidores da União e de entidades autárquicas. Com base nessa premissa jurídica, o Colegiado firmou o entendimento de que o pagamento da gratificação, ainda que por certo período, constituiu ato equivocado da Administração Pública, o qual não gera direito adquirido nem se incorpora ao contrato de trabalho, nos termos do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e do poder-dever de autotutela do ente público (Súmula 473 do STF). Dessa forma, a análise do tempo exato de pagamento da vantagem (um ano e quatro meses) ou a sua comprovação via fichas financeiras são circunstâncias fáticas que, embora consideradas na apreciação geral da controvérsia, tornaram-se juridicamente irrelevantes para o desfecho da lide. A decisão se fundamentou na premissa maior de que o pagamento era ilegal desde sua origem e, portanto, sua supressão era medida que se impunha, não configurando alteração contratual lesiva nos moldes do art. 468 da CLT. O que se verifica é o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada, buscando, por via transversa, a reforma do julgado para que prevaleça sua interpretação sobre a matéria. O objetivo de obter o registro pormenorizado de fatos, com a finalidade de contornar o óbice da Súmula 126 do TST em futuro recurso, revela a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou a detalhar todos os fatos que as partes consideram relevantes, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões que formaram seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Por fim, para fins de prequestionamento, ressalta-se que a presente decisão abordou as matérias à luz da legislação e dos entendimentos sumulados invocados pelo embargante, notadamente os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 468 da CLT e as Súmulas 51 e 297 do TST, concluindo-se, todavia, pela sua não violação, em face do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e do entendimento de que o pagamento de vantagem sem amparo legal não gera direito adquirido, não configurando alteração contratual lesiva. Todos os dispositivos tidos por violados foram devidamente prequestionados, conforme Súmula nº 297 do TST. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO OLIVEIRA MOURA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000048-63.2025.5.18.0128 RECORRENTE: VALDENIR FERNANDES LOCACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO                                VIA VIDEOCONFERÊNCIA.   Por ordem, para fins de homologar a petição de acordo e regularizar as questões pertinentes o recolhimento das contribuições previdenciárias.  DATA DA AUDIÊNCIA: 25/07/2025 08:10 De ordem da Coordenadora do CEJUSC-JT 2º GRAU, Desembargadora Dra WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência de tentativa de conciliação, na forma do artigo 764 e §1º da CLT, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - CEJUSC-JT/2º GRAU, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do sistema ZOOM, cujo acesso à sala virtual será possível por meio do link  https://trt18-jus-br.zoom.us/j/85712658178   Fica assim ciente que: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 2 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ OBS.: Tendo em vista o volume de processos na Secretaria de Cálculos deste Regional, sugere-se às partes que procedam a liquidação da sentença/acórdão, para auxiliar na busca de uma composição amigável no presente feito. CEJUSC-JT/2º GRAU - GOIÂNIA-GO - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5078       GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. ZELIA DE SOUSA LOPES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR FERNANDES LOCACAO
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000048-63.2025.5.18.0128 RECORRENTE: VALDENIR FERNANDES LOCACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO                                VIA VIDEOCONFERÊNCIA.   Por ordem, para fins de homologar a petição de acordo e regularizar as questões pertinentes o recolhimento das contribuições previdenciárias.  DATA DA AUDIÊNCIA: 25/07/2025 08:10 De ordem da Coordenadora do CEJUSC-JT 2º GRAU, Desembargadora Dra WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência de tentativa de conciliação, na forma do artigo 764 e §1º da CLT, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - CEJUSC-JT/2º GRAU, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do sistema ZOOM, cujo acesso à sala virtual será possível por meio do link  https://trt18-jus-br.zoom.us/j/85712658178   Fica assim ciente que: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 2 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ OBS.: Tendo em vista o volume de processos na Secretaria de Cálculos deste Regional, sugere-se às partes que procedam a liquidação da sentença/acórdão, para auxiliar na busca de uma composição amigável no presente feito. CEJUSC-JT/2º GRAU - GOIÂNIA-GO - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5078       GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. ZELIA DE SOUSA LOPES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000048-63.2025.5.18.0128 RECORRENTE: VALDENIR FERNANDES LOCACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO                                VIA VIDEOCONFERÊNCIA.   Por ordem, para fins de homologar a petição de acordo e regularizar as questões pertinentes o recolhimento das contribuições previdenciárias.  DATA DA AUDIÊNCIA: 25/07/2025 08:10 De ordem da Coordenadora do CEJUSC-JT 2º GRAU, Desembargadora Dra WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência de tentativa de conciliação, na forma do artigo 764 e §1º da CLT, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - CEJUSC-JT/2º GRAU, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do sistema ZOOM, cujo acesso à sala virtual será possível por meio do link  https://trt18-jus-br.zoom.us/j/85712658178   Fica assim ciente que: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 2 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ OBS.: Tendo em vista o volume de processos na Secretaria de Cálculos deste Regional, sugere-se às partes que procedam a liquidação da sentença/acórdão, para auxiliar na busca de uma composição amigável no presente feito. CEJUSC-JT/2º GRAU - GOIÂNIA-GO - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5078       GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. ZELIA DE SOUSA LOPES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVI RODRIGUES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010974-58.2024.5.18.0122 AUTOR: JOSE DAMAZIO DE OLIVEIRA NETO RÉU: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2780f8 proferido nos autos. D E S P A C H O   Vistos etc. Designa-se a realização de segunda perícia para apuração se o nível de ruído, durante a safra, caracteriza, ou não, insalubridade, devendo ser realizada a medição segundo estabelece a NR 15, e observadas as fichas de EPI's constantes nos autos. Assim, nomeia-se como perita do Juízo, a Sra. BEATRIZ GURGEL DALL'ACQUA. A perita deverá apresentar o laudo IMPRETERIVELMENTE (salvo motivo justificado e previamente autorizado pelo Juízo) até 05/09/2025. Sendo prescindível a apresentação de novos quesitos tendo em vista os termos da discussão, observando-se eventuais assistentes técnicos já nomeados. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no mesmo prazo assinalado à perita, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70, sob pena de desentranhamento. Deverá a Perita indicar dia, hora e local da perícia, com antecedência de 10 dias, mediante informação às partes e ao Juízo.  COMPETE ÀS PARTES COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS A DATA DO INÍCIO DA PERÍCIA, A FIM DE ACOMPANHAR A PERITA NA DILIGÊNCIA, FICANDO FACULTADO ÀS PARTES E PROCURADORES O ACOMPANHAMENTO PESSOAL DOS TRABALHOS.  Após a entrega dos laudos, vistas às partes, pelo prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intimem-se a perita para esclarecimentos no prazo de 10 dias. Ato contínuo, deem-se novamente vistas às partes por 10 dias. Retire o sigilo da petição de ID dba6779 e documento, pois testemunha dispensada pela parte. Ainda, tendo em vista a apresentação de documento pela parte reclamada (ID db942b5), dê-se vista a parte reclamante. Prazo de 05 dias. Intimem-se as partes. Intimem-se a perita BEATRIZ GURGEL DALL'ACQUA para que informar se aceita o encargo, agendando a perícia ou comunique a impossibilidade de fazê-la. ITUMBIARA/GO, 17 de julho de 2025. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DAMAZIO DE OLIVEIRA NETO
Página 1 de 39 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou