Paulo Pereira Araujo Junior

Paulo Pereira Araujo Junior

Número da OAB: OAB/DF 037756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Pereira Araujo Junior possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJBA, TJES
Nome: PAULO PEREIRA ARAUJO JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700145-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL REPRESENTANTE LEGAL: GEORGINA DOS SANTOS AMAZONAS MANDARINO EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO, PAULO PEREIRA ARAUJO JUNIOR DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, e tendo em vista o requerimento de envio de processos por este juízo, remetam-se os presentes autos ao 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação) para designação de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pela referida Unidade. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718571-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DAIANA DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO Conforme decisão de id. 243837184, foi negado provimento ao recurso. Portanto, mantenho o valor bloqueado via Sisbajud. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais (0712156-49.2024.8.07.0007). Taguatinga/DF, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713006-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA ALVES DA COSTA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Intime-se a autora para cumprir a determinação de emenda da inicial, nos termos da decisão de id240856965, que não foi publicada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se é legítima a pretensão ao custeio, pelo plano de saúde, do tratamento indicado ao recorrido, com o fornecimento de órtese craniana. 2. No caso em deslinde o demandante narrou que está evidenciado o quadro clínico de “Braquicefalia e Plagiocefalia posicional severa”, sendo necessária a realização de tratamento por meio de fornecimento de órtese craniana 3. Percebe-se, diante da análise dos autos, que o estado de saúde ostentado pelo recorrido exige cuidados específicos, razão pela qual é necessária a manutenção da assistência médica pretendida, que exige o emprego da órtese em questão. 3.1. Ademais, a disponibilização da referida órtese é recomendável e adequada para o caso do agravado. 3.2. Além disso, a destinação da órtese pretendida ao paciente não está desvinculada do conjunto de medidas terapêuticas englobadas pelo tratamento indicado pelo médico. 4. Em verdade, o tratamento em questão só é possível com o emprego da órtese, que pode ser considerada parte principal e fundamental para que seja alcançado o sucesso das demais medidas terapêuticas. 5. Por essa razão as regras previstas nos artigos 10, inc. VII, e 20, § 1º, inc. VII, da Lei nº 9.656/1998 são inaplicáveis ao caso concreto, pois a órtese está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico indicado à criança. 5.1. Basta observar, a partir de um juízo hipotético de exclusão, que o tratamento se tornaria inútil sem o emprego do referido artefato. 6. É premente, portanto, o pleno atendimento à saúde do recorrido, diante de suas necessidades vitais, não podendo preponderar a alegação de violação às regras do negócio jurídico, uma vez que o tratamento pleiteado promove o reequilíbrio contratual entre as partes. 6.1. Observe-se, por isso, que não pode ser afastada a legítima pretensão à obtenção do tratamento necessário, o que atentaria contra o princípio da função social do contrato, em especial no que diz respeito ao tema versado nos presentes autos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0024761-58.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a). LEONARDO MACIEL FOSTER, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0024761-58.2002.8.07.0001 em que figura como requerente FLASH CAR AUTOMÓVEIS LTDA-ME – CNPJ nº 37.107.307/0001-04 (Advogado(a): Délio Fortes Lins e Silva – OAB-DF 3.439) e como requerido(a)(s) VANDERLEI DA SILVA CARDOSO – CPF nº 358.715.631-04 (Advogado(a): Paulo Pereira Araújo Júnior – OAB-DF 37.756), tendo como 3º interessado MAIA E BORBA S/A – CNPJ nº 01.850.114/0001-93 (Advogado(a): Não consta dos autos), TÚLIO LEMOS DE OLIVEIRA - CPF nº 236.501.092-04 (Advogado(a): Argeu Araújo de Rezende – OAB-GO 26.062) e CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO – CPF nº 386.324.891-00 (Advogado(a): Cézar Augusto Wertonge Santiago – OAB-DF 14.992), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF) O 1º leilão terá início no dia 25/08/2025 às 12h30m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção. O 2º leilão no dia 28/08/2025 às 12h30m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) Direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Quadra 14, Lote nº 03, Incra 08, Brazlândia-DF, tratando-se de imóvel urbano com característica mista, com utilização residencial, em área valorizada no Incra 08, vazado, com frente na rua “C” e fundos na rua “B”, lado direito fazendo divisa com o lote nº 2 e o lado esquerdo fazendo divisa com o lote nº 04, possuindo 03 edificações independentes, sendo a primeira formada por uma casa/depósito de aproximadamente 5,00m x 4,00m, em alvenaria, cerâmica, pintura e forro em PVC. Ligada a esta construção há uma segunda edificação, contendo 01 suíte, 01 sala multiuso ampla, cozinha americana e 02 salas/escritório. Ao fundo, se localiza a terceira edificação, em 02 pavimentos, ainda em fase de acabamento, sem revestimento externo, mas com blindex nas janelas superiores, com acabamento de médio a alto padrão, 01 piscina com revestimento em azulejo. O imóvel está construído em aproximadamente 50% da área do terreno. A casa é abastecida por poço artesiano de profundidade inicial de 120,00m, com bomba leão de CV, com vazão de até 8 mil litros de água por hora, com inscrição NR 037.122.1, instalado há 10 anos. Imóvel devidamente avaliado em R$ 1.594.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 220331088). Data da avaliação: 05/12/2024. DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor VANDERLEI DA SILVA CARDOSO – CPF n. 358.715.631-04. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 386.186,19 (trezentos e oitenta e seis mil cento e oitenta e seis reais e dezenove centavos) em 06/06/2024 (Id 199169727). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Por se tratar de venda de imóvel sem matrícula imobiliária não foi possível verificar a existência de eventuais ônus/gravames incidentes sobre o bem. OBSERVAÇÃO: A alienação judicial de imóvel sem matrícula imobiliária (direitos possessórios) não é capaz de regularizar questões fundiárias pendentes e não confere ao arrematante outros direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários do mesmo condomínio. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 47567341 (ID 136672496). O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao Leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o Leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: capitalleiloesdf@gmail.com. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0024761-58.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas da designação do leilão judicial, conforme informações do documento de ID 241796682: 1ª HASTA: 25/08/2025, horário: 12h30; 2ª HASTA: 28/08/2025 , horário: 2h30. LOCAL: www.capitalleiloes.com.br. Aguarde-se a minuta do edital pelo(a) leiloeiro(a). BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2025 10:28:01. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000462-14.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: GRACIONE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: REYNILDE CAVALCANTI CARNEIRO, FRANCISCO SERGIO BARREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae534f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por REYNILDE CAVALCANTI CARNEIRO e FRANCISCO SERGIO BARREIRA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação. Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$3.208,81 (três mil, duzentos e oito reais e oitenta e um centavos) da conta do embargante. Custas pelos executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACIONE MONTEIRO DA SILVA
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