Raiana Vidigal De Paiva Del Moral

Raiana Vidigal De Paiva Del Moral

Número da OAB: OAB/DF 037390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raiana Vidigal De Paiva Del Moral possui 80 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRJ, TJDFT
Nome: RAIANA VIDIGAL DE PAIVA DEL MORAL

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736930-92.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: J. R. L. EXECUTADO: G. S. G. B. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifestem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, ID Num. 243630998 e ID Num. 243630999, no prazo de 05 dias. Após, ao Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708039-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. M. D. F. V. R. REPRESENTANTE LEGAL: JACKELLINE MARIA MIRANDA DE FREITAS RIBEIRO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. Intimada para comprovar os rendimentos de seus genitores, o autor pediu para aproveitar o recolhimento de custas da fase de cumprimento de sentença. O TJDFT disciplina a forma a ser observada no recolhimento de custas. Se parte pretende o aproveitamento de custas recolhidas em outros autos, deve formular o pedido no setor de Custas, salvo melhor juízo, o responsável pela questão. Indefiro o aproveitamento de custas. INDEFIRO a gratuidade de justiça. As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, o autor deverá apresentar a causa de pedir, como já determinado. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Designe-se audiência de justificação na modalidade presencial, a fim de elucidar os fatos narrados nos presente autos. Deverão estar presentes as partes e seus advogados, bem como o menor deverá comparecer à audiência. Com a designação da audiência, intimem-se as partes e o Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, 1vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, telefones: (61) 9.9588-4304 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 NÚMERO DO PROCESSO: 0757725-12.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 1VFAMBSB n.º 02/2023, as partes ficam intimadas para apresentar endereço de e-mail e número de WhatsApp no prazo de 48 horas. Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz desta Vara, designei audiência de Conciliação (videoconferência) para o dia 12/08/2025, às 13h, ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Recomenda-se que advogados e partes baixem o aplicativo Microsoft Teams e criem uma conta para melhorar a experiência durante a audiência. Contudo, caso não baixem esse aplicativo, partes e advogados conseguirão entrar na audiência, por meio do link enviado. Os advogados deverão informar o dia, a hora e o local da audiência às partes que ficam, desde já, advertidas de que não haverá intimação pessoal. Segue link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/1VFAMBSB-AUD BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025, 18:31:48. Miriam B. A. Cunha Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    5. Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Custas finais se houver, pelo executado. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. 7. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em Conta Judicial vinculada ao presente feito (Núm. 242165528), em favor do exequente, observando os dados bancários do autor (Núm. 242017611). 8. Transitada em julgado, dê-se baixa em eventual protesto e levante-se eventual penhora, se necessário. 9. Cumprido o acima disposto, proceda-se quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 10. Publique-se, registre-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO COSTA CUNHA em face à decisão da Terceira Vara Cível de Brasília que rejeitou alegação de nulidade da citação. Na origem, processou-se ação monitória ajuizada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. LEONARDO foi citado por via postal em endereço declinado no contrato firmado entre as partes, porém não compareceu aos autos em tempo oportuno. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, sobreveio alegação de nulidade da citação, posto que não residia naquele endereço. Alegou que se tratava da residência de seus pais, que faleceram meses antes de ocorrida a citação. Anteriormente frequentava o imóvel duas vezes por semana, mas após a passagem dos genitores não retornou ao local. Requereu o reconhecimento a nulidade da citação e, consequentemente, todos os atos posteriores. Pela decisão agravada, a alegação foi rejeitada sob o pálio de que em condomínios edilícios é válida a citação recebida sem ressalva pelo agente da portaria e que o ato foi realizado endereço constante do contrato e declarado pelo próprio réu. Nas razões recursais, repristinou os fundamentos deduzidos na origem. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reconhecer a nulidade da citação e todos os atos subsequentes. Deixou de comprovar o preparo e requereu gratuidade de justiça. Instado a comprovar os pressupostos para a benesse processual ou regularizar o preparo, recolheu em dobro a taxa judiciária (ID 73861436 e 73862724). É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Considerando que o endereço no qual houve a efetivação da citação (SQS 109 Bloco A, Apto 509, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70372-010), quando da contratação do plano de saúde com a parte autora/exequente, foi indicado pelo réu/executado como endereço para entrega de correspondências (proposta de ID 211208752); Considerando que nas pesquisas efetuadas por este juízo (ID 216376646 e seguintes) foi possível constatar que a parte ré/executada detém como um dos endereços cadastrados aquele no qual fora efetivada a citação, qual seja, SQS 109 Bloco A, Apto 509, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70372-010; Considerando que em sede de cumprimento de sentença, quando da intimação para pagamento voluntário, o funcionário da portaria informou ao carteiro que o réu/executado havia se mudado (ID 227674433), o que denota que havia um real vínculo do réu/executado com o endereço no qual fora efetivada a citação e a intimação; Considerando que nos condomínios edilícios é presumidamente válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria (artigo 248, §4º do CPC), o que fora feito; e Considerando que o falecimento dos pais do réu/executado, supostamente residentes no endereço objeto de divergência, em nada altera a dinâmica processual; Rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantendo-se válidos os atos de comunicação processual até o momento praticados. Decorrido in albis o prazo recursal ou, interposto recurso, inexistindo concessão de feito suspensivo, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de liberação da quantia bloqueada em favor das partes exequentes (R$ 13.592,59).” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. Conforme bem salientado na decisão agravada, é válida a citação por via postal entregue no endereço declinado pela parte e recebida sem ressalvas pelo responsável pela portaria (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Conforme admitido nas razões recursais, foi o próprio agravante que informou residir no endereço de domicílio de seus pais, e não consta que, após a mudança, tenha informado seu novo endereço. Desta feita, uma vez encaminhada a correspondência a seu endereço conhecido e devidamente recebida sem ressalvas pelo funcionário do edifício, não se vislumbra a plausibilidade do direito a autorizar a concessão do efeito suspensivo. As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não estão presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de julho de 2025 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725610-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES EXECUTADO: RENATA FONTOURA PRADERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao petitório de ID 241279001, oportunizo prazo ao exequente para que esclareça a alteração superveniente da vontade das partes que justifique o pedido em contrariedade ao que já se decidiu (ID 238097748), sobretudo porque a executada, devidamente intimada sobre o petitório, manteve-se inerte (IDs 241536004 e 242986160). Ressalto, ainda, que a decisão mencionada acima é objeto do recurso de AGI n. 0722913-89.2025.8.07.0000 (ID 241466413). Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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