Fellipe Martins De Sousa Nava Castro
Fellipe Martins De Sousa Nava Castro
Número da OAB:
OAB/DF 037675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fellipe Martins De Sousa Nava Castro possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJDFT
Nome:
FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042597-91.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042597-91.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL EDUARDO SIMONI LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO - DF37675-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0042597-91.2015.4.01.0000 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0042597-91.2015.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidato eliminado do concurso público para Agente da Polícia Federal, sob o fundamento de que não teria sido reconhecido como negro (pardo) pela banca examinadora, mesmo tendo realizado autodeclaração e apresentado documentação comprobatória. O requerente alega que o Edital de Abertura nº 55/2014, ao qual estava vinculado desde a inscrição, não previa qualquer procedimento de verificação fenotípica, sendo essa exigência introduzida posteriormente pelo Edital nº 8/2015, o que teria alterado as regras do certame de maneira indevida. Sustenta que essa modificação viola o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia, pois concursos similares organizados pelo CESPE/CEBRASPE, como os da ANATEL e ANTAQ, não impuseram essa exigência. Argumenta, ainda, que sua eliminação desconsiderou provas documentais que atestariam sua condição de afrodescendente, razão pela qual pleiteia sua reintegração ao certame e, em caso de aprovação no Curso de Formação Profissional (CFP), sua nomeação imediata. O CESPE/UNB alegou não ter legitimidade para cumprir a decisão, e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a demanda foi ajuizada, em face de parte ilegítima. A União, por meio da Advocacia-Geral da União, sustenta que a autodeclaração do candidato não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser objeto de verificação administrativa nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/2014. Afirma que a introdução do procedimento de verificação foi necessária para coibir fraudes, uma vez que denúncias indicavam que candidatos sem traços fenotípicos negros estariam se beneficiando indevidamente das cotas raciais. Defende que o critério adotado na análise dos candidatos seguiu padrões utilizados pela Universidade de Brasília (UnB) em seus processos seletivos, baseando-se na avaliação fenotípica, conforme critérios do IBGE. Além disso, ressalta que o próprio edital original já previa a possibilidade de eliminação em caso de declaração falsa e que, portanto, não houve inovação prejudicial ao candidato. Esse é o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0042597-91.2015.4.01.0000 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0042597-91.2015.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia central reside na legalidade da exigência de verificação fenotípica sem previsão expressa no edital de abertura do concurso. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se manifestado no sentido de que a heteroidentificação fenotípica somente pode ser exigida caso haja previsão expressa e detalhada no edital, estabelecendo critérios objetivos e pré-definidos para a sua realização. No presente caso, o edital inicial não previa tal exigência, sendo a alteração posterior uma inovação que impactou os candidatos, sem respaldo no ato normativo que regeu as inscrições. Ademais, conforme o entendimento consolidado nos autos da Apelação Cível nº 1011151-73.2023.4.01.4300/TRF1, a possibilidade de realização de procedimento de heteroidentificação fenotípica deve estar vinculada à existência de previsão editalícia prévia e expressa. A jurisprudência do TRF1 destaca que a ausência de critérios objetivos para essa verificação pode comprometer a segurança jurídica e gerar arbitrariedade na eliminação de candidatos, o que, no caso concreto, parece ter ocorrido. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS. INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTO EM EDITAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos vestibulares deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia, que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato. Nesse sentido, dentre outros: AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 Sexta Turma, PJe 19/10/2021. 3. Hipótese que o edital do processo seletivo em análise (Edital nº 07/2022- UFT / PROGRAD / COPESE, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - CONCURSO SELETIVO VESTIBULAR UFT 2022/2), apesar de ter previsto a possibilidade de realização de heteroidentificação, não previu quaisquer critérios objetivos para referida avaliação. 4. Inexistindo previsão no edital de critérios objetivos prévios que possam embasar a investigação de eventual fraude, a reavaliação não poderia ser realizada em momento posterior ao ingresso da estudante na Universidade, quando já cursado cerca de metade do curso de Enfermagem, com o fim ordinário de validar a autodeclaração. Nesse sentido: AMS 1005914-72.2020.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 28/06/2021. 5. Ademais, frise-se também que a decisão administrativa, além de não resguardar a segurança jurídica, porque introduziu ao processo seletivo fase de confirmação de autodeclaração com base em critérios não pré-fixados no edital, apresenta-se ainda desprovida de fundamentação idônea, haja vista que em nenhum dos pareceres há qualquer menção aos traços físicos da impetrante que teriam justificado a rejeição de sua condição de parda. 6. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que a candidata não possuiria características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento da matrícula da impetrante se fundamentou em ato proferido por meio de motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido por ela atendidos. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 25/08/2021. 7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2019). (AC 1011151-73.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) Ainda, a decisão administrativa que excluiu o candidato do certame não apresentou fundamentação individualizada, indicando quais traços fenotípicos teriam sido considerados inadequados para a caracterização como negro. Essa motivação genérica afronta o princípio da legalidade, bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme já decidido pelo TRF1 em precedentes análogos. Diante desse contexto, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância para determinar a reintegração do agravante ao certame, com a possibilidade de participação nas demais etapas do concurso. Fica prejudicado o recurso de embargos de declaração interposto em face de decisão monocrática proferida anteriormente. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0042597-91.2015.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: RAFAEL EDUARDO SIMONI LEITE Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO FIQUENE - DF36975-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS. VERIFICAÇÃO FENOTÍPICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DE ABERTURA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado do concurso público para Agente da Polícia Federal, sob o fundamento de não ter sido reconhecido como negro (pardo) pela banca examinadora, apesar de ter realizado autodeclaração e apresentado documentação comprobatória. 2. O agravante sustenta que o Edital de Abertura nº 55/2014, ao qual estava vinculado, não previa procedimento de verificação fenotípica, exigência introduzida posteriormente pelo Edital nº 8/2015, em desrespeito ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia. 3. A União argumenta que a autodeclaração não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser verificada administrativamente, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014. Defende que a heteroidentificação foi adotada para evitar fraudes e seguiu padrões estabelecidos em outros processos seletivos, como os da Universidade de Brasília (UnB). 4. Discute-se a legalidade da introdução de procedimento de verificação fenotípica sem previsão expressa no edital de abertura do concurso. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a heteroidentificação fenotípica somente pode ser exigida quando houver previsão expressa e detalhada no edital, com critérios objetivos predefinidos. 6. No caso concreto, a exigência foi implementada posteriormente ao edital de abertura, configurando inovação indevida e violação ao princípio da vinculação ao edital. 7. A ausência de critérios objetivos na análise fenotípica compromete a segurança jurídica e possibilita arbitrariedade na eliminação de candidatos, conforme precedentes do TRF1. 8. A decisão administrativa que excluiu o candidato não apresentou fundamentação individualizada, limitando-se a motivação genérica, em afronta aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. 9. Agravo de instrumento provido para determinar a reintegração do agravante ao certame, com possibilidade de participação nas demais etapas do concurso. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância para determinar a reintegração do agravante ao certame, com a possibilidade de participação nas demais etapas do concurso, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária. Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório. Cite-se e intime-se. Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial. Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0803272-16.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA CICCHELI DE FREITAS RÉU: BANCO CREFISA S A Trata-se de ação de indenização decorrente de falha na prestação de serviço. Ocorre que a parte autora não é domiciliada em Copacabana e sim no bairro da Tijuca e o endereço da ré é no Centro-RJ.Assim sendo, este V Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95 c/c Enunciado nº. 2.2.4 veiculadoatravés do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023.O art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 disciplinaa extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiais têm sua competência determinada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais. Diante da incompetência territorial deste V Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Retire-se de pauta a audiênciadesignadanos autos. Sem custas e honorários. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014779-93.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVIO DE MELO SOUSA SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL GOMES DA SILVA - DF41398 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. KELLY FABIANA CARNEIRO DE SOUZA 16ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.