Marly Do Carmo Santos Regnier
Marly Do Carmo Santos Regnier
Número da OAB:
OAB/DF 037779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marly Do Carmo Santos Regnier possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TJMT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPE, TJMT, TJGO, TRF1, TJCE
Nome:
MARLY DO CARMO SANTOS REGNIER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001056-67.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADNILTON ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GERSANDY CRISTINA RODRIGUES GREGORIO - GO36944, MARLY DO CARMO SANTOS REGNIER - DF37779 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – TIPO A I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por ADNILTON ARAUJO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de declaração de nulidade de adesão à modalidade de saque-aniversário do FGTS, restituição de valores indevidamente movimentados e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude na adesão à referida sistemática de saque, com transferência indevida de recursos para conta bancária aberta em nome do autor por terceiro fraudador. O autor afirma que jamais optou pela sistemática de saque-aniversário, tendo sido surpreendido, após sua demissão em 06/03/2024, ao tentar movimentar os valores de seu FGTS, com a informação de que não poderia efetuar o saque integral em razão da adesão à modalidade referida. Constatou, ainda, movimentações não reconhecidas em sua conta vinculada, com transferências para conta bancária no Banco do Brasil (nº. 275.214-X, ag. 0018-3), aberta em seu nome, mas sem seu conhecimento, cujos valores foram posteriormente repassados a terceiros. Sustenta que buscou solução administrativa junto à CEF, PROCON e por boletim de ocorrência, sem qualquer êxito, encontrando-se até hoje sem a restituição dos valores e prejudicado em seu acesso ao próprio FGTS. A CEF, em contestação, sustenta que a adesão à sistemática de saque-aniversário foi realizada regularmente por meio do aplicativo oficial, com uso de senha pessoal e perguntas de desafio, o que afastaria a alegada fraude. Requereu, ainda, a inclusão do Banco do Brasil como litisconsorte, sustentando que a titularidade da conta bancária onde houve o crédito é elemento essencial para análise do pedido. Alegou inexistência de dano moral in re ipsa, e ausência de comprovação de efetivo abalo à dignidade do autor. Pois bem. De saída, não merece acolhimento o pedido da ré quanto à inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda. A controvérsia posta em juízo não reside na responsabilização da instituição que operacionalizou a movimentação posterior dos valores, mas sim na falha originária da CEF ao permitir, mediante ausência de mecanismos adequados de segurança, a adesão fraudulenta à sistemática de saque-aniversário do FGTS. Ademais, importante ressaltar que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes encontram-se submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos Tribunais Pátrios. (Precedente: ADI 2591/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/04/2007, p. 83). O CDC adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº. 8.078/90). Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor. No presente caso, há elementos objetivos nos autos que evidenciam a ocorrência de fraude na adesão do autor à modalidade de saque-aniversário do FGTS. O autor foi surpreendido com a alteração da sistemática de saque apenas após sua demissão, em março de 2024, sem jamais ter formalizado qualquer solicitação para tanto. A conta bancária receptora dos valores (Banco do Brasil, agência 0018-3, conta 275.214-X) foi aberta em 04/12/2020, mesma data em que consta o registro da adesão no sistema da CEF, reforçando o indicativo de que ambos os atos foram orquestrados em conjunto por terceiro fraudador. A reclamação junto ao PROCON (ID 2176109443) e o boletim policial ID 2176088707 revelam que a operação não foi reconhecida pelo requerente, a qual tomou providências pertinentes. Constata-se, ainda, circunstância relevante que merece especial atenção: nos meses de dezembro dos anos de 2021 a 2023, foram efetuados lançamentos de débito na conta vinculada do FGTS titularizada pelo autor, consistentes em saques que, posteriormente, vieram a ser estornados (ID 2179591488). A realização de movimentações atípicas na conta vinculada do FGTS, em especial por três exercícios consecutivos, suscita fundadas dúvidas quanto à regularidade e à motivação subjacente a tais operações. Tal padrão de conduta revela-se incompatível com a lógica ordinária de utilização dos recursos fundiários, notadamente quando não há, no caso concreto, justificativa plausível para a adesão à sistemática do saque-aniversário - a qual exige manifestação formal de vontade - sem que o titular da conta proceda efetivamente aos respectivos saques anuais. A ausência de utilização dos valores, mesmo após a opção por referida sistemática, indica prática simulada com vistas a beneficiar terceiros de forma indevida. A ré, embora intimada após inversão do ônus da prova (ID 2176350630), não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório efetivo de que a adesão foi realizada voluntariamente pelo autor, limitando-se a juntar prints de sistema interno, desprovidos de elemento técnico que assegure autenticidade e vinculação à pessoa do requerente. Tais elementos, por sua natureza unilateral, não suprem o encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente diante da verossimilhança dos fatos narrados e da condição de vulnerabilidade do consumidor. A jurisprudência pátria e a Súmula 479 do STJ estabelecem com clareza que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, como no caso de adesão fraudulenta a modalidade financeira com redirecionamento de valores. Trata-se de risco da atividade, o qual deve ser suportado por quem aufere lucro da prestação de serviço bancário. Reforça-se, ainda, que é dever da instituição assegurar mecanismos eficazes de verificação de identidade, sobretudo em operações digitais sensíveis, como alteração de sistemática de saque de FGTS. Quanto à alegação de que a conta bancária fraudulenta possuía dados coincidentes com os do autor, esse fator apenas corrobora a sofisticação da fraude, não afastando a responsabilidade da instituição ré, que permitiu a operação sem exigência de comprovação documental externa ou verificação biométrica segura. Evidenciada, portanto, a ocorrência de falha no serviço, vez que é de incumbência da CEF a manutenção de um sistema efetivo de proteção de contas, com fornecimento de segurança ao cliente, frisando-se que eventual fraude no saque decorre de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela ré e por ela deve ser assumido. Nesse sentido, decidiu o TRF da 5ª Região que, “o serviço de depósito prestado pelas instituições financeiras está sujeito, pela sua natureza, a certos riscos, inerentes à atividade do depositário, como à ação de fraudadores e estelionatários, devendo o banco buscar o aperfeiçoamento do serviço e o enquadramento civil e criminal daqueles que deram causa ao dano e se locupletaram com sua conduta criminosa”. (AC - Apelação Civel - 549260 0012944-56.2010.4.05.8100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/10/2016 - Página::41.) Dessa forma, embora a ré tenha sido vítima de alguma espécie de fraude, golpe ou delito (fato de terceiro), cuida-se de fortuito interno, decorrente do próprio desenvolvimento da atividade bancária, o qual não tem o condão de romper o nexo causal, conforme a teoria do risco do empreendimento, adotada no particular. Com efeito, se a CEF exerce função de custódia dos saldos das contas dos seus clientes, cabe a ela a responsabilidade pela vigilância e guarda sob os respectivos valores, ou se, ciente da fraude, proceder a imediata reposição do valor sacado, a fim de afastar eventuais prejuízos à autora. A diminuição patrimonial de que foi vítima, em virtude da conduta da empresa pública requerida, merece ser indenizada. Acrescente-se que, subsumindo-se a relação jurídica de direito material ao CDC, a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, é objetiva, vale dizer, basta, para que acarrete a obrigação de indenizar, a conduta, sem que seja necessário falar-se em culpa, e que dessa conduta decorra dano ao consumidor. Desse modo, compete a requerida ressarcir a parte autora pelos danos materiais experimentados. Ademais, é assente no ordenamento pátrio a necessidade de comprovação do prejuízo material, o que no caso fica limitado pela quantia efetivamente subtraída da conta do consumidor. Nesse ponto, observo que foram realizados saques tidos por fraudulentos nos valores de R$ 2.096,99 (dois mil, noventa e seis reais e noventa e nove centavos), conforme fl. 02 do ID 2179591488, sendo esse, portanto, o valor da reparação. No que tange à indenização por danos morais, se a conduta fica estampada, trazendo consigo a potencialidade lesiva, despicienda a pesquisa de dano efetivo e de nexo causal. Essa é, ademais, a posição do STJ, ao decidir que “o dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum” (REsp 260.792 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 23.10.2000). A conduta da requerida – não oferecer segurança em suas operações bancária – apresenta inerente potencial lesivo, porquanto a experiência do homem médio, comum, já permite inferir desse panorama uma inequívoca fonte de angústia e dor. No caso da parte autora, foi sacado o valor de R$ 2.096,99, quantia passível de prejudicar o sustento de sua família. Ademais, é certo que lhe trouxe inúmeros dissabores, especialmente a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver atendido o pleito de reparar a conduta ilegítima. Concertada a inelutável ocorrência de dano moral na espécie, passa-se à tormentosa tarefa de convertê-lo em pecúnia. Revolvendo-se o conceito de dano moral, advirta-se desde logo sobre a dificuldade de se pesar em dinheiro algo correlacionado à esfera sentimental, espiritual e psicológica da pessoa. Toda e qualquer operação dessa natureza comportará, por menos que se deseje, um certo grau de discricionariedade, uma margem tolerável de liberdade confiada ao julgador para, ponderados aspectos atinentes à personalidade das partes, condições econômicas e gravidade objetiva da ofensa, fixar-se um valor que, a um só tempo, seja significativo para o ofendido, capaz de saciar o desejo de desforra sem importar enriquecimento indevido, e sirva de punição para o culpado, desestimulando-o, mas sem arrasta-lo à penúria. No prisma objetivo, não foram obtidos elementos para um dimensionamento preciso das repercussões do fato no meio social. No prisma subjetivo, o autor, ao ser vítima da transação fraudulenta passou por agruras que desbordam do mero aborrecimento decorrente das intrincadas relações sociais. A ré, de seu lado, infringiu pautas comezinhas, deixando de evitar, quando podia e devia, o fato em evidência, uma vez que a ela competia a verificação da autenticidade da tentativa de saque levada a efeito. Noutro giro, a condição econômica da parte demandante deve ser considerada baixa, fator de relevo a se considerar para impedir, como dito, o enriquecimento sem causa. Considerando essas circunstâncias, fixo, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) declarar a nulidade da adesão do autor à sistemática de saque-aniversário do FGTS, devendo restabelecer a situação de saque-rescisão; b) condenar a CEF a ressarcir a quantia de R$ 2.096,99 (dois mil, noventa e seis reais e noventa e nove centavos), corrigidos desde os saques indevidos pela Taxa SELIC; c) condenar a CEF a indenizar a autora pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde a presente sentença pela Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 938564). Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº. 9.099/1995). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024719-12.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GERSANDY CRISTINA RODRIGUES GREGORIO - CPF: 024.687.681-67 (ADVOGADO), UNISAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.412.826/0001-81 (EMBARGADO), MARLY DO CARMO SANTOS REGNIER - CPF: 853.198.131-04 (ADVOGADO), SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - CPF: 854.728.911-91 (EMBARGANTE), SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - CPF: 854.728.911-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO COM INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissões no acórdão que reconheceu o excesso de execução quanto ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados com base no proveito econômico obtido pelos executados excluídos da lide. O embargante sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para a resolução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado apreciou expressamente a matéria objeto do recurso, com enfrentamento suficiente e fundamentado de todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à definição do proveito econômico proporcional às cotas dos executados excluídos da execução. 5. A decisão embargada reconheceu que os honorários advocatícios devem incidir sobre 2/5 do valor total da execução (R$ 2.997.685,89), correspondente à cota dos executados excluídos, fixando o montante em R$ 119.907,43. 6. A alegação de omissão revela, na verdade, inconformismo com o conteúdo do julgado, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando a decisão embargada estiver devidamente fundamentada e não apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido por executado excluído da execução deve observar a proporção de sua cota na dívida originalmente executada. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO opôs Embargos de Declaração em id. 285501893, alegando a existência de omissões no acórdão de id. 283985380, o qual proveu em parte o Agravo de Instrumento interposto pela Embargada. O Agravante alega que a decisão proferida não apreciou matéria expressamente suscitada, relativa à inépcia da impugnação por ausência dos requisitos legais exigidos nos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil, e que tal omissão comprometeu o contraditório e inviabilizou o conhecimento do agravo de instrumento interposto. Aponta que a parte Embargada não apresentou planilha de cálculo nem indicou o valor que entende devido quando alegou excesso de execução, o que ensejaria a rejeição liminar da impugnação conforme determinação legal expressa, consoante a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nova omissão ao não se pronunciar sobre a inexistência de solidariedade entre os réus do processo originário, especificamente no que se refere à exclusão da Sra. Valéria e do Sr. Osmar do polo passivo da execução. Afirma que ambos foram excluídos da demanda por não serem signatários do título executivo extrajudicial, motivo pelo qual não poderiam ser considerados solidários com os demais devedores. Aduz, ainda, que a solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer de disposição legal ou contratual, inexistente no caso concreto, e que, diante da ausência de vínculo jurídico-obrigacional dos excluídos com a dívida exequenda, qualquer divisão proporcional do valor da condenação para fins de fixação de honorários se mostra indevida. Pontua que o proveito econômico deve corresponder ao valor integral da dívida que indevidamente lhes foi imputada. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando os vícios apontados e, consequentemente, que seja desprovido o Agravo de Instrumento inicialmente interposto. Contraminuta acostada em id. 288867380. É o relato necessário. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que o Embargante elege matéria de convicção desta Câmara para fundamentar suas pretensões, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. O Embargante alega a ocorrência de omissões no v. acórdão, todavia, no caso dos autos não se constatam tais vícios, haja vista que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo julgado. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento do julgador. Importa consignar que no julgado o tema em discussão foi apreciado, nos seguintes termos: (...). O Cumprimento de Sentença de origem é embasado em sentença prolatada na Execução n. 0329894-33.2013.8.09.0044, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Formosa/GO. Naqueles autos, o Juízo competente acolheu a Exceção de Pré-executividade manejada julgando extinto “o processo, sem resolução do mérito, em relação Valéria Vilela Parente Carrijo e Osmar Alves Carrijo Júnior, nos termos do artigo 485, VI do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda” (id. 92086735 – pág. 26 – processo de primeiro grau). Posteriormente, houve a fixação de honorários sucumbenciais (objeto do Cumprimento de Sentença) em relação à decisão supracitada, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos excipientes (id. 92086735 – pág. 35 - origem), tendo a sentença já transitada em julgado (id. 92086735 – pág. 40 – autos de primeiro grau). Pontua-se que não cabe, nesse momento, a discussão acerca da possibilidade ou não do arbitramento dos honorários sucumbenciais executados, ou mesmo a forma em que foram fixados, uma vez que tais questões já estão abarcadas pela coisa julgada, devendo ser analisado tão somente a alegação de excesso na execução. O proveito econômico pode ser considerado uma estimativa do que se está efetivamente buscando com o ajuizamento da ação, em termos financeiros. Logo, pode ser entendido como um resultado positivo ou um ganho, que pode se manifestar de forma direta, quando há o recebimento efetivo de uma quantia em dinheiro, ou de forma indireta, quando o réu é vitorioso e se livra da obrigação de pagar valores que estavam sendo indevidamente cobrados, ou seja, aquilo que a parte autora não conseguiu obter. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.231.216/SP), em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo determinada parte, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada considerando o potencial impacto negativo que o processo executivo poderia causar no patrimônio do executado, caso a ação judicial tivesse prosseguido regularmente. Conforme pontuado em sede de antecipação de tutela (id. 237945185), a execução inicial tinha como valor perseguido R$ 2.997.685,89 (dois milhões novecentos noventa sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) em face de 05 executados. Portanto, na hipótese, o proveito econômico não reflete ao valor total da execução, mas, sim, à quantia que foi executada indevidamente dos Executados ilegítimos, excluída a cota parte dos demais devedores, posto que exigível em ação de regresso (artigo 283 do Código Civil). Em outras palavras, o valor do proveito econômico deve refletir o montante da dívida cobrada indevidamente relativo à cota parte de Valéria Vilela Parente Carrijo e Osmar Alves Carrijo Júnior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019. III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). (Destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – VALOR DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PROPORCIONAL AO NÚMERO DE DEMANDADOS – EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ACLARAR VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada e fixados os honorários de sucumbência sobre o proveito econômico auferido, este deve corresponder a totalidade dos pedidos pleiteados pela autora, dividido pelo número de demandados, levando-se em consideração precedentes em situações análogas. (TJ-MT - EMBDECCV: 10211782320168110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023). (Destaquei). Não obstante, ainda que se reconheça que há excesso na execução, pois fixada sobre o valor total da dívida originária, há que se constatar que o cálculo apresentado pela Agravante também está equivocado e não reflete o título executivo. Levando-se em conta o valor da dívida inicialmente executada (R$ 2.997.685,89) e as considerações mencionadas, o proveito econômico se refere a 2/5 (dois quintos) desse valor (que resulta em R$ 1.199.074,356), pois diz respeito às cotas partes de Valéria Vilela Parente Carrijo e Osmar Alves Carrijo Júnior, e os 10% devem incidir sobre a quantia resultante, totalizando R$ 119.907,43 (cento e dezenove mil novecentos e sete reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, a decisão recorrida comporta reforma para que seja reconhecido que o débito exequendo perfaz R$ 119.907,43 (cento e dezenove mil novecentos e sete reais e quarenta e três centavos). (...) - sic – id. 283985380. Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Logo, considerando que os embargos declaratórios não prestam para prolatar nova decisão de matérias já dirimidas, sobretudo quando fundamentadas por motivos suficientes para julgar a questão, a rejeição do recurso se revela medida adequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante destacar que, conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006201-28.2022.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Exequente: Sebastião Alves Pereira Neto Executada: Unisagro Comercio de Produtos Agropecuários Ltda. Vistos etc. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0002738-10.2021.8.17.2480 REQUERENTE: EDILENE SEVERINA DA SILVA REQUERIDO(A): JANAINA SALES DA SILVA INTERESSADO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 203166132. CARUARU, 27 de maio de 2025. JOAO PAULO DE SIQUEIRA FREITAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2025 a 06 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;