Jurandir Nunes Brandao
Jurandir Nunes Brandao
Número da OAB:
OAB/DF 037593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurandir Nunes Brandao possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TJCE
Nome:
JURANDIR NUNES BRANDAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 0404285-95.2013.8.09.0128Polo ativo: ESPOLIO DE PLINIO MULLER DE GOUVEAPolo passivo: CIOPI CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos ESPÓLIOS DE PLÍNIO MÜLLER DE GOUVÊA E ALBERTINA BERGAMINI GOUVÊA, representados por sua inventariante Maria Joaquina Bergamini de Gouvêa Cardoso, em face de CIOPI – CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. E OUTROS, objetivando, em síntese, a desconstituição de negócios jurídicos imobiliários firmados com base em mandatos extintos por óbito dos outorgantes, além da reparação civil decorrente.Em decisão saneadora, este Juízo reconheceu a revelia dos requeridos Sérgio da Silva Santos, MVM Engenharia Ltda., Lucian Pereira Balduino, Wagner Ribeiro de Souza e Sueli Brandão Ribeiro Souza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da inércia em apresentar contestação no prazo legal, ressalvando, contudo, a necessidade de análise da verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva de Claudiney José dos Reis, bem como indeferido o pedido de denunciação da lide ao Estado de Goiás. Em relação à requerida CIOPI, por já integrar o polo passivo, deixou-se de apreciar pedido de inclusão.Todavia, verificou-se, à época, a ausência de comprovação da investidura formal da inventariante dos espólios autores, razão pela qual se determinou a suspensão do feito e a intimação da parte autora para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes dos arts. 75, VII, 76 e 990 do Código de Processo Civil.Em cumprimento à determinação, os autores juntaram aos autos a certidão expedida pela 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, pela qual se confirma a nomeação da Sra. Maria Joaquina Bergamini de Gouvêa Cardoso como inventariante, regularizando, assim, a representação do polo ativo (mov. 328).Por sua vez, a requerida CIOPI – Centro Integrado de Operações Imobiliárias Ltda., por meio de petição protocolada na mov. 329, requereu o chamamento do feito à ordem, apontando que, embora citada por edital, foi devidamente representada por curador especial, o qual apresentou contestação genérica por negativa geral (mov. 155), motivo pelo qual não poderiam ser-lhe imputados os efeitos jurídicos da revelia.Com efeito, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de curador especial ao réu citado por edital que não constitua advogado nos autos, sendo certo que, uma vez nomeado e apresentada a defesa, não incidem os efeitos do art. 344 do mesmo diploma legal.Ante o exposto:I – DECLARO suprida a irregularidade apontada no polo ativo, reconhecendo a regularidade da representação processual dos espólios autores, conforme comprovado na mov. 328;II – ACOLHO o pedido da requerida CIOPI e determino a retificação do andamento processual, para que deixe de constar como revel, por ter sido representada por curador especial que apresentou contestação regular, não sendo cabível a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC em seu desfavor;III – INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento pendente do agravo de instrumento nº 5125753-83.2025.8.09.012, interposto por Luiz Roberto de Souza;IV – Decorrido o prazo legal ou ultimado o julgamento do agravo de instrumento, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 0404285-95.2013.8.09.0128Polo ativo: ESPOLIO DE PLINIO MULLER DE GOUVEAPolo passivo: CIOPI CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos ESPÓLIOS DE PLÍNIO MÜLLER DE GOUVÊA E ALBERTINA BERGAMINI GOUVÊA, representados por sua inventariante Maria Joaquina Bergamini de Gouvêa Cardoso, em face de CIOPI – CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. E OUTROS, objetivando, em síntese, a desconstituição de negócios jurídicos imobiliários firmados com base em mandatos extintos por óbito dos outorgantes, além da reparação civil decorrente.Em decisão saneadora, este Juízo reconheceu a revelia dos requeridos Sérgio da Silva Santos, MVM Engenharia Ltda., Lucian Pereira Balduino, Wagner Ribeiro de Souza e Sueli Brandão Ribeiro Souza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da inércia em apresentar contestação no prazo legal, ressalvando, contudo, a necessidade de análise da verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva de Claudiney José dos Reis, bem como indeferido o pedido de denunciação da lide ao Estado de Goiás. Em relação à requerida CIOPI, por já integrar o polo passivo, deixou-se de apreciar pedido de inclusão.Todavia, verificou-se, à época, a ausência de comprovação da investidura formal da inventariante dos espólios autores, razão pela qual se determinou a suspensão do feito e a intimação da parte autora para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes dos arts. 75, VII, 76 e 990 do Código de Processo Civil.Em cumprimento à determinação, os autores juntaram aos autos a certidão expedida pela 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, pela qual se confirma a nomeação da Sra. Maria Joaquina Bergamini de Gouvêa Cardoso como inventariante, regularizando, assim, a representação do polo ativo (mov. 328).Por sua vez, a requerida CIOPI – Centro Integrado de Operações Imobiliárias Ltda., por meio de petição protocolada na mov. 329, requereu o chamamento do feito à ordem, apontando que, embora citada por edital, foi devidamente representada por curador especial, o qual apresentou contestação genérica por negativa geral (mov. 155), motivo pelo qual não poderiam ser-lhe imputados os efeitos jurídicos da revelia.Com efeito, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de curador especial ao réu citado por edital que não constitua advogado nos autos, sendo certo que, uma vez nomeado e apresentada a defesa, não incidem os efeitos do art. 344 do mesmo diploma legal.Ante o exposto:I – DECLARO suprida a irregularidade apontada no polo ativo, reconhecendo a regularidade da representação processual dos espólios autores, conforme comprovado na mov. 328;II – ACOLHO o pedido da requerida CIOPI e determino a retificação do andamento processual, para que deixe de constar como revel, por ter sido representada por curador especial que apresentou contestação regular, não sendo cabível a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC em seu desfavor;III – INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento pendente do agravo de instrumento nº 5125753-83.2025.8.09.012, interposto por Luiz Roberto de Souza;IV – Decorrido o prazo legal ou ultimado o julgamento do agravo de instrumento, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000323-90.2002.8.05.0043 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS APELADO: HOTEL POUSADA PIBEG LTDA e outros (2) Advogado(s):JURANDIR NUNES BRANDAO, SONIA MARIA NUNES BARBIERI ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pelo autor. Pretensão recursal voltada à anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando não precedida de intimação pessoal do autor, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 485, III e §1º, do CPC estabelece que, para caracterizar o abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal do autor inviabiliza a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, pois o abandono pode decorrer da inércia do patrono, sem conhecimento da parte. No caso, não houve a referida intimação pessoal, o que acarreta a nulidade da sentença e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000323-90.2002.8.05.0043, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelados, HOTEL POUSADA PIBEG LTDA, PEDRO ALBERTO DIAS GALVAO e MARIA INEZ DOS SANTOS PINTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705037-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD EXECUTADO: JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD ajuíza ação contra JOSÉ FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS. O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido, conforme diligência ID 234874827. Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento do mandado, a parte exequente nada requereu. Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018828-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018828-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO MILITAR POLO PASSIVO:VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID TOLOMEOTTI RAMOS - RJ205503-A e JURANDIR NUNES BRANDAO - DF37593-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO MILITAR - CNPJ: 26.989.715/0004-55 (APELANTE). Polo passivo: VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO - CPF: 082.515.567-32 (APELADO), MARIA NAZARE GONCALVES - CPF: 279.345.434-68 (APELADO), CENTRO OESTE COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA - CNPJ: 10.384.409/0001-02 (APELADO), TANIEL DE JESUS VIEIRA - CPF: 704.488.761-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018828-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018828-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO MILITAR POLO PASSIVO:VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID TOLOMEOTTI RAMOS - RJ205503-A e JURANDIR NUNES BRANDAO - DF37593-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO MILITAR - CNPJ: 26.989.715/0004-55 (APELANTE). Polo passivo: VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO - CPF: 082.515.567-32 (APELADO), MARIA NAZARE GONCALVES - CPF: 279.345.434-68 (APELADO), CENTRO OESTE COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA - CNPJ: 10.384.409/0001-02 (APELADO), TANIEL DE JESUS VIEIRA - CPF: 704.488.761-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018828-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018828-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO MILITAR POLO PASSIVO:VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID TOLOMEOTTI RAMOS - RJ205503-A e JURANDIR NUNES BRANDAO - DF37593-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO MILITAR - CNPJ: 26.989.715/0004-55 (APELANTE). Polo passivo: VIVIANE MACEDO DA SILVA CURVELO - CPF: 082.515.567-32 (APELADO), MARIA NAZARE GONCALVES - CPF: 279.345.434-68 (APELADO), CENTRO OESTE COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA - CNPJ: 10.384.409/0001-02 (APELADO), TANIEL DE JESUS VIEIRA - CPF: 704.488.761-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
Página 1 de 2
Próxima