Luiz Felipe De Figueiredo

Luiz Felipe De Figueiredo

Número da OAB: OAB/DF 037745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe De Figueiredo possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TRT2, TRF3, TJPE, TJRJ, TRT10, TJMG
Nome: LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AGRAVO DE PETIçãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000505-25.2021.5.10.0010 RECORRENTE: INDERSON FERREIRA COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: INDERSON FERREIRA COSTA E OUTROS (3) Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ROT 0000505-25.2021.5.10.0010  RECORRENTE: INDERSON FERREIRA COSTA, CHRISTIANE SIMOES DE OLIVEIRA 00423101137, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., C S DE OLIVEIRA SERVICO DE ENTREGA RAPIDA (nome de fantasia: CHRIS BOLOS E DOCES) RECORRIDO: INDERSON FERREIRA COSTA, CHRISTIANE SIMOES DE OLIVEIRA 00423101137, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., C S DE OLIVEIRA SERVICO DE ENTREGA RAPIDA (nome de fantasia: CHRIS BOLOS E DOCES)     DECISÃO Vistos etc. Ao revés do que menciona o reclamante na petição ID 9c4a465, não houve trânsito em julgado quanto ao mérito da controvérsia acerca da existência ou não de vínculo empregatício; o colendo TST negou provimento ao agravo de instrumento que pretendia o processamento do recurso de revista interposto em face dos acórdãos ID efe0618 e db33ec1, com fundamento na Súmula n.º 214 da Corte Superior Trabalhista (ID c00267a), de modo que a questão continua sub judice, até porque a decisão da Terceira Turma que reconheceu o vínculo e determinou o retorno dos autos à origem não é recorrível de imediato. Especificamente no que concerne à possibilidade de sobretamento do presente feito, a repercussão geral do Tema n.º 1389 do excelso STF inclui não apenas os casos em que se postula vínculo empregatício diretamente com as empresas IFood, Uber e similares, mas todos os processos "que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.  Nestes termos, rejeito o pedido de reconsideração apresentado pelo autor e determino o sobrestamento do feito, até ulterior exame do referido Tema pela Corte Suprema. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. Bruno Rodrigues da Silva,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INDERSON FERREIRA COSTA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0001339-98.2013.5.10.0821 AGRAVANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALMY VIEIRA DO CARMO, REPRESENTADADO POR SUA INVENTARIANTE MARLENE SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a25516 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/6/2025; recurso apresentado em 27/6/2025 - fls. 1256). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO Alegação: - violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 114, IX, da CF. A 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, porque deserto. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. A iterativa, notória e atual jurisprudência trabalhista é no sentido de que, na fase de execução, exige-se da parte executada, ainda que se encontre em recuperação judicial, a garantia do juízo. Precedentes." Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão. De início, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nesse contexto, a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no apelo só ocorreria de forma indireta e reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão. De outra parte, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito essencial ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, portanto, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, ainda que a empresa devedora se encontre em recuperação judicial. A propósito, trago à baila, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais fundados motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1795-19.2015.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Por envolver debate sobre o alcance do art. 899, § 10, da CLT, dispositivo trazido com a nova legislação trabalhista, Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . De acordo com o entendimento desta Corte Superior, no processo em fase de execução, não se aplica o art. 899, § 10º, da CLT, mas o art. 884, § 6º, da CLT, que exime da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem sua diretoria, caso em que não se insere a reclamada, empresa em recuperação judicial. Agravo não provido" (Ag-AIRR-684-27.2020.5.12.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 e 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-Ag-E-ED-550-78.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- NÃO DEMONSTRADA TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-805-45.2019.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). Diante desse cenário, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0001339-98.2013.5.10.0821 AGRAVANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALMY VIEIRA DO CARMO, REPRESENTADADO POR SUA INVENTARIANTE MARLENE SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a25516 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/6/2025; recurso apresentado em 27/6/2025 - fls. 1256). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO Alegação: - violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 114, IX, da CF. A 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, porque deserto. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. A iterativa, notória e atual jurisprudência trabalhista é no sentido de que, na fase de execução, exige-se da parte executada, ainda que se encontre em recuperação judicial, a garantia do juízo. Precedentes." Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão. De início, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nesse contexto, a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no apelo só ocorreria de forma indireta e reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão. De outra parte, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito essencial ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, portanto, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, ainda que a empresa devedora se encontre em recuperação judicial. A propósito, trago à baila, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais fundados motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1795-19.2015.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Por envolver debate sobre o alcance do art. 899, § 10, da CLT, dispositivo trazido com a nova legislação trabalhista, Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . De acordo com o entendimento desta Corte Superior, no processo em fase de execução, não se aplica o art. 899, § 10º, da CLT, mas o art. 884, § 6º, da CLT, que exime da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem sua diretoria, caso em que não se insere a reclamada, empresa em recuperação judicial. Agravo não provido" (Ag-AIRR-684-27.2020.5.12.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 e 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-Ag-E-ED-550-78.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- NÃO DEMONSTRADA TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-805-45.2019.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). Diante desse cenário, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - EVA FABIANA SOARES DO CARMO e ADÃO VALMY SOARES DO CARMO, representados pela genitora MARLENE SOARES DE SOUZA. - ESPÓLIO DE VALMY VIEIRA DO CARMO, representadado por sua inventariante MARLENE SOARES DE SOUZA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705891-20.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: M. P. V. GERVASIO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face de M. P. V. GERVASIO, partes qualificadas. Após despacho contido no ID 241518284 que intimou a parte exequente a manifestar-se quanto à quitação da obrigação exequenda, houve manifestação no sentido do cumprimento da obrigação e requerimento de expedição de alvará (ID 242366577) no valor de R$ 30.649,19 (trinta mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, no importe de R$ 30.649,19 (trinta mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) e devidas atualizações a partir de 16/06/2025 (ID 239649929), na conta bancária de seu advogado/representante indicado(a) no ID 242366577 (rodapé), Procuração no ID 116311861, dados abaixo: Nome: Alberto Correia Cardim Neto Banco: Banco do Brasil Agência: 3590-4 Conta Corrente: 7481-0 CPF: 714.961.061-72 Registre-se que conforme anexo, Luis Henrique de Araujo Freire é administrador (outorgante) da pessoa jurídica exequente. Preclusa a sentença, intime-se a parte devedora, a fim de informar os dados bancários para levantamento de saldo remanescente. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005571-41.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO - DF37745 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Em que pesem os motivos a justificar a célere apreciação do pedido de liminar, constato ausência de "periculum in mora" que impeça observância do contraditório mínimo do mandado de segurança. Disso, no momento, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se as informações ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, efetuando sua intimação através do sistema processual. Cópia deste despacho servirá como ofício. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal – Procuradoria da Fazenda Nacional), nos termos do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Com a juntada das informações, vista ao MPF para parecer e, após, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001190-13.2018.5.10.0018 RECLAMANTE: JOSE OCELIO SOUSA MENDES RECLAMADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b4d6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exequente: JOSE OCELIO SOUSA MENDES, CPF: 443.915.951-68 Executado: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CNPJ: 00.091.702/0001-28  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Defere-se o pedido de ID 3d4e68a.  Dou força de ofício ao presente despacho para determinar ao Gerente do BANCO DO BRASIL, agência 4200, que proceda à movimentação abaixo, utilizando o saldo existente  na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 1200111145848 (Id 0d65935): - Transfira-se o saldo total da conta, zerando-a, para os autos 0000136-22.2016.5.10.0102, junto à 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, em que são partes Felippe Gustavo Cabral Kummel (CPF 808.668.911-53) e Viplan – Viação Planalto Ltda. (CNPJ 00.091.702/0001-28). A presente ordem não abrange depósitos efetuados após sua assinatura. O(s) banco(s) deverá(ão) comprovar a(s) movimentação(ões) no prazo de quinze dias. Encaminhe-se o presente despacho, por e-mail, para a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF.  Comprovadas as movimentações, arquivem-se os autos findos.  Publique-se. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001526-58.2015.5.10.0103 RECLAMANTE: EDUARDO RODRIGUES ALENCAR RECLAMADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acbf717 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA.  Taguatinga-DF, 08/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. A executada requer o chamamento do feito à ordem para a aplicação da prescrição intercorrente. Indefiro o pedido tendo em vista que o presente feito aguarda o pagamento do débito da executada pelo cumprimento do ofício id. 1e5e303 e não cabe a aplicação dos termos do art. 11-A. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA - VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
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