Douglas Vasques De Aguiar
Douglas Vasques De Aguiar
Número da OAB:
OAB/DF 037561
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, STJ
Nome:
DOUGLAS VASQUES DE AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
-
Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2208347/PE (2025/0133213-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO OUTRO NOME : SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADOS : FLARES VASCONCELOS DE CARVALHO - PE003621 LUCIANO BATISTA MARANHÃO - PE028887 JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724 ALISSON CARDOSO TELES DE CARVALHO - PE046136 RECORRIDO : MARIA DA PENHA ANTAO DE VASCONCELOS RECORRIDO : MARILENE CAMPOS DE OLIVEIRA RECORRIDO : LAUDENILSON ANTONIO VIEIRA BEZERRA RECORRIDO : HILTON BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO : GILSON JOSE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO : ZACARIAS JOSE PRADINES LINS RECORRIDO : ALUIZIO DOMINGOS DA SILVA RECORRIDO : SEVERINO DE HOLANDA CAVALCANTI REPRESENTADO POR : CREUZA DE OLIVEIRA CAVALCANTI ADVOGADOS : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE020418 THIAGO BEZERRA LUMBA - PE033081 PAULO PERAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS MARIA SOPHIA BANDEIRA DE AGUIAR - PE037561 FELIPE MATHEUS COELHO SOUZA - PE036622 DECISÃO Por meio da Petição n. 00585048/2025 (fls. 561-573), BANCO ITAÚ S.A. requer a juntada do comprovante de pagamento integral do acordo realizado entre a instituição e os recorridos, ZACARIAS JOSÉ PRANDINES E ALUÍZIO DOMINGOS DA SILVA, bem como a homologação do referido acordo. Requer ainda o sobrestamento do feito em relação aos demais recorridos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifiquei que o requerente BANCO ITAÚ S.A. não consta na autuação dos presentes autos, conforme a certidão de fl. 574; tampouco consta informação sobre a substituição processual. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS DIRETAMENTE EM CONTA SALÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO LIVREMENTE PACTUADO. TEMA 1.085 DO STJ. LEI DISTRITAL 7.239/2023. INCONSTITUCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VISLUMBRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimos na conta salário do Agravado até o julgamento final do processo. 2. Cuida-se, ainda, de Agravo de Interno em face de decisão monocrática que não concedeu a atribuição de efeitos suspensivo, em que o Agravante requer reforma da referida decisão, a fim de que a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem seja indeferida. II. Questão em discussão 3. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre tutela urgência deferida pelo Juízo de origem, razão pela qual a controvérsia a ser dirimida está restrita à análise dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 4. A hipótese dos autos configura relação de consumo, visto que se tem, de um lado, um consumidor de serviços bancários e, de outro, um banco, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5. No julgamento do Tema n. 1.085, o STJ fixou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 6. Embora a Lei Distrital nº 7.239/2023, para assegurar a garantia do mínimo existencial aos endividados do Distrito Federal, tenha estabelecido limites para os empréstimos consignados e com desconto em conta corrente, bem como determinado que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse a margem consignável, no julgamento do ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, em trâmite nesta Corte, foi declarada a inconstitucionalidade formal do alusivo diploma legal (pela violação ao artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal), bem como material (ante a infringência da norma de reprodução obrigatória contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988). 7. Em que pese a menção de normas constitucionais de proteção ao salário, no caso em exame, não houve retenção dolosa do salário por parte do Agravante, mas sim uma disposição por parte do mutuária que, livremente, contratou empréstimos com autorização de desconto em conta salário não padecem de ilegalidade os descontos efetuados na conta salário do Autor-Agravado, haja vista que os contratos de empréstimo foram por ele livremente assentidos. 8. Não padecem de ilegalidade os descontos efetuados na conta salário do Autor-Agravado, haja vista que os contratos de empréstimo foram por ele livremente assentidos. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003; Lei Distrital n. 7.239/2023. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085 do STJ. STJ, EDcl no REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.06.2022.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJFAMBSBP CEJUSC-FAM-BSB-PRE Número do processo: 0747354-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JULIA CAMELO POLICARPO, M. V. P. RECLAMADO: ALEX ESTEVAO VASQUES DE MELO DECISÃO Ante a impossibilidade de realização da sessão de mediação, comunique-se à Defensoria Pública e arquive-se. BRASÍLIA DF, 25 de junho de 2025 às 22:24:08. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Coordenadora do NUVIMEC-FAM
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711258-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas judiciais foram juntadas aos autos. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias. Empós, vista ao MP. Santa Maria/DF, 12 de junho de 2025 14:52:22. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727590-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO AMANCIO LIMA TOCANTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) REQUERIDO(S), com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) AUTOR(ES) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 19:22:55. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0771810-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W. C. D. S. EXECUTADO: N. W. F. CERTIDÃO De ordem da Portaria deste Juízo, fica o procurador da parte exequente intimado a juntar nos autos comprovante de comunicação da renúncia. Prazo: 5 dias. Santa Maria/DF, 9 de junho de 2025. ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAssim, determino a realização de pesquisas de bens e vínculos empregatícios do REQUERENTE nos sistemas PREVJUD, SISBAJUD (extratos bancários dos últimos 06 meses) , RENAJUD, INFOJUD (incluindo as três últimas declarações do IRPF) e INFOSEG, a fim de evidenciar a capacidade econômica e financeira dele.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0771810-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W. C. D. S. EXECUTADO: N. W. F. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por W. C. D. S. em desfavor de N. W. F., a fim de que esta viabilize o cumprimento do acordo no tocante à visitação dele aos filhos. Conforme cópia da sentença de ID 184296798, restou acordado que o pai poderá ter os filhos consigo quinzenalmente, aos finais de semana, de forma alternada, sem pernoite, e que, quanto ao aniversário dos filhos, o aniversariante passará parte do dia com a mãe e parte com o pai, na companhia dos demais filhos. Na forma da decisão de ID 184409929, a executada foi intimada a cumprir voluntariamente a obrigação fixada pela sentença , abstendo-se de adotar qualquer medida que impeça o regular exercício das visitas paternas à(s) criança(s)/adolescente(s), sob pena de, em persistindo o descumprimento da obrigação ou em caso de inércia, serem adotadas as medidas específicas previstas no artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo de fixação de multa diária e conversão em perdas e danos, além de busca e apreensão da criança e, ainda, até reversão da guarda. Por conseguinte, a executada apresentou manifestação de ID 188895942. No ID 190209326, manifestação do exequente. No passo, em razão do pedido ministerial de ID 197992562, determinado oficiar ao Conselho Tutelar de Santa Maria para verificar a situação em que se encontra os menores, informando se na companhia do pai estejam expostos a situação de risco ou vulnerabilidade e acompanhem o caso. No entanto, diante do entendimento ministerial no sentido de que o relatório elaborado por aquele Conselho Tutelar não atendeu o solicitado por aquele órgão, foi novamente oficiado ao Conselho Tutelar de Santa Maria. Ocorre que, novamente, o Ministério Público entendeu que o Conselho Tutelar não atendeu ao solicitado, e pugnou pela realização de estudo psicossocial do caso (ID 232488177). Outrossim, enviado o feito ao NERAF/TJDFT (decisão de ID 235634652), o núcleo noticiou que, conforme disposto na Portaria Conjunta 27 de 11/03/2024 (Art. 72-K-J, inciso I) e no Ofício 10/2025/GC (PA SEI 0042018/2024), o NERAF atua exclusivamente em casos nos quais uma ou ambas as partes tenham sido contempladas com a gratuidade de Justiça e exclusivamente naqueles em que pelo menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica (ID 236783840). Acerca de todo o relatado, constata-se que o feito foi proposto em dezembro de 2023, tendo o exequente noticiado que, desde a regulamentação do regime de convivência, apenas em 3 ocasiões teve contato com os filhos. Nesse sentido, e que o direito de visita é um direito assegurado aos pais que não possuem a guarda dos filhos menores, e que o objetivo é garantir, sobretudo, que a criança tenha a oportunidade de manter contato com ambos os genitores, considerando a gratuidade deferida ao exequente, e para fins de viabilizar o deslinde da presente ação, e que a prova se faz necessária para subsidiar decisão deste juizo quanto ao caso, o estudo psicossocial será realizado por perito cadastrado no TJDFT. A teor disso, nomeio a perita Julia Imaculada Barreiros Ribeiro, CPF 056.138.801-66, para realização do estudo psicossocial com as partes, cujos dados se encontram na Tabela de Peritos Ativos do TJDFT. Assim, intime-a para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e data provável para início do estudo, bem como para: I - informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - apresentar proposta de honorários periciais, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na tabela I, do anexo único da Portaria Conjunta n.º 116 de 08/08/2024. Devendo, desde já fundamentar, nos termos daquela portaria, fundamentar a necessidade da majoração do valor previsto em tabela, se o caso. Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$ 1.994,06, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários. Poderá ser efetuado adiantamento de até 50% do valor arbitrado para pagar as despesas iniciais, desde que comprovada a necessidade do adiantamento para cumprir o encargo recebido. Esclareço, ainda, que a complementação dos honorários para alcançar o valor fixado pelo magistrado será de responsabilidade da parte sucumbente. Em caso de sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba honorária estará suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência. Com a aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. Após a indicação do local e data para produção de prova, dê-se ciência às partes mediante certidão. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da perícia realizada, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter: I- a dinâmica familiar; II- as condições socioemocionais das partes; III- as condições socioeconômicas e habitacionais; IV- eventual situação de risco; V- demais aspectos relevantes para o deslinde da causa; e VI - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No mesmo prazo de 15 dias, intimem-se as partes e o Ministério Público para impugnarem a nomeação do perito judicial e, caso queiram, apresentarem quesitos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, do CPC), bem como indicarem assistente técnico, informando telefone e endereço eletrônico do assistente para eventual contato do perito. Após o fim do prazo das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais e determinações acerca do início dos trabalhos. (Documento datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703034-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023, intimo a parte autora para que tome as providências necessárias, a fim de viabilizar a citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a informação da diligência do Oficial de Justiça. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA