Hagno Ferreira De Brito
Hagno Ferreira De Brito
Número da OAB:
OAB/DF 037585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hagno Ferreira De Brito possui 259 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
259
Tribunais:
TRT5, TJSP, TRT18, TJMA, TJGO, TJDFT, TST, TRT10, TRF1
Nome:
HAGNO FERREIRA DE BRITO
📅 Atividade Recente
93
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
259
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (121)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000900-79.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DANTAS SANTOS PAULO RECLAMADO: MOVIHIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOAO VICTOR CARDOSO RAMOS LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fb86d0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Por motivo de reorganização, retire-se o feito da pauta de audiência de instrução do dia 16/07/2025 e inclua-se no dia 04/08/2025, às 13h45min. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR CARDOSO RAMOS LOPES - MOVIHIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000731-28.2024.5.10.0009 RECORRENTE: GENILSON DE SOUZA FARIAS RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa01540 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 16/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 24/06/2025 - fls. 301). Regular a representação processual (fls. 38). Satisfeito o preparo (fl(s). 310/313). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Banco de Horas /Confissão Alegação(ões): - violação ao(s) §§ 2º e 5º do artigo 59, artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. A egr. 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. Eis a ementa do acórdão: "CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. A ausência do reclamante na audiência, no caso, configurou a aplicação da confissão da matéria fática. Por sua vez, a reclamada juntou aos autos os controles de ponto com registros variáveis, o que atende ao previsto na Súmula 338, I, do TST. Os controles de ponto prevalecem no presente caso em sua integralidade seja porque têm registros variáveis, seja porque o reclamante não produziu outra prova. A jornada registrada nos cartões informa a prestação de trabalho extraordinário e os recibos de pagamento não têm anotação de pagamento de horas extras. Assim cabe a condenação ao pagamento de horas extras no limite dos registros de ponto." Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, sustentando que os cartões de ponto constantes nos autos demonstram a existência de um sistema de compensação de jornada regularmente instituído (banco de horas), com os respectivos saldos devidamente registrados. Pugna, portanto, pela exclusão da condenação. Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes trechos: "Após análise dos autos e do acórdão embargado, esclareço que a existência de banco de horas ou acordo de compensação válido é ônus da Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. A reclamada não demonstrou, seja pelas folhas de ponto (fls. 151/173), seja pela existência de acordo individual ou coletivo, a adoção do sistema de banco de horas, tampouco comprovou a regular compensação das horas extras com folgas. O acórdão, ao analisar os cartões de ponto e os recibos de pagamento juntados pela reclamada e constatar a extrapolação da jornada de trabalho e a ausência de pagamento das horas extras correspondentes, decidiu de forma coerente com a prova dos autos." Em tal cenário, rever a conclusão alcançada pela Turma implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). Desse modo, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000731-28.2024.5.10.0009 RECORRENTE: GENILSON DE SOUZA FARIAS RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa01540 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 16/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 24/06/2025 - fls. 301). Regular a representação processual (fls. 38). Satisfeito o preparo (fl(s). 310/313). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Banco de Horas /Confissão Alegação(ões): - violação ao(s) §§ 2º e 5º do artigo 59, artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. A egr. 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. Eis a ementa do acórdão: "CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. A ausência do reclamante na audiência, no caso, configurou a aplicação da confissão da matéria fática. Por sua vez, a reclamada juntou aos autos os controles de ponto com registros variáveis, o que atende ao previsto na Súmula 338, I, do TST. Os controles de ponto prevalecem no presente caso em sua integralidade seja porque têm registros variáveis, seja porque o reclamante não produziu outra prova. A jornada registrada nos cartões informa a prestação de trabalho extraordinário e os recibos de pagamento não têm anotação de pagamento de horas extras. Assim cabe a condenação ao pagamento de horas extras no limite dos registros de ponto." Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, sustentando que os cartões de ponto constantes nos autos demonstram a existência de um sistema de compensação de jornada regularmente instituído (banco de horas), com os respectivos saldos devidamente registrados. Pugna, portanto, pela exclusão da condenação. Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes trechos: "Após análise dos autos e do acórdão embargado, esclareço que a existência de banco de horas ou acordo de compensação válido é ônus da Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. A reclamada não demonstrou, seja pelas folhas de ponto (fls. 151/173), seja pela existência de acordo individual ou coletivo, a adoção do sistema de banco de horas, tampouco comprovou a regular compensação das horas extras com folgas. O acórdão, ao analisar os cartões de ponto e os recibos de pagamento juntados pela reclamada e constatar a extrapolação da jornada de trabalho e a ausência de pagamento das horas extras correspondentes, decidiu de forma coerente com a prova dos autos." Em tal cenário, rever a conclusão alcançada pela Turma implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). Desse modo, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON DE SOUZA FARIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000004-98.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BIZA QUERUBINA COMERCIO DE SALGADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295fbea proferida nos autos. DECISÃO INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos. As partes firmaram acordo para pôr fim ao litígio, conforme sentença homologatória de acordo de id: 89abbaa. Pendentes nos autos o pagamento dos honorários periciais. Intimada para pagamento, despacho de id: c118ba8, a parte reclamada quedou-se inerte. Considerando que a parte executada tem ciência do débito, porquanto decorrente de acordo, inicie-se a execução. HOMOLOGO OS CÁLCULOS, conforme planilha de id: 0540271, relativo às parcelas inadimplidas, conforme sentença homologatória. Total da execução R$ 3.991,53, atualizado até 31/05/2025. 1- Cite-se a executada para, em 48 horas, pagar a quantia acima mencionada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de constrição forçada. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 652, § 4º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. 2- Decorrido o prazo de pagamento, ordeno o bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, permanecendo a ordem de penhora por 60 (sessenta) dias; 3- Negativa a diligência de constrição online de numerário, à secretaria para pesquisa de bens da(s) executada(s) nos sistemas RENAJUD, Penhora online, CNIB, SERASAJUD, CRA-JUD (protesto on line) e INFOJUD; 4- Se infrutíferas as pesquisas supra, expeça-se mandado/carta precatória para penhora; 5- Frustradas todas as medidas anteriores de tentativa de constrição patrimonial e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A, inclua-se a executada no BNDT na forma de praxe; 6 - Em seguida, fica o Exequente intimado a indicar, de forma clara e objetiva, no prazo assinalado, diretrizes para prosseguimento da execução, implicando o silêncio o sobrestamento do processo por 2 (DOIS) ANOS, prazo a ser computado para futuro pronunciamento da prescrição intercorrente, na forma do § 1º, art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Não havendo manifestação do interessado no prazo assinalado, promova-se o sobrestamento do feito por 2 (dois) anos, independentemente de nova determinação. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000078-50.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: HOSANA NAYARA DA CONCEICAO ARAUJO RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000078-50.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: HOSANA NAYARA DA CONCEICAO ARAUJO RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, nomeio o(a) perito(a) contábil MARCOS AURÉLIO BRITO DOS SANTOS, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Registre-se que a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA-E + juros TRD simples, na fase pré-judicial, e pela SELIC Receita a partir do ajuizamento, nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59/2018, pelo STF. Deverá ser utilizado o Sistema PJe-Calc, juntando a conta em formato .pdf aos autos e exportando o arquivo .pjc gerado pelo PJe-Calc para o processo eletrônico. Intime-se o(a) Sr(a). perito(a) via sistema. O arbitramento dos honorários periciais será promovido logo após a apresentação do laudo, devendo o perito indicar o valor que entende devido, justificando-o e apresentando desde logo os dados bancários para a posterior realização do pagamento. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. EDZEL MESTRINHO XIMENES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOSANA NAYARA DA CONCEICAO ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000078-50.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: HOSANA NAYARA DA CONCEICAO ARAUJO RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000078-50.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: HOSANA NAYARA DA CONCEICAO ARAUJO RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, nomeio o(a) perito(a) contábil MARCOS AURÉLIO BRITO DOS SANTOS, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Registre-se que a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA-E + juros TRD simples, na fase pré-judicial, e pela SELIC Receita a partir do ajuizamento, nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59/2018, pelo STF. Deverá ser utilizado o Sistema PJe-Calc, juntando a conta em formato .pdf aos autos e exportando o arquivo .pjc gerado pelo PJe-Calc para o processo eletrônico. Intime-se o(a) Sr(a). perito(a) via sistema. O arbitramento dos honorários periciais será promovido logo após a apresentação do laudo, devendo o perito indicar o valor que entende devido, justificando-o e apresentando desde logo os dados bancários para a posterior realização do pagamento. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. EDZEL MESTRINHO XIMENES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO DIA A DIA S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000663-08.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE BRASILEIRO DA SILVA RECLAMADO: LOUCOXINHA MINI DELICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eb89c6 proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO A reclamada requer a suspensão da ação com fulcro no Tema 1389 STF. A tese defensiva é de trabalho autônomo, e não de pejotização. Indefiro. Designo audiência de instrução, na modalidade presencial, para 26/11/2025 15:30 . Ficam cominadas as penas da Súmula 74 TST. Testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE BRASILEIRO DA SILVA
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