Carlos Emanuel Ascencao Veras
Carlos Emanuel Ascencao Veras
Número da OAB:
OAB/DF 037436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Emanuel Ascencao Veras possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
STJ, TJRN, TJDFT, TJSP
Nome:
CARLOS EMANUEL ASCENCAO VERAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
Guarda de Família (1)
GUARDA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2798137/BA (2024/0420914-9) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : FRANCINALDO PEREIRA CESAR ADVOGADO : JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179 AGRAVANTE : ALNNOAM ANTONIO TAVARES RODRIGUES ADVOGADOS : DIANA DIAS DE LUCENA - PE037436 RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA - PE059398 AGRAVANTE : TADEU DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADOS : DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA - BA047201 DANIELA CASTRO LEAL - DF070247 AGRAVANTE : JOSE JUNIOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002 ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALNNOAN ANTONIO TAVARES RODRIGUES, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.854 (mil oitocentos e cinquenta e quatro) dias multa, no mínimo unitário legal. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 386, incisos V e VII, do CPP, 35 da Lei n. 11.343/06 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi observado pela parte recorrente. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, “para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento” (AREsp 2670224 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 08/10/2024). Nesta toada, não observou a parte recorrente que, “para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local” (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 3/1/2025). No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Isso porque a “ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 30/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2798137/BA (2024/0420914-9) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : FRANCINALDO PEREIRA CESAR ADVOGADO : JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179 AGRAVANTE : ALNNOAM ANTONIO TAVARES RODRIGUES ADVOGADOS : DIANA DIAS DE LUCENA - PE037436 RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA - PE059398 AGRAVANTE : TADEU DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADOS : DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA - BA047201 DANIELA CASTRO LEAL - DF070247 AGRAVANTE : JOSE JUNIOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002 ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ JUNIOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, no mínimo unitário legal. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 76 e 392, do Código de Processo Civil e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi observado pela parte recorrente. No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Isso porque a “ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 30/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084407-39.2025.8.26.0100 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - Y.R.G.S.S. - - S.G.A. - Providencie o(a) autor(a)/exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas inicias, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (guia DARE, Código 230-6), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS EMANUEL ASCENÇÃO VERAS (OAB 37436/DF), CARLOS EMANUEL ASCENÇÃO VERAS (OAB 37436/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084407-39.2025.8.26.0100 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - Y.R.G.S.S. - - S.G.A. - VISTOS Trata-se de pedido de Transferência de Guarda, ajuizado por S. G. A. A. e Y. R. G. S. S. com relação ao adolescente A. P. L. G. Aduz, em suma, que a primeira requerente, avó paterna do menor, deseja transferir a guarda do neto ao segundo requerente, genitor do adolescente. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 5/19. É em suma o relatório. DECIDO. O artigo 148, parágrafo único, alínea d, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a competência da Justiça da Infância e Juventude quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98 do mesmo Estatuto, que são as chamadas situações de risco. No presente caso, não se vislumbra qualquer situação de abandono ou de irregularidade, mencionadas no aludido dispositivo legal. E, desse modo, o pedido foge da competência da Justiça da Infância e Juventude, que, no caso é excepcional, ou seja, como já foi dito acima, somente tem incidência quando o pedido em questão relacionar-se a crianças e adolescentes em situações de risco, sem o alicerce da família. Nesse sentido, também, a jurisprudência: Conflito negativo de competência. Ação de guarda. Declinação da competência por parte do Juízo da Família e Sucessões ao Juízo da Infância e Juventude. Impossibilidade. Regra de competência dos artigos 148 c/c 98, do ECA que se restringe às hipóteses em que a criança está em situação de risco. Petiz sob os cuidados da tia materna. Ação ajuizada em face dos genitores. Situação de risco inexistente. Súmula 69 do TJSP. Competência do Juízo Suscitado. Conflito procedente. (CC nº 0042591-79.2020.8.26.0000, Relª Desª Lidia Conceição, j. 15.02.2021). Conflito Negativo de Competência - Ação de guarda com pedido de tutela - Ajuizamento na Vara da Família e Sucessões - Redistribuição à Vara da Infância e Juventude - Medida inadequada - A competência da Justiça especializada se restringe às ações envolvendo crianças e adolescentes que estejam em situação de risco Crianças que estão sob os cuidados da avó paterna Conjugação dos arts. 98 e 148, parágrafo único, a da Lei nº 8.069/1990 Risco inexistente - Precedente da Câmara Especial - Conflito procedente - Competente o Juízo Suscitado. (CC nº 0019901-22.2021.8.26.0000, Rel Des Magalhães Coelho, j. 17.08.2021). Tratando-se de competência em razão da matéria ratione materiae é ela absoluta devendo ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Ante o exposto, redistribuam-se os autos a uma das Varas da Família e Sucessões deste Fórum, anotando-se e comunicando-se. Registre-se, intimem-se e ciência ao M.P. - ADV: CARLOS EMANUEL ASCENÇÃO VERAS (OAB 37436/DF), CARLOS EMANUEL ASCENÇÃO VERAS (OAB 37436/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o teor da petição ID 231307778, manifeste-se a parte autora.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800328-57.2024.8.20.5001 Autor: JOSE LUIZ DE ASCENCAO e outros (4) Réu: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO Vistos. A procuração de ID 132349865 não está em nome dos demais autores deste processo; não podendo a outorga a eles ser estendida. Ademais, analisado-se o ID 116070220, observa-se que a procuração de ID 116070220 outorga ao Sr. JOSE LUIZ DE ASCENCAO poderes para "vender, prometer vender, ceder, transferir, onerar e/ou alienar..." o imóvel indicado na prefacial. Não há poderes para promover a defesa do bem em juízo; e muito menos para defender direito patrimonial (danos materiais) e personalíssimo (danos morais) dos outorgantes - de forma que existe, no caso, patente excesso de mandado. Desta forma, reitero os termos da decisão de ID 143591007. Considerando-se que é possível que todos venham a ser representados pelo advogado que consta da procuração de ID 132349865, determino que esse causídico seja intimado, para que apresente procuração a ele outorgada, pessoalmente, pelos demais autores. Prazo de 15 (quinze) dias. Descumprida essa determinação, cumpra-se conforme o ID 143591007, e expeça-se intimação pessoal a ALINE ASCENCAO VERAS, JOSE LUIZ DE ASCENCAO JUNIOR e AMELIA CRISTINA LEWERGGER TAVARES DE ASCENCAO, para que regularizem sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao autor CARLOS EMANUEL ASCENÇÃO VERAS, advogado que atuará em causa própria (OAB/DF 37.436), retifique-se a autuação, para que o próprio passe a constar como seu representante. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800328-57.2024.8.20.5001 Autor: JOSE LUIZ DE ASCENCAO e outros (4) Réu: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO Vistos. A procuração de ID 132349865 não está em nome dos demais autores deste processo; não podendo a outorga a eles ser estendida. Ademais, analisado-se o ID 116070220, observa-se que a procuração de ID 116070220 outorga ao Sr. JOSE LUIZ DE ASCENCAO poderes para "vender, prometer vender, ceder, transferir, onerar e/ou alienar..." o imóvel indicado na prefacial. Não há poderes para promover a defesa do bem em juízo; e muito menos para defender direito patrimonial (danos materiais) e personalíssimo (danos morais) dos outorgantes - de forma que existe, no caso, patente excesso de mandado. Desta forma, reitero os termos da decisão de ID 143591007. Considerando-se que é possível que todos venham a ser representados pelo advogado que consta da procuração de ID 132349865, determino que esse causídico seja intimado, para que apresente procuração a ele outorgada, pessoalmente, pelos demais autores. Prazo de 15 (quinze) dias. Descumprida essa determinação, cumpra-se conforme o ID 143591007, e expeça-se intimação pessoal a ALINE ASCENCAO VERAS, JOSE LUIZ DE ASCENCAO JUNIOR e AMELIA CRISTINA LEWERGGER TAVARES DE ASCENCAO, para que regularizem sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao autor CARLOS EMANUEL ASCENÇÃO VERAS, advogado que atuará em causa própria (OAB/DF 37.436), retifique-se a autuação, para que o próprio passe a constar como seu representante. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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