Emerson Castro De Almeida

Emerson Castro De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 037567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Castro De Almeida possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJSP, TJGO, TRF6, TRT10, TRF3, TJDFT
Nome: EMERSON CASTRO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031450-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CASTRO DE ALMEIDA - DF37567 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que deverá ser pago mensalmente ao segurado quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art.86 da Lei nº. 8.213/91). Para que o beneficiário tenha direito ao benefício, a sequela definitiva deve implicar: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS (art. 104 do Decreto nº. 3.048/99). O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, §2º da Lei nº. 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). No caso em análise, o laudo pericial concluiu pela ausência de comprovação de que a sequela apresentada decorra de acidente de qualquer natureza (ID 2161329477). Cito, a propósito, o trecho conclusivo: CONCLUSÃO PERICIAL Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual do periciado é de Visão monocular (CID10: H54.4). - A data provável do início da doença/lesão é fixável em 23/05/2022. - Considerando quadro clínico do periciado atualmente e sua atividade laboral; considerando documentação médica apresentada, anamnese e exame físico realizado; considerando que o quadro clínico apresentado não gera incapacidade laboral, para sua função habitual. - Atualmente, o periciado apresenta capacidade laborativa para sua atividade habitual, sendo que os achados objetivos do exame físico pericial e a documentação médica apresentada não corroboram a alegada incapacidade laborativa. - Não foi apresentando documentação evidenciando etiologia traumática para perda visual. - Periciado é portador de visão monocular quadro que o caracteriza como PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO TIPO VISUAL UNILATERAL, devendo ser realizado readequação do local do trabalho quando necessário. - O periciado apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais. Em resposta a quesito específico, a perita ressaltou que a documentação apresentada pelo autor não demonstrou nexo causal entre a limitação funcional e eventual acidente: Entendo que o laudo pericial foi suficientemente claro no sentido de que não foi comprovada a redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, e não há vício objetivo que o macule. É tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. Destaco que era ônus da parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076021-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA LIGIA PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CASTRO DE ALMEIDA - DF37567 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado por Cristina Ligia Pereira Oliveira, condenando o réu à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com início em 16/09/2023, e duração de seis meses a contar do laudo pericial realizado em 10/12/2024. A sentença determinou, ainda, a compensação do benefício nº 717.584.341-1, e o pagamento dos valores atrasados. Nos embargos, o INSS apontou omissão da sentença quanto à ausência de manifestação sobre o benefício NB 651.467.694-8, recebido pela parte autora entre 01/08/2024 e 29/10/2024. Sustentou tratar-se de benefício inacumulável com o deferido, sendo imprescindível a compensação dos valores, o que não foi abordado na fundamentação do decisum. A parte autora, em suas contrarrazões, não se opôs ao acolhimento dos embargos para sanar a omissão identificada, declarando ser praxe a compensação de valores recebidos no período abrangido pela condenação. Requereu a intimação do INSS para apresentação fundamentada dos cálculos com as devidas deduções. .Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir a omissão , conforme fundamentação supra. Assim, onde se lê: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir 16/09/2023(um dia posterior a cessação do beneficio nº 640.068.121-7, devendo ficar ativo por 06 (seis) meses a contar do laudo pericial (10/12/2024), que haja compensação do beneficio de nº 717.584.341-1, DIP na data da sentença, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos. Deve ser lido: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir 16/09/2023(um dia posterior a cessação do beneficio nº 640.068.121-7, devendo ficar ativo por 06 (seis) meses a contar do laudo pericial (10/12/2024), que haja compensação dos benefícios de nº 717.584.341-1 e nº 651.467.694-8, DIP na data da sentença, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.” No mais, deve permanecer a sentença tal como proferida. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000149-87.2022.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ELIEL CAIRES MARINHO Advogado do(a) AUTOR: EMERSON CASTRO DE ALMEIDA - DF37567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CATANDUVA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1076036-46.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE SANTOS DE ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CASTRO DE ALMEIDA - DF37567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 13 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000127-02.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, ESTER GIRALDI DIAS, RENATA GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e1b442 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RENATA GIRALDI DIAS, qualificada nos autos, em face da execução que lhe move JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS, também qualificado. A excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Sustenta que se retirou formalmente da sociedade executada, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, em 05/03/2020, conforme alteração contratual arquivada na Junta Comercial. Argumenta que o vínculo de emprego que deu origem ao crédito exequendo foi celebrado em data posterior à sua saída, não havendo nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. Invoca a aplicação restritiva do art. 50 do CC e os limites temporais do art. 1.003 do mesmo diploma legal. Requer, ao final, sua exclusão da lide e o levantamento de quaisquer constrições sobre seu patrimônio. O exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação. Preliminarmente, argui a inadequação da via eleita e a preclusão, ao argumento de que a excipiente, notificada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permaneceu inerte, além de a matéria demandar dilação probatória. No mérito, refuta a tese de ilegitimidade, afirmando que o contrato de trabalho do exequente teve início em 26/02/2016, perdurando, portanto, por vários anos enquanto a excipiente ainda integrava o quadro societário. Assevera que a responsabilidade da sócia retirante subsiste para as obrigações do período em que se beneficiou da força de trabalho do empregado, nos termos do art. 10-A da CLT e dos arts. 1.003 e 1.032 do CC, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal. Pugna pela total improcedência da exceção. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal expressa no ordenamento processual trabalhista, é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado, independentemente de penhora ou depósito, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região corrobora tal entendimento. No caso em tela, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, matéria que se enquadra na categoria de condição da ação e, portanto, de ordem pública. A análise de tal alegação prescinde de produção de provas complexas, sendo suficiente a verificação de documentos já constantes dos autos, como o contrato social, suas alterações e os dados contratuais do exequente. Quanto à tese de preclusão levantada pelo exequente, embora a inércia da executada após a citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja um fato processual relevante, a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. Assim, superadas as questões preliminares, conheço da Exceção de Pré-Executividade e passo à análise do seu mérito. DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE A controvérsia central reside em definir se a sócia retirante, RENATA GIRALDI DIAS, pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da empresa executada. A excipiente fundamenta sua tese de ilegitimidade na premissa de que o contrato de trabalho do exequente teria sido celebrado após sua retirada da sociedade. Contudo, tal premissa mostra-se faticamente equivocada. Conforme se extrai da decisão de mérito que constituiu o título executivo judicial, o vínculo empregatício do exequente foi reconhecido no período de 26/02/2016 a 18/02/2022. Por outro lado, a própria excipiente informa, com base em documento da Junta Comercial, que sua retirada da sociedade foi formalizada em 05/03/2020. Depreende-se, portanto, que a excipiente figurou como sócia da empresa reclamada por aproximadamente quatro anos da vigência do contrato de trabalho do exequente, beneficiando-se diretamente de sua força de trabalho durante todo esse período. A responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas é regulada de forma expressa pela legislação. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio. De forma complementar, aplicam-se ao processo do trabalho as disposições do direito comum, notadamente os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC. Tais dispositivos limitam a responsabilidade do sócio que se retira às obrigações sociais anteriores à sua saída, e por um prazo de até dois anos após a averbação da respectiva alteração contratual. No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/02/2022. Tendo a retirada da sócia sido averbada em 05/03/2020, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do biênio legal de que tratam os dispositivos legais mencionados. Destarte, sendo o crédito do exequente referente a período em que a excipiente integrava a sociedade e tendo a ação sido proposta dentro do prazo de dois anos contados de sua retirada, sua responsabilidade patrimonial para a satisfação do crédito é medida que se impõe, mormente após o esgotamento das tentativas de execução contra a devedora principal. A decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da excipiente no polo passivo, portanto, foi proferida em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não havendo que se falar em nulidade ou violação a princípios constitucionais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda que houvesse pedido nesse sentido, deixo de condenar a excipiente por litigância de má-fé. A imposição de tal penalidade exige prova robusta e inequívoca do dolo processual, da intenção de lesar a parte contrária ou de causar embaraços ao andamento do processo. No caso, a parte apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), utilizando-se do meio processual que entendeu cabível para defender sua tese, ainda que esta se mostre infundada. O mero equívoco na interpretação dos fatos e do direito não configura, por si só, a má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por RENATA GIRALDI DIAS e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, para manter incólume a decisão que a incluiu no polo passivo da execução e determinou a constrição de seus bens para a satisfação do crédito exequendo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Sem custas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000127-02.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, ESTER GIRALDI DIAS, RENATA GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e1b442 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RENATA GIRALDI DIAS, qualificada nos autos, em face da execução que lhe move JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS, também qualificado. A excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Sustenta que se retirou formalmente da sociedade executada, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, em 05/03/2020, conforme alteração contratual arquivada na Junta Comercial. Argumenta que o vínculo de emprego que deu origem ao crédito exequendo foi celebrado em data posterior à sua saída, não havendo nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. Invoca a aplicação restritiva do art. 50 do CC e os limites temporais do art. 1.003 do mesmo diploma legal. Requer, ao final, sua exclusão da lide e o levantamento de quaisquer constrições sobre seu patrimônio. O exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação. Preliminarmente, argui a inadequação da via eleita e a preclusão, ao argumento de que a excipiente, notificada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permaneceu inerte, além de a matéria demandar dilação probatória. No mérito, refuta a tese de ilegitimidade, afirmando que o contrato de trabalho do exequente teve início em 26/02/2016, perdurando, portanto, por vários anos enquanto a excipiente ainda integrava o quadro societário. Assevera que a responsabilidade da sócia retirante subsiste para as obrigações do período em que se beneficiou da força de trabalho do empregado, nos termos do art. 10-A da CLT e dos arts. 1.003 e 1.032 do CC, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal. Pugna pela total improcedência da exceção. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal expressa no ordenamento processual trabalhista, é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado, independentemente de penhora ou depósito, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região corrobora tal entendimento. No caso em tela, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, matéria que se enquadra na categoria de condição da ação e, portanto, de ordem pública. A análise de tal alegação prescinde de produção de provas complexas, sendo suficiente a verificação de documentos já constantes dos autos, como o contrato social, suas alterações e os dados contratuais do exequente. Quanto à tese de preclusão levantada pelo exequente, embora a inércia da executada após a citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja um fato processual relevante, a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. Assim, superadas as questões preliminares, conheço da Exceção de Pré-Executividade e passo à análise do seu mérito. DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE A controvérsia central reside em definir se a sócia retirante, RENATA GIRALDI DIAS, pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da empresa executada. A excipiente fundamenta sua tese de ilegitimidade na premissa de que o contrato de trabalho do exequente teria sido celebrado após sua retirada da sociedade. Contudo, tal premissa mostra-se faticamente equivocada. Conforme se extrai da decisão de mérito que constituiu o título executivo judicial, o vínculo empregatício do exequente foi reconhecido no período de 26/02/2016 a 18/02/2022. Por outro lado, a própria excipiente informa, com base em documento da Junta Comercial, que sua retirada da sociedade foi formalizada em 05/03/2020. Depreende-se, portanto, que a excipiente figurou como sócia da empresa reclamada por aproximadamente quatro anos da vigência do contrato de trabalho do exequente, beneficiando-se diretamente de sua força de trabalho durante todo esse período. A responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas é regulada de forma expressa pela legislação. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio. De forma complementar, aplicam-se ao processo do trabalho as disposições do direito comum, notadamente os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC. Tais dispositivos limitam a responsabilidade do sócio que se retira às obrigações sociais anteriores à sua saída, e por um prazo de até dois anos após a averbação da respectiva alteração contratual. No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/02/2022. Tendo a retirada da sócia sido averbada em 05/03/2020, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do biênio legal de que tratam os dispositivos legais mencionados. Destarte, sendo o crédito do exequente referente a período em que a excipiente integrava a sociedade e tendo a ação sido proposta dentro do prazo de dois anos contados de sua retirada, sua responsabilidade patrimonial para a satisfação do crédito é medida que se impõe, mormente após o esgotamento das tentativas de execução contra a devedora principal. A decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da excipiente no polo passivo, portanto, foi proferida em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não havendo que se falar em nulidade ou violação a princípios constitucionais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda que houvesse pedido nesse sentido, deixo de condenar a excipiente por litigância de má-fé. A imposição de tal penalidade exige prova robusta e inequívoca do dolo processual, da intenção de lesar a parte contrária ou de causar embaraços ao andamento do processo. No caso, a parte apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), utilizando-se do meio processual que entendeu cabível para defender sua tese, ainda que esta se mostre infundada. O mero equívoco na interpretação dos fatos e do direito não configura, por si só, a má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por RENATA GIRALDI DIAS e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, para manter incólume a decisão que a incluiu no polo passivo da execução e determinou a constrição de seus bens para a satisfação do crédito exequendo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Sem custas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA GIRALDI DIAS - CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084321-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIENE PADRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CASTRO DE ALMEIDA - DF37567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIENE PADRE DA SILVA EMERSON CASTRO DE ALMEIDA - (OAB: DF37567) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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