Jurandir Nunes Brandao

Jurandir Nunes Brandao

Número da OAB: OAB/DF 037593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jurandir Nunes Brandao possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TJCE
Nome: JURANDIR NUNES BRANDAO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 0404285-95.2013.8.09.0128Polo ativo: ESPOLIO DE PLINIO MULLER DE GOUVEAPolo passivo: CIOPI CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES IMOBILIARIA LTDA  DECISÃO  Trata-se de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos ESPÓLIOS DE PLÍNIO MÜLLER DE GOUVÊA E ALBERTINA BERGAMINI GOUVÊA, representados por sua inventariante Maria Joaquina Bergamini de Gouvêa Cardoso, em face de CIOPI – CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. E OUTROS, objetivando, em síntese, a desconstituição de negócios jurídicos imobiliários firmados com base em mandatos extintos por óbito dos outorgantes, além da reparação civil decorrente.Em decisão saneadora, este Juízo reconheceu a revelia dos requeridos Sérgio da Silva Santos, MVM Engenharia Ltda., Lucian Pereira Balduino, Wagner Ribeiro de Souza e Sueli Brandão Ribeiro Souza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da inércia em apresentar contestação no prazo legal, ressalvando, contudo, a necessidade de análise da verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva de Claudiney José dos Reis, bem como indeferido o pedido de denunciação da lide ao Estado de Goiás. Em relação à requerida CIOPI, por já integrar o polo passivo, deixou-se de apreciar pedido de inclusão.Todavia, verificou-se, à época, a ausência de comprovação da investidura formal da inventariante dos espólios autores, razão pela qual se determinou a suspensão do feito e a intimação da parte autora para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes dos arts. 75, VII, 76 e 990 do Código de Processo Civil.Em cumprimento à determinação, os autores juntaram aos autos a certidão expedida pela 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, pela qual se confirma a nomeação da Sra. Maria Joaquina Bergamini de Gouvêa Cardoso como inventariante, regularizando, assim, a representação do polo ativo (mov. 328).Por sua vez, a requerida CIOPI – Centro Integrado de Operações Imobiliárias Ltda., por meio de petição protocolada na mov. 329, requereu o chamamento do feito à ordem, apontando que, embora citada por edital, foi devidamente representada por curador especial, o qual apresentou contestação genérica por negativa geral (mov. 155), motivo pelo qual não poderiam ser-lhe imputados os efeitos jurídicos da revelia.Com efeito, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de curador especial ao réu citado por edital que não constitua advogado nos autos, sendo certo que, uma vez nomeado e apresentada a defesa, não incidem os efeitos do art. 344 do mesmo diploma legal.Ante o exposto:I – DECLARO suprida a irregularidade apontada no polo ativo, reconhecendo a regularidade da representação processual dos espólios autores, conforme comprovado na mov. 328;II – ACOLHO o pedido da requerida CIOPI e determino a retificação do andamento processual, para que deixe de constar como revel, por ter sido representada por curador especial que apresentou contestação regular, não sendo cabível a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC em seu desfavor;III – INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento pendente do agravo de instrumento nº 5125753-83.2025.8.09.012, interposto por Luiz Roberto de Souza;IV – Decorrido o prazo legal ou ultimado o julgamento do agravo de instrumento, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 0404285-95.2013.8.09.0128Polo ativo: ESPOLIO DE PLINIO MULLER DE GOUVEAPolo passivo: CIOPI CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES IMOBILIARIA LTDA  DECISÃO  Trata-se de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos ESPÓLIOS DE PLÍNIO MÜLLER DE GOUVÊA E ALBERTINA BERGAMINI GOUVÊA, representados por sua inventariante Maria Joaquina Bergamini de Gouvêa Cardoso, em face de CIOPI – CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. E OUTROS, objetivando, em síntese, a desconstituição de negócios jurídicos imobiliários firmados com base em mandatos extintos por óbito dos outorgantes, além da reparação civil decorrente.Em decisão saneadora, este Juízo reconheceu a revelia dos requeridos Sérgio da Silva Santos, MVM Engenharia Ltda., Lucian Pereira Balduino, Wagner Ribeiro de Souza e Sueli Brandão Ribeiro Souza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da inércia em apresentar contestação no prazo legal, ressalvando, contudo, a necessidade de análise da verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva de Claudiney José dos Reis, bem como indeferido o pedido de denunciação da lide ao Estado de Goiás. Em relação à requerida CIOPI, por já integrar o polo passivo, deixou-se de apreciar pedido de inclusão.Todavia, verificou-se, à época, a ausência de comprovação da investidura formal da inventariante dos espólios autores, razão pela qual se determinou a suspensão do feito e a intimação da parte autora para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes dos arts. 75, VII, 76 e 990 do Código de Processo Civil.Em cumprimento à determinação, os autores juntaram aos autos a certidão expedida pela 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, pela qual se confirma a nomeação da Sra. Maria Joaquina Bergamini de Gouvêa Cardoso como inventariante, regularizando, assim, a representação do polo ativo (mov. 328).Por sua vez, a requerida CIOPI – Centro Integrado de Operações Imobiliárias Ltda., por meio de petição protocolada na mov. 329, requereu o chamamento do feito à ordem, apontando que, embora citada por edital, foi devidamente representada por curador especial, o qual apresentou contestação genérica por negativa geral (mov. 155), motivo pelo qual não poderiam ser-lhe imputados os efeitos jurídicos da revelia.Com efeito, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de curador especial ao réu citado por edital que não constitua advogado nos autos, sendo certo que, uma vez nomeado e apresentada a defesa, não incidem os efeitos do art. 344 do mesmo diploma legal.Ante o exposto:I – DECLARO suprida a irregularidade apontada no polo ativo, reconhecendo a regularidade da representação processual dos espólios autores, conforme comprovado na mov. 328;II – ACOLHO o pedido da requerida CIOPI e determino a retificação do andamento processual, para que deixe de constar como revel, por ter sido representada por curador especial que apresentou contestação regular, não sendo cabível a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC em seu desfavor;III – INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento pendente do agravo de instrumento nº 5125753-83.2025.8.09.012, interposto por Luiz Roberto de Souza;IV – Decorrido o prazo legal ou ultimado o julgamento do agravo de instrumento, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000323-90.2002.8.05.0043 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS APELADO: HOTEL POUSADA PIBEG LTDA e outros (2) Advogado(s):JURANDIR NUNES BRANDAO, SONIA MARIA NUNES BARBIERI   ACORDÃO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pelo autor. Pretensão recursal voltada à anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando não precedida de intimação pessoal do autor, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 485, III e §1º, do CPC estabelece que, para caracterizar o abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal do autor inviabiliza a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, pois o abandono pode decorrer da inércia do patrono, sem conhecimento da parte. No caso, não houve a referida intimação pessoal, o que acarreta a nulidade da sentença e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000323-90.2002.8.05.0043, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelados, HOTEL POUSADA PIBEG LTDA, PEDRO ALBERTO DIAS GALVAO e MARIA INEZ DOS SANTOS PINTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705037-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD EXECUTADO: JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD ajuíza ação contra JOSÉ FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS. O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido, conforme diligência ID 234874827. Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento do mandado, a parte exequente nada requereu. Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018828-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018828-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO MILITAR POLO PASSIVO:VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID TOLOMEOTTI RAMOS - RJ205503-A e JURANDIR NUNES BRANDAO - DF37593-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO MILITAR - CNPJ: 26.989.715/0004-55 (APELANTE). Polo passivo: VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO - CPF: 082.515.567-32 (APELADO), MARIA NAZARE GONCALVES - CPF: 279.345.434-68 (APELADO), CENTRO OESTE COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA - CNPJ: 10.384.409/0001-02 (APELADO), TANIEL DE JESUS VIEIRA - CPF: 704.488.761-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018828-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018828-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO MILITAR POLO PASSIVO:VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID TOLOMEOTTI RAMOS - RJ205503-A e JURANDIR NUNES BRANDAO - DF37593-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO MILITAR - CNPJ: 26.989.715/0004-55 (APELANTE). Polo passivo: VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO - CPF: 082.515.567-32 (APELADO), MARIA NAZARE GONCALVES - CPF: 279.345.434-68 (APELADO), CENTRO OESTE COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA - CNPJ: 10.384.409/0001-02 (APELADO), TANIEL DE JESUS VIEIRA - CPF: 704.488.761-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018828-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018828-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO MILITAR POLO PASSIVO:VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID TOLOMEOTTI RAMOS - RJ205503-A e JURANDIR NUNES BRANDAO - DF37593-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO MILITAR - CNPJ: 26.989.715/0004-55 (APELANTE). Polo passivo: VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO - CPF: 082.515.567-32 (APELADO), MARIA NAZARE GONCALVES - CPF: 279.345.434-68 (APELADO), CENTRO OESTE COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA - CNPJ: 10.384.409/0001-02 (APELADO), TANIEL DE JESUS VIEIRA - CPF: 704.488.761-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou