Raiane Ferreira Barbosa

Raiane Ferreira Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 037642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raiane Ferreira Barbosa possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: RAIANE FERREIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,extingoo processo, sem resolução de mérito,com fulcro noartigo 485, inciso III, do CPC.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0727194-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se a devolução do mandado de prisão, em razão do vencimento de seu prazo. O exequente atualizou o débito alimentar, o qual perfaz a importância de R$ 48.589,18 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha de ID 236852189. Assim, permanecendo a inadimplência da obrigação, EXPEÇA-SE novo mandado de prisão do devedor. Inclua-se no BNMP. P. I. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796573-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E. M. D. M. REQUERIDO: R. F. B. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: R. F. B. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717114-39.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. P. D. O. F. REU: T. B. Y. D. O., Y. B. Y. D. O., A. Y. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: Y. Y. I. DESPACHO Promove-se, nesta data, a juntada das declarações E-financeira (DIMOF), conforme decisão anteriormente proferida (Id. 236601878). Intimem-se as partes, a fim de que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive quanto às demais consultas efetuadas, sob pena de preclusão. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça às partes rés. Anote-se. - Produção de prova oral. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o destinatário das provas é o magistrado, cabendo-lhe dispor acerca da necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, eis que serão destinadas à formação de sua persuasão. Na ação de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. A análise da capacidade econômico-financeira do(a) alimentante pode ser suprida através de provas documentais, notadamente pela análise dos documentos jungidos aos autos. Ante o exposto, indefiro a produção probatória oral (Id. 232326587). - Quebra do sigilo do(a)(s) alimentante(s). Como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, a exemplo das ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) alimentante(s). Nesse sentido, em um juízo de ponderação, mormente quando não consta nos autos as informações necessárias quanto aos ganhos do(a)(s) alimentante(s), sobeja inegável a preponderância dos princípios da proteção integral do menor e da dignidade da pessoa humana frente ao direito à privacidade, notadamente em face da natureza indisponível dos alimentos. Nesse sentido: "AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. I - Diante da contradição entre os elementos fáticos trazidos pelas partes, pode o Juiz, excepcionalmente, determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal, a fim de obter melhores elementos para arbitrar o valor dos alimentos, ante da natureza indisponível desse direito. II - Prevalecem os direitos à vida, educação, saúde da criança e do adolescente, quando em confronto com os à privacidade e intimidade dos obrigados à prestação alimentar, por força da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Agravo de instrumento improvido. Unânime." (AGI 2007.00.2.009143-4, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 286.661, DJU de 13.11.2007, p. 104, destaques). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não possui caráter absoluto, razão pela qual as informações relativas aos referidos sigilos poderão ser acessadas por terceiros quando restar demonstrada a existência de motivos excepcionais que justifiquem a medida, desde haja autorização judicial. 2. É possível a quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando as provas relativas à capacidade econômica do alimentante existentes nos autos forem insuficientes, uma vez que o direito à sobrevivência e à dignidade do alimentado deve se sobrepor ao direito à privacidade do alimentante. 3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado." (0705623-03.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Hector Valverde, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.333.358, PJe de 26.04.2021, sem página cadastrada, destaques). Ante o exposto, defiro o petitório relativo à quebra do sigilo bancário e fiscal do(a) alimentante (Ids. 232326587 e 234631886). Realizada, nesta data, a pesquisa, via Infojud, das declarações de imposto de renda e das declarações E-financeira (DIMOF), DECRED, DIMOB e DOI em nome do alimentante, em relação aos anos de 2022 a 2024 (ressalve-se que o sistema ainda não disponibiliza a DECRED relativa ao ano de 2024). Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de pesquisa de extratos bancários junto ao SISBAJUD, SIMBA e "Bolsa de valores", uma vez que as declarações mencionadas (E-financeira e DECRED) revelam as mesmas informações que seriam apresentadas pelo sistema de afastamento de sigilo bancário, contudo, de forma mais objetiva, inteligível e em menor prazo de resposta, o que acaba por facilitar e se coadunar com os princípios da razoável duração do processo e da proteção integral do menor. Retornem os autos conclusos para consulta da E-financeira, uma vez que a referida declaração não é automaticamente disponibilizada. - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER: pesquisa de relações patrimoniais, societárias e financeiras. Defiro o pedido para pesquisa de relações patrimoniais, societárias e financeiras envolvendo a parte alimentante. Realizada, nesta data, a consulta, conforme relatório anexo. - SINESP/INFOSEG: pesquisa de vínculos. Realizada, nesta data, a consulta, via INFOSEG, conforme documentos em anexos. - Pesquisa de imóveis pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC. Defiro a pesquisa de bens do executado por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, tendo em vista que as partes requeridas são beneficiárias da gratuidade de justiça. Realizada, nesta data, a consulta, conforme relatório anexo. - Expedição de ofício à Auto Escola Líder. Oficie-se à Auto Escola Líder para que informe "o status funcional do Requerente, bem como se o mesmo é funcionário, qual é sua função, horários de trabalho, a sua renda e se o mesmo é socio dos seus quadros". Considerando que este Juízo já não mais utiliza os serviços de correios, salvo exceção extrema, e, ainda, com alicerce no princípio da economia processual, celeridade processual e no princípio da cooperação, deverá a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar e informar o exato endereço eletrônico (e-mail) da Auto Escola Líder, para fins de encaminhamento do ofício. Informado o e-mail, encaminhe-se o ofício. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. - Deliberações finais. Por fim, tendo em vista o princípio da cooperação, antes de analisar o pleito referente à expedição de ofício às "Empresas intermediadoras de pagamentos" (fintechs), deverá a parte executada indicar os meios para fins de cumprimento efetivo da diligência, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca dos nomes das respectivas empresas, os endereços e os e-mails. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037281-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILSON BARBOZA CASCAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642 e MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLIVA SILVA SODRE - BA14078 SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela EDILSON BARBOZA CASCAES em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. Aduziu, em suma (ID 2182060706): [...] O valor da causa fora expressamente exposto à inicial, com base no texto legal aplicável. Portanto, não há que se falar em ausência de expressão econômica aferível de plano. Como não houve condenação aos retroativos, o proveito econômico deve ser estabelecido na forma da lei processual para o cálculo do valor da causa, ao menos: o valor das prestações vincendas por no máximo um ano. Portanto, a sentença parece contraditória nesse ponto, uma vez que houve inequívoca concordância com o valor atribuído à causa, com base nos parâmetros legais, e agora alega que não há valor aferível... Outrossim, há que se falar da omissão contida em sentença quanto à improcedência do pedido ao pagamento retroativo, uma vez que deixou de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A jurisprudência invocada pelo autor é vasta e pertinente ao seu caso concreto, ao passo que a jurisprudência invocada em sentença não se amolda ao caso. [...] As contrarrazões foram apresentadas (ID 2186019817). É o breve relato. Decido. O inconformismo da parte embargante deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que pretende rediscutir o próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede processual, visto que os embargos não substituem o recurso cabível. Observa-se que o julgador, mesmo na vigência do CPC, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Acontece que a parte recorrente deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação severa na decisão, a fim de ajustá-la ao seu convencimento. Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada visto tratar-se de pedido de revisão do julgado não por conta de omissão, obscuridade ou contradição, mas porque presente inconformismo com o ato decisório. Resta claro, portanto, que o que a parte embargante deseja é a revisão do julgado. Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NAIR MIRANDA DUTRA Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A, RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1009236-36.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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