Mariana Kaawa Yammine De Almeida Barros
Mariana Kaawa Yammine De Almeida Barros
Número da OAB:
OAB/DF 037488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Kaawa Yammine De Almeida Barros possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT10, STJ, TRF1, TJPE, TJDFT
Nome:
MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022324-28.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022324-28.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA ALVES MARTINS - DF36185-A, LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926-A, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176-A, RODRIGO MALTA PRATA LIMA - AL10792-A, CARLOS ALEXANDRE PARANHOS DE MACEDO - DF37944-A, MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF37488-A e LUISA LIMA BASTOS MARTINS - AL9583-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, em razão da coisa julgada material. Houve condenação no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 6º., do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo § 3º. e no inciso III de seu § 4º., restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3°. do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada ao entender pela existência de coisa julgada material entre a presente ação e a Ação nº. 1999.34.00.033813-5, na qual houve pedido de desistência com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Sustenta que, embora os contratos sejam os mesmos, os direitos ora pleiteados dizem respeito a notas fiscais distintas, com serviços e medições realizados após a propositura da ação anterior. Assim, tratar-se-ia de obrigações novas e autônomas, decorrentes de fatos geradores posteriores, que não foram objeto de renúncia anterior. Argumenta que cada nota fiscal emitida e aceita gera um novo direito material, autônomo, fundado na mora do pagamento por parte da Administração Pública, independentemente de serem oriundas dos mesmos contratos. Ressalta que a confissão de dívida por parte do DNIT, emitida em 2002, abrange valores surgidos após a ação de 1999, o que comprovaria a inexistência de identidade de pedidos e causa de pedir. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022324-28.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, o caso em análise trata da possibilidade de afastar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, em razão da coisa julgada material, ao fundamento de que a parte autora desistiu da ação ordinária (Processo nº. 1999.34.00.033813-5), com expressa renúncia do direito em que se funda a ação, o que ensejou a extinção do feito com resolução do mérito. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado", que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeite o julgado anteriormente proferido. (REsp 1.039.079/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.12.2010)” No mesmo sentido: (AgRg no RESP 1.204.324 – RJ, Ministro Marco Buzzi, 15 de setembro de 2016 (Data do Julgamento). (grifo nosso). Segundo a jurisprudência daquela Corte Superior, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (Aglnt no Agravo em REsp 1.817.199/SP, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 24/05/2021). Nesse contexto, destaca-se, ainda, que "a coisa julgada, assim como a litispendência, ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos". (STJ, Aglnt no MS 24.832/DF, Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019). Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ANISTIA POLÍTICA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MESMAS PARTES. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF NO MESMO SENTIDO. I - Trata-se, originariamente, de mandado de segurança objetivando determinar que a portaria que reconheceu a anistia política do impetrante seja cumprida, bem como disponibilizada quantia em seu favor decorrente de tal reconhecimento. Nesta Corte, o processo foi extinto sem resolução do mérito.II - A preliminar de coisa julgada procede. De fato, o objeto do mandamus se identifica com a ação ordinária noticiada (18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 0003184-09.2011.4.02.5101), na qual se pleiteou justamente o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heróica. III - No ponto, a questão é adequada à teoria dos treseadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a coisa julgada, assim como a litispendência, ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Neste sentido: AgInt no MS 23.245/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018; MS 19.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no MS 20.548/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015. IV - No mesmo sentido o parecer do d. Ministério Público Federal (fl.281). V - Agravo interno improvido. (STJ, Aglnt no MS 24.832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019) (sublinhou-se) Segundo o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido o trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, abrangendo todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda e assegurando a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. Precedentes: AC 0061276-27.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/04/2023; REsp 1.989.143/PB, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022. Nesse particular, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a eficácia à coisa julgada formada a partir da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação atinge tão somente o próprio direito do renunciante, impedindo-o de reclamar aquele direito material em nova ação contra a mesma parte e com idênticos fundamentos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS . 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. No pertinente à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do acórdão, nos moldes do que preconizam os dispositivos em referência . A simples leitura do decisum revela que a Corte de origem indicou fundamentos suficientes para se compreender quais os motivos a levaram a decidir a causa e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Ou seja, não padeceu o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade, e tampouco se limitou à mera indicação de conceitos jurídicos indeterminados, ao contrário, explicitou os motivos pelos quais decidiu pela legalidade da cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por empresas sediadas no exterior controladas pela recorrente. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Rejeita-se, portanto, a questão preliminar . 2. Não se mostra viável o conhecimento do apelo nobre no tocante à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e arts. 6º e 100 do CTN, indicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao princípio da legalidade estrita, deve observar as normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do método da equivalência patrimonial (MEP), previsto no art . 7º da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. Assim, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço . Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1 .981.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.; AgInt nos EDcl no AREsp 1.700 .429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021. 4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 2003 .51.01.005514-8, no qual se questionou a ilegalidade da utilização do MEP na apuração dos lucros de controladas no exterior, durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não havendo qualquer controvérsia acerca da extensão da matéria discutida naqueles autos. 5 . Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pela Corte de origem. 6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela . 7. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, a, do CPC/2015, e 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa recorrente que a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de Segurança nº 2003 .5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial-MEP previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras. 8 . É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n . 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.) 9 . Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material. 10. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. 11 . Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim, repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor desta última. 12. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem, embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958/CE, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. 13. Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não há ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da renúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a inexistência de determinação de adoção do Método da Equivalência Patrimonial - MEP, previsto no art. 7º da IN 213/2002 para o ano-calendário 2004 . 14. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2091292 RJ 2022/0078766-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) (grifo nosso). No caso, a recorrente esclarece, em sua petição inicial, que requereu, na via administrativa, a atualização monetária do valor devido em razão dos atrasos nos pagamentos pelos serviços executados nos contratos firmados entre a autora e o extinto DNER. Afirma que, embora o DNIT tenha reconhecido a existência de crédito em favor da requerente, não considerou a incidência de juros moratórios pelos atrasos, limitando-se a computar apenas a correção monetária. Ressalta, ainda, que o montante apurado e declarado como devido à autora deixou de contemplar o período de abril de 1994 a março de 1995 para fins de incidência da correção monetária. Destacou também que o valor reconhecido foi corrigido apenas até outubro de 2002. Para melhor compreensão da questão posta nos autos, destacam-se trechos da presente petição inicial: (...) Por decorrência dos reiterados atrasos no pagamento, a autora requereu administrativamente, em 28/09/2001 (Doc. 15), a atualização monetária do valor devido em relação aos supracitados contratos, para que fosse apurada a diferença a receber como consequência dos atrasos, além de seu efetivo pagamento. Conforme levantamento realizado pelo próprio DNIT e expresso nas várias planilhas de cálculo da correção monetária (documentos anexos, elaborados pelo próprio Réu, que reconhece dever à Autora), praticamente todos os meses de execução do serviço foram pagos com atraso. O DNIT emitiu, após minuciosa análise técnica das notas fiscais apresentadas e das respectivas autorizações de pagamento, CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO (Doc. 04) na qual declara a existência de crédito em favor da Requerente, no valor de R$ 141.678,00 (setecentos e quarenta e um mil e seiscentos e setenta e oito reais), atualizado até 31 de outubro de 2002, relativos à correção monetária por atrasos nos pagamentos dos serviços executados nos contratos supra descritos. Em que pese haver referência a JUROS na mencionada certidão declaratória de reconhecimento de crédito, importante destacar que o valor apresentado não considerou a incidência de juros moratórios pelos atrasos no pagamento, computando apenas e tão-somente a correção monetária devida. Logo NÃO EXISTE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO DE PAGAMENTO APRESENTADA PELO DNIT. Tal afirmação é facilmente constatada pela simples leitura das planilhas de cálculos apresentadas pelo Réu, pois não se encontra sequer menção a juros em nenhuma delas, sendo, inclusive, encabeçadas pelo título de Planilha de Cálculo da Correção Monetária por atraso no pagamento. Assim, repita-se, o valor apresentado e reconhecido pelo DNIT como crédito da autora decorrente dos atrasos nos pagamentos dos serviços executados por decorrência de contratos firmados entre as partes refere-se apenas à correção monetária, não tendo sido considerados os juros moratórios. (...) 29. Assim, resta constatar que o montante apurado e expressamente declarado como devido a Autora pelo DNIT deixou de considerar o período de abril de 1994 a março de 1995 para incidência da correção monetária. Imperioso atestar ainda que o valor apurado foi corrigido somente até outubro de 2002. 30. Logo, como adiante restará evidenciado, imperativo perseguir a incidência da correção monetária no período sob o qual não houve atualização (abril de 1994 a março de 1995), posto que a alegação apresentada pelo DNIT de que com o advento da Lei 8.880/94 proibiu-se a correção monetária não é completa, eis que a citada lei previu exceção ao período de “suspensão da correção monetária”, justamente o caso da Autora, que portanto se enquadra na exceção legalmente prevista. 31. Buscar-se-á ainda, a incidência da correção monetária até a data do efetivo pagamento do montante devido. A seguir, cumpre alinhar as razões de direito que asseguram a pretensão ora deduzida. (...) Ante o exposto, a Autora REQUER: (...) ii) seja incluso no valor devido e já expressamente reconhecido pelo Réu DNIT, referente ao PD-05-008/94-00, a incidência da correção monetária do período de abril de 1994 a março de 1995; iii) seja atualizado o montante devido, e já expressamente reconhecido pelo Réu DNIT, desde a data da última atualização (outubro de 2002) até a data do efetivo pagamento, pela correção monetária legalmente aplicada às decisões judiciais; iv) seja julgada PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar os Réus ao pagamento do montante da dívida que têm com a autora, decorrente da correção monetária devida por atrasos nos pagamentos dos serviços executados em decorrência do cumprimento dos contratos PD - 05-008/94-00; PD 05-002/95-00, PD 05 - 010/97-00, PD 05-011/97-00, PD 05-012/97 e PD 05-013/97-00. Nesse contexto, cumpre, inicialmente, destacar que o pedido formulado pela apelante, na ação de procedimento comum ( Processo nº. 1999 34 00 033813-5) ajuizada em face da apelada, teve por objeto "...a declaração de existência da relação jurídica constituída de créditos e débitos líquidos...”. A sentença do referido processo homologou a desistência da ação formulada pela parte autora, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, e, em consequência, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V do CPC/73. Além disso, conforme noticiado nestes autos pela União, verifica-se que a ora apelante ajuizou ação monitória (Processo nº. 0029336-69.2000.4.01.3400), com o objetivo de obter o recebimento de quantia a título de correção monetária em razão do atraso no pagamento pela execução de contratos administrativos, objetos dos autos. Para melhor compreensão da questão posta nos autos, destacam-se trechos da fundamentação da sentença referida: Ora, nos autos da presente ação verifica-se que a prova escrita com a qual se busca aprovar o débito é o mesmo processo administrativo com que se valeu a autora (fls. 12) para requerer a declaração de existência de relação jurídica de crédito, sendo a dívida aqui cobrada de mesma natureza que aquela, ou seja, dívida de correção " monetária. Portanto, verifica-se a existência dos três elementos caracterizadores da coisa julgada, ou seja, partes, a causa de pedir e o pedido, o que leva irremediavelmente a extinção do feito, sendo certo ser irrelevante que aqui o pedido tenha sido feito pelo procedimento monitório. Isto posto, acolho os embargos acidentais para os efeitos de extinguir o processo com o julgamento de mérito nos termos do artigo 269, inc. IV do CPC. (grifo nosso) Condeno a autora em honorários advocatícios que ora arbítrio em 1% o do valor da dívida. Nesse contexto, verifica-se que, em ambos os processos, trata-se de ações de cobrança de valores relativos à correção monetária decorrente do atraso no pagamento das quantias devidas em razão dos contratos firmados. Logo, é evidente que a tentativa da parte autora de ampliar ou especificar os pedidos não tem o condão de afastar a identidade com a demanda anteriormente decidida, já alcançada pelos efeitos da coisa julgada. Concluindo, observa-se que a presente ação envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido no Processo nº 1999.34.00.033813-5, em que o autor requereu a desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda. O mesmo se verifica no Processo nº. 0029336-69.2000.4.01.3400, no qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de coisa julgada, tendo o autor, ora apelante, desistido da apelação interposta à época. Assim, para evitar ofensa à coisa julgada, impõe-se a manutenção da sentença. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022324-28.2005.4.01.3400 APELANTE: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada material entre a presente ação de cobrança e demanda anteriormente ajuizada, cujo objeto era o reconhecimento de valores devidos em decorrência de atrasos nos pagamentos relativos a contratos administrativos firmados com o extinto DNER. 2. Na ação originária, houve homologação judicial de pedido de desistência com renúncia ao direito sobre o qual se fundava a demanda, com consequente extinção com resolução de mérito. Posteriormente, o autor ajuizou nova demanda, com objeto semelhante, pleiteando a inclusão de valores relativos à correção monetária de período não contemplado e à incidência de juros moratórios sobre os mesmos créditos. 3. A sentença recorrida entendeu que a pretensão foi alcançada pelos efeitos da coisa julgada, reconhecendo a identidade entre partes, causa de pedir e pedido com as ações anteriores, inclusive com outra ação monitória ajuizada pelo autor e também extinta com base em coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a nova demanda proposta pela parte autora, com pleito de cobrança de valores adicionais a título de correção monetária e juros moratórios por atrasos nos pagamentos de contratos administrativos, está abrangida pelos efeitos da coisa julgada material, oriunda de ação anterior da qual houve desistência com renúncia ao direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas ações anteriormente ajuizadas e na presente demanda, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação produz coisa julgada material e impede o ajuizamento de nova ação com fundamento idêntico, independentemente de eventual variação na forma ou no detalhamento do pedido. 7. A tentativa de individualizar novas obrigações a partir dos mesmos contratos administrativos, com base em notas fiscais emitidas posteriormente, não afasta a identidade jurídica das pretensões anteriormente renunciadas, tampouco elide a eficácia do julgado transitado. 8. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao reconhecer que a coisa julgada abrange não apenas os fundamentos explicitamente analisados na decisão anterior, mas também todos os que poderiam ter sido alegados à época. 9. Não demonstrada a ocorrência de fatos geradores autônomos e distintos daquilo que foi objeto das ações anteriores, tampouco comprovada a existência de novo título executivo ou fato novo, mantém-se a extinção do processo com fundamento na coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, homologada judicialmente, produz coisa julgada material que impede o ajuizamento de nova demanda com o mesmo fundamento. 2. A mera reconfiguração dos pedidos ou inclusão de parcelas acessórias, como juros e correção monetária adicionais, não descaracteriza a identidade de causa de pedir e pedido para fins de reconhecimento da coisa julgada. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas os fundamentos analisados, mas também os que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V; CPC, art. 502; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, 6º e 11; CPC/1973, art. 269, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.204.324/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/09/2016; STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; STJ, AREsp 2091292/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2022. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0710566-38.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: AURIENE ALVES MATOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por AURIENE ALVES MATOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, c/c artigo 1.042 do Código de Processo Civil e artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão desta Presidência que não conheceu do recurso extraordinário e inadmitiu o recurso especial manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O agravo não merece sequer ser conhecido, por ausência de previsão legal. Com efeito, incabível agravo contra decisão que não conheceu do apelo extraordinário. Nesse sentido, confira-se: “Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que a legislação federal abarca” (AgInt na Rcl n. 46.744/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/3/2024). Impende registrar que o agravo em recurso extraordinário, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional. No caso dos autos, o recurso extraordinário não foi conhecido em razão da preclusão consumativa. III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 71577945. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710566-38.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: AURIENE ALVES MATOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o prazo de trinta dias ao Autor para acostar aos autos a prova complementar, nos termos do já decidido no ID nº 239199719. Deverá informar nos autos quando a prova será realizada, a fim de que o Réu, querendo, possa acompanhar. Ao Réu da petição de ID n.º 240280456. I
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1065724-79.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065724-79.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF37488-A, FILIPE LINS BORGES - AL7469-A e HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706869-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VOX CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA Decisão com força de mandado I – Do pedido da exequente 1. A exequente, ,ID 238619274, expõe que a Caixa Econômica Federal informou, ID 238306369, que todos os valores pertencentes à executada IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA já se encontram bloqueados por mandados oriundos doutros processos judiciais. Assim requer que seja expedido novo ofício à Caixa Econômica Federal para que informe: (i) o saldo total bloqueado, com a indicação do número dos respectivos processos (ii) o valor do bloqueio em cada um desses processos; e (iii) as respectivas datas das decisões que determinaram os atos constritivos. Pretende ainda que seja determinado à Caixa Econômica Federal que observe a ordem cronológica das determinações judiciais constritivas, de modo a resguardar os direitos dos demais credores. Sucintamente relatados, decido. Este Juízo não jurisdição, a partir deste processo, para impor à Caixa Econômica Federal alguma ordem de preferência para pagamento dos valores bloqueados, uma vez que a diligência aqui determinada foi estéril. Na hipótese, aplica-se a regra do art. 908 do CPC, a ser observada pelos juízos que impuseram as penhoras. Já a requisição de informações à Caixa Econômica Federal é plausível, pois o exequente não dispõe doutro meio para acessá-las. Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente para requisitar à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo, no prazo de até 30 dias úteis, em complemente ao Ofício de ID 238306369 (OF 45878/2025 CEINJ #externo restrito), o seguinte: (a) o saldo total bloqueado da IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, CNPJ 26.032.244/0001-40, com a indicação dos números dos respectivos processos dos quais emanaram as ordens; (b) o valor do bloqueio em cada um desses processos; e (c) as respectivas datas das decisões que determinaram os atos constritivos. Com a missiva enviem-se cópias das peças de IDs 238306369 e 236952234 (esta última já enviada anteriormente). Atribuo força de ofício a esta decisão. Ao CJU para remessa, por qualquer meio idôneo. II – Da citação (prosseguimento da execução) 1. Todas as medidas cautelares já foram implementadas, até agora sem êxito, sendo imperioso o trafegar da execução para citação dos coexecutados (COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA, COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO COC LTDA EPP, DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA). A IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, já citada. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1. COLEGIO COC SUDOESTE LTDA; Endereço: EQSW 101/102, Lote 01, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-150. 2. COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA; Endereço: Cond Estância Jardim Botânico II, LT 2, Conj B, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-390. 3. DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA; Endereço: SGAN 608 Mód F, BL 01, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70830-356. 4. COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA; Endereço: Condomínio Estância Jardim Botânico II, Conjunto B, Lote 02, Parte 1, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-390; 5. MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA; Endereço: SCIA QUADRA 14 CONJUNTO 3 LOTE, 03, SALA 01, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-115. Valor da dívida: R$ 1.021.877,16 III. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 1.021.877,16, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). Tendo em vista que os executados estão registrados no Domicílio Judicial Eletrônico, inicialmente, a tentativa de citação se dará por esse meio, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para: (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI. E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos. E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code:
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721065-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FARIA PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GALHARDI E MELO SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA 2025 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 238843804, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RAFAEL FARIA PEREIRA e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.