Nathalia Cristini Freitas Fraga
Nathalia Cristini Freitas Fraga
Número da OAB:
OAB/DF 037679
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Wanderson Daniel Pereira Gomes, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no artigo 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.[4] No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Id. 239155967, pp. 01/05), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário(a). Sobre sua conduta social, verifica-se que o réu exercia atividade laboral lícita como motoboy, conforme apontado em seu interrogatório judicial. Quanto à personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Quanto aos motivos e as consequências, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do(a) sentenciado(a), uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, viável, no caso, a análise desfavorável ao réu, uma vez que, além da quantidade expressiva (02 porções de cocaína, com massa líquida de 41,27g), a natureza da droga apreendida (cocaína) possui alto potencial lesivo.[5] Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao(à) acusado(a), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Logo, mantém-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual se fixa a sanção definitiva e concreta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º do CP, para o cumprimento da sanção. Considerando o quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP). Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) foi posto(a) em liberdade na audiência de custódia, e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do agente. Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas pelo(a) acusado(a) (art. 804 do CPP). Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição. Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº no 399/2024 (Id. 202236499, pp. 01/02), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 6 e 7, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) a destruição da balança de precisão, das câmeras de segurança digital, do aparelho HDR, da arma branca e da conta de energia descritos nos itens 1, 2, 3, 4 e 9, porquanto desprovidos de valor econômico; (c) o perdimento, em favor da União, do aparelho de celular e da bicicleta descritos nos itens 8 e 10, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita. Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; (d) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), descrita no item 5, depositada na conta judicial (Id. 203328565, p. 01), tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal. Ao Cartório, para levantar o sigilo da gravação da audiência juntada ao feito (Id. 202408941, p. 01). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700309-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YAGO COSTA CARDOSO, UILLIAM CARVALHO SANTOS, LEONARDO GUEDES MARQUES CERTIDÃO De ordem do Dr. Moraes Marques, Juiz de Direito da Vara Criminal de Sobradinho, encaminho os autos para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu: YAGO COSTA CARDOSO, conforme art. 316, Parágrafo único, do Código de Processo Penal. DIRANI FERREIRA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA Número do processo: 0714879-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO Objeto: Intimação de BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO - CPF: 065.642.541-56, nascido aos 01/09/1998, filho de Paloma de Souza Bastos e Pedro Cláudio Ribeiro. O Dr. CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Samambaia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0714879-35.2024.8.07.0009, em que é acusado(a) BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO, do Tribunal do Júri de Samambaia, e que, por este meio INTIMA O RÉU ACIMA QUALIFICADO para COMPARECER na DATA DESIGNADA DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO: 28/08/2025 às 09h30, a fim de ser submetido/levado a julgamento, sob pena de julgamento à revelia. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:40:10. Eu, RODOLFO SIBIEN RUBERTH, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação do MM. Juiz de Direito. Dênis Felipe da Silva Diretor de Secretaria Camila Lima Xavier Diretora de Secretaria Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708388-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, DR. PAULO MARQUES DA SILVA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se manifeste acerca da sentença de ID 238073651. BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025. JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746122-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de ID n. 240847383. Conforme consta da decisão de arquivamento (ID n. 229468176), determinou-se a vinculação dos objetos apreendidos ao Termo Circunstanciado nº 494/2024 – 15ª DP, PJe nº 0734203-29.2024.8.07.0003. Assim, eventual pedido de restituição deverá ser formulado nos autos acima mencionados. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juízo das Garantias
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704132-26.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE BERNARDES DA SILVA EXECUTADO: NAILSON CHAVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora regularmente citada (ID 225571464), transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada se manifestasse nos autos, não havendo informação nestes autos acerca do pagamento do débito. Certifico, ainda, que não houve oposição de Embargos, do que me consta. De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento. Com a planilha, prossigam-se com os atos constritivos, conforme determinado na decisão. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 09:53:42. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
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