Luis Paulo Alves Da Silva

Luis Paulo Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 037676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Paulo Alves Da Silva possui 95 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF1, TRT5, TJDFT, TRT10
Nome: LUIS PAULO ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001094-40.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca do laudo pericial ergonômico  (Id e38dff3), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001008-66.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: TARCISO COSTA SILVA RECLAMADO: V C PETISCARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c533274 proferido nos autos. PROCESSO N  0001008-66.2023.5.10.0013 AUTOR: TARCISO COSTA SILVA, CPF: 088.249.887-84 RÉU: V C PETISCARIA EIRELI, CNPJ: 34.824.832/0001-44   CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 10 dias, sem qualquer manifestação dos Juízos eventualmente interessados. Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS, em  01/07/2025.    DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT   Vistos, etc. Decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação dos Juízos eventualmente interessados, libero ao(à) reclamado o saldo remanescente da presente execução (art. 2º, §§2º e 3º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 2200133393870, adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações, conforme sentença de Id xd3e1c6b: - Transferir para a conta de titularidade da Sociedade de Advogado(s) que representa o reclamado: Gandh e Pugsley Advogados Associados, CNPJ nº 14.158.790/0001-42,  junto ao Banco Sicoob - 756, Agência: 4002, Conta corrente: 59.303-6, conforme procuração de Id. 98c848b, substabelecimento de Id 26008a8 e requerimento de Id. caa3ea4, o saldo integral da conta  (saldo remanescente da execução). - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão) comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 5 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intime-se o(a) reclamado(a) para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Comprovada a movimentação, ao arquivo definitivo, com exclusão dos dados do BNDT e demais cadastros de inadimplentes. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V C PETISCARIA EIRELI
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO PREEXISTENTE NO MOTOR. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face de contrato de compra e venda de automóvel usado, reconhecendo a responsabilidade pelo vício oculto identificado no motor do veículo. 1.2. A parte autora adquiriu, em 07/08/2024, automóvel FIAT/PALIO WEEKEND, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 34.000,00; após breve período, constatou vícios ocultos que comprometeram o funcionamento do motor, tendo arcado com despesas de reparo no montante de R$ 9.333,50; a parte ré defendeu-se afirmando que o bem foi vendido no estado em que se encontrava, após vistoria e teste realizados pela compradora, negando a existência de qualquer defeito anterior à venda. II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia consiste em definir se o defeito identificado no motor do veículo caracteriza vício oculto preexistente à venda e se há responsabilidade do vendedor pelo ressarcimento dos valores despendidos para o reparo; subsidiariamente, a existência de culpa concorrente. III. Razões de decidir 3.1. O defeito identificado no motor, comprovado por documentação e não impugnado especificamente pela parte ré, configura vício oculto, preexistente à venda, que apenas se manifestou após a tradição e demanda desmonte técnico para ser detectado. 3.2. Embora o veículo possua mais de 11 anos de fabricação e tenha sido adquirido por valor compatível com o mercado, tal circunstância não afasta o dever do vendedor de garantir a adequação do bem para o uso regular, sobretudo quanto a vícios não aparentes. 3.3. A responsabilidade do vendedor pelo vício oculto independe da atividade profissional do comprador, ainda que este atue no ramo de revenda de veículos, pois o defeito demandava análise técnica especializada para sua identificação. 3.4. Correta a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo do motor (R$ 9.333,50); todavia, não cabe indenização por outros componentes, cujo desgaste é natural e previsível em veículo usado com essa quilometragem e tempo de uso. 3.5. Inaplicável a culpa concorrente, pois a vítima (parte autora) não concorreu para o evento danoso (vício oculto), nos moldes do art. 945 do Código Civil. IV. Dispositivo 4.1. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Honorários do advogado dativo arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022 e Decreto nº 43.821/2022. Tese de julgamento: “1. Configura vício oculto o defeito preexistente, não detectável por exame superficial, que compromete o funcionamento do motor de veículo usado. 2. O vendedor responde pelo ressarcimento das despesas necessárias ao reparo, ainda que o comprador seja profissional do ramo.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 441, 443 e 945; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0039071-38.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIMAS DANTAS DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO ALVES DA SILVA LIMA - DF37676 e MAGDA FERREIRA DE SOUZA - DF08364 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DIMAS DANTAS DE MEDEIROS LUIS PAULO ALVES DA SILVA LIMA - (OAB: DF37676) MAGDA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: DF08364) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724163-61.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: K. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. A. D. S. EXECUTADO: A. F. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em relação ao pedido de intimação da empresa UBER, registro que a empresa esclareceu no ID 237956150, que tomaria as providências para reter o percentual de até 30% dos rendimentos líquidos semanais auferidos pelo Sr. A. F. D. S., até o limite do débito alimentar. Entretanto, o executado, na qualidade de motorista pela plataforma Uber, possui autonomia para utilizar-se da plataforma sempre que tiver interesse, não sendo obrigatória a frequência de utilização. Além disso, a retenção feita pela empresa compreende apenas as viagens pagas por passageiros por meio eletrônico (com cartão de débito ou crédito). No caso das viagens pagas em dinheiro, os pagamentos são feitos diretamente pelos usuários aos motoristas, sem qualquer intermediação financeira pela Uber. Desse modo, não há como a empresa descontar regularmente o percentual determinado, considerando os impedimentos descritos acima, caso o executado deixar de utilizar a plataforma ou escolher outra modalidade de pagamento que não dependa de intermediação da empresa. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de intimação da empresa UBER. Defiro a expedição de ofício à empresa 9. T. L. - CNPJ 18.033.552/0001-61 (Avenida Paulista, 2537, Conjuntos 41, 42, 51, 52, 61, 62, 71, sala 72, 111 e 112, Edifício Ufficiale Evaristo C, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-300. Contato: Telefone: (11) 98888-8888, Fax/mensageiro online: (11) 99999-9999, e-mail: braziltax@didiglobal.com) determinando que retenha a quantia mensal equivalente a 30% sobre os ganhos líquidos do Sr. A. F. D. S., CPF n. 010.508.751-33, em favor de seu filho K. F. D. S. (CPF: 086.843.561-95), devendo ser depositado mensalmente na conta bancária de titularidade de sua representante legal Sra. A. P. A. D. S., CPF 005.086.511-07, no banco Caixa Econômica Federal, agência 4166, Operação 013, Conta Poupança 00025640-0, a contar da data do recebimento do ofício, até o limite do valor devido no importe de R$ 53.778,06. Confiro à presente decisão força de ofício. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705970-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETE DE RESENDE DOS SANTOS TAVARES REQUERIDO: MARIO CORREA DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 400,00, em parcela única, mediante depósito judicial. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Arquivem-se. Intime-se a parte requerida quanto à necessidade de efetuar o pagamento na data pactuada, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença. Sentença transitada em julgado nesta data. P.R.I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722732-53.2019.8.07.0015 REQUERENTE: MARCELO SOBREIRA MOREIRA RECONVINTE: PEDRO MOREIRA NEVES REQUERIDO: PEDRO MOREIRA NEVES, RAMILO SIMOES CORREA RECONVINDO: MARCELO SOBREIRA MOREIRA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, voltem conclusos. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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