Luiz Antonio De Vasconcelos Padrao

Luiz Antonio De Vasconcelos Padrao

Número da OAB: OAB/DF 037616

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 257
Total de Intimações: 301
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJGO
Nome: LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751341-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: HEBYANNA FERREIRA CAIXETA CERTIDÃO Os mandados e-carta de ID: 239563490/241359634 foram devolvidos pelo motivo "ausente 3x". Assim, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas intermediárias, para aditamento dos mandados a serem cumpridos por Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência. Prazo de 5(cinco) dias
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719518-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAIANE APARECIDA SILVA GONCALVES DESPACHO Conforme id 237213142, citada a ré e omissa no prazo legal (ausentes embargos), o feito já foi convertido em cumprimento de sentença, ou seja, o credor já dispõe de título executivo. Assim, defiro ao mesmo derradeiros 10 dias para que atenda à certidão supra e recolha devidas custas. Em caso de nova omissão, proceda-se conforme previsão final da mesma certidão. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709378-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento de outras formas de consulta de bens, como por exemplo SISBAJUD normal, RENAJUD, consulta de imóveis, INFOJUD, penhora de bens em domicílio etc. Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração. Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. TEIMOSINHA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2. Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito. Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g. SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário. Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3. A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, deixou a parte credora de comprovar a alteração significativa de patrimônio da parte devedora no curto espaço de tempo desde a última consulta de ativos via SISBAJUD, o que não justifica a realização/renovação da consulta na modalidade “teimosinha”, sendo certo que tal medida somente deve ser concedida com no mínimo 6 (seis) meses da diligência anterior. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA ("TEIMOSINHA"). INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA NOVA PESQUISA. (...). 1. Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 1.1. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras de forma constante por parte da devedora, injustificável é a implementação da ferramenta de reiteração automática de consulta ao SISBAJUD. 1.2. A reiteração automática de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para ser deferida, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.1.3. Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao SISBAJUD fora efetivada há menos de três meses, denota-se ausente a demonstração da alteração da situação financeira do devedor, aliada ao curto lapso temporal transcorrido desde as últimas consultas, o que inviabiliza o reconhecimento da pretensão da agravante. 2. (...) 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1792513, 07371717520238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indique, a parte autora, por outros meios patrimônio da parte ré capaz de satisfazer seu crédito Junte pesquisa de imóveis(ERIDF) que pode ser realizada pela própria parte. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Int. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722353-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: JOAO PEDRO GRANETTE CAMARINHA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de JOÃO PEDRO GRANETTE CAMARINHA, partes qualificadas nos autos. Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos (ID 241205403), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional. Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto o requerido (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos. A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional. Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019170-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO EXECUTADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A., MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, TAMARA BONTEMPO SANTOS, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O imóvel consistente na vaga de garagem n° 41, situada no 2º Subsolo, Bloco G, do Edifício Golden Office Corporate, Setor de Grandes Áreas Norte (SGA/Norte), Quadra 915, Módulo G, Asa Norte, Brasília/DF, foi arrematado em leilão judicial. O auto de arrematação foi assinado (ID 238769182). Nos termos do art. 903 do CPC, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos". O prazo para oposição de embargos à arrematação, previsto no art. 675 do CPC, já transcorreu, assim como o prazo de 10 (dez) dias previsto no §2º do art. 903 do CPC. Dessa forma, determino: a) A imediata transferência da quantia de R$ 1.225,00 (mil, duzentos e vinte e cinco reais), correspondente à comissão do leiloeiro, Dr. Cesar Augusto Bagatini, observando-se os dados bancários informados no ID 239789968; b) Depois de comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do CPC. 2. Deve ser deduzida da quantia decorrente da arrematação o valor necessário ao pagamento dos débitos de IPTU/TLP e de condomínio do imóvel, por força do que dispõe o art. 908, §1º, do CPC: "no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". Na petição de ID 234341715, a parte exequente informou que a vaga de garagem n° 41, objeto da arrematação, possui débitos tributários vincendos decorrentes de parcelamento (Refis). Nesse tocante, consignou-se no edital do leilão o seguinte: “4.2 - Dívidas Propter rem (que acompanham o imóvel) Os tributos municipais/distritais (ITU, IPTU, TLP, ITR), as despesas condominiais, o Foro e o Laudêmio enfitêutico, anteriores à arrematação, serão pagos com o valor da arrematação, respeitando a ordem de preferência legal (art. 908, §1º, do CPC e art. 130, Par. Único, do CTN). Não consta dos autos o registro de dívidas desta natureza. Caberá ao interessado verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não estejam mencionados nos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). O arrematante deverá informar a existência desses débitos nos autos do processo para garantir o direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento”. Assim, cadastre-se o arrematante como interessado e intime-se ele a informar se o imóvel possui débitos condominiais ou tributários a serem decotados do valor da arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos à conclusão para deliberação quanto a eventual manifestação do arrematante e para transferência da quantia remanescente aos exequentes. (datado e assinado eletronicamente) 10
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0703099-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ERNANE GOULART NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, em desfavor de ERNANE GOULART NETO, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 27.812,56. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC. Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado. Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação. Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação. Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 10(dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706806-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: JULIANA BELMIRO SOUZA DE MORAES SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva. As partes entabularam acordo – ID 240200887. Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo. A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJE ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715824-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MARIA HELENA ANTUNES NASCENTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais inerente ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753148-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: KARINA PERPETUO SANTANA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:56:59. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
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