Racine Percy Bastos Custodio Pereira
Racine Percy Bastos Custodio Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 037760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Racine Percy Bastos Custodio Pereira possui 325 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJAM e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
325
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJAM, TJRS, TJPR, STJ, TJPB, TJSP, TJRO, TJRJ, TJRR, TJMA, TJBA, TJRN, TJMG
Nome:
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
325
Últimos 90 dias
325
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (117)
APELAçãO CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (38)
RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 325 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8018029-95.2023.8.05.0274 AUTOR: V. C. D. S. M. e outros RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Acerca da petição ID 489792010, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 dias. Intime-se Vitória da Conquista, 8 de maio de 2025. Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8018029-95.2023.8.05.0274 AUTOR: V. C. D. S. M. e outros RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por VALENTIM CRUZ DA SILVA MENDONÇA, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, visando a cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em decisão proferida em 05/12/2023 (ID 423264437), foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de tutela provisória para determinar ao réu que promova a cobertura das sessões de terapia especializada, pelo método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA, com psicóloga capacitada 15(quinze) horas por semana; associado a fonoaudióloga 2 (duas) horas por semana; Terapia Ocupacional com integração sensorial 2 (duas) horas por semana e musicoterapia na proporção de 1 (uma) hora por semana para a parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)." A parte autora apresentou petição (ID 50810432) informando o descumprimento da decisão liminar, alegando que o plano de saúde não está oferecendo o tratamento conforme determinado judicialmente, especialmente no que se refere à quantidade de horas e ao método ABA, que requer aplicação conforme protocolo específico. Conforme informado pela parte autora, apesar da fixação de multa diária e do bloqueio judicial anteriormente determinado (ID 467631008), a ré persiste no descumprimento da decisão judicial, não fornecendo o tratamento conforme prescrito, o que compromete o desenvolvimento do menor e afronta diretamente a autoridade jurisdicional. É o relatório. Decido. Verifica-se que, apesar das providências alegadamente tomadas pela ré, a parte autora informa que o tratamento não está sendo oferecido conforme determinado na decisão liminar, principalmente quanto à carga horária semanal e à metodologia específica. Esse descumprimento reiterado da decisão judicial pela parte ré, mesmo após a aplicação de multa e bloqueio judicial anterior, demonstra não apenas desrespeito à autoridade judiciária, mas principalmente total desprezo pelos direitos fundamentais da criança ao tratamento de saúde adequado. A conduta da ré é manifestamente abusiva e contrária à função social do contrato, violando direitos essenciais do autor que se apresentam como pressupostos do direito à vida e dignidade da pessoa humana. A recusa injustificada e persistente de fornecer tratamento prescrito para o TEA pode comprometer de forma irreversível o desenvolvimento da criança, conforme amplamente documentado nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura para tratamento de Transtorno do Espectro Autista conforme prescrição médica, incluindo a terapia ABA e demais tratamentos multidisciplinares indicados. A fixação da multa tem por objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer determinada em Decisão/Sentença, podendo o Juiz modificar o seu valor quando se tornar excessiva ou insuficiente. Assim dispõe o CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; No caso em tela, a parte Ré não apresentou qualquer motivo ou fundamento plausível ao descumprimento da Decisão liminar proferida nestes autos, sendo a sua conduta abusiva, violando a função social do contrato e direitos essenciais que se apresentam como pressupostos do direito à vida e dignidade da pessoa humana. Diante deste cenário de descumprimento contumaz, medidas mais severas se fazem necessárias para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Isto posto, DETERMINO: a) A MAJORAÇÃO da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de persistência no descumprimento. b) DETERMINAR o BLOQUEIO JUDICIAL no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme orçamento anexado, para custeio imediato das terapias prescritas ao autor; c) OFICIAR ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, para que proceda ao bloqueio do referido valor nas contas da ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (CNPJ 03.658.432/0001-82); d) Após a efetivação do bloqueio, DETERMINAR a transferência do valor para conta judicial à disposição deste Juízo; e) Com a confirmação do bloqueio, AUTORIZAR desde já a liberação do valor em favor da parte autora, mediante alvará, para custeio das terapias prescritas, devendo a representante legal apresentar a este Juízo, no prazo de 30 dias, a prestação de contas com os respectivos comprovantes de pagamento f) INTIMAR pessoalmente o representante legal da ré para ciência desta decisão, advertindo-o de que a persistência no descumprimento poderá caracterizar crime de desobediência, além de ensejar a majoração da multa já imposta. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista, 16 de julho de 2025. Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8035398-14.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] POLO ATIVO NEIDE DA SILVEIRA SARDA POLO PASSIVO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas acerca da perícia designada para o dia 08/08/2025, às 10:30 horas, conforme documento de ID 508049952. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 BEATRIZ GUEDES DE AZEREDO 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 18:14:34):
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Tribunal: TJRR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815346-38.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar, proposta por Arthur Vieira de Alcântara, menor impubere, representado por sua genitora, Sra. Gabriela Vieira de Alcântara, em face da GEAP Autogestão em Saúde. A parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que, desde dezembro de 2024, vem solicitando autorização para os tratamentos fisioterápicos prescritos, sendo todas as solicitações indeferidas sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Relata que o menor foi diagnosticado, ainda no período intrauterino, com mielomeningocele — malformação congênita da coluna vertebral —, tendo sido submetido a cirurgia intrauterina durante a gestação. Após o nascimento, passou por novo procedimento cirúrgico no Hospital Materno Infantil Maria de Nazareth, em Boa Vista, sendo posteriormente transferido para Manaus, onde permaneceu internado por quatro meses, recebendo alta em 05/11/2024. Narra que, em decorrência da má-formação congênita, o autor apresenta fraqueza nos membros inferiores, déficit de sensibilidade e reflexos hipoativos. Por esse motivo, os médicos assistentes indicaram fisioterapia pediátrica especializada em neuropediatria e fisioterapia global como tratamento essencial ao desenvolvimento adequado da criança. Diante do exposto, requer judicialmente: (a) tutela de urgência para autorização imediata dos tratamentos; (b) reconhecimento do direito à cobertura integral; (c) condenação da ré à obrigação de custear os tratamentos; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (e) concessão da justiça gratuita. A liminar foi concedida, deferindo-se a gratuidade de justiça (EP 6.1). Por sua vez, a requerida manifestou-se no EP 19, comunicando o cumprimento da referida decisão. Citada, a re apresentou contestacao (EP 23), sustentando: (a) inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ); (b) taxatividade do rol da ANS conforme precedente do STJ (EREsp 1886929/SP); (c) ausência de comprovação da eficácia científica dos tratamentos solicitados; (d) não preenchimento dos critérios do art. 10, §13 da Lei 9.656/98; (e) inexistência de danos morais indenizáveis; (f) improcedência integral dos pedidos. No EP 13.1 foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 17). Decisao saneadora no EP 33.1, anunciando o julgamento antecipado do merito. E o relatorio. Decido. Como visto, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em virtude da negativa reiterada da operadora do plano de saúde em autorizar tratamentos fisioterápicos especializados essenciais para o desenvolvimento neuromotor do menor autor Com o objetivo de assegurar o tratamento medico recomendado, a parte autora requer que a empresa re autorize a cobertura dos procedimentos médicos indicados, quais sejam: “fisioterapia global e fisioterapia pediátrica especializada em neuropediatria”. Por sua vez, a re sustentou, em sintese, que sua obrigacao se restringe a disponibilizacao das coberturas assistenciais listadas no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saude Suplementar (ANS). Desse modo, a controvérsia central a ser dirimida nos presentes autos consiste em verificar a obrigação da ré de custear tratamento fisioterápico especializado não expressamente previsto no rol da ANS, bem como aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa inicial de cobertura. Impõe-se reconhecer que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela taxatividade mitigada do referido rol. A Lei nº 14.454/2022 alterou substancialmente o entendimento sobre a matéria, incluindo o § 12 no art. 10 da Lei 9.656/1998, que estabelece: “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”. Vislumbra-se que o legislador utilizou propositalmente a expressão “referência básica”, não “rol taxativo”, demonstrando claramente a intenção de não limitar as coberturas exclusivamente aos procedimentos listados. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, conforme se verifica no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA . ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA . PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1 . Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3 . Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1442296 SP 2019/0037741-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) - grifei. Analisando detidamente a documentação médica acostada aos autos, verifica-se que o menor é portador de mielomeningocele congênita, malformação grave da coluna vertebral que resultou em múltiplas intervenções cirúrgicas desde o período intrauterino. O Sumário de Internação e Alta da UTI Neonatal do Hospital Santa Júlia (EP 1.8) comprova a complexidade do quadro clínico, demonstrando que o recém-nascido permaneceu internado por período prolongado, sendo submetido a correção intrauterina com 26 semanas de gestação, nascimento prematuro de 31 semanas + 6 dias, e posterior reabordagem cirúrgica de mielomeningocele. O relatório médico emitido pelo Dr. Murilo dos Santos Silva, neurocirurgião (EP 1.9), atesta que o paciente encontra-se em pós-operatório de correção de mielomeningocele, tendo permanecido internado por período prolongado e apresentando déficit de força em membros inferiores, sendo necessária fisioterapia contínua para reabilitação dos déficits secundários à internação prolongada e adaptação às condições secundárias da doença de base. Compulsando os autos, verifica-se que os encaminhamentos médicos (EP 1.9, 1.10 e 1.11) são unânimes quanto à necessidade de fisioterapia pediátrica especializada em neuropediatria e fisioterapia global, sendo prescritos por três especialistas independentes: neurocirurgião, neuropediatra e pediatra. Vislumbra-se que a ausência de tratamento fisioterápico especializado pode acarretar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento neuromotor da criança, conforme atestado pelos profissionais responsáveis, que destacam a importância da janela terapêutica crítica nos primeiros meses de vida para minimização das sequelas permanentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que ele deve ser acolhido. Com efeito, é tranquilo o entendimento no STJ de que há dano moral indenizável nas hipóteses em que a operadora de plano de saúde recusa a autorização de tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada (AgInt no REsp n. 1.841.742/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020), que foi justamente o que ocorreu no presente caso, tal como reconhecido acima. De fato, a recusa de tratamento devido, demora injustificada a autorização do tratamento ou até mesmo a suspensão do tratamento de forma injustificada, sobretudo no caso da doença que acomete o autor, tem potencial afetação sobre o próprio futuro da criança, atingindo, sem sombra de dúvidas, sua qualidade de vida. No que diz respeito ao valor da indenização, entendo que o quantum razoável e adequado ao caso deve ser de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, condenar a ré à obrigação de garantir o tratamento do autor com fisioterapia global e fisioterapia pediátrica especializada em neuropediatria, que deverá ocorrer em rede credenciada ou em rede particular (caso o plano de saúde não possua profissional habilitado), sem qualquer vinculação com profissional ou clínica, no prazo de 30; além disso, reconheço a exigibilidade da ré em obrigação de pagar quantia certa, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Nao havendo interposicao de recurso, certifique-se o transito em julgado e intime-se as partes, para que, querendo, promovam a instauracao da fase de cumprimento de sentenca no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestacao, arquivem-se os autos. No caso de oposicao de embargos de declaracao, intime-se a parte contraria para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Findo esse prazo e certificada a regularidade nos autos, voltem os autos conclusos para decisao. Se apresentada apelacao, de-se ciencia a parte adversa para apresentacao de contrarrazoes no prazo de quinze dias uteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justica de Roraima para apreciacao. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para manifestacao e eventual prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, apos o que, com ou sem manifestacao, remetam-se os autos conclusos para decisao. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000333-47.2025.5.10.0009 EXEQUENTE: NEI MONTEIRO BAPTISTA DE LEAO EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7bba0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. No caso desta 8ª Vara do Trabalho, ainda não houve adesão ao Juízo 100% Digital, previsto no § 4º do artigo 8º da Resolução CNJ 345/2020. Assim, visando regularizar o processamento do presente feito e, considerando-se a impossibilidade de desabilitação da funcionalidade no PJE, determino a retificação da autuação de forma a desmarcar a opção afeta à modalidade 100% digital. Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), razão pela qual dou por prejudicada a impugnação aos cálculos de id. f645344 e 6d384d7. Registre-se. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV no id. 9ac39a1, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV e outros (1) em R$ 13.383,59 atualizado até 19/03/2024, sem prejuízo das atualizações de direito. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite-se a Reclamada para acerca do débito exequendo no importe de R$ 13.383,59, atualizado até 19/03/2024, nos termos do art. 535, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o cálculo homologado pelo Juízo (art. 884 da CLT), prazo de 5 dias úteis. 3. Não sendo apresentadas novas insurgências, retornem-me conclusos para saneamento dos autos a fim de propiciar a expedição da requisição de pagamento. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000333-47.2025.5.10.0009 EXEQUENTE: NEI MONTEIRO BAPTISTA DE LEAO EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7bba0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. No caso desta 8ª Vara do Trabalho, ainda não houve adesão ao Juízo 100% Digital, previsto no § 4º do artigo 8º da Resolução CNJ 345/2020. Assim, visando regularizar o processamento do presente feito e, considerando-se a impossibilidade de desabilitação da funcionalidade no PJE, determino a retificação da autuação de forma a desmarcar a opção afeta à modalidade 100% digital. Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), razão pela qual dou por prejudicada a impugnação aos cálculos de id. f645344 e 6d384d7. Registre-se. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV no id. 9ac39a1, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV e outros (1) em R$ 13.383,59 atualizado até 19/03/2024, sem prejuízo das atualizações de direito. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite-se a Reclamada para acerca do débito exequendo no importe de R$ 13.383,59, atualizado até 19/03/2024, nos termos do art. 535, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o cálculo homologado pelo Juízo (art. 884 da CLT), prazo de 5 dias úteis. 3. Não sendo apresentadas novas insurgências, retornem-me conclusos para saneamento dos autos a fim de propiciar a expedição da requisição de pagamento. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEI MONTEIRO BAPTISTA DE LEAO
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