Luis Paulo Alves Da Silva

Luis Paulo Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 037676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Paulo Alves Da Silva possui 152 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 152
Tribunais: TST, TRF1, TRT5, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: LUIS PAULO ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000322-76.2024.5.10.0001 RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO ALVES RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA       PROCESSO n.º 0000322-76.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO ALVES Advogados: LUIS PAULO ALVES DA SILVA - DF0037676 RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA Advogados: CARLOS ARAUZ FILHO - PR0027171 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): VILMAR REGO OLIVEIRA       EMENTA   TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO. NO ART. 62, I, DA CLT.HORAS EXTRAS DEVIDAS.  No art. 62, inciso I, da CLT, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado a controle de ponto, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. No caso, entretanto, fica claro que a reclamada se valia de instrumentos telemáticos (GPS e aplicativo de mensagem) que lhe permitiam o controle da rotina de trabalho do empregado ainda que em atividade externa. As horas extras são aferidas a partir da prova oral. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E INADIMPLÊNCIA. TEMA VINCULANTE 65/TST. METODOLOGIA DO CÁLCULO. Se trata de questão pacificada na jurisprudência do col. TST o direito à devolução de valores em caso de devolução de mercadorias ou inadimplência do cliente, não podendo ser transferido ao empregado os encargos do negócio. Sobre a falta de transparência na metodologia usada pela empresa para o pagamento das comissões, a questão não ficou clara na prova dos autos, não sendo devido o pedido. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO A SERVIÇO DO EMPREGADOR. O uso de veículo pelo empregado a serviço do empregador impõe o necessários ressarcimento, independente de prova da propriedade do veículo usado a serviço da empresa. É o princípio de que o encargo do negócio é suportado pelo empregador e o uso de instrumento particular do empregado deve ser objeto de indenização independente da prova da titularidade.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   O exmo. Juiz do Trabalho WILMAR REGO OLIVEIRA, por meio da sentença às fls. 362/378 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 379/415 do PDF, no qual insiste no reconhecimento do trabalho em sobrejornada em face do controle do horário de trabalho pela reclamada, em que pese a realização de serviço externo; diferenças de comissões; indenização pelo uso de veículo do próprio empregado no serviço e a majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. O prazo de contrarrazões pela reclamada, fls. 417/436. Dispensado, na forma regimental (art. 102 do RITRT), o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO De forma preliminar se esclarece que a prova oral destes autos, conforme ajustado pelas partes com a anuência do Juízo, foi colhida em autos distintos, sendo para cá trasladada como prova emprestada, de modo que o depoimento do autor se deu de forma gravada, nos autos indicados na ata de fl. 263, e as testemunhas nos autos da ata de fls. 265/269. JORNADA DE TRABALHO Insiste o empregado na caracterização do controle da jornada de trabalho em face do trabalho externo e ainda na ocorrência de horas extras, pretendendo o reconhecimento do horário de trabalho apontado na inicial, de 7 às 19h de segunda a sexta-feira com vinte minutos de intervalo para refeição e descanso. A r. sentença, embora reconhecendo a presença de uso de instrumento de trabalho telemático para aplicação no sistema de vendas vinculado ao GPS, entendeu pela inexistência de controle da jornada de trabalho, salientando que "o mero controle por aplicativo" se mostrava importante apenas à estratégia organizacional da empresa, dizendo que o sistema de vendas "contabilizava as visitas e não o horário." Quanto ao uso do aplicativo de whatsapp, "trata-se de uma mera comunicação dos vendedores com o supervisor que, inclusive, era responsável por repassar as metas aos demais empregados. Não há, de fato, cobrança de horário." Assim, julgou improcedente o pedido de horas extras, enquadrando o empregado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT. O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. Sob tal perspectiva, o texto celetista encarrega em seu título II (Das normas gerais de tutela do trabalho), capítulo específico com dispositivos essenciais e intrinsecamente associados à efetivação e proteção daquele direito. No entanto, há situações excepcionais em que a própria CLT reconhece a inaplicabilidade de tais dispositivos. Assim, em seu art. 62, inciso I, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal do art. 62, I, da CLT, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado a controle de ponto, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. E sendo constatada a prestação laboral com fiscalização e/ou controle sobre a jornada desempenhada pelo trabalhador, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, estaria afastada a hipótese excludente do art. 62, inciso I, da CLT. A presença do sistema GPS atrelado ao instrumento telemático pelo qual os vendedores externos, como o autor, realizavam as vendas e o trabalho à reclamada evidencia, por si só, o efetivo controle realizado pelo empregador sobre o labor do empregado, sendo possível dispor de localização em tempo real da rota de vendas cumprida. Mais ainda, a reclamada utilizava o aplicativo de mensagens do Whatsapp para comunicação instantânea com os vendedores externos como ressalta a testemunha a rogo da própria reclamada, fl. 268, em que a empresa até o final da tarde, por volta das 17h, ainda estava cobrando o cumprimento de metas e produtividade, verbis: "... que todos participam de grupo de WhatsApp da empresa; mostrada a fl. 47 a depoente informa que se trata do grupo de WhatsApp da empresa e que o Senhor Rodrigo é o supervisor da empresa; Que o Senhor Rodrigo envia cobrança de metas no grupo de WhatsApp após às 16, aproximadamente até às 17 horas, uma vez com o horário dos vendedores é até às 18 horas..." O sistema GPS, ademais, permite o registro do horário da venda, sendo que a empresa cobrava a localização em tempo real do vendedor, como salienta o preposto em depoimento, verbis: "...que nesse sistema fica registrado o horário do pedido; que não tem certeza de quantos clientes o reclamante visitava por dia, porque ele montava a própria rota, podendo demorar cerca de 30 minutos a 1 hora em cada cliente; que de vez em quando algum supervisor pedia a localização em tempo real no aplicativo Whatsapp, por exemplo, quando havia algum feriado em uma sexta-feira, para evitar que o vendedor tirasse folga..." Portanto, bem evidente o controle da jornada de trabalho pelo empregador, restando apenas aferir a jornada de trabalho. Com base no depoimento testemunhal, estabeleço a jornada de trabalho de 7h30 às 18h30 com trinta minutos de intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, em todo o contrato de trabalho, sendo extras as laboradas a partir da 44ª semanal, dado o sistema de compensação aos sábados em que não havia labor, com o adicional de 50%, e reflexo em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS acrescido de 40% de multa indenizatória. Devido ainda trinta minutos como hora extra intervalar com o adicional de 50%. As horas extras serão calculadas sobre o salário normal e ainda as comissões inclusive os reflexos em repouso semanal remunerado, sendo que sobre estas incidirá apenas o adicional de 50%, exceto quanto a hora extra intervalar que incide o período completo da sobrejornada e mais o adicional inclusive sobre o salário variável comissional, na forma da Súmula 340/TST. COMISSÕES - DIFERENÇAS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA METODOLOGIA DE PAGAMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE O reclamante, desde a inicial, salienta que o pagamento de comissões não se mostrava transparente, aduzindo não apresentar a reclamada "metodologia de cálculo de sua remuneração variável de forma pormenorizada", dizendo ser dever do empregador informar ao empregado a foma de pagamento, conforme estabelece a Convenção 95 da OIT, art. 14, inciso I, alínea "b". E ainda que havia descontos ilegais a título de devolução de mercadoria pelo cliente e inadimplências, postulando a devolução destes valores ilicitamente descontados. A reclamada, na defesa, busca esclarecer que sempre houve o pagamento integral da remuneração variável, não restando nenhuma diferença inadimplida, além disso pagava ao empregado ajuda de custo para as despesas com combustível através do cartão corporativo e, ainda, impugna o pedido concernente aos descontos salariais, dizendo que "as conversas indexadas não fazem menção a nenhum desconto efetuado"; A sentença julgou improcedentes os pedidos, forte no depoimento testemunhal que traria indicação do correto pagamento de comissões. Pois bem. Está claro dos autos que a reclamada se valia do aplicativo de Watsapp para comunicação com os vendedores externos, apresentando o autor as conversas travadas com a reclamada em que se deixa claro a exigência para os vendedores efetuar cobrança à clientela, para evitar "inadimplência e devolução de produtos", sob pena de "desconto", conforme está à fl. 65/69. Devidamente demonstrado portanto que a reclamada transferência o encargo do negócio, efetuando de forma indevida desconto no salário para efeito de compensar os prejuízos operacionais por inadimplência e devolução de produtos. O Tema vinculante 65 do col. TST assim dispõe, verbis: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Devida portanto a necessária devolução ao empregado dos valores indevidamente descontados a partir dos valores indicados na inicial, quatrocentos reais mensais. No que toca à falta de clareza no pagamento de comissões, a reclamada efetivamente não busca demonstrar a metodologia de cálculo, no entanto a prova oral não se ateve propriamente a esta questão e quando o fez a indicação é que a empresa permitia o acesso ao pagamento das comissões, como declara a testemunha Priscila Ramos Linhares, fl. 268. Não há evidencias seguras portanto que a reclamada não tivesse disponibilizado o regime de pagamento de comissões como efetivamente lhe cumpria fazer, o próprio autor no seu depoimento não se mostrou claro acerca da controvérsia. Indevida assim as diferenças vindicadas. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para determinar a devolução dos valores ilicitamente descontos do salário quanto inadimplência dos clientes e devolução de mercadorias. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO A SERVIÇO DO EMPREGADOR É incontroverso o uso do próprio veículo do empregado a serviço da empresa, residindo a postulação no ressarcimento dos gastos com combustível, estimado pelo autor em mil reais ao mês, e ainda a indenização pelo desgaste do bem, pretendido em um mil e seiscentos reais. A reclamada alega que foi estabelecido no ato da contratação do empregado a utilização de veículo pelo empregado e que "não existe contrato firmado entre as partes estabelecendo o reembolso com transporte privado." Esclarece ainda que "a ajuda de custo nos 2 meses de experiência foi feita no holerite cartão, sendo que após como dito no item 1, passaram a ser feitas apenas no cartão cooperativo." Em depoimento o preposto alega, verbis: "..que a reclamada só contrata vendedor externo se tiver carro próprio, portanto, o reclamante utilizava veículo próprio para trabalhar; que a empresa não fornece ajuda de custo pelo uso de veículo próprio."(fl. 267) Não há evidências sequer de ressarcimento pelos dispêndios com manutenção, sobretudo o combustível, a reclamada não apresentou nenhuma prova que transferisse ao empregado recursos para fazer frente aos constantes deslocamentos no trabalho empreendido à empresa, ressaindo as palavras do preposto de que a empregador nada pagava a título de ajuda de custo para o transporte. O cartão corporativo que a reclamada indica como o instrumento de repasse de valores para deslocamento, a testemunha da própria reclamada indica que servia para repasse de valores de prêmios, "que a empresa paga uma premiação quando alcança as metas no valor de até 1700 reais em um cartão corporativo." Tem-se, portanto, evidenciado que o reclamante, durante todo o período do contrato, utilizava-se de seu veículo particular em prol do serviço e que tal decorria de exigência da própria empresa. Inarredável que o uso pelo empregado de veículo próprio em benefício da reclamada determina a necessidade do devido ressarcimento pelo desgaste do bem, considerando que o empregador, detentor dos meios de produção, não pode se valer de bens de terceiro em proveito próprio. O uso de veículo particular da reclamante facilitava o deslocamento nos serviços externos, com evidentes vantagens principalmente à ré, que dispunha de instrumento adequado e célere para fazer-se chegar à clientela. Em suma, por auferir vantagens decorrentes da utilização do veículo próprio da reclamante, a reclamada tem o dever de ressarcir os valores decorrentes da utilização e do desgaste do veículo, inclusive em relação ao percurso casa-trabalho-casa, na medida em que, somente assim, o veículo estaria na porta do estabelecimento do empregador, pronto para ser usado no trabalho. Portanto, o ressarcimento é medida que se impõe tanto em relação à depreciação pela utilização do veículo, como no tocante às despesas com o combustível gasto no trajeto referente às visitas a clientes e no percurso casa-trabalho-casa. Relativamente à quilometragem rodada, uma vez que ausente impugnação específica no aspecto, há de se presumir como verdadeiras as alegações exordiais no aspecto, desde que não infirmadas por prova em sentido contrário. Devido assim o ressarcimento pretendido que arbitro em quinhentos reais mensais a título de manutenção com combustível e peças e quatrocentos reais pelo desgaste do bem a serviço da empresa. Provimento parcial ao recurso, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juiz de origem fixou a verba honorária em 5% sobre o valor do crédito obreiro. A reclamante requer a majoração da condenação para 15%, observando-se os artigos 85, § 11, do CPC e 791-A da CLT. O entendimento desta egr. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no importe de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Dou parcial provimento.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para deferir horas extras, devolução de comissões indevidamente descontadas e indenização pelo uso de veículo pelo empregado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e dar parcial provimento. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                       Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000980-20.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: GUILHERME OLIVEIRA VEIGA RECLAMADO: EDMAR VILELA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33c51ca proferido nos autos. Notifique-se a reclamada da audiência designada por videoconferência, devendo apresentar contestação e documentos até seu horário de início, sob pena de serem reconhecidas a revelia e a confissão. A reclamada deverá informar o endereço eletrônico e linha móvel celular (ADVOGADO e PARTE), dados necessários para andamento do processo “JUÍZO 100% DIGITAL”, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e art 7º da Resolução Administrativa 038/2021 do TRT5. Deve, ainda, a reclamada ser notificada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento de adoção do Juízo 100% Digital, salientando que, acaso silente, ocorrerá a aceitação tácita. Havendo discordância, retire-se a opção do Juízo 100% digital. Por tratar-se de demanda sujeita ao “Juízo 100% Digital”, incumbem-se os advogados das partes de garantir (1) a qualidade da conexão, (2) a situação em ambiente propício à realização do ato, com silêncio e sem interferências externas, (3) a orientação de suas testemunhas, reclamante e preposto sobre o uso da ferramenta de acesso, a fim de evitar delongas indesejáveis e inúteis, (4) a orientação dos envolvidos para acessarem o ambiente com antecedência razoável e (5) a divulgação aos participantes do endereço eletrônico de acesso: plataforma ZOOM: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtvca. Intimem-se, eletronicamente. Competirá aos que elegerem o Juízo 100% digital providenciar ambiente e equipamentos necessários para oitiva de partes e testemunhas, bem como devidamente instruí-las no manejo das ferramentas necessárias. Advirto, por fim, que é responsabilidade do/a advogado/a a divulgação do link aos participantes de sua representação, o adequado treinamento para o manejo da ferramenta e a indicação de que o partícipe esteja em local silencioso, com boa conexão e disponível com tempo antecedente razoável ao horário da audiência.  VITORIA DA CONQUISTA/BA, 07 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME OLIVEIRA VEIGA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000048-65.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: BRUNA TATIANA DE RESENDE RODRIGUES RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c036e33 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando RECOMENDAÇÕES- SECOR 4/2021 e 7/2023, assino ao reclamado o prazo de 20 dias para elaboração dos cálculos de liquidação (utilizando preferencialmente o sistema PJ-e Calc Cidadão), sob pena de designação de perito contábil às suas expensas, eis que deu causa à condenação. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, será necessária a juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Intimem-se as partes, devendo, ainda, o reclamado observar a necessidade de inclusão das custas processuais nos cálculos (2% do valor bruto devido ao reclamante). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000048-65.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: BRUNA TATIANA DE RESENDE RODRIGUES RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c036e33 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando RECOMENDAÇÕES- SECOR 4/2021 e 7/2023, assino ao reclamado o prazo de 20 dias para elaboração dos cálculos de liquidação (utilizando preferencialmente o sistema PJ-e Calc Cidadão), sob pena de designação de perito contábil às suas expensas, eis que deu causa à condenação. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, será necessária a juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Intimem-se as partes, devendo, ainda, o reclamado observar a necessidade de inclusão das custas processuais nos cálculos (2% do valor bruto devido ao reclamante). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA TATIANA DE RESENDE RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000997-24.2024.5.10.0103 RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RECORRIDO: DANDARA FERNANDES OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000997-24.2024.5.10.0103 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS  RECORRIDOS: DANDARA FERNANDES OLIVEIRA                            CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. - EPP  CFAS/8     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato, logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da tomadora dos serviços, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1298647, tema nº 1.118 da repercussão geral, fixou a tese que "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". Comprovada a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o inadimplemento dos créditos do reclamante, fica evidenciada a responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.        RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a segunda reclamada (Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros) quanto à responsabilidade subsidiária. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 562/570. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 20, 74 e 445). Custas processuais e depósito recursal recolhidos às fls. 494/498. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO                 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   O pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada foi deferido nos seguintes termos: Postula a autora a condenação subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da Súmula n. 331 do C. TST. Em defesa, alegou a segunda demandada que não houve culpa "in eligendo", tampouco "in vigilando", devendo ser afastada sua responsabilidade nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal e Artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Além disso, argui que sua responsabilidade deve ser analisada nos termos do art. 71, da Lei nº 8.666/71 e observando-se a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 16. Ao exame. Primeiro, impende salientar que a segunda demandada não integra a administração pública, tratando-se de uma sociedade anônima de capital fechado, sujeita ao regime das empresas privadas. Assim, não se aplica a Lei n° 8666/93 à hipótese dos autos. Além disso, a segunda reclamada (Ativos) é subsidiária integral do Banco do Brasil S.A e mantinha um contrato de prestação de serviços de teleatendimento com a primeira ré, o que já é conhecido de outras reclamações em face das reclamadas. Incontroverso, ainda, nos autos que a autora prestou serviços, contratada pela primeira reclamada, para atender ao contrato dessa com a segunda. A segunda reclamada responde em razão da terceirização promovida, sem fiscalização eficiente em relação aos direitos trabalhistas básicos que deveriam ser garantidos pela CERCRED. Ademais, a reclamante atendia, de forma indistinta, na jornada de trabalho, aos interesses da segunda reclamada. Ainda, conforme se depreende do contexto fático-probatório delineado nos autos, a segunda reclamada se aproveitou dos serviços prestados e não fiscalizou a ocorrência de contratação regular de trabalhadores, tendo liberado faturas sem exigir a prova documental da regularidade de direitos trabalhistas básicos, como o FGTS. No mais, a responsabilidade subsidiária ora reconhecida tem como substrato a culpa in vigilando, derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC nº 16. Esse é o entendimento atual da eg.SBDI-1 do col. TST, vejamos: "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira." (TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019) A responsabilidade da tomadora não decorre apenas da previsão em lei em sentido estrito, mas sobretudo da aplicação direta da Constituição que adotou como primado a valorização do trabalho humano (arts. 1º, 7º e 170). Assim, inviável que a segunda reclamada se beneficie dos serviços prestados pela reclamante e não assuma nenhuma responsabilidade pela relação jurídica da qual participou como tomadora dos serviços. A terceirização basicamente promove a desvinculação entre as figuras do trabalhador e do empregador e, por isso mesmo, representa a flexibilização da forma contratual empregatícia tradicional. Essa desvinculação ou flexibilização faz inserir um outro elemento contratual, que é justamente o do tomador que, como tal, deve fiscalizar o cumprimento integral de toda a legislação vigente. Não se observa nenhuma ilicitude nesta repartição de atribuições das empresas. Ilicitude, ao menos trabalhista, há quando esta desconcentração empresarial ou fatiamento dos serviços e/ou da produção afetam o nível de proteção às pessoas que trabalham. Para elas, as pessoas concretamente consideradas e que vivem do trabalho, deve ser indiferente a forma ou o formato que a exploração da atividade econômica adquire. A despeito das inúmeras possibilidades de união entre as empresas deve prevalecer, em relação a todas elas, responsabilidade por garantirem os direitos trabalhistas, que são direitos fundamentais da classe trabalhadora. Reconhecida a pertinência da responsabilidade subsidiária no caso da segunda reclamada, deve ser acrescentado que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, a referida responsabilidade incide no que diz respeito à totalidade dos direitos reconhecidos em favor da reclamante, independentemente da natureza jurídica dos créditos, até porque, no âmbito de tal responsabilização, o tomador, como visto, atua como garante patrimonial do total da dívida reconhecida em juízo. No mais, incide o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. Pelas razões expostas, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelos créditos e direitos ora reconhecidos à reclamante, incluindo-se todos os apurados em sede de liquidação de sentença. Reconheço, portanto, a existência da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." (fls. 479/481) A segunda reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há prova nos autos de que a recorrente faltou com seu dever de vigilância ou de eleição, sendo que a condenação automática de qualquer membro da Administração Pública Direta ou Indireta contraria o artigo 71, §1º da lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF por meio da ADC 16 e, ainda, em face da disciplina insculpida na Súmula 331, IV e V do E. TST. Invoca o Tema 246 da Repercussão Geral e o 1.298.647/SP, defende que não cabe responsabilização automática da tomadora e que a prova da culpa da contratante é ônus do reclamante, a qual não se desincumbiu de seu ônus. O reclamante narrou na inicial ter sido contratado pela primeira reclamada, em 18/11/2019, para a função de Operador de Telemarketing Receptivo, tendo como último salário R$ 2.294,87. Alegou que, desde a admissão, prestou serviços diretamente à segunda reclamada, que se beneficiou de sua força de trabalho. Pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Em contestação, a primeira reclamada defendeu que o reclamante sempre laborou na sede da primeira ré e exclusivamente para ela, sem subordinação ou direcionamento das atividades à segunda reclamada. Requereram a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda. A segunda reclamada contestou a responsabilidade subsidiária, alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo ou subordinação, bem assim que a relação contratual com a primeira reclamada decorreu de licitação e que não há subordinação direta, pessoalidade ou exclusividade, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Invocou o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e o RE 760.931 (Tema 246 do STF), que veda a responsabilização automática da Administração Pública ou de empresas equiparadas, defendendo a necessidade de prova da culpa. A recorrente, é uma sociedade anônima, subsidiária do Banco do Brasil S.A., portanto, integrante da Administração Indireta Federal. Referida empresa foi a tomadora dos serviços de "contact center ativo e receptivo" (contrato nº 2019.013 e licitação eletrônica nº 2019/008 às fls. 31/48). Por meio da decisão proferida na ADC 16 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao julgar o RE 760.931, que veio a gerar a tese do Tema nº 246 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, ficou estabelecido que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 exclui a possibilidade de responsabilidade objetiva nos casos de terceirização de mão de obra, contudo, pode ocorrer responsabilização subjetiva da Administração Pública quando concorrer com culpa. O art. 121, §1º da Lei nº 14.133/2021 e o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 possuem redação quase idêntica, portanto a interpretação da norma deve seguir ao estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema nº 246 da Repercussão Geral. Dessa forma, é possível a responsabilização subjetiva do ente público, na forma da Súmula n.º 331, V, do TST, quando ocorrer atuação culposa. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os art. 58, III e art. 67 da Lei 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato. Logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da Administração Pública, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observa-se que não se trata de inverter o ônus de prova, mas de distribuí-lo na forma legal. À Administração Pública compete o ônus de fiscalizar (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93, atualmente arts. 104, III e 117 da Lei 14.133/2021), logo, a ela incumbe o ônus de comprovar em juízo que cumpriu sua obrigação legal quanto à fiscalização. Aplicação do art. 818, II, da CLT. No mesmo sentido, o STF, ao julgar o RE 1298647, Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, fixou a tese que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Plenário do STF, 13.2.2025. A contratação no âmbito da Administração Pública é formal e a regularidade da contratação deve ser comprovada por documentos. Ao contrário do que alegada a reclamada, os contracheques de fls. 230/241 evidenciam a prestação de serviço para a "Ativos", o que demonstra de forma clara que o reclamante era empregado da primeira reclamada, mas prestava serviços em benefício da segunda ré. Logo, não há falar em negativa de prestação de serviços, porquanto o reclamante prestou serviços para a recorrente em todo o seu pacto laboral com intermediação da primeira reclamada. A análise dos autos evidencia que a segunda reclamada, ora recorrente, não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao empregado que despendeu sua força de trabalho em seu benefício. Tanto assim é que não carreou aos autos nenhum documento que indicasse a fiscalização do cumprimento do objeto contratado. Embora tenha juntado aos autos os contratos firmados com a prestadora de serviços, o que afasta a culpa in eligendo, não carreou documentos que apresentem indício de que tenha fiscalizado suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas mínimas em relação ao reclamante. Os documentos trazidos com a contestação da primeira e segunda reclamada tratam de contrato de trabalho e respectivos termos aditivos (fls. 185/187), dados funcionais (fls. 190), aviso de penalidades (fls. 203/229), controles de ponto (fls. 358/417), aviso de férias (fls. 418/427), extrato fundiário (fls. 430/433), os quais não comprovam a fiscalização efetiva do contrato. Com efeito, a obrigação de fiscalização eficiente não diz respeito apenas às verbas trabalhistas devidas mês a mês, isso porque abarca, também, o pagamento íntegro e tempestivo de haveres rescisórios nas hipóteses de rompimento contratual. Tal fiscalização não se operou no caso dos autos de maneira eficiente, tanto que a empregadora deixou de pagar direitos básicos como o FGTS de parte significativa do pacto laboral, a pretexto de dificuldades financeiras. Assim, a tomadora dos serviços participou diretamente do prejuízo que foi ocasionado e debatido nesses autos. Não bastasse a questão relativa à renúncia ilícita a direito trabalhista básico, a primeira reclamada admitiu a ausência de pagamento das parcelas fundiárias, sem que, contudo, a suposta fiscalização da tomadora tenha sido eficiente para evitar esse inadimplemento. A terceira ré não apresentou um único documento apto a comprovar a eficaz fiscalização, tanto que há diversas parcelas devidas. Não há nos autos um documento sequer em que a recorrente tenha cobrado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Também não foi comprovado o provisionamento para pagamento de verbas rescisórias e não foi apresentada garantia contratual apta à quitação das verbas não pagas durante o pacto laboral. Evidente, portanto, que houve má contratação e não houve fiscalização. A ausência de fiscalização de que trata a Lei nº 8.666/93 enseja a responsabilização subsidiária da recorrente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada. Importante ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente está fundamentado na aplicação do inciso V, da Súmula 331 e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, nem se procedeu a responsabilização objetiva. A decisão é clara em afirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços porque não houve monitoramento do contrato de prestação de serviços. Incólumes os arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Não há, no presente caso, exercício de função legislativa, mas de função jurisdicional, que avaliou a conduta da recorrente à luz da legislação vigente, logo, não se verifica violação dos artigos 5.º, II, da CF e art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993. O art. 37, XXI, da CR exige o processo licitatório para contratação pela Administração Pública, mas não dispensa a fiscalização adequada pelo órgão contratante à luz dos arts. 58, III e 67, caput, §1º, da Lei n.º 8.666/1993. Não basta obedecer às fases de eleição e contratação, é preciso vigiar o cumprimento do contrato. Ressalta-se que o cumprimento do art. 27 diz respeito às fases de eleição e contratação, não constituindo dispensa de vigilância na execução do contrato. Tanto assim é que os arts. 58 e 67 exigem a fiscalização do contratado. No caso, houve eleição e contratação regular, mas não houve fiscalização. Por esse motivo emerge a culpa in vigilando, que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Em atenção à tese firmada no tema 1.118 do STF, resta comprovada a falha na fiscalização da segunda reclamada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, que não tomou providências para cessar os inadimplementos, causa do inadimplemento das verbas trabalhistas do reclamante. Comprovada a conduta ilícita e o nexo causal. Por esse motivo emerge a culpa in vigilandoque autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O fato de o reclamante ter sido empregado da primeira reclamada não afasta a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas neste feito, uma vez que a condenação da segunda reclamada decorre da condição dela de tomadora de serviços e não de empregadora. A ausência de fiscalização de que trata a Lei nº 8.666/1993 atual Lei n.º 14.133/2021, enseja a responsabilização subsidiária da recorrente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada. No que diz respeito à limitação da condenação, a responsabilidade subsidiária envolve toda a condenação imposta à prestadora de serviços no período de prestação de serviços do empregado, incluindo as verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multas celetistas e honorários advocatícios, por visar à sua recomposição patrimonial caso a empregadora não honre os compromissos trabalhistas com ele assumidos. A terceirização é feita por conta e risco da tomadora. O trabalho humano não pode ser objeto de mercancia e quem trabalhou merece receber o que lhe é devido. As penalidades personalíssimas é que não podem ultrapassar a pessoa do infrator, o que já foi observado na origem. As penalidades pecuniárias podem atingir o responsável subsidiário e isso não significa nenhuma ilegalidade. Incólumes os arts. 927 do CC, 37, XXI, da CF, 55, XIII, 66 e 71 da Lei 8.666/93. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recursos ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora          BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000997-24.2024.5.10.0103 RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RECORRIDO: DANDARA FERNANDES OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000997-24.2024.5.10.0103 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS  RECORRIDOS: DANDARA FERNANDES OLIVEIRA                            CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. - EPP  CFAS/8     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato, logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da tomadora dos serviços, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1298647, tema nº 1.118 da repercussão geral, fixou a tese que "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". Comprovada a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o inadimplemento dos créditos do reclamante, fica evidenciada a responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.        RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a segunda reclamada (Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros) quanto à responsabilidade subsidiária. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 562/570. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 20, 74 e 445). Custas processuais e depósito recursal recolhidos às fls. 494/498. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO                 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   O pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada foi deferido nos seguintes termos: Postula a autora a condenação subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da Súmula n. 331 do C. TST. Em defesa, alegou a segunda demandada que não houve culpa "in eligendo", tampouco "in vigilando", devendo ser afastada sua responsabilidade nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal e Artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Além disso, argui que sua responsabilidade deve ser analisada nos termos do art. 71, da Lei nº 8.666/71 e observando-se a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 16. Ao exame. Primeiro, impende salientar que a segunda demandada não integra a administração pública, tratando-se de uma sociedade anônima de capital fechado, sujeita ao regime das empresas privadas. Assim, não se aplica a Lei n° 8666/93 à hipótese dos autos. Além disso, a segunda reclamada (Ativos) é subsidiária integral do Banco do Brasil S.A e mantinha um contrato de prestação de serviços de teleatendimento com a primeira ré, o que já é conhecido de outras reclamações em face das reclamadas. Incontroverso, ainda, nos autos que a autora prestou serviços, contratada pela primeira reclamada, para atender ao contrato dessa com a segunda. A segunda reclamada responde em razão da terceirização promovida, sem fiscalização eficiente em relação aos direitos trabalhistas básicos que deveriam ser garantidos pela CERCRED. Ademais, a reclamante atendia, de forma indistinta, na jornada de trabalho, aos interesses da segunda reclamada. Ainda, conforme se depreende do contexto fático-probatório delineado nos autos, a segunda reclamada se aproveitou dos serviços prestados e não fiscalizou a ocorrência de contratação regular de trabalhadores, tendo liberado faturas sem exigir a prova documental da regularidade de direitos trabalhistas básicos, como o FGTS. No mais, a responsabilidade subsidiária ora reconhecida tem como substrato a culpa in vigilando, derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC nº 16. Esse é o entendimento atual da eg.SBDI-1 do col. TST, vejamos: "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira." (TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019) A responsabilidade da tomadora não decorre apenas da previsão em lei em sentido estrito, mas sobretudo da aplicação direta da Constituição que adotou como primado a valorização do trabalho humano (arts. 1º, 7º e 170). Assim, inviável que a segunda reclamada se beneficie dos serviços prestados pela reclamante e não assuma nenhuma responsabilidade pela relação jurídica da qual participou como tomadora dos serviços. A terceirização basicamente promove a desvinculação entre as figuras do trabalhador e do empregador e, por isso mesmo, representa a flexibilização da forma contratual empregatícia tradicional. Essa desvinculação ou flexibilização faz inserir um outro elemento contratual, que é justamente o do tomador que, como tal, deve fiscalizar o cumprimento integral de toda a legislação vigente. Não se observa nenhuma ilicitude nesta repartição de atribuições das empresas. Ilicitude, ao menos trabalhista, há quando esta desconcentração empresarial ou fatiamento dos serviços e/ou da produção afetam o nível de proteção às pessoas que trabalham. Para elas, as pessoas concretamente consideradas e que vivem do trabalho, deve ser indiferente a forma ou o formato que a exploração da atividade econômica adquire. A despeito das inúmeras possibilidades de união entre as empresas deve prevalecer, em relação a todas elas, responsabilidade por garantirem os direitos trabalhistas, que são direitos fundamentais da classe trabalhadora. Reconhecida a pertinência da responsabilidade subsidiária no caso da segunda reclamada, deve ser acrescentado que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, a referida responsabilidade incide no que diz respeito à totalidade dos direitos reconhecidos em favor da reclamante, independentemente da natureza jurídica dos créditos, até porque, no âmbito de tal responsabilização, o tomador, como visto, atua como garante patrimonial do total da dívida reconhecida em juízo. No mais, incide o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. Pelas razões expostas, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelos créditos e direitos ora reconhecidos à reclamante, incluindo-se todos os apurados em sede de liquidação de sentença. Reconheço, portanto, a existência da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." (fls. 479/481) A segunda reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há prova nos autos de que a recorrente faltou com seu dever de vigilância ou de eleição, sendo que a condenação automática de qualquer membro da Administração Pública Direta ou Indireta contraria o artigo 71, §1º da lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF por meio da ADC 16 e, ainda, em face da disciplina insculpida na Súmula 331, IV e V do E. TST. Invoca o Tema 246 da Repercussão Geral e o 1.298.647/SP, defende que não cabe responsabilização automática da tomadora e que a prova da culpa da contratante é ônus do reclamante, a qual não se desincumbiu de seu ônus. O reclamante narrou na inicial ter sido contratado pela primeira reclamada, em 18/11/2019, para a função de Operador de Telemarketing Receptivo, tendo como último salário R$ 2.294,87. Alegou que, desde a admissão, prestou serviços diretamente à segunda reclamada, que se beneficiou de sua força de trabalho. Pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Em contestação, a primeira reclamada defendeu que o reclamante sempre laborou na sede da primeira ré e exclusivamente para ela, sem subordinação ou direcionamento das atividades à segunda reclamada. Requereram a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda. A segunda reclamada contestou a responsabilidade subsidiária, alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo ou subordinação, bem assim que a relação contratual com a primeira reclamada decorreu de licitação e que não há subordinação direta, pessoalidade ou exclusividade, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Invocou o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e o RE 760.931 (Tema 246 do STF), que veda a responsabilização automática da Administração Pública ou de empresas equiparadas, defendendo a necessidade de prova da culpa. A recorrente, é uma sociedade anônima, subsidiária do Banco do Brasil S.A., portanto, integrante da Administração Indireta Federal. Referida empresa foi a tomadora dos serviços de "contact center ativo e receptivo" (contrato nº 2019.013 e licitação eletrônica nº 2019/008 às fls. 31/48). Por meio da decisão proferida na ADC 16 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao julgar o RE 760.931, que veio a gerar a tese do Tema nº 246 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, ficou estabelecido que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 exclui a possibilidade de responsabilidade objetiva nos casos de terceirização de mão de obra, contudo, pode ocorrer responsabilização subjetiva da Administração Pública quando concorrer com culpa. O art. 121, §1º da Lei nº 14.133/2021 e o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 possuem redação quase idêntica, portanto a interpretação da norma deve seguir ao estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema nº 246 da Repercussão Geral. Dessa forma, é possível a responsabilização subjetiva do ente público, na forma da Súmula n.º 331, V, do TST, quando ocorrer atuação culposa. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os art. 58, III e art. 67 da Lei 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato. Logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da Administração Pública, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observa-se que não se trata de inverter o ônus de prova, mas de distribuí-lo na forma legal. À Administração Pública compete o ônus de fiscalizar (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93, atualmente arts. 104, III e 117 da Lei 14.133/2021), logo, a ela incumbe o ônus de comprovar em juízo que cumpriu sua obrigação legal quanto à fiscalização. Aplicação do art. 818, II, da CLT. No mesmo sentido, o STF, ao julgar o RE 1298647, Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, fixou a tese que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Plenário do STF, 13.2.2025. A contratação no âmbito da Administração Pública é formal e a regularidade da contratação deve ser comprovada por documentos. Ao contrário do que alegada a reclamada, os contracheques de fls. 230/241 evidenciam a prestação de serviço para a "Ativos", o que demonstra de forma clara que o reclamante era empregado da primeira reclamada, mas prestava serviços em benefício da segunda ré. Logo, não há falar em negativa de prestação de serviços, porquanto o reclamante prestou serviços para a recorrente em todo o seu pacto laboral com intermediação da primeira reclamada. A análise dos autos evidencia que a segunda reclamada, ora recorrente, não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao empregado que despendeu sua força de trabalho em seu benefício. Tanto assim é que não carreou aos autos nenhum documento que indicasse a fiscalização do cumprimento do objeto contratado. Embora tenha juntado aos autos os contratos firmados com a prestadora de serviços, o que afasta a culpa in eligendo, não carreou documentos que apresentem indício de que tenha fiscalizado suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas mínimas em relação ao reclamante. Os documentos trazidos com a contestação da primeira e segunda reclamada tratam de contrato de trabalho e respectivos termos aditivos (fls. 185/187), dados funcionais (fls. 190), aviso de penalidades (fls. 203/229), controles de ponto (fls. 358/417), aviso de férias (fls. 418/427), extrato fundiário (fls. 430/433), os quais não comprovam a fiscalização efetiva do contrato. Com efeito, a obrigação de fiscalização eficiente não diz respeito apenas às verbas trabalhistas devidas mês a mês, isso porque abarca, também, o pagamento íntegro e tempestivo de haveres rescisórios nas hipóteses de rompimento contratual. Tal fiscalização não se operou no caso dos autos de maneira eficiente, tanto que a empregadora deixou de pagar direitos básicos como o FGTS de parte significativa do pacto laboral, a pretexto de dificuldades financeiras. Assim, a tomadora dos serviços participou diretamente do prejuízo que foi ocasionado e debatido nesses autos. Não bastasse a questão relativa à renúncia ilícita a direito trabalhista básico, a primeira reclamada admitiu a ausência de pagamento das parcelas fundiárias, sem que, contudo, a suposta fiscalização da tomadora tenha sido eficiente para evitar esse inadimplemento. A terceira ré não apresentou um único documento apto a comprovar a eficaz fiscalização, tanto que há diversas parcelas devidas. Não há nos autos um documento sequer em que a recorrente tenha cobrado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Também não foi comprovado o provisionamento para pagamento de verbas rescisórias e não foi apresentada garantia contratual apta à quitação das verbas não pagas durante o pacto laboral. Evidente, portanto, que houve má contratação e não houve fiscalização. A ausência de fiscalização de que trata a Lei nº 8.666/93 enseja a responsabilização subsidiária da recorrente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada. Importante ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente está fundamentado na aplicação do inciso V, da Súmula 331 e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, nem se procedeu a responsabilização objetiva. A decisão é clara em afirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços porque não houve monitoramento do contrato de prestação de serviços. Incólumes os arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Não há, no presente caso, exercício de função legislativa, mas de função jurisdicional, que avaliou a conduta da recorrente à luz da legislação vigente, logo, não se verifica violação dos artigos 5.º, II, da CF e art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993. O art. 37, XXI, da CR exige o processo licitatório para contratação pela Administração Pública, mas não dispensa a fiscalização adequada pelo órgão contratante à luz dos arts. 58, III e 67, caput, §1º, da Lei n.º 8.666/1993. Não basta obedecer às fases de eleição e contratação, é preciso vigiar o cumprimento do contrato. Ressalta-se que o cumprimento do art. 27 diz respeito às fases de eleição e contratação, não constituindo dispensa de vigilância na execução do contrato. Tanto assim é que os arts. 58 e 67 exigem a fiscalização do contratado. No caso, houve eleição e contratação regular, mas não houve fiscalização. Por esse motivo emerge a culpa in vigilando, que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Em atenção à tese firmada no tema 1.118 do STF, resta comprovada a falha na fiscalização da segunda reclamada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, que não tomou providências para cessar os inadimplementos, causa do inadimplemento das verbas trabalhistas do reclamante. Comprovada a conduta ilícita e o nexo causal. Por esse motivo emerge a culpa in vigilandoque autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O fato de o reclamante ter sido empregado da primeira reclamada não afasta a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas neste feito, uma vez que a condenação da segunda reclamada decorre da condição dela de tomadora de serviços e não de empregadora. A ausência de fiscalização de que trata a Lei nº 8.666/1993 atual Lei n.º 14.133/2021, enseja a responsabilização subsidiária da recorrente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada. No que diz respeito à limitação da condenação, a responsabilidade subsidiária envolve toda a condenação imposta à prestadora de serviços no período de prestação de serviços do empregado, incluindo as verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multas celetistas e honorários advocatícios, por visar à sua recomposição patrimonial caso a empregadora não honre os compromissos trabalhistas com ele assumidos. A terceirização é feita por conta e risco da tomadora. O trabalho humano não pode ser objeto de mercancia e quem trabalhou merece receber o que lhe é devido. As penalidades personalíssimas é que não podem ultrapassar a pessoa do infrator, o que já foi observado na origem. As penalidades pecuniárias podem atingir o responsável subsidiário e isso não significa nenhuma ilegalidade. Incólumes os arts. 927 do CC, 37, XXI, da CF, 55, XIII, 66 e 71 da Lei 8.666/93. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recursos ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora          BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000997-24.2024.5.10.0103 RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RECORRIDO: DANDARA FERNANDES OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000997-24.2024.5.10.0103 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS  RECORRIDOS: DANDARA FERNANDES OLIVEIRA                            CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. - EPP  CFAS/8     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato, logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da tomadora dos serviços, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1298647, tema nº 1.118 da repercussão geral, fixou a tese que "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". Comprovada a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o inadimplemento dos créditos do reclamante, fica evidenciada a responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.        RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a segunda reclamada (Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros) quanto à responsabilidade subsidiária. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 562/570. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 20, 74 e 445). Custas processuais e depósito recursal recolhidos às fls. 494/498. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO                 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   O pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada foi deferido nos seguintes termos: Postula a autora a condenação subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da Súmula n. 331 do C. TST. Em defesa, alegou a segunda demandada que não houve culpa "in eligendo", tampouco "in vigilando", devendo ser afastada sua responsabilidade nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal e Artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Além disso, argui que sua responsabilidade deve ser analisada nos termos do art. 71, da Lei nº 8.666/71 e observando-se a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 16. Ao exame. Primeiro, impende salientar que a segunda demandada não integra a administração pública, tratando-se de uma sociedade anônima de capital fechado, sujeita ao regime das empresas privadas. Assim, não se aplica a Lei n° 8666/93 à hipótese dos autos. Além disso, a segunda reclamada (Ativos) é subsidiária integral do Banco do Brasil S.A e mantinha um contrato de prestação de serviços de teleatendimento com a primeira ré, o que já é conhecido de outras reclamações em face das reclamadas. Incontroverso, ainda, nos autos que a autora prestou serviços, contratada pela primeira reclamada, para atender ao contrato dessa com a segunda. A segunda reclamada responde em razão da terceirização promovida, sem fiscalização eficiente em relação aos direitos trabalhistas básicos que deveriam ser garantidos pela CERCRED. Ademais, a reclamante atendia, de forma indistinta, na jornada de trabalho, aos interesses da segunda reclamada. Ainda, conforme se depreende do contexto fático-probatório delineado nos autos, a segunda reclamada se aproveitou dos serviços prestados e não fiscalizou a ocorrência de contratação regular de trabalhadores, tendo liberado faturas sem exigir a prova documental da regularidade de direitos trabalhistas básicos, como o FGTS. No mais, a responsabilidade subsidiária ora reconhecida tem como substrato a culpa in vigilando, derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC nº 16. Esse é o entendimento atual da eg.SBDI-1 do col. TST, vejamos: "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira." (TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019) A responsabilidade da tomadora não decorre apenas da previsão em lei em sentido estrito, mas sobretudo da aplicação direta da Constituição que adotou como primado a valorização do trabalho humano (arts. 1º, 7º e 170). Assim, inviável que a segunda reclamada se beneficie dos serviços prestados pela reclamante e não assuma nenhuma responsabilidade pela relação jurídica da qual participou como tomadora dos serviços. A terceirização basicamente promove a desvinculação entre as figuras do trabalhador e do empregador e, por isso mesmo, representa a flexibilização da forma contratual empregatícia tradicional. Essa desvinculação ou flexibilização faz inserir um outro elemento contratual, que é justamente o do tomador que, como tal, deve fiscalizar o cumprimento integral de toda a legislação vigente. Não se observa nenhuma ilicitude nesta repartição de atribuições das empresas. Ilicitude, ao menos trabalhista, há quando esta desconcentração empresarial ou fatiamento dos serviços e/ou da produção afetam o nível de proteção às pessoas que trabalham. Para elas, as pessoas concretamente consideradas e que vivem do trabalho, deve ser indiferente a forma ou o formato que a exploração da atividade econômica adquire. A despeito das inúmeras possibilidades de união entre as empresas deve prevalecer, em relação a todas elas, responsabilidade por garantirem os direitos trabalhistas, que são direitos fundamentais da classe trabalhadora. Reconhecida a pertinência da responsabilidade subsidiária no caso da segunda reclamada, deve ser acrescentado que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, a referida responsabilidade incide no que diz respeito à totalidade dos direitos reconhecidos em favor da reclamante, independentemente da natureza jurídica dos créditos, até porque, no âmbito de tal responsabilização, o tomador, como visto, atua como garante patrimonial do total da dívida reconhecida em juízo. No mais, incide o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. Pelas razões expostas, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelos créditos e direitos ora reconhecidos à reclamante, incluindo-se todos os apurados em sede de liquidação de sentença. Reconheço, portanto, a existência da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." (fls. 479/481) A segunda reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há prova nos autos de que a recorrente faltou com seu dever de vigilância ou de eleição, sendo que a condenação automática de qualquer membro da Administração Pública Direta ou Indireta contraria o artigo 71, §1º da lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF por meio da ADC 16 e, ainda, em face da disciplina insculpida na Súmula 331, IV e V do E. TST. Invoca o Tema 246 da Repercussão Geral e o 1.298.647/SP, defende que não cabe responsabilização automática da tomadora e que a prova da culpa da contratante é ônus do reclamante, a qual não se desincumbiu de seu ônus. O reclamante narrou na inicial ter sido contratado pela primeira reclamada, em 18/11/2019, para a função de Operador de Telemarketing Receptivo, tendo como último salário R$ 2.294,87. Alegou que, desde a admissão, prestou serviços diretamente à segunda reclamada, que se beneficiou de sua força de trabalho. Pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Em contestação, a primeira reclamada defendeu que o reclamante sempre laborou na sede da primeira ré e exclusivamente para ela, sem subordinação ou direcionamento das atividades à segunda reclamada. Requereram a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda. A segunda reclamada contestou a responsabilidade subsidiária, alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo ou subordinação, bem assim que a relação contratual com a primeira reclamada decorreu de licitação e que não há subordinação direta, pessoalidade ou exclusividade, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Invocou o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e o RE 760.931 (Tema 246 do STF), que veda a responsabilização automática da Administração Pública ou de empresas equiparadas, defendendo a necessidade de prova da culpa. A recorrente, é uma sociedade anônima, subsidiária do Banco do Brasil S.A., portanto, integrante da Administração Indireta Federal. Referida empresa foi a tomadora dos serviços de "contact center ativo e receptivo" (contrato nº 2019.013 e licitação eletrônica nº 2019/008 às fls. 31/48). Por meio da decisão proferida na ADC 16 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao julgar o RE 760.931, que veio a gerar a tese do Tema nº 246 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, ficou estabelecido que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 exclui a possibilidade de responsabilidade objetiva nos casos de terceirização de mão de obra, contudo, pode ocorrer responsabilização subjetiva da Administração Pública quando concorrer com culpa. O art. 121, §1º da Lei nº 14.133/2021 e o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 possuem redação quase idêntica, portanto a interpretação da norma deve seguir ao estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema nº 246 da Repercussão Geral. Dessa forma, é possível a responsabilização subjetiva do ente público, na forma da Súmula n.º 331, V, do TST, quando ocorrer atuação culposa. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os art. 58, III e art. 67 da Lei 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato. Logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da Administração Pública, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observa-se que não se trata de inverter o ônus de prova, mas de distribuí-lo na forma legal. À Administração Pública compete o ônus de fiscalizar (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93, atualmente arts. 104, III e 117 da Lei 14.133/2021), logo, a ela incumbe o ônus de comprovar em juízo que cumpriu sua obrigação legal quanto à fiscalização. Aplicação do art. 818, II, da CLT. No mesmo sentido, o STF, ao julgar o RE 1298647, Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, fixou a tese que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Plenário do STF, 13.2.2025. A contratação no âmbito da Administração Pública é formal e a regularidade da contratação deve ser comprovada por documentos. Ao contrário do que alegada a reclamada, os contracheques de fls. 230/241 evidenciam a prestação de serviço para a "Ativos", o que demonstra de forma clara que o reclamante era empregado da primeira reclamada, mas prestava serviços em benefício da segunda ré. Logo, não há falar em negativa de prestação de serviços, porquanto o reclamante prestou serviços para a recorrente em todo o seu pacto laboral com intermediação da primeira reclamada. A análise dos autos evidencia que a segunda reclamada, ora recorrente, não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao empregado que despendeu sua força de trabalho em seu benefício. Tanto assim é que não carreou aos autos nenhum documento que indicasse a fiscalização do cumprimento do objeto contratado. Embora tenha juntado aos autos os contratos firmados com a prestadora de serviços, o que afasta a culpa in eligendo, não carreou documentos que apresentem indício de que tenha fiscalizado suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas mínimas em relação ao reclamante. Os documentos trazidos com a contestação da primeira e segunda reclamada tratam de contrato de trabalho e respectivos termos aditivos (fls. 185/187), dados funcionais (fls. 190), aviso de penalidades (fls. 203/229), controles de ponto (fls. 358/417), aviso de férias (fls. 418/427), extrato fundiário (fls. 430/433), os quais não comprovam a fiscalização efetiva do contrato. Com efeito, a obrigação de fiscalização eficiente não diz respeito apenas às verbas trabalhistas devidas mês a mês, isso porque abarca, também, o pagamento íntegro e tempestivo de haveres rescisórios nas hipóteses de rompimento contratual. Tal fiscalização não se operou no caso dos autos de maneira eficiente, tanto que a empregadora deixou de pagar direitos básicos como o FGTS de parte significativa do pacto laboral, a pretexto de dificuldades financeiras. Assim, a tomadora dos serviços participou diretamente do prejuízo que foi ocasionado e debatido nesses autos. Não bastasse a questão relativa à renúncia ilícita a direito trabalhista básico, a primeira reclamada admitiu a ausência de pagamento das parcelas fundiárias, sem que, contudo, a suposta fiscalização da tomadora tenha sido eficiente para evitar esse inadimplemento. A terceira ré não apresentou um único documento apto a comprovar a eficaz fiscalização, tanto que há diversas parcelas devidas. Não há nos autos um documento sequer em que a recorrente tenha cobrado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Também não foi comprovado o provisionamento para pagamento de verbas rescisórias e não foi apresentada garantia contratual apta à quitação das verbas não pagas durante o pacto laboral. Evidente, portanto, que houve má contratação e não houve fiscalização. A ausência de fiscalização de que trata a Lei nº 8.666/93 enseja a responsabilização subsidiária da recorrente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada. Importante ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente está fundamentado na aplicação do inciso V, da Súmula 331 e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, nem se procedeu a responsabilização objetiva. A decisão é clara em afirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços porque não houve monitoramento do contrato de prestação de serviços. Incólumes os arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Não há, no presente caso, exercício de função legislativa, mas de função jurisdicional, que avaliou a conduta da recorrente à luz da legislação vigente, logo, não se verifica violação dos artigos 5.º, II, da CF e art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993. O art. 37, XXI, da CR exige o processo licitatório para contratação pela Administração Pública, mas não dispensa a fiscalização adequada pelo órgão contratante à luz dos arts. 58, III e 67, caput, §1º, da Lei n.º 8.666/1993. Não basta obedecer às fases de eleição e contratação, é preciso vigiar o cumprimento do contrato. Ressalta-se que o cumprimento do art. 27 diz respeito às fases de eleição e contratação, não constituindo dispensa de vigilância na execução do contrato. Tanto assim é que os arts. 58 e 67 exigem a fiscalização do contratado. No caso, houve eleição e contratação regular, mas não houve fiscalização. Por esse motivo emerge a culpa in vigilando, que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Em atenção à tese firmada no tema 1.118 do STF, resta comprovada a falha na fiscalização da segunda reclamada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, que não tomou providências para cessar os inadimplementos, causa do inadimplemento das verbas trabalhistas do reclamante. Comprovada a conduta ilícita e o nexo causal. Por esse motivo emerge a culpa in vigilandoque autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O fato de o reclamante ter sido empregado da primeira reclamada não afasta a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas neste feito, uma vez que a condenação da segunda reclamada decorre da condição dela de tomadora de serviços e não de empregadora. A ausência de fiscalização de que trata a Lei nº 8.666/1993 atual Lei n.º 14.133/2021, enseja a responsabilização subsidiária da recorrente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada. No que diz respeito à limitação da condenação, a responsabilidade subsidiária envolve toda a condenação imposta à prestadora de serviços no período de prestação de serviços do empregado, incluindo as verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multas celetistas e honorários advocatícios, por visar à sua recomposição patrimonial caso a empregadora não honre os compromissos trabalhistas com ele assumidos. A terceirização é feita por conta e risco da tomadora. O trabalho humano não pode ser objeto de mercancia e quem trabalhou merece receber o que lhe é devido. As penalidades personalíssimas é que não podem ultrapassar a pessoa do infrator, o que já foi observado na origem. As penalidades pecuniárias podem atingir o responsável subsidiário e isso não significa nenhuma ilegalidade. Incólumes os arts. 927 do CC, 37, XXI, da CF, 55, XIII, 66 e 71 da Lei 8.666/93. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recursos ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora          BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANDARA FERNANDES OLIVEIRA
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