Raiane Ferreira Barbosa

Raiane Ferreira Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 037642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raiane Ferreira Barbosa possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF1
Nome: RAIANE FERREIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    0704782-92.2023.8.07.0014 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 3 de julho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 1 de julho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077811-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077811-04.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTER NUNES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/mjsl) 1077811-04.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Walter Nunes da Costa contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal na qual julgou improcedente o pedido do apelante para reconhecimento do seu enquadramento na classe especial do cargo de agente de polícia ou guarda de presídio do quadro de policiais civis dos ex-Territórios Federais. No mesmo ato, também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que possui vasta documentação comprobatória do exercício da função policial desde 12 de agosto de 1986 até além de 1987, incluindo cautela de algemas, recibos de armas, escalas de serviço, certificados de cursos policiais e declaração do Delegado-Geral da Polícia Civil de Rondônia que atesta a indisponibilidade dos documentos originais, mas reconhece o exercício da atividade policial naquele período. Defende, ainda, que a exigência de comprovação contínua da atividade policial ou de quantidade mínima de documentos não encontra respaldo legal e que o requisito de escolaridade para o cargo de origem não é aplicável. Por fim, afirma a possibilidade de inclusão do servidor aposentado na carreira policial dos ex-Territórios, com base em legislação e precedentes judiciais. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União Federal defende a manutenção da sentença de improcedência, alegando que o juízo de primeira instância aplicou corretamente a legislação vigente e que os documentos apresentados não comprovam de forma suficiente o exercício da atividade policial nos termos exigidos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077811-04.2021.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício efetivo e regular da atividade policial pelo apelante no ex-Território de Rondônia até o marco temporal previsto nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, para fins de transposição ao quadro de policiais civis dos ex-Territórios. Como vem reconhecendo esta Turma, a transposição de policiais do ex-territórios subdivide-se em quatro modalidades, as quais têm especificidades jurídicas e repercussões diversas, a saber: 1ª e 2ª Modalidades - Transposição de Policiais Civis e Policiais e Bombeiros Militares: inicialmente prevista no art. 31 da EC nº 19/1998 em relação a militares do Amapá e de Roraima, essa modalidade de transposição fora estendida aos militares de Rondônia pela EC nº 38/2002. Em seguida, houve extensão dos períodos admissionais dessa espécie de transposição por meio da EC nº 60/2009 (Rondônia) e das EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017 (Amapá e Roraima), oportunidade na qual o direito à transposição passou a abarcar os policiais civis contratados pelos recém-transformados Estados. 3ª Modalidade - Policiais de Fato - Exercício de atividade policial em desvio de função (art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017)1: com a promulgação da EC nº 79/2014 foi criada espécie específica de enquadramento que visou corrigir históricos desvios de funções policiais ocorridos nos primeiros anos de transformação dos então Territórios Federais nos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima. Em seguida, com o advento da EC nº 98/2017, a retificação do enquadramento desses “policiais de fato” foi estendida em relação à Rondônia até 1987 e ao Amapá e à Roraima até outubro de 1993. O legislador infraconstitucional, justamente por reconhecer a importância na correção do referido enquadramento, determinou que em ambos os casos os servidores - “policiais de fato” ou policiais efetivos (sem desvio de função) - deverão ser enquadrados na mesma estrutura de carreira, qual seja, a prevista no Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 (quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima). 4ª Modalidade - Policiais Comissionados - Vínculo ad nutum: anteriormente ao advento da CF/1988, a qual impôs por meio do art. 39, redação original, a adoção de regime jurídico único para a administração direta, autarquias e fundações, era comum a existência de vínculos de naturezas diversas no âmbito de um mesmo ente federado. (extraído do voto do il. DF Urbano Berquó, AC 1001914-72.2019.4.01.4100, j. 21/03/2025) O presente processo versa sobre a pretensão de reconhecimento da 3a modalidade, ou seja, reconhecimento do exercício de atividades e atribuições policiais, em desvio de função, ocorrida no ex-território de Rondônia. Apurou-se que o autor começou a trabalhar no Governo do ex-Território Federal de Rondônia no cargo de Vigilante em 01 de maio de 1981 (id. 799063058), conforme se depreende da sua carteira de Trabalho e Previdência Social, aposentando-se como agente de portaria em 13/06/2013 (id. 799063057). Com relação à escolaridade, o apelante apresentou histórico de escolaridade (Ensino fundamental incompleto até 4ª série, no ano de 2006 (p.42), portanto teria feito o curso em momento posterior à admissão ao cargo pretendido, e juntou o Certificado de Curso de Formação Técnico - Profissional de Guarda de Presídio: 19/10/1992 à 24/11/1992, também posterior. Após exame da documentação apresentada, concluo nos mesmos termos do juiz sentenciante, que : Nada obstante o autor tenha juntado aos autos: a) recibo de arma e munição: 10/08/1990; b) recibo de arma de fogo: 23/02/1994 c) ordem de missão nº 077/1990 de 31/10/1990; e d) termo de recebimento de cautela de algemas: 12/08/1986 (id. 799063058 – Pgs. 34/35), tenho que tais documentos não comprovam efetivamente a atividade policial, isso porque não destoam do exercício da função de vigilante. Destaco que o autor exercia atividade de agente de portaria na 5ª Delegacia de Polícia da capital, no Governo do ex-Território Federal de Rondônia. Assim, não se vislumbra a atividade policial diante dos documentos esparsos apresentados. De outra parte, dentre os documentos apresentados, somente um é anterior a 15 de março de 1987 (Termo de recebimento de Cautela de algemas), e tal documento, por si só, não comprova o exercício da atividade policial. E os demais documentos acostados ao caderno processual também não comprovam a admissão do autor na função policial em uma das Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia. [...] De fato, como também concluiu a comissão administrativa (CEEXT), a documentação é insuficiente para comprovar o exercício da atividade policial até 1987, ainda que de forma indiciária. O restante da prova não é contemporâneo à data limite para o reconhecimento pretendido. Além do mais, o apelante foi contratado para as seguintes atividades: A declaração do Delegado Geral de Polícia Civil, na parte que admite não mais possuir documentos do período de 1981 a 1987 e que “comumente” os agentes de portaria exerciam atividades de natureza policial caracteriza-se pela generalidade que não permite, por si só, conferir a força probante pretendida. No seu caso, essa presunção cede diante da constatação de que apenas teria recebido arma em 1990, tendo sido lotado 1992 e relotado em 1994 na 7ª delegacia para atuar na guarda e vigilância da delegacia, exercendo, pela documentação que traz, atividade que se insere nas atribuições do seu cargo, inclusive a esporádica condução de viaturas. De igual forma, a ordem de missão documentada, além de não contemporânea aos fatos que deseja provar, refere-se a saída de grupo de agentes para recaptura de presos, que teria aproveitado chuvas intensas e da saída do apelante da posição de vigilância de portaria para evadirem-se. Observo que o único documento anterior a 1987 refere ao recebimento de algemas para manter sob cautela, o que não significa sua atuação policial, em desvio de função, desde então, visto que sua atividade era de agente de apoio à delegacia e para tanto responsável pelo acautelamento de objetos e orientação de pessoas. Por fim, pelo teor do seguinte requerimento, da lavra do apelante, apresentado em 1992, de data posterior àquela que se deseja comprovar a atividade policial, ele não exercia a atividade fim na data limite para a transposição pretendida, uma vez que sequer possuía identificação funcional que o permitisse e nem mesmo aquela requerida em 1992 foi apresentada ou autorizada a expedição: Portanto, não há nos autos comprovação hábil a embasar a aventada transposição/enquadramento para o cargo federal de policial civil. Acerca da possibilidade de produção de prova testemunhal, nos termos dos artigos 369 a 371 do CPC, as partes têm direito de empregar todos os meios de prova para demonstrar seu direito. Todavia, a parte apelante inova nas razões recursais quanto a essa pretensão, visto que em momento algum requereu a produção de prova testemunhal durante a instrução processual e, por seu turno, a autoridade judiciaria não determinou prova oral diante da sua desnecessidade. Afinal, sem prova documental, ainda que indiciária, do desvio de função, não há, de fato, necessidade e/ou utilidade em determinar de ofício prova testemunhal. Assim, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ou art. 2º, par. único, X; art. 3º, I, todos da Lei nº 9.784/1999 por não ter a autoridade administrativa ou judicial determinado prova sem pedido da parte. Esta, aliás, tem insistido na plenitude e suficiência de sua prova documental, tanto que em suas peças sempre insistiu na concessão de tutela antecipada, sem jamais pretender qualquer complemento probatório. Ante o exposto, nego provimento à apelação Mantidos os honorários sucumbenciais, acrescidos de 1%. Execução suspensa em razão da assistência judiciária deferida. É como voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1077811-04.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTER NUNES DA COSTA POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO EM CLASSE ESPECIAL DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO QUADRO DE POLICIAIS DOS EX-TERRITÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DO ADCT, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. ALCANCE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 79/2014 E Nº 98/2017. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de enquadramento na classe especial do cargo de agente de polícia civil do quadro dos ex-Territórios Federais e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 8% sobre o valor da causa. 2. O apelante alega possuir ampla documentação comprobatória do exercício da função policial desde 1986, incluindo documentos auxiliares e declaração oficial reconhecendo a indisponibilidade dos originais, além de defender a inaplicabilidade do requisito de escolaridade e a possibilidade de enquadramento do servidor aposentado. 3. A União Federal sustenta a manutenção da sentença por insuficiência de prova do exercício policial nos termos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em: (i) comprovar o exercício efetivo e regular da atividade policial pelo apelante no ex-Território de Rondônia até o marco temporal estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017; (ii) avaliar a validade da documentação apresentada, diante da perda ou indisponibilidade de documentos oficiais; e (iii) a incidência dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme vem reconhecendo esta Turma, a transposição de policiais do ex-territórios subdivide-se em quatro modalidades, as quais têm especificidades jurídicas e repercussões diversas, a saber: 1ª e 2ª Modalidades - Transposição de Policiais Civis e Policiais e Bombeiros Militares; 3ª Modalidade - Policiais de Fato - Exercício de atividade policial em desvio de função (art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017)2; e 4ª Modalidade - Policiais Comissionados - Vínculo ad nutum (extraído do voto do il. DF Urbano Berquó, AC 1001914-72.2019.4.01.4100, j. 21/03/2025) 7. O presente processo versa sobre a pretensão de reconhecimento da 3a modalidade, ou seja, reconhecimento do exercício de atividades e atribuições policiais, em desvio de função, ocorrida no ex-território de Rondônia. 8.A documentação apresentada não comprova o exercício da função policial, com o desvio de função. Embora o autor tenha juntado aos autos: a) recibo de arma e munição: 10/08/1990; b) recibo de arma de fogo: 23/02/1994 c) ordem de missão nº 077/1990 de 31/10/1990; e d) termo de recebimento de cautela de algemas: 12/08/1986 (id. 799063058 – Pgs. 34/35), tais documentos não comprovam efetivamente a atividade policial, isso porque não destoam do exercício da função de vigilante. Ele exercia atividade de agente de portaria na 7ª Delegacia de Polícia da capital, no Governo do ex-Território Federal de Rondônia. Assim, não se vislumbra a atividade policial diante dos documentos esparsos apresentados. 9. De outra parte, dentre os documentos apresentados, somente um é anterior a 15 de março de 1987 (Termo de recebimento de Cautela de algemas), e tal documento, por si só, não comprova o exercício da atividade policial, diante da atividade para a qual foi contratado. 10. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região está firmada no sentido de que o enquadramento depende da comprovação da admissão regular e do exercício de atividade policial no período definido,o que não ocorreu nos autos. 11. Acerca da possibilidade de produção de prova testemunhal, nos termos dos artigos 369 a 371 do CPC, as partes têm direito de empregar todos os meios de prova para demonstrar seu direito. Todavia, a parte apelante inova nas razões recursais quanto a essa pretensão, visto que em momento algum requereu a produção de prova testemunhal durante a instrução processual e, por seu turno, a autoridade judiciaria não determinou prova oral diante da sua desnecessidade. Afinal, sem prova documental, ainda que indiciária, do desvio de função, não há, de fato, necessidade e/ou utilidade em determinar de ofício prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O enquadramento dos servidores públicos nos quadros policiais dos ex-Territórios depende da comprovação da admissão regular e do exercício de função policial nos prazos previstos nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017. 2. A perda ou indisponibilidade de documentos oficiais não impede a validação de provas indiretas que demonstrem o exercício da atividade policial. 3. Hipótese em que não há prova, ainda que indiciária, da atividade policial em desvio de função pois o apelante fora admitido como vigilante, sendo a sua atuação compatível com esse cargo” Legislação relevante citada: Constituição Federal/1988, art. 5º; ADCT, art. 89; Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017; Lei Complementar nº 41/1981, arts. 17 a 22; Lei nº 13.121/2015; CPC, arts. 183, 219, 1.003, §5º e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: AC 1001914-72.2019.4.01.4100 TRF1 – Nona Turma, Rel. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, j. j. 21/03/2025) ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009236-36.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009236-36.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIR MIRANDA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A e MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009236-36.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nair Miranda Dutra em face da União Federal objetivando o reconhecimento à progressão para a Classe Especial do cargo de Datiloscopista Policial Civil do Quadro de Policiais Civis dos ex-Territórios Federais, bem como a condenação da União ao pagamento retroativo e das diferenças remuneratórias dos cargos ocupados. O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que exerceu atividades policiais de forma contínua de 1982 a 2009; que apresentou documentos robustos que comprovam o exercício das funções típicas da carreira policial, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.681/2018; que não se justifica a exigência de certidão de tempo líquido, ausente na legislação, e que não pode restringir o direito adquirido; que o pagamento das diferenças de classe e entre cargos deve retroagir à data do requerimento administrativo (28/07/2016), sob pena de a Administração beneficiar-se de sua mora. Postula, ao final, a reforma integral da sentença, para que seja reconhecido o direito ao enquadramento na Classe Especial e determinado o pagamento das diferenças remuneratórias entre cargos e entre classes, com os devidos consectários legais. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União argumenta que a sentença é juridicamente escorreita; a parte autora repete argumentos já rechaçados pelo juízo de origem; e o recurso deve ser improvido, sendo devida, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009236-36.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. Da Transposição Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos seguintes termos: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. Nessa toada, a Lei Complementar n. 41 de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 17 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil. Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes. Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. Art. 20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei. Art. 21 - A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União. Art. 22 - O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens. Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal. Da inteligência dos dispositivos supracitados infere-se que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; b). servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; c) servidores integrantes da carreira policial militar; d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Ocorre que a EC nº 60/2009 foi além da LC n. 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação. Ou seja, a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. Lado outro, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único) Já o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º. Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento. Da Lei 13.681/2018 Mais recentemente foi editada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, que, com o intuito de disciplinar de forma ainda mais ampla o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previsto nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 78/2014 e nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e instituiu novo regramento em seu lugar. Neste novo diploma normativo, o legislador ordinário decidiu por estender o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que tenham sido admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, vieram a ter seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos. Confira-se o rol amplo de servidores aptos à transposição conforme elencado pelo art. 2º da Lei 13.681/18: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos ns. 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO); e XIII - (VETADO). Por sua vez, o art. 8º, §3º da mesma lei, mencionado no inciso IX do supracolacionado art. 2º, prevê que: Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 . § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar ocupados pelos optantes de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. § 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei, observado o nível de escolaridade do cargo. § 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. A referida Lei 13.681/18 também foi expressa em vedar o pagamento de quaisquer valores remuneratórios referentes a período anterior à data do efetivo enquadramento, conforme restou expressamente consignado no §4º do seu art. 4º, in verbis: Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , será exercida na forma do regulamento. § 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017. Da carreira de policial civil O direito ao enquadramento em cargos da carreira policial civil dos ex-Territórios está disposto no artigo 6º, das Emendas Constitucionais 79/2014 e 98/2017, nestes termos: EC 79/2014 Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. EC 98/2017 Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. Diante disso, pode-se concluir que o enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a admissão regular no serviço público e o exercício de funções policiais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios ou dos Estados em questão, dentro dos limites temporais mencionados pelo artigo 6º da EC nº 79, de 2014 e pelo artigo 6º da EC nº 98, de 2017. Além disso, o inciso II do art. 3º e inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.681/2018, que regulamenta as EC nº 60/2009, EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017, e dá outras providências, assim dispõe: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: [...] II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; [...] § 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; (grifo nosso) Por sua vez, o Anexo VI da Lei nº 11.358/2006, com redação dada pela Lei nº 13.464/2017, divide o cargo de Agente de Polícia Civil em 4 categorias: Especial, Primeira, Segunda e Terceira. Assim, para progressão na carreira policial é necessária a comprovação de efetivo exercício no cargo de Agente de Policial Civil por cinco anos ininterruptos para cada categoria e, no caso de servidores oriundos de Rondônia, a documentação comprobatória deve compreender o período de 23/12/1981 a 1987. Do caso dos autos In casu, a autora foi admitida pelo Governo do ex-Território Federal de Rondônia em 02/05/1978 para exercer o cargo de cozinheira, sendo posteriormente transposta ao quadro em extinção da União como auxiliar de serviços diversos. Alega a apelante que durante todo o seu período de atividade, a despeito de haver sido contratada originariamente para o cargo de cozinheira, desempenhou funções policiais junto à Secretaria de Segurança Pública de Rondônia, razão pela qual requereu à União o reenquadramento de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79/2014 c/c art. 89 do ADCT, na data de em 28/07/2016, por meio do requerimento n. 03125.002238/2015-46. Após revisão da decisão de indeferimento, o pedido foi deferido para reenquadrar a autora no cargo de Datiloscopista Policial Civil, Terceira Classe, com fundamento na EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017. Assevera, contudo, que o reenquadramento funcional promovido pela CEEXT não se coaduna, em parte, com o direito vindicado, haja vista que enquadrou a servidora na terceira classe do cargo de Datiloscopista Policial, quando deveria tê-lo feito na classe especial daquele cargo, dado o tempo em que a referida servidora atuou como agente policial (1982 - 2009), em desvio de função, por mais de 27 anos. Analisando os autos, verifica-se que foi reconhecido o direito à transposição da autora, na data de 06/10/2022, no cargo de Datiloscopista Policial Civil de Terceira Classe, porém, a Administração considerou que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade policial durante o período necessário para progressão à classe especial, eis que ausentes provas nesse sentido. Com efeito, a documentação apresentada pela autora não comprova o exercício contínuo e efetivo das funções policiais pelo período legal exigido. Nesse ponto, cumpre transcrever trecho da decisão proferida pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, juntada ao Id. 436141905 (fls. 231-233): "24. No caso dos autos, o(a) interessado(a) logrou êxito em comprovar a a:vidade policial na função de Datiloscopista Policial Civil. Para fins de progressão, necessário seria que constasse no processo certidão de tempo líquido da referida atividade policial, para fins de aferição do referido grau, não bastando a certidão genérica. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 11 de janeiro de 2021: "Art. 47 (...) Parágrafo único. O tempo líquido de a:vidade policial referido no caput deverá ser comprovado mediante apresentação de certidão ou declaração expedida pelas respectivas Secretarias de Segurança Pública dos estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, que será analisada em conjunto com os documentos de que trata o art. 25 desta Portaria." (NR) 25. Desse modo, ante a ausência da referida documentação, o seu enquadramento deverá se dar no Cargo de Datiloscopista Policial Civil de Terceira Classe. 26. Não obstante, importante esclarecer que tal posição poderá ser alterada, caso o interessado(a) comprove, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados dessa decisão, que faz jus à progressão, por meio de documento hábil para tanto." No caso em análise, verifica-se que a Administração Pública apresentou as razões de fato e de direito que motivaram a prática do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo nas decisões administrativas os critérios de conveniência e de oportunidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que decidiu pela improcedência do pedido. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009236-36.2024.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: NAIR MIRANDA DUTRA Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A, RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DOS EX-TERRITÓRIOS. TRANSPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO NA CLASSE ESPECIAL DA CARREIRA POLICIAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação ordinária em que se postula o reenquadramento da parte autora na Classe Especial do cargo de Datiloscopista Policial Civil, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação do tempo necessário para progressão funcional, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. A progressão funcional dos servidores transpostos aos quadros da União com fundamento nas ECs nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, regulamentadas pela Lei nº 13.681/2018, depende da demonstração do efetivo exercício de atividade policial por cinco anos ininterruptos para cada classe da carreira, consoante art. 3º, §1º, II, da mencionada Lei. 4. A autora, originariamente contratada como cozinheira e posteriormente transposta como auxiliar de serviços diversos, obteve reenquadramento no cargo de Datiloscopista Policial Civil de Terceira Classe, mas não apresentou certidão específica que comprovasse o tempo líquido de exercício das atividades policiais, nos moldes exigidos pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021. 5. Ato administrativo que goza de presunção de legalidade e veracidade, cuja motivação expressa pela Comissão Especial dos Ex-Territórios justifica a limitação do enquadramento à classe inicial, cabendo à interessada comprovar o direito à progressão dentro do prazo decadencial de cinco anos. 6. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CRISTIAN LOPES FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A, MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1053227-33.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020549-62.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020549-62.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ILDELBERTO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A e RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020549-62.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ILDELBERTO SOARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação de Ildelberto Soares, reconhecendo seu direito à progressão funcional à primeira categoria do cargo de Agente de Polícia Civil do Quadro dos ex-Territórios, com fundamento na Lei 13.681/2018, e negando o direito aos efeitos financeiros retroativos por entender que a opção foi feita em 2015, fora dos marcos temporais legalmente fixados. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões relevantes no acórdão, que não teria apreciado matérias de ordem pública, a jurisprudência dos tribunais superiores, bem como fundamentos legais e constitucionais relacionados à natureza complexa da transposição e à ausência de direito subjetivo ao benefício em razão da ausência de comprovação de atividade policial efetiva e contínua. Aponta, ainda, como vício omissivo a ausência de manifestação sobre a aplicabilidade da cláusula de reserva de plenário, conforme o art. 97 da Constituição Federal. Pugna pelo suprimento das omissões, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões, o embargado, por sua vez, sustenta que todos os pontos suscitados foram devidamente apreciados e que os embargos reproduzem argumentos já enfrentados, não preenchendo os requisitos legais. Alega má-fé processual por parte da União e requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020549-62.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ILDELBERTO SOARES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: (i) a natureza complexa da transposição dos servidores dos ex-Territórios; (ii) a ausência de comprovação do exercício efetivo e contínuo de função policial; e (iii) a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais. No tocante à alegada omissão sobre a necessidade de regulamentação e análise administrativa vinculada da transposição, o acórdão embargado expressamente afirmou: “As citadas emendas constitucionais são normas desprovidas de eficácia plena e imediata e, por isso, o enquadramento dos servidores abrangidos por tais normas foram regulamentadas por legislação complementar para fixar planos de classificação e de cargos e tabelas remuneratórias, bem como as diretrizes e prazos para o exercício do direito de opção dos transpostos.” Quanto à suposta omissão relativa à ausência de comprovação do exercício da atividade policial, o julgado também enfrentou diretamente a matéria, nos seguintes termos: “Há razão à parte autora, pois, considerando as provas documentais apresentadas, há a demonstração, com os documentos admitidos em lei, do período ininterrupto de atividade policial no período de 1982 a 1995, fazendo jus à progressão funcional à categoria primeira – as categorias são terceira, segunda, primeira e especial.” Em relação à cláusula de reserva de plenário, é fato que o acórdão não menciona expressamente o art. 97 da Constituição Federal. No entanto, a decisão não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma legal ou constitucional, limitando-se a aplicar e interpretar legislação infraconstitucional, razão pela qual não se impunha a observância do referido dispositivo constitucional. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Inexistindo vício a ser sanado, rejeito a alegação de omissão. Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020549-62.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ILDELBERTO SOARES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-TERRITÓRIOS. TRANSPOSIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação interposta por Ildelberto Soares, reconhecendo seu direito à progressão funcional à primeira categoria do cargo de Agente de Polícia Civil do Quadro dos ex-Territórios, com base na Lei nº 13.681/2018, afastando, entretanto, os efeitos financeiros retroativos à data da opção, por considerar ultrapassado o prazo legal. 2. A embargante alega omissões no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre (i) a natureza complexa do processo de transposição; (ii) a inexistência de comprovação de exercício efetivo e contínuo da atividade policial; e (iii) a não aplicação da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não se manifestar sobre fundamentos de ordem pública e constitucionais indicados pela embargante, notadamente quanto: (i) à complexidade normativa da transposição de servidores dos ex-Territórios; (ii) à ausência de comprovação de exercício efetivo da atividade policial; e (iii) à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. No caso concreto, todas as matérias alegadas foram devidamente apreciadas no voto condutor do acórdão embargado, não se verificando quaisquer vícios a justificar a oposição dos embargos. 6. O acórdão tratou expressamente da regulamentação legal da transposição e do exercício da atividade policial, reconhecendo a comprovação documental da atividade de 1982 a 1995. 7. Em relação à cláusula de reserva de plenário, não houve declaração de inconstitucionalidade de norma legal, mas simples interpretação da legislação infraconstitucional, o que afasta a exigência do art. 97 da Constituição Federal. 8. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, não sendo cabíveis efeitos infringentes na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela União Federal. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não caracteriza, por si só, omissão relevante, desde que a fundamentação do julgado tenha sido suficiente para a solução da controvérsia." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 97; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 13.681/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721400-19.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: D. S. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: I. M. F. REQUERIDO: A. A. M. DESPACHO Fica o credor intimado a apresentar planilha de atualização da dívida, no prazo de 15 dias, visto que a última foi apresentada há mais de 1 (um) ano. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1029972-41.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ALICE COSTA SOARES e outros ADVOGADO(A) :RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642 RÉU : PRÓ REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - CAMPUS SANTA MÔNICA e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ALICE COSTA SOARES contra ato coator atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, objetivando provimento judicial que assegure sua matrícula no curso de Direito, turno noturno, no primeiro semestre de 2025, para o qual foi aprovada via Sistema de Seleção Unificada (SISU). Relatou que foi aprovada no SISU 2025/1 para o curso de Direito na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na modalidade LI_PPI-PPI/Escola Pública, tendo apresentado na fase de entrega documental uma declaração do Governo do Distrito Federal, assinada pela vice-diretora do Centro de Ensino Paulo Freire, atestando sua conclusão do ensino médio. Informou que foi notificada pela UFU sobre a necessidade de atentar-se aos procedimentos de matrícula por meio de mensagem genérica no portal da universidade, sem especificação da pendência documental. Alegou ter enviado e-mails à instituição solicitando esclarecimentos, mas recebeu apenas respostas genéricas. Destacou que, ainda durante o período de instrução do processo de matrícula, conseguiu apresentar à UFU a Declaração de Conclusão de Curso expedida formalmente via sistema EDUCADF, atestando a conclusão do Ensino Médio em 19/12/2024 no Centro de Ensino Paulo Freire - escola da rede pública do DF. Aduziu que, posteriormente, recebeu o OFÍCIO 244/2025/PROGRAD/REITO-UFU comunicando o indeferimento de seu pedido de matrícula e a consequente perda da vaga, sendo que somente nesse momento teria sido informada especificamente de que restou pendente a comprovação de que havia cursado todo o ensino médio em escola da rede pública ou conveniada. Alegou que o seu Histórico Escolar foi expedido pelo GDF apenas em 10/03/2025, e que, irresignada com a perda da oportunidade, recorreu administrativamente da decisão que indeferiu sua matrícula, apresentando o Histórico Escolar que comprovava ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública, todavia não obteve sucesso, posto que foi indeferido o seu pedido no recurso administrativo. Acrescentou que no Processo Administrativo SEI n° 23117.015576/2025-26, a Supervisora do Setor de Matrícula reconheceu que o Histórico Escolar emitido em 10/03/2025 "comprova a conclusão integral do Ensino Médio em escola pública", tendo se manifestado pela possibilidade de admissão da candidata "em momento futuro, caso haja vagas livres e não haja candidatos em lista de espera". Requereu gratuidade de justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Diante dos fatos e das provas acostadas aos autos vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em processos seletivos, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Não se ignora, outrossim, e com razão, que a Instituição de Ensino Superior (IES) possui garantida constitucionalmente a autonomia didático-científica, consoante o disposto no art. 207 da Constituição da República e regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. Entretanto, conquanto se reconheça essa referida autonomia da Instituição de Ensino, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. É o que se exige no caso presente. Compulsando os autos, verifico que que a impetrante foi aprovada no Processo Seletivo SiSU 2025 – Chamada Regular para o Curso de Direito - Noturno - Bacharelado - Campus Santa Mônica, na Modalidade egressa de Escola Pública (id 2180413989), tendo sido indeferida a sua matrícula em razão da não apresentação tempestiva de documento comprovando que tenha cursado todo o ensino médio em escola pública. O indeferimento do pedido de matrícula da impetrante deu-se nos seguintes termos, consoante excerto abaixo (id 2180413989): O (A) Requerente solicitou matrícula para o curso supra mencionado, em modalidade de Reserva de Vagas destinada a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, nos termos do Art. 3º da Portaria Normativa nº 18 de 11/10/2012. Ocorre que para a matrícula o(a) Requerente deveria comprovar ter cursado e concluído integralmente o ensino médio em Escola Pública ou em ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, no momento da Solicitação de Matrícula, o que não aconteceu. (...) A Universidade é detentora de autonomia didático-científica (art. 207, da Constituição Federal, art. 53, da Lei nº 9.394/96, e art. 2º, de seu Estatuto), o que lhe confere poder para decidir sobre as questões acadêmicas de seu meio. Diante do exposto INDEFERIMOS a solicitação de matrícula do(a) Requerente no Curso pretendido. (Grifei) Ocorre que, conforme narrado na inicial, a impetrante, que já havia concluído o ensino médico por ocasião de sua aprovação no SiSU, ainda não tinha recebido o seu histórico escolar, o que se deu em razão de problemas no sistema EDUCADF, o que inclusive consta expressamente do documento apresentado pela impetrante à impetrada, onde consta expressamente que “não foi possível emitir a documentação comprobatória” (id 2180413052). Outrossim, verifico que o prazo para emissão do certificado de conclusão do ensino médio neste Distrito Federal é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do conclusão do curso, conforme disposto na Portaria nº 1.101/2023-SEEDF (id 2180413919). Logo, verifica-se que a impetrante deixou de apresentar tempestivamente a documentação exigida pela impetrada por razões alheias a sua vontade. Ademais, verifico que a impetrante, por ocasião do recurso administrativo apresentado à impetrada, apresentou seu histórico escolar comprovando ter cursado todo o ensino médio em escola pública, a saber no Centro de Ensino Médio Paulo Freire nesta cidade de Brasília/DF (id 2180414151). Contudo, teve seu pedido indeferido, ainda que reconhecida a sua condição de aluna egressa de Escola Pública. A participação da impetrante no certame revela a BOA-FÉ da candidata, com o real e verdadeiro intento em ingressar na vaga universitária para a qual se preparou e, inclusive, obteve a aprovação e o que, aliada ao seu movimento processual em manejar a presente ação, revelam que a perda do prazo para apresentação da documentação exigida deu-se unicamente por fatos alheios à sua vontade. Nesse sentido, deve ser afastado o ato praticado pela impetrada para permitir a matrícula da impetrante, ainda que intempestiva a apresentação da documentação exigida em Edital. Outrossim, é de conhecimento comum o renome da IES e o grande esforço e dedicação que se exige dos candidatos que visam uma vaga em universidades públicas no país, sobretudo em se tratando de Universidade Pública Federal. Ditas peculiaridades exigem reconhecer que a candidata que se propõe a concorrer àquelas vagas ali ofertadas perpassa por um processo diferenciado e próprio de preparação de avaliações, o que reforça a vinculação de interesse pela candidata participante que, após longo processo até obter sua aprovação, de certo, não deixaria de efetivar a matrícula se tivesse tido tempo hábil para apresentar a documentação exigida em Edital. Retomo à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999. A razoabilidade e proporcionalidade aqui exigidas decorrem da inequívoca BOA-FÉ da candidata que participou do certame e obteve a aprovação, contudo, em razão da ausência de documento exigido Edital, o que ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo incontroverso nos autos a existência de falha no sistema informatizado responsável pela emissão do histórico escolar, associada ao fato de que o prazo exigido pela Secretaria de Educação do Distrito Federal para emissão do referido documento era muito superior ao prazo para apresentação documento junto à impetrada. Deve-se ainda, valorar os critérios do interesse público e da eficiência em resguardar, superando questões meramente burocráticas, a possibilidade da candidata em acessar à educação superior, obtendo preparação e qualificação acadêmica e profissional, consoante as regras insculpidas nos artigos 205 e 206 da Constituição da República.[1] Portanto, diante da controvérsia instalada, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a concessão ao final da demanda poderá tornar inócua a pretensão da impetrante, visto que a não efetivação de sua matrícula ensejará a exclusão da impetrante da vaga alcançada com a sua aprovação no certame, bem como retardar, injustificadamente, o seu acesso às aulas do ensino superior. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à matrícula da impetrante no curso de Direito, turno noturno, no primeiro semestre de 2025, para o qual foi aprovada via Sistema de Seleção Unificada (SISU). Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Outrossim, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou