Dra. Polyane Pimentel Galvão

Dra. Polyane Pimentel Galvão

Número da OAB: OAB/DF 037682

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJBA, TRF2, TST, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: DRA. POLYANE PIMENTEL GALVÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/APP/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESCLARECIMENTOS. 1 - A 2ª Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, mantendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público diante da comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). 2 - O embargante alega omissão quanto à ausência de manifestação quanto ao contrato de facção e diante da inexistência de falha na fiscalização, nem prova de serviço contínuo em regime de dedicação exclusiva. 3 - Quanto à falha na fiscalização, houve pronunciamento expresso no acórdão embargado, no sentido de reconhecimento pela Corte Regional de não ter sido comprovada a existência de fiscalização eficaz e periódica em relação aos direitos trabalhistas, não tendo sido adotadas as medidas necessárias e suficientes a assegurar a integralidade dos direitos dos trabalhadores, quadro fático estabelecido no acórdão recorrido insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. 4 - Quanto à ausência de prova de serviço contínuo em regime de dedicação exclusiva, verifica-se inovação recursal. 5 - Quanto à alegação de contrato de facção, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando omissão, prestar esclarecimentos. 6 - Na hipótese, o Tribunal Regional deixou expresso que não seria o caso de contrato de facção, tendo em vista não haver nesse tipo de contratação o fornecimento de mão de obra ou prestação de serviços, diferindo do caso dos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-460-96.2022.5.10.0103, em que é Embargante D. F. e são Embargados A. S. E. M. -. A. e R. DA C.. De plano, determino a reautuação do feito para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC. A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado. O ente público opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, adotados para tanto os seguintes fundamentos: No caso dos autos, o que se denota é que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Eis os fundamentos do acórdão recorrido no aspecto: Na hipótese, em que pesem os documentos juntados pelo segundo reclamado (ID nº 3599c3c a 79064b6), não restou, de fato, comprovada a existência de fiscalização eficaz e periódica em relação aos direitos trabalhistas. Assim, verifico a culpa in vigilando do tomador de serviços, que não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a assegurar a integralidade dos direitos dos trabalhadores, tanto que persistem parcelas impagas, as quais reconhecidas na presente ação. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada, nos termos da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT. O segundo reclamado embarga a decisão alegando omissão quanto à ausência de manifestação quanto ao contrato de facção, diante da inexistência de falha na fiscalização e ausência de prova de serviço contínuo em regime de dedicação exclusiva. Com razão em parte. Quanto à falha na fiscalização, houve pronunciamento expresso no acórdão embargado, no sentido de reconhecimento pela Corte Regional de não ter sido comprovada a existência de fiscalização eficaz e periódica em relação aos direitos trabalhistas, não tendo sido adotadas as medidas necessárias e suficientes a assegurar a integralidade dos direitos dos trabalhadores, quadro fático estabelecido no acórdão recorrido insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à ausência de prova de serviço contínuo em regime de dedicação exclusiva, verifica-se que a alegação não foi objeto do recurso de revista, configurando inovação recursal. No tocante à alegação de omissão quanto ao contrato de facção, a parte tem razão. Sobre o contrato de facção, o Tribunal Regional consignou o seguinte às fls. 1.143: Esclareço, por oportuno, que no contrato de facção não há fornecimento de mão de obra ou prestação de serviços, o que difere do caso dos autos. Nesses termos, a Corte Regional registrou expressamente que havia fornecimento de mão de obra e prestação de serviços, descaracterizando o contrato de facção. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. No caso concreto, extrai-se do v. acórdão regional que o segundo reclamado, ora embargante, firmou contrato com a primeira reclamada para o serviço de gestão integrada de leitos de suporte avançado e de enfermaria, compreendendo a locação de equipamentos, gerenciamento técnico, assistência multiprofissional e atendimento dos pacientes, restando demonstrado o pacto de terceirização de mão de obra entre os reclamados, o labor da reclamante técnica de enfermagem em proveito do tomador, além do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Incide à hipótese a Súmula 126 do TST, diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido insuscetível de revisão por esta Corte. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação deste voto. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimentos; II) determinar a reautuação dos autos para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018088-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida pelo Ilmo. Desembargador Roberto Freitas Filho, "in verbis" (id. 240463748): "Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da penhora incidente sobre 30% (trinta por cento) do salário da Agravante até final decisão de mérito." Nesse passo, oficie-se, com urgência, à fonte pagadora da executada (UnB), para que cesse imediatamente os descontos sobre o salário da executada (LILIANE CAMPOS MACHADO - CPF 822.280.356-53), bem como restitua à devedora os valores descontados do contracheque de junho/2025 (id. 241336283). Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhada juntamente com cópia da comunicação de id. 240463748 e do contracheque de id. 241336283. Caso os valores descontados do contracheque de junho/2025 (id. 241336283) já tenham sido transferidos para conta judicial, o CJU-VETECA deverá providenciar a restituição dos referidos numerários à executada. Após, aguarde-se o julgamento do AgI n. 0719280-70.2025.8.07.0000 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração (ID nº 232278773) do item 3 da decisão de ID nº 231289662, pois a legislação processual prevê recurso próprio contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o qual tem forma e prazo próprios (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), estando, portanto, a referida decisão já está preclusa. 2. Segue anexado o resultado da pesquisa ao sistema ONR/SAEC, anteriormente ordenada. 3. Intime-se pessoalmente a exequente para atender, no derradeiro prazo de 5 dias, a determinação contida no item 5 da decisão de ID nº 231289662, indicando bens passíveis de penhora (e a localização deles), sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º, CPC). Confiro a esta decisão força de mandado de intimação. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705741-61.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA Requerido: POSTO ALPHA LTDA DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar acerca da petição do réu de ID 240915092. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072818-78.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDOMIRO PEREIRA ROLDAO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYANE PIMENTEL GALVAO - DF37682 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VALDOMIRO PEREIRA ROLDAO JUNIOR POLYANE PIMENTEL GALVAO - (OAB: DF37682) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5053698-26.2021.4.02.5101/RJ RÉU : PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES ADVOGADO(A) : POLYANE PIMENTEL GALVAO (OAB DF037682) ADVOGADO(A) : PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES (OAB DF056240) RÉU : MAURICIO MONTEIRO DA FONTOURA ADVOGADO(A) : CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE (OAB RJ047698) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENDONCA ARRUDA PONTES (OAB RJ112026) ADVOGADO(A) : MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603) RÉU : GLAUCO OCTAVIANO GUERRA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDONCA DE QUADRO (OAB RJ203678) RÉU : CARLOS FREDERICO VERCOSA DUBOC ADVOGADO(A) : FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES (OAB RJ085277) ADVOGADO(A) : MAURO COELHO TSE (OAB RJ068336) RÉU : ANDERSON GOMES BEZERRA ADVOGADO(A) : FERNANDO MAXIMO DE ALMEIDA PIZARRO DRUMMOND (OAB RJ061557) ADVOGADO(A) : DIANA FERREIRA STEPHAN (OAB RJ221726) ADVOGADO(A) : FERNANDO SOUZA PINTO PIZARRO DRUMMOND (OAB RJ257665) RÉU : WAGNER MACEDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLA MAGALI GEHLEN (OAB DF044745) RÉU : GUSTAVO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES (OAB RJ085277) ADVOGADO(A) : MAURO COELHO TSE (OAB RJ068336) RÉU : GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR (OAB RJ145807) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GONCALVES (OAB RJ159199) ADVOGADO(A) : PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ204006) RÉU : CINTHYA SILVA NEUMANN ADVOGADO(A) : CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE (OAB RJ047698) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213) ADVOGADO(A) : RAIZA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ232831) RÉU : JOSE DOMINGOS AYRES DA FONSECA ADVOGADO(A) : PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES (OAB DF056240) ADVOGADO(A) : POLYANE PIMENTEL GALVAO (OAB DF037682) DESPACHO/DECISÃO ​Cumpra-se a decisão trasladada no Evento 351.1 , na íntegra. Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência quanto à remessa dos autos ao E. Tribunal Regional da 2ª Região.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737026-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES BARBOSA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019625-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FLAVIO MARTINS SANT ANA, MAURILLIO SANTANA DE OLIVEIRA, MILENE DOS SANTOS SILVA, NOVA BURITI - IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025 16:16:38. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719280-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIANE CAMPOS MACHADO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em Execução de Título Extrajudicial (n. 0018088-58.2016.8.07.0001), indeferiu impugnação à penhora incidente sobre o salário a executada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O Direito não se compadece com o enriquecimento sem causa, devendo o cálculo do montante devido observar os parâmetros legais. A não incidência de juros e correção monetária privilegia a parte devedora, que se beneficia de prazo para pagamento sem qualquer atualização do saldo devedor. Ainda que tenha iniciado a penhora salarial mensal de valores da parte devedora com o intuito de quitar o débito, o artigo 401, inciso I, do Código Civil estabelece que se purga a mora quando o devedor oferece a integralidade da prestação devida, sendo insuficiente para tanto o adimplemento de pequenos valores mensais. Ainda, o artigo 389 do Código Civil expressamente estabelece que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. Assim, não ocorrendo a quitação integral da dívida, remanesce saldo a ser solvido, de forma que é necessária a atualização do saldo devedor, mediante a incidência dos juros e da correção monetária. No mesmo sentido: “Sobre o valor da dívida parcelada, devem incidir juros e correção monetária, uma vez que apenas o efetivo pagamento cessa a mora do devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária durante os descontos mensais do salário da executada Sandra até a quitação da dívida. (Acórdão 1235315, 07206214420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Diante disso, em se tratando de sucessivas constrições realizadas por meio de desconto em folha de pagamento do executado, assiste ao credor o direito de ver contabilizados, sobre o saldo devedor remanescente, mês a mês até a quitação integral da dívida, juros moratórios e correção monetária. Julgados do TJDFT. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1218632, 07033346820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Havendo o pagamento parcial do débito pelo devedor, o saldo remanescente deve ser atualizado, como forma de recompor a desvalorização da moeda, enquanto não adimplida totalmente a obrigação.” (Acórdão 1120076, 07075215620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, necessário que se dê continuidade à penhora de 30% do salário líquido da executada, deferida pela decisão de id. 169022606. Antes, contudo, o exequente deverá trazer planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores penhorados nestes autos e dos descontados da devedora extrajudicialmente, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da ordem de penhora. Vindo, oficie-se à fonte pagadora da executada (UnB), para que dê continuidade à penhora determinada por este Juízo no id. 169022606. Intimem-se. A Agravante aduz que o débito está quitado e que o bloqueio de 30% sobre o seu salário compromete o seu sustento e de sua família. Afirma que os descontos ultrapassam a dívida. Requer, enfim, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a interrupção dos descontos e, subsidiariamente, para que sejam reduzidos ao patamar de 5%. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC. Preparo demonstrado. Da antecipação da tutela recursal A antecipação da tutela recursal pode ser deferida caso da imediata produção de efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no parágrafo único do art. 995, c/c art. 1.019, ambos do CPC. No caso, observo a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. O art. 833, inc. IV do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria, de modo que não podem ser alcançados pela constrição judicial. Tratando-se de norma que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e que estabelece limites à satisfação da execução, a impenhorabilidade somente poderia ser afastada para pagamento de prestação alimentícia, ou quanto a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que não se adequa ao caso em exame, pois inexistem tais condições. Portanto, reconheço a probabilidade do direito invocado. Por outro lado, verifico o risco de dano de difícil reparação caso os descontos continuem ser realizados porque comprometeriam a subsistência da Agravante e de sua família. Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da penhora incidente sobre 30% (trinta por cento) do salário da Agravante até final decisão de mérito. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de primeiro grau. Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2025 17:37:12. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0718211-80.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: GRACIANE GONCALVES MAGALHAES DE CASTRO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte RÉ intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais. Prazo: 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:41:13. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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