Marcelos Dos Santos Martins
Marcelos Dos Santos Martins
Número da OAB:
OAB/DF 037418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelos Dos Santos Martins possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, STM, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, STM, STJ, TRT18, TJDFT, TJSC, TJGO, TRT10
Nome:
MARCELOS DOS SANTOS MARTINS
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000250-42.2022.5.10.0007 REQUERENTE: VANDERLEI CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995547c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 7ee33ce ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000258-19.2022.5.10.0007 REQUERENTE: IAGO DA COSTA SILVA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2830f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 1002636 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IAGO DA COSTA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000250-42.2022.5.10.0007 REQUERENTE: VANDERLEI CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995547c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 7ee33ce ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI CONCEICAO OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-25.2022.5.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbddd19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 82198f9) por meio da qual a executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME noticia a decretação de sua falência nos autos do Processo nº 0729900-93.2025.8.07.0016, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pugnando pela suspensão da presente execução. Decido. A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem concorrer todos os credores da massa falida, consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa falida, exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no juízo falimentar para observância da ordem de preferência legal. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face da devedora principal neste feito, a fim de preservar a competência do Juízo Universal. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução, por ora, unicamente em relação à executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, em razão da decretação de sua falência. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face dos sócios executados, cujo patrimônio não se confunde com o da massa falida para este fim Considerando a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida (ID a10f43a) e a notícia de sua efetivação, aguarde-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-25.2022.5.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbddd19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 82198f9) por meio da qual a executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME noticia a decretação de sua falência nos autos do Processo nº 0729900-93.2025.8.07.0016, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pugnando pela suspensão da presente execução. Decido. A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem concorrer todos os credores da massa falida, consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa falida, exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no juízo falimentar para observância da ordem de preferência legal. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face da devedora principal neste feito, a fim de preservar a competência do Juízo Universal. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução, por ora, unicamente em relação à executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, em razão da decretação de sua falência. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face dos sócios executados, cujo patrimônio não se confunde com o da massa falida para este fim Considerando a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida (ID a10f43a) e a notícia de sua efetivação, aguarde-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000259-04.2022.5.10.0007 REQUERENTE: GEDSON TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Espólio de cleidelmir muniz silva CPF: 591.733.787-04, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c0c23 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID16946e8), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. O pedido do reclamante de bloqueio de salário da sócia fica, por ora, indeferido, considerando que esse juízo em outras execuções em desfavor da sócia, a exemplo do processo nº 0000472-10.2022.5.10.0007, já emitiu ordem de cancelamento da penhora, por estar demonstrado o comprometimento de 30% de seu salário. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000259-04.2022.5.10.0007 REQUERENTE: GEDSON TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Espólio de cleidelmir muniz silva CPF: 591.733.787-04, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c0c23 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID16946e8), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. O pedido do reclamante de bloqueio de salário da sócia fica, por ora, indeferido, considerando que esse juízo em outras execuções em desfavor da sócia, a exemplo do processo nº 0000472-10.2022.5.10.0007, já emitiu ordem de cancelamento da penhora, por estar demonstrado o comprometimento de 30% de seu salário. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEDSON TEIXEIRA DOS SANTOS