Carlos Andre Roriso Do Nascimento

Carlos Andre Roriso Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 037405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Andre Roriso Do Nascimento possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJDFT, TJPB, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TJPB, TJRN, TJGO
Nome: CARLOS ANDRE RORISO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CRIMINAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO ESPECIAL (1) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712143-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801391-34.2024.8.20.5158 Ação: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Polo ativo: 8. D. D. P. C. S. M. D. G. Polo passivo: D. 1. e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva do investigado VITOR BRUNO MORAIS LEÃO, qualificado nos autos, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança. Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto. Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP. Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva. Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal, com a demonstração da periculosidade em concreto no caso de concessão de liberdade do agente. Nesse linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Como se pode notar, a Lei n. 12.403/11 trouxe várias inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Pois bem. Volvendo tais premissas ao caso concreto em apreciação, verifica-se ter restado demonstrado, pelo menos a priori, o fumus commissi delicti, vale dizer, a materialidade delitiva, bem como a presença de indícios de autoria na pessoa da parte autuada. Por outro lado, no entanto, nada obstante a gravidade do fato imputado e ora investigado, não se observa suficientemente demonstrado na espécie qualquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, a indicar a presença de periculum libertates para a decretação da custódia preventiva, tendo em vista que, no atual momento processual, não há na representação apresentada pela autoridade policial quaisquer elementos probatórios de que a liberdade do(s) acusado(s) atenta contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme disciplinam os arts. 312 e 313 do CPP. É que não há nos autos elementos concretos, pelo menos no atual momento, que levem esse magistrado ao convencimento de que, em liberdade, o investigado apresente risco à garantia da ordem pública, que intente obstaculizar eventual instrução processual (ainda não há informação sobre a existência de ação penal a respeito dos fatos noticiados) ou evadir-se à aplicação da lei penal. Tal circunstância não impede a renovação do acautelamento diante de fatos supervenientes que venham a justificá-la. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos conta e com esteio nas disposições dos arts. 311 e ss. do CPP, considerando os fundamentos acima expendidos, em dissonância ao parecer do Ministério Público, REVOGO a prisão preventiva, ao passo que FIXO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO em favor de VITOR BRUNO MORAIS LEÃO, devendo ser observadas e atendidas pelos representados, sob pena de poder ser decretada a prisão preventiva, quais sejam: - Manter atualizado nos autos seu endereço residencial e contato telefônico; - Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão judicial, ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias de sua residência, sem comunicar ao juízo o lugar onde poderá ser encontrado; - Atendimento a todas as intimações e notificações que lhe forem enviadas; - Proibição de praticar novas infrações penais. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de VITOR BRUNO MORAIS LEÃO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e notificação pessoal do autuado, no qual deverá constar as obrigações aqui impostas, intimando o acusado do inteiro teor desta decisão, e advertindo-o de que o descumprimento de qualquer delas poderá acarretar a decretação da sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, 312 e 313, III, todos Código de Processo Penal). CIÊNCIA à autoridade policial representante e ao Ministério Público. Cumpridas todas as diligências, TRASLADE-SE e APENSE-SE aos autos principais n. 0800279-93.2025.8.20.5158. Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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