Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino

Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino

Número da OAB: OAB/DF 037590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) USUCAPIãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0472795-70.2011.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS em face de JOÃO PIRES SOARES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado no valor de 14,95% sobre o valor da causa.Conforme detalhado na decisão do mov. 174, o executado inicialmente depositou o valor de R$ 100.140,27 em 31/10/2023, conforme comprovado no mov. 113. A parte exequente impugnou tal quantia como insuficiente no mov. 114, sustentando a existência de saldo remanescente.Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos retificados no mov. 159, indicando saldo remanescente de R$ 30.535,30 na data do primeiro depósito, valor que atualizado até 17/01/2025 perfazia o montante de R$ 34.168,88. Tais cálculos foram devidamente homologados na decisão do mov. 166.Nos movimentos 169 e 170, o executado apresentou alegações de quitação integral da obrigação, juntando comprovantes de depósito judicial no valor remanescente de R$ 34.168,88, realizado em 27/03/2025.Intimada para se manifestar sobre as alegações de quitação na decisão do mov. 174, a parte exequente compareceu aos autos através da petição do mov. 181, confirmando o recebimento do valor remanescente e dando quitação ao que lhe cabe em relação aos honorários sucumbenciais.Na mesma manifestação do mov. 181, a exequente esclareceu que houve atuação sucessiva dos escritórios Taunay & Rocha Advogados e Amorim, Brandão e Isac Pinto Advogados Associados em defesa da CELG no curso dos autos, razão pela qual as sociedades advocatícias consensualmente dividiram a verba sucumbencial na proporção de 50% para cada banca de advogados, conforme já havia sido informado no mov. 114.O Código de Processo Civil determina que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No que tange o processo de execução, a sentença "reconhece tão somente que não há mais atos executivos a realizar e, por isso, decreta a extinção do processo, cuja função já se exauriu." (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020)Na hipótese dos autos, restou demonstrado o pagamento integral do débito executado através dos comprovantes apresentados pelo executado, tendo a parte exequente manifestado concordância com os valores depositados e fornecido quitação no mov. 181.Nesta toada, verificada a satisfação da obrigação na execução, deve ser proferida sentença extintiva nos termos da lei processual, conforme entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. (...) (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).Quanto ao levantamento dos valores depositados, defiro o pedido formulado pela parte exequente mov. 181, devendo ser expedidos os competentes alvarás em favor das sociedades advocatícias conforme divisão consensual informada: 50% para TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS - CNPJ 29.774.505/0001-95, Banco Bradesco (237), Agência 0468-5, Conta Corrente 017956-6; e 50% para Lion Guedes D'Amorim Filho - CPF 523.443.541-49, Banco do Brasil (001), Agência 3229-8, Conta Corrente 71.000-8.Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais finais pelo executado, já recolhidas durante o trâmite processual. Honorários advocatícios conforme fixado na sentença exequenda, integralmente satisfeitos.Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados em favor das partes exequentes, conforme dados bancários informados e divisão consensual estabelecida no mov. 181.Transitada em julgado, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708614-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – PAULO CESAR DA SILVA GONÇALVES TOLENTINO pede tutela provisória de evidência para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF. Subsidiariamente, pede tutela de urgência, de natureza antecipada, com a mesma finalidade. Alega ser servidor público inativo. Diz que foi diagnosticado com cardiopatia grave. Afirma que o DISTRITO FEDERAL promove o desconto de imposto de renda sobre seus proventos. Entende fazer jus à isenção de imposto de renda, porque portador de doença grave. Requer também a restituição dos valores descontados desde o diagnóstico. Ressalta ser desnecessário pedido prévio no âmbito administrativo. II – O CPC trata da possibilidade de concessão de tutela de evidência no art. 311, que diz: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A característica fundamental da tutela de evidência, que a distingue da tutela de urgência, é a dispensa do “periculum in mora” para sua concessão. Em regra, a tutela de evidência não deve ser concedida de plano. Tal possibilidade é admitida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo acima transcrito, que indicam os casos em que há tese já firmada em julgamento de casos repetitivos ou na ação baseada em contrato de depósito. No caso em análise, a parte autora alega que há prova documental suficiente para o reconhecimento de seu direito. A situação apresentada, contudo, não justifica a concessão da tutela. A parte requerente não apresentou deliberação sobre o tema sob o regime de casos repetitivos; tampouco a ação traz pedido reipersecutório amparado em contrato de depósito. A ação também não se enquadra no inciso I do art. 311 do CPC, visto que o réu sequer foi citado e, portanto, por imposição lógica, não há que se falar em abuso do direito de defesa. Por fim, também o inciso IV se mostra inaplicável à hipótese, porque pressupõe ausência de controvérsia fática após a resposta do réu. Nesses termos, verifica-se inviável a concessão de tutela de evidência em caráter liminar, tal como pretende a parte autora, por manifesta impossibilidade legal. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995. No caso, não consta que o autor tenha requerido administrativamente o reconhecimento da isenção tributária. Logo, não foi realizada perícia médica oficial. Embora admissível o ingresso direto na via judicial, sem prévio esgotamento da via administrativa, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados. O entendimento consubstanciado na Súmula 598/STJ admite a possibilidade de se reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial. Contudo, condiciona isso à existência de outros meios de prova suficientes para tal conclusão. No caso, os relatórios médicos emitidos por profissionais que acompanham o tratamento do requerente, por si só, não são suficientes para ensejar o deferimento do benefício tributário, sendo necessária análise aprofundada dos elementos probatórios. Além disso, a documentação apresentada não traz correlação entre a condição clínica do autor e a configuração da doença grave prevista em lei. Nesse sentido, o deferimento da tutela se mostra precipitado, mostrando-se necessária a reunião de melhores elementos de prova para avaliação do quadro de saúde do requerente. Tem-se, assim, como não demonstrada de plano a probabilidade do direito alegado. IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de evidência e de urgência. V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 21:20:12. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1083224-90.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: G. R. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - DF37590 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004326-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: THECK NEW SERVICE & CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 66406405, na data de 26/06/2020). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em duplicata (ID 49456405), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, inc. I, da Lei n.º 5.474/1968). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 27/06/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 15:01:04. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1043877-50.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALMIR LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - DF37590 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1051456-49.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABIANA DOMINGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - DF37590 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1114329-22.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIANO FERREIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - DF37590 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIANO FERREIRA MELO JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - (OAB: DF37590) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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