Eduardo Aristides Pereira
Eduardo Aristides Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 037778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Aristides Pereira possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJES
Nome:
EDUARDO ARISTIDES PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725796-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO MORAES MARTINS LIMA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 12/08/2025 14:00. Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais. Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte a petição de ID 242953034, concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 239918199, sob pena de indeferimento. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729897-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO MAIA DA SILVA DESPACHO Vista à Defesa para que apresente alegações finais. BRASÍLIA/DF, 15 de julho de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719786-76.2021.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MAURO RODRIGUES DO PRADO, EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias em que Erijunio Lisboa Moura foi vítima de disparos de arma de fogo, no dia 16/04/2021, em frente à Distribuidora e Mercearia Dias, Ceilândia-DF. O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura de ação penal (Id. 242000018). É o relatório. Decido. Em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado. Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público tenho que, de fato, não existe qualquer elemento convincente a justificar a continuidade da persecução penal. Dessa forma, homologo o arquivamento do inquérito policial promovido pelo Ministério Público, o que faço com base no art. 395, inciso III, do Código Penal, com as ressalvas do art. 18 do CPP e do enunciado sumular nº 524 do STF. Não fiança vinculada ao processo. Em relação aos objetos constantes do auto de apreensão nº 90/2024 (Id. 195216483), decreto o perdimento, desde já, com fulcro no art. 123 do Código de Processo Penal, devendo esta Secretaria proceder conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Comunique-se à CEGOC. Comunique-se à PCDF o arquivamento do IP nº 176/2024 - CHPP. Ao Ministério Público para as comunicações pertinentes ao art. 28 CPP. Preclusa esta decisão, à secretaria para que proceda às anotações necessárias, arquivando os autos com as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO SÓLIDO. DOSIMETRIA. SEM REPARO NA PENA APLICADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 26 DO TJDFT. PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO COGENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por quatro vezes. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Debate-se: (i) a nulidade das provas digitais, por quebra da cadeia de custódia. (ii) se o arcabouço probatório é sólido e suficiente para embasar a condenação; (iii) se houve acerto na dosimetria da pena; (iv) se é cabível a exclusão da pena de multa e a isenção das custas processuais motivada pela situação econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não basta a alegação genérica da quebra da cadeia de custódia, devendo ser demonstrada a efetiva adulteração do caminho da prova. Não tendo a defesa apontado sequer indícios de adulteração das provas colhidas, limitando-se ao argumento de não ter sido realizada prova técnica capaz de conferir credibilidade aos dados extraídos do aparelho celular da ofendida, incabível o reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 (“pas de nullité sans grief”), do Código de Processo Penal. 4. O delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se quando o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva. 5. Restando comprovados nos autos a imposição de medida protetiva, prévia ciência do réu e efetivo descumprimento, não há falar em ausência de dolo, devendo ser confirmada a sentença condenatória, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A pena pecuniária deve ser fixada em proporcionalidade com a reprimenda corporal. 7. Nos termos da Súmula 26 desta Corte de Justiça, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”. 6.1 O pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 8. Incabível a exclusão da pena de multa motivada pela situação econômica do réu, por se tratar de imperativo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV – DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 49, 69 e 71; CPP, artigos 158, 158-F, 386, VIII e 804; Lei 11.340/2006, artigo 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1786843, 07197323720228070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Revisor(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Câmara Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023; TJDFT, Acórdão 1828917, 07158323420228070020, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 18/3/2024; TJDFT, Acórdão 1628393, 07043606520198070012, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022; TJDFT, Acórdão 1906570, 07031531320238070005, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024; TJDFT, Acórdão 1650390, 07210840620218070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) anexar o último contracheque do autor; 2) anexar nova certidão de casamento, expedida recentemente (30 dias); 3) esclarecer onde se situava o último domicílio conjugal; 4) anexar as certidões de matrícula dos imóveis que pretende partilhar, expedidas recentemente (30 dias); 5) anexar comprovante de residência atual e em nome exclusivo do autor. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979763/RS (2025/0244190-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS ADVOGADOS : JOEL ANSELMINI - RS037778 JAIME ROQUE BERTOL - RS039672 ANDREIA SARTORI - RS0063413 AGRAVADO : TATIANE FATIMA DE CONTO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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