Marilia Ferraz Teixeira

Marilia Ferraz Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 037623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Ferraz Teixeira possui 275 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TJMS, TJMA e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 210
Total de Intimações: 275
Tribunais: TJPA, TJMS, TJMA, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJPB, TJES, TJRO, TJMT, TRT7, TJSP, TJSE, TJBA, TJRN, TJPE, TJMG, TJGO
Nome: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
201
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (82) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48) MONITóRIA (21) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 3ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 10/03 até 17/03) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 10/03 até 17/03), realizada no dia 10 de Março de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707678-53.2023.8.07.0000 0727580-55.2024.8.07.0000 0729277-14.2024.8.07.0000 0739759-21.2024.8.07.0000 0742249-16.2024.8.07.0000 0742981-94.2024.8.07.0000 0743848-87.2024.8.07.0000 0744016-89.2024.8.07.0000 0746325-83.2024.8.07.0000 0747476-84.2024.8.07.0000 0747627-50.2024.8.07.0000 0747722-80.2024.8.07.0000 0747946-18.2024.8.07.0000 0748833-02.2024.8.07.0000 0749026-17.2024.8.07.0000 0749616-91.2024.8.07.0000 0749889-70.2024.8.07.0000 0750109-68.2024.8.07.0000 0750579-02.2024.8.07.0000 0750813-81.2024.8.07.0000 0750846-71.2024.8.07.0000 0751024-20.2024.8.07.0000 0751098-74.2024.8.07.0000 0751101-29.2024.8.07.0000 0751283-15.2024.8.07.0000 0751324-79.2024.8.07.0000 0751325-64.2024.8.07.0000 0751613-12.2024.8.07.0000 0752535-53.2024.8.07.0000 0752884-56.2024.8.07.0000 0753358-27.2024.8.07.0000 0753597-31.2024.8.07.0000 0753681-32.2024.8.07.0000 0753856-26.2024.8.07.0000 0753864-03.2024.8.07.0000 0753982-76.2024.8.07.0000 0754075-39.2024.8.07.0000 0754086-68.2024.8.07.0000 0754223-50.2024.8.07.0000 0754298-89.2024.8.07.0000 0754420-05.2024.8.07.0000 0754429-64.2024.8.07.0000 0754793-36.2024.8.07.0000 0754797-73.2024.8.07.0000 0700204-60.2025.8.07.0000 0700231-43.2025.8.07.0000 0700241-87.2025.8.07.0000 0700387-31.2025.8.07.0000 0700408-07.2025.8.07.0000 0700504-22.2025.8.07.0000 0700765-84.2025.8.07.0000 0700854-10.2025.8.07.0000 0700932-04.2025.8.07.0000 0700086-50.2025.8.07.9000 0702427-83.2025.8.07.0000 0702663-35.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0728273-39.2024.8.07.0000 0728283-83.2024.8.07.0000 0736248-15.2024.8.07.0000 0739411-03.2024.8.07.0000 0747623-13.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de Março de 2025 às 19:07:20 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722485-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: INSURED RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (id 238768660). Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que a fixação dos honorários deveria ser por equidade, a fim de evitar condenação em valor irrisório (id 239455936). É o relato do necessário. Decido. A sentença não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Com efeito, consta expressamente da sentença embargada, litteris: "CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido, em especial o critério adotado pelo Juízo para fixação do valor dos honorários sucumbenciais. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710308-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: MINAS DE GOIAS COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JEAN PAULO PIMENTA, PAULO HENRIQUE MARTINS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte REQUERIDA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 08:47:47. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703869-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: FVJ CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação. Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0882930-45.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA Advogado(s) do reclamante: MARIANA AVELAR JALORETTO, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA Nome: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA Endereço: Avenida Senador Lemos, 762, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 EXECUTADO: MARCIO ROCHA DE MORAES Advogado(s) do reclamado: JESSICA APARECIDA MACEIRAS BOUCHARDET ROMON Nome: MARCIO ROCHA DE MORAES Endereço: Rua Roso Danin, 166, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-706 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face de despacho proferido em ID 110007532. A parte autora em ID 112120364 opôs embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão no despacho, tendo em vista que se pronunciou sobre a citação, sem analisar o pedido de suspensão dos autos. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, no sentido de sanar o vício apontado. A parte exequente se manifestou. É o relatório. DECIDO. De princípio, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante se dessuma do mandamento legal, é a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC). Da análise dos embargos, conclui-se que o despacho proferida foi, de fato, omisso, pois não analisou o pedido de suspensão do processo. Assim, diante do equívoco, CONHEÇO os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, porém não os ACOLHO no mérito para tornar sem efeito o despacho. Explico. A aparente existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Embora se admita o ajuizamento de ação revisional autônoma para impugnação de título executivo, essa serve ao executado como defesa heterotópica e muito se assemelha aos embargos do devedor. Assim como ocorre nos embargos à execução, para a suspensão da execução é necessária a garantia do juízo, o que não se verificou neste processo (arts. 784, § 1º, e 919 , § 1º, do Código de Processo Civil). Diante disso, dou prosseguimento ao feito. Observo que a parte executada, apesar de ter comparecido voluntariamente aos autos, não consta poderes para receber citação na procuração ID 108162524. Assim, cumpra a UPJ os atos atinentes ao despacho ID 110007532. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092014560429500000095194033 2. Procuração Sicoob Credijustra Instrumento de Procuração 23092014560470400000095194034 3. Estatuto Social Sicoob Credijustra Documento de Comprovação 23092014560517700000095194035 4. Ata de eleição Sicoob Credijustra Documento de Comprovação 23092014560563000000095194036 5. Substabelecimento Marília 2021 Substabelecimento 23092014560655500000095194037 6. Ficha Cadastral - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014560693900000095194043 7. CCB 91573930 - Márcio Rocha de Moraes_compressed Documento de Comprovação 23092014560759800000095194044 8. Ficha Gráfica 91573930 - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014560861900000095194045 9. CCB 91670060 - Márcio Rocha de Moraes_compressed (1)-1-8 Documento de Comprovação 23092014560924100000095194047 9. CCB 91670060 - Márcio Rocha de Moraes_compressed (1)-9-17 Documento de Comprovação 23092014561014000000095194048 10. Ficha Gráfica 91670060 - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561117200000095194049 11. Relatório custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561198700000095194050 12. Guias custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561247800000095194051 13. Comprovante de pagamento 1ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092014561288100000095194052 Exequente recolheu a 1ª parcela das custas iniciais Certidão 23092915054402000000095764170 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23092915054420500000095764171 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409364902700000096921352 16. Comprovante de pagamento 2ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409364938700000096921353 Petição Petição 23112209325406300000098539272 18. Comprovante de pagamento 3ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112209325438200000098539273 Despacho Despacho 24011809324678900000100816038 Petição Petição 24020112243243000000101638374 PROCURACAO MARCIO Instrumento de Procuração 24020112243286700000101638377 2131096752 Documento de Identificação 24020112243327500000101640180 CERTI DISTRI Documento de Comprovação 24020112243372500000101638378 Certidão Certidão 24021913474413200000102591475 Despacho Despacho 24031220015577500000103307718 Citação Citação 24031220015577500000103307718 Embargos de Declaração Petição 24032711533309400000105230248 Diligência Diligência 24040300122330700000105530670 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24040302053019600000105534876 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24040302053019600000105534876 Urgente - Manifestação Petição 24040812173688200000105834395 Petição Petição 24040914360078800000105940688 Renúncia de Mandato Petição 24051612384947000000108442362 Substabelecimento sem reservas SICOOB CREDIJUSTRA Substabelecimento 24051612384985800000108442364 Petição Petição 24061219554505200000110092319 Doc. 01 - Petição inicial Documento de Comprovação 24061219554539500000110092320 Doc. 02 - Decisão de recebimento da inicial Documento de Comprovação 24061219554590100000110092321 Doc. 02.1 - Decisão de prosseguimento do feito Documento de Comprovação 24061219554617700000110092322 Despacho Despacho 24102913314356700000118816097 Petição Petição 25020416481598100000127002612 Certidão Certidão 25032412151992500000129984040
  7. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800414-15.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Mútuo, Inadimplemento] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL - DF80313, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623 EXECUTADO: BETANIA SIMOES MARQUES DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a suspensão do feito, uma vez que os representantes do espólio da executada não foram localizados (ID 104861310). Assim, dispõe o art. 921 do CPC o seguinte, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .” Logo, constata-se que o pleito requerido pelo exequente corresponde ao disposto no inciso III do art. 921 do CPC, visto que, até o presente momento, o executado não foi devidamente citado, embora tenham sido realizadas diversas providências, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução, na hipótese supracitada, uma vez que, conforme dispõe o §1º do art. 921 do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2. A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID 104861310, e, na oportunidade, suspendo o feito, cem consonância com o disposto no inciso III e §1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com a ressalva do §2º do art. 921 do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800414-15.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Mútuo, Inadimplemento] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL - DF80313, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623 EXECUTADO: BETANIA SIMOES MARQUES DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a suspensão do feito, uma vez que os representantes do espólio da executada não foram localizados (ID 104861310). Assim, dispõe o art. 921 do CPC o seguinte, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .” Logo, constata-se que o pleito requerido pelo exequente corresponde ao disposto no inciso III do art. 921 do CPC, visto que, até o presente momento, o executado não foi devidamente citado, embora tenham sido realizadas diversas providências, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução, na hipótese supracitada, uma vez que, conforme dispõe o §1º do art. 921 do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2. A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID 104861310, e, na oportunidade, suspendo o feito, cem consonância com o disposto no inciso III e §1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com a ressalva do §2º do art. 921 do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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