Khadine Araujo Do Nascimento

Khadine Araujo Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 037408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Khadine Araujo Do Nascimento possui 342 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TJPA e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 165
Total de Intimações: 342
Tribunais: TJSP, TJPB, TJPA, STJ, TJMG, TRF1, TJPR, TJSC, TJAP, TRT12, TJGO, TJRS, TJDFT, TJRJ, TRT10, TJRO, TJMT
Nome: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
342
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (129) AGRAVO DE INSTRUMENTO (93) APELAçãO CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n. 1046144-69.2024.8.11.0041 Vistos etc, MARIA VITÓRIA CABRAL BICA, neste ato representada por sua genitora Gabriela Loureiro Cabral Bica, propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e danos morais em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, alegando que é portadora de mielomeningocele, hidrocefalia e bexiga neuropática, doenças que lhe causam infecções urinárias recorrentes. Diante disso, seu médico prescreveu o uso de sondas específicas para tratamento contínuo, motivo pelo qual solicitou administrativamente o fornecimento das sondas, mas o pedido foi negado pela requerida sob a alegação de ausência no rol da ANS. Sustenta que tal negativa é abusiva, pois o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo e, havendo cobertura da doença, deve o tratamento prescrito ser fornecido. Deste modo, requereu a concessão de tutela provisória para que a requerida fornecesse imediatamente as sondas necessárias, sob pena de multa diária. No mérito, a procedência da ação com a confirmação da tutela e a condenação requereu pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de ID 171295808 e 171295823. Determinada a emenda (ID 171403825), a parte autora manifestou no ID 173522520. O pedido de pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 173673142. A requerida apresentou contestação no ID 175935426, que veio instruída com documentos, aduzindo que a autora pretende compelir a operadora ao custeio de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS, em contrariedade às cláusulas contratuais e à legislação de regência. Assim, invoca o princípio da especialidade para sustentar a prevalência da Lei 9.656/98 sobre o CDC, destacando que o contrato firmado está vinculado ao rol taxativo da ANS, conforme interpretação conferida pelo STJ. Reforça que as cláusulas de exclusão contratual são válidas, lícitas e claras, não havendo ilegalidade na negativa de cobertura. Alega que o rol da ANS foi recentemente reafirmado como referência básica de cobertura, sendo excepcionadas apenas hipóteses expressamente previstas no §13º do art. 10 da Lei 9.656/98, o que não se verifica no caso dos autos. Sustenta que a prescrição médica não pode obrigar a cobertura sem respaldo técnico-científico reconhecido. Ressalta ainda a importância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e da sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, advertindo que decisões judiciais que impõem cobertura fora do rol comprometem a coletividade de beneficiários. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerente no ID 176197651 apresentou impugnação à contestação. O Ministério Público manifestou no ID 181300177. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Vitória Cabral Bica em desfavor de Unimed Cuiabá postulando a obtenção do fornecimento de sondas ureterais hidrofílicas para cateterismo vesical intermitente limpo (CVI), em razão de sua condição clínica (mielomeningocele congênita entre L3 e S2), hidrocefalia e bexiga neuropática. De entrada, registro que é pacífico o entendimento de que a relação havida entre as partes é de consumo e, portanto, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, incide a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pois bem, a Constituição Federal do Brasil, também conhecida como “Constituição Cidadã”, prevê princípios relativos à garantia à vida, a dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde. Aliás, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III da CF). Paralelo à disposição dos direitos fundamentais acima transcritos que engloba o direito à saúde, a Constituição Federal, em seu art. 199, caput e § 1º, discorre sobra a livre iniciativa privada nesse seguimento, na forma suplementar, possibilitando a participação da instituição privada de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, por meio de convênio ou contrato de direito público. Para regulamentar a atuação dos planos de saúde, foi editada a Lei nº 9.656/98, com alteração recente da Lei nº 14.307/2022, e esclareceu que a cobertura dos tratamentos deve estar prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Diante da controvérsia sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS, em contraste com decisões que o consideravam exemplificativo, o STJ consolidou, nos Embargos de Divergência em REsp 1.886.909/SP, o entendimento de que o rol possui caráter taxativo. Contudo, ao julgar o Resp 1.889/707/SP, o STJ garantiu a possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos na lista da ANS, flexibilizando a taxatividade do rol, ao reconhecer que as condições específicas do paciente, aliadas à indicação médica, podem justificar a cobertura de tratamentos não previstos no rol. Logo, embora o rol, em regra, seja taxativo, sua aplicação pode ser flexibilizada em casos excepcionais, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: 1 - A existência de tratamento procedimentalizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a doença; 2 - A ineficácia, para o caso concreto, do tratamento oferecido no rol; 3 – A existência de recomendações dos órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; 4 - A realização de medicina baseada em evidências; 5 - A proposta de tratamento estar em consonância com os princípios da beneficência e da não maleficência. Tais diretrizes visam reforçam o equilíbrio entre o direito fundamental à saúde do beneficiário e a sustentabilidade econômico-financeira do sistema de saúde suplementar. Mais recentemente, com o advento da Lei nº 14.454/2022, estabeleceu-se que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de plano de saúde desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. O caso concreto satisfaz ambas as condições legais. De um lado, a autora apresenta prescrição médica específica, constante do ID 171295821, indicando a necessidade de realização do cateterismo com sondas hidrofílicas, técnica esta que oferece superioridade clínica frente às alternativas convencionais, especialmente no controle de infecções urinárias, à luz das boas práticas urológicas e pediátricas. De outro, há reconhecimento oficial por parte da Administração Pública quanto à eficácia e custo-efetividade do cateter hidrofílico. A Portaria nº 37, de 24 de julho de 2019, do Ministério da Saúde, após criteriosa análise da CONITEC, incorporou formalmente o referido insumo ao âmbito do SUS, como tecnologia indispensável no tratamento de indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, casos típicos da autora, pois além de ter sido diagnosticada com mielomeningocele, que configura lesão medular congênita com comprometimento neurológico de longo prazo, também possui bexiga neuropática, espécie do gênero neurogênica. Tal evidência técnica e institucional afasta qualquer alegação de experimentalismo ou ausência de comprovação científica. Embora a portaria tenha eficácia primária sobre o SUS, seu conteúdo técnico-científico é plenamente aplicável à saúde suplementar como parâmetro mínimo de razoabilidade terapêutica, o que impõe sua observância também pelas operadoras privadas, notadamente quando se trata da preservação da vida, saúde e dignidade de criança ou adolescente, grupo que exige máxima proteção jurídica. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: (...) LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM, FORNECIMENTO DE CATETER URETAL HIDROFÍLICO, PARA TRATAMENTO DE CATETERISMO VESICAL. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSUMO JÁ INCORPORADO AOS PROTOCOLOS DO SUS PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS (CONITEC). NOTA TÉCNICA Nº 0060/2022 ¿ NATJUS-FEDERAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR REENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Outrossim, por meio da Portaria nº 37/19 de 24-7-2019, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ¿ CONITEC, tornou pública a decisão de incorporar o cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde ¿ SUS. (...). (TJCE - Agravo de Instrumento - 0628568-32.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Plano de assistência à saúde - Prescrição do uso de "cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico" - Reembolso - Procedência - Insurgência da ré. Tratamento experimental - Ausência de cobertura contratual - Taxatividade do rol da ANS - Descabimento - Recusa injustificada - Existência de recomendação da CONITEC e registro na ANVISA - Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar - Reembolso nos limites contratados - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10474772720228260100 São Paulo, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 09/05/2023, 7a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Assim, havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, o fornecimento da sonda prescrita para o tratamento da doença do segurado, deve ser coberto. Do dano moral Quanto ao dano moral, verifico, desde logo, que não se encontra configurado na hipótese, uma vez que o objeto da lide é o alegado descumprimento contratual, fato este que, só por si, não desafia danos morais que, para existir, exige a configuração de circunstâncias que excedam o simples inadimplemento do contrato, com a ocorrência de fatos extraordinários, de severa repercussão na esfera da personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Ademais, verificou-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, da obrigatoriedade de cobertura de todos os tratamentos prescritos à parte autora, de modo que eventual recusa não teve o condão de causar qualquer ofensa à dignidade da parte autora que justificasse uma indenização pecuniária. Com efeito, cabe destacar o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. DANO MORAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É ilegal a negativa de custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta pelo plano contratado. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp 1705242/SP. Relator Ministro Raul Araújo. 4.ª Turma. Julgado em 30/11/2020. Publicado em 18/12/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1879234/PR. Relator Ministro Raul Araújo. Julgado em 19/10/2020). No caso, inexiste nos autos circunstâncias que indiquem ter a parte sofrido constrangimento relevante ou piora em seu quadro clínico em razão da negativa da requerida em fornecer os tratamentos indicados, considerando que as provas indicam dissabores decorrentes do descumprimento contratual. Na hipótese em comento, a situação não ultrapassa os meros incômodos inerentes à vida cotidiana da parte autora e, por isso mesmo, impassíveis de serem indenizados por dano à esfera pessoal, sob pena de banalização do instituto. Nesse quadrante, ausentes os pressupostos autorizadores do dever de indenizar, não merece guarida o pedido da autora nesse ponto. Do dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para obrigar a requerida a autorizar/custear o tratamento urológico com esvaziamento vesical periódico (cateterismo vesical intermitente limpo), utilizando sondas uretrais hidrofílicas, conforme prescrição médica (ID 171295821), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 dias-multa, limitada a 20 dias. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, razão pela qual confirmo a liminar deferida nos autos. Condeno, ainda, a parte requeridao ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante do lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade do patrono (CPC - § 2º, do art. 85). Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2989109/AP (2025/0258543-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO : THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650 AGRAVADO : ELLEN WICTORIA BARBOSA DE ARAGAO ADVOGADO : KHADINE ARAÚJO DO NASCIMENTO - DF037408 Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012719-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANE CAROLINE PEREIRA LEITE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Em sua manifestação de ID 17985241 a autora alega que a ré não cumpriu a decisão que concedeu a tutela de urgência e pede o sequestro do valor de R$ 76.800,00 e liberação para pagamento da clínica Mundo Atípico, para assegurar 3 meses de tratamento. Ocorre que a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência (ID 17387426) determinou que ré autorizasse no prazo de 15 dias, a realização das seguintes terapias: Terapia Comportamental Método ABA/DENVER = psicologia 10 horas semanais 1) Fonoaudiologia - 3 horas semanais 2) Terapia Ocupacional Integração sensorial - 2 horas semanais 3) Psicomotricidade - 1 hora semanal, as quais deveria ser disponibilizadas em número de horas e sessões indicadas pelo médico, preferencialmente na rede credenciada e, em caso de inexistência de profissionais credenciados ou de vagas disponíveis nesta, deverá a ré disponibilizar o atendimento na rede particular. Portanto, não houve determinação de fornecimento das terapias em clínica indicada pela genitora da parte autora e a ré comprovou com a contestação que agendou atendimentos a serem realizados na Clínica Reintegrar, que faz parte de sua rede credenciada, conforme comprovantes de agendamento e e-mail anexado com a contestação (IDs 18747346 e 18747349), não havendo que se falar em descumprimento da tutela. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de sequestro. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão e aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas. Não havendo requerimento de provas, intime-se o Ministério Público para parecer, no prazo de 15 dias, observando-se a contagem do prazo em dobro. Com o retorno, fazer conclusão para julgamento. Macapá/AP, 29 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713313-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M. O. D. S. EXEQUENTE: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixei de expedir o alvará na modalidade eletrônica, pois o sistema só permite a transferência, via PIX, com a chave CPF/CNPJ, em nome do autor ou seu procurador. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa. Fica a parte exequente ciente de que a conta informada na petição de ID. 242822402 faz referência a uma conta em nome de Sociedade Advocatícia, contudo, a procuração de ID. 232770149 foi outorgada individualmente ao causídico. Fica a parte exequente ciente de que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 06 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento, assim sendo, caso deseje a expedição em nome do patrono, deverá proceder a juntada de procuração atualizada. Procedo a intimação da parte interessada para apresentar procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805199-05.2025.815.0000 PROCESSO ORIGINAL: 0800951-07.2025.8.15.2001 RELATOR: Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: GEAP - Autogestão em Saúde ADVOGADA: Letícia Félix Saboia - OAB/DF 58.170 AGRAVADO: M.L.R, representado por sua genitora, Maria Salomé Lopes Fredrich ADVOGADA: Khadine Araújo do Nascimento- OAB/DF 37.408 Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. CIRURGIA PEDIÁTRICA COMPLEXA. INAPTIDÃO DOS MÉDICOS CREDENCIADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia complexa de quadril e o tratamento fora do domicílio (TFD) de menor com paralisia cerebral, a ser realizado por profissional não credenciado em São Paulo, além do reembolso de despesas com transporte, hospedagem e alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico fora da rede credenciada, incluindo as despesas com deslocamento e estadia. III. RAZÕES DE DECIDIR O próprio profissional indicado pela operadora de saúde recusou-se a realizar a cirurgia, atestando a complexidade da técnica exigida e a sua falta de familiaridade com o procedimento, recomendando sua realização com o médico assistente do paciente, especializado no caso e que o acompanha há meses. A alegação de livre escolha do médico não subsiste, pois a necessidade de atendimento fora da rede decorre da inexistência de profissionais credenciados capacitados, situação que se amolda à exceção prevista no regulamento do plano e nas normas da ANS, permitindo o custeio excepcional. A inaptidão dos profissionais credenciados foi confirmada por laudos técnicos constantes dos autos principais, emitidos por médicos vinculados à própria GEAP, o que afasta a tese de disponibilidade adequada na rede contratada. O perigo de dano irreparável é evidente, dada a gravidade do quadro clínico do menor (paralisia cerebral, luxação de quadril e mutação genética rara), sendo o procedimento cirúrgico urgente e necessário para evitar progressão do quadro e sofrimento adicional. A decisão agravada encontra-se amparada na interpretação sistemática e teleológica das normas contratuais e constitucionais, em especial a proteção à saúde (art. 6º e 196 da CF), bem como em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre hipóteses excepcionais de custeio fora da rede. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico fora da rede credenciada, quando comprovada a inaptidão técnica dos profissionais credenciados para tratar paciente em condição grave e específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 259/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 737.106/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/12/2015; STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que que a promovida: 1. Que autorize a realização integral de todo o procedimento cirúrgico, conforme descrito no relatório médico anexo (id 106294049), bem como de todos os medicamentos, materiais e demais procedimentos necessários à sua consecução ou ao tratamento de eventuais intercorrências que venham a ocorrer durante a cirurgia, no valor de R$ 62.320,00 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte reais); 2. Que a ré arque com AS DESPESAS do menor, quais sejam, passagens para ele e sua acompanhante, hospedagem e alimentação durante o período em que estiver no estado de São Paulo (pré e pós cirúrgico), mediante reembolso à representante legal do menor, no prazo de 05 dias após apresentação administrativa das notas fiscais de despesas. 3. Prazo para cumprimento de 10 dias a contar da intimação. 4. Em caso de descumprimento, fixo de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Aduz a agravante que o tratamento pretendido pelo agravado é fora da rede credenciada, sendo que a GEAP possui rede apta na especialidade solicitada, tanto em São Paulo quanto em João Pessoa. Afirma que a livre escolha de prestador é vedada pelo regulamento do plano. A Agravante detalha as tentativas de agendamento e as opções oferecidas ao beneficiário dentro da rede credenciada. Defende que sempre forneceu a devida assistência ao beneficiário com profissionais capacitados. Invoca a Lei nº 9.656/98 e a RN nº 259/2011 da ANS para argumentar que a obrigação é de garantir o acesso aos serviços na área de abrangência, não necessariamente com um prestador escolhido pelo beneficiário sem prévia comunicação à operadora. Aduz que o tratamento fora do domicílio possui requisitos específicos, previstos no regulamento e em ato normativo interno. Argumenta que, existindo prestadores credenciados e capacitados na localidade do beneficiário (João Pessoa) e também em São Paulo, não se justifica o TFD nos moldes requeridos. Argumenta a ocorrência de risco de dano grave e de difícil reparação caso a decisão seja mantida, tendo em vista os altos custos do tratamento fora da rede e o risco de não reaver esses valores, o que afetaria o equilíbrio financeiro da operadora e a assistência a mais de 600 mil vidas. Alega a probabilidade de provimento do recurso diante da inexistência do direito à livre escolha e da comprovação da rede credenciada. Destaca ainda a reversibilidade da medida, pois o procedimento pode ser realizado na rede credenciada. Requer, em caráter liminar, a suspensão da decisão agravada. Indeferido o efeito suspensivo (id. 33758719). Não houve contrarrazões. O Ministério Público da Paraíba opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo - id. 35754051. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO (RELATOR). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia reside na legalidade da decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir a GEAP a custear uma cirurgia complexa e as despesas de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para um menor com paralisia cerebral, em São Paulo, fora de sua rede credenciada, sob o argumento de que a operadora possui profissionais aptos e que o beneficiário optou pela livre escolha do médico. Analisando os autos, observa-se que o paciente, menor de idade (4 anos) e com deficiência (paralisia cerebral), pretende que seja realizado o procedimento cirúrgico de epifisiodese do femur por um médico especialista da AACD em São Paulo, que já o acompanha. Ao solicitar a autorização para a cirurgia, o paciente foi encaminhado ao médico credenciado em João Pessoa, Dr. Esdras Fernandes Furtado, que recusou-se a realizar o procedimento, emitindo o seguinte laudo: PACIENTE COM PATOLOGIA DE QUADRIL, COM PRESENÇA DE COXA VALGA, INSTABILIDADE DE QUADRIL E LUXAÇÃO DE CABEÇA DE FEMUR. FOI ME ENCAMINHADO PARA REALIZAÇÃO DE EPIFISIODESE AO AVALIAR O PACIENTE E SEUS EXAMES, FOI CONSTATADO QUE NÃO SE TRATA APENAS DE REALIZAR UMA EPIFISIODESE, E SIM UMA COMPLEXA CIRURGIA DE QUADRIL, COM EPIFISIODESE GUIADA PARA CORREÇÃO DE COXA VALGA ESTA TÉCNICA CIRURGICA É RECENTE E EXTREMAMENTE DELICADA, DEVENDO SER REALIZADA APENAS POR QUEM REALMENTE TEM AFEIÇÃO A TÉCNICA. DIFERENTEMENTE DA EPIFISIODESE REALIZADA TRADICIONALMENTE PARA EPIFISIÓLISE, QUE NÃO É O CASO DESTE PACIENTE. PACIENTE COM SEQUELA DE ALTERAÇÃO GENÉTICA LARS 1, CURSANDO COM AS ALTERAÇÕES SUPRA CITADAS. SUGIRO E ORIENTO QUE O MESMO DEVE SER SUBMETIDO A CIRURGIA COM O SEU MÉDICO ASSISTENTE, O DR. FILIPE BARCELOS, QUE JÁ TEM EXPERIENCIA COM ESTE TIPO DE PROCEDIMENTO. É verdade que, pelo regulamento da GEAP, um plano de autogestão ao qual não se aplica o Código de Direito do Consumidor, o paciente não tem liberdade de escolha do médico não credenciado. Também é certo que, havendo profissional credenciado, com habilitação específica para o procedimento cirúrgico, não é o caso de se deferir o tratamento fora do domicílio ou fora da rede credenciada. Ocorre que, no caso em tela, os próprios médicos credenciados indicados pela GEAP emitiram laudos em que, dada a situação peculiar do paciente, indicaram a realização do procedimento, considerado complexo, por uma nova técnica que eles não dominam. Com efeito, nos autos principais, a GEAP apresentou o currículo e os dados profissionais do Dr. Thiago Cavalcante, indicando que ele estaria apto a realizar a cirurgia. Ocorre que o mesmo médico também emitiu laudo em que considera não ter as habilidades suficientes para tratar o paciente. Vejamos: PACIENTE, 4 ANOS COM DIAGNÓSTICO DE PARAISIA CEREBRAL MIST (ESPÁSTICA/DISTÔNICO/ TETRAPARESIA/ GMFCS V, APRESENTA TRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROMOTOR APRESENTA MUTAÇÃO BRAÇO LONGO CROMOSSOMO 5 RARA, GENE LARS 1 EM ACOMPANHAMENTO DESDE JUNHO DE 2024 COM DR FILIPE BARCELOS, MÉDICO ASSITENTE QUE INDICOU CIRURGIA DE EPFISIODESE DO FEMUR BILATERAL. INDICAÇÃO CLÍNICA BASEADO NO ÍNDICE DE REIMS NA RADIOGRAFIA DE FORMA CORRETA E FUNDAMENTADA NA LITERATURA ATUAL. SOLICITO ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM MÉDICO ASSISTENTE, PARA BENEFICIO PRÓPRIO DO PACIENTE ONDE OBSERVAMOS GANHOS A LONGO PRAZO QUANDO PACIENTE MANTÉM ACOMPANHAMENTO COM PROFISSIONAL DE CONFIANÇA E COM BOA CAPACITAÇÃO TECNICA. LEVANDO EM COSIDERAÇÃO A DISPONIBILIDADE DOS PAIS E DO MENOR EM SE DESLOCAR A CIDADE DE SÃO PAULO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Ao que se vê, portanto, não é uma questão de escolher livremente o médico que realizará a cirurgia, mas inexistência de médicos credenciados aptos a realizá-la e de expertise do profissional que já acompanha a criança no Estado de São Paulo. Observe-se que o regulamento da GEAP prevê o tratamento fora do domicílio, com custeio pelo plano, em casos em que não existem profissionais credenciados aptos a realizar os procedimentos necessários. Também há possibilidade de reembolso, em casos excepcionais, diante da inexistência de alternativas viáveis. Sendo assim, como a cirurgia é necessária e deve ser realizada com a máxima brevidade, conforme laudos existentes nos autos principais, e considerando que o plano de saúde não deu outras alternativas viáveis para sua realização, não identifico a probabilidade do direito ensejadora da concessão do efeito suspensivo. A decisão de primeira instância, ao conceder a tutela de urgência, agiu em consonância com a necessidade de proteção do direito à saúde do menor, baseando-se na probabilidade do direito – dada a comprovada inaptidão dos profissionais indicados pela própria operadora – e no perigo de dano – considerando o risco iminente de agravamento da condição do agravado. Portanto, a decisão agravada encontra amparo nos fatos e na interpretação teleológica do contrato de plano de saúde, visando a proteção da vida e saúde do menor, não havendo que se falar em ilegalidade ou descumprimento contratual por parte da operadora, mas sim em adequação à realidade do caso concreto, onde a rede formalmente credenciada se mostrou, de fato, insuficiente para a peculiaridade da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Aluizio Bezerra Filho Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706978-52.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA HELENA DA SILVA E SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO tempestiva. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO; Recorrido(a)(s) - B.L.S.; Relator - Des(a). Marcos Lincoln CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para contrarrazões Adv - EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO.
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