Antonio Carlos Acioly Filho

Antonio Carlos Acioly Filho

Número da OAB: OAB/DF 037790

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Acioly Filho possui 211 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT18, TJSP, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 211
Tribunais: TRT18, TJSP, TJDFT, TJMG, TJGO, TJMT, TJPR, TJPA, STJ
Nome: ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
211
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ONG - SALVE A SI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 243086072/243086074 e id. 243265784/243265793. Cadastre-se o escritório Acioly Vieira Advogados, inscrito no CNPJ sob o nº 21.604.070/0001-29, como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor. Na sequência, em atenção ao teor da decisão de id. 242022097, expeça-se o alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora para a liberação da integralidade do saldo remanescente depositado nos autos, observados os dados bancários declinados pelo credor na petição de id. 243086072, quais sejam: Instituição Financeira: Nu Pagamentos S.A., Agência n. 0001, Conta corrente n. 763816656-4, Titularidade: Acioly Vieira Advogados, Chave-Pix CNPJ n. 21.604.070/0001-29. Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar Acioly Vieira Advogados (CNPJ n. 21.604.070/0001-29) dos registros destes autos. Lado outro, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente voltado à renovação de pesquisas de bens de titularidade da parte executada, com a utilização do sistema SISBAJUD, ante a proximidade da diligência anteriormente efetivada nos autos, em id. 237562184/237562185, sem sucesso, há menos de 2 (dois) meses aproximadamente. Conquanto não haja um limite legal para a reiteração da medida, convencionou a jurisprudência a adoção do prazo de 01 (um) ano para essa finalidade. A esse respeito, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. "TEIMOSINHA". ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS. TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO. REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INFOJUD. NOVA PESQUISA ABRANGENDO EXERCÍCIOS ANTERIORES. INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 2. Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira da parte Executada ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3. Constatado o decurso de lapso temporal inferior a 12 (doze) meses desde a última pesquisa de ativos, e não demonstrada efetiva alteração na condição financeira da Executada, não se mostra razoável a reiteração da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da funcionalidade que permite a repetição diária da pesquisa, denominada "teimosinha". 4. Evidencia-se ineficaz a realização de nova pesquisa no sistema INFOJUD, abarcando exercícios financeiros anteriores ao pedido, para localização de bens da devedora, porque a última consulta, relativa ao exercício do ano de 2024, demonstra o cenário patrimonial atual da devedora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1941667, 07360740620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2024, publicado no PJe: 17/11/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS. TEIMOSINHA. DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. 1. Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. 2. A "teimosinha" constitui funcionalidade disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, que permite a reiteração automática da diligência por prazo determinado, e visa conferir celeridade e máxima efetividade ao processo executivo. 3. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências. Precedentes. 4. Não decorrido tempo razoável para a realização de nova pesquisa, por meio do Sistema SISBAJUD, e não havendo elementos que indiquem que possa ser frutífera e trazer resultado útil ao processo, não deve ser reiterada a consulta. 5. Com base no direito ao acesso à informação e à ampla defesa, é necessário que a parte tenha a devida obtenção do relatório SISBAJUD, contendo a demonstração dos valores constritos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1890903, 07061513220248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o pedido de consulta ao INFOJUD, cumpre destacar que o sistema não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017. Além disso, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens. Desse modo, indefiro o requerimento em análise. Resta também indeferido o pedido tendente a aplicação de medidas executivas atípicas, por se tratar de pedido genérico, desprovido de qualquer lastro jurídico. Outrossim, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, uma vez que o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a Secretaria do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (artigo 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho deste Juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação. Com essas considerações, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da decisão de id. 229424009, com as demais pesquisas por bens de titularidade da parte devedora, com a utilização do sistema RENAJUD. Destaco, por oportuno, que o pedido relativo à penhora sobre direitos aquisitivos em relação ao imóvel individualizado em id. 243265784 - Pág. 2 e id. 243265793, em virtude da ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do CPC, será apreciado posteriormente, no caso de eventual insucesso das medidas já determinadas no feito. Cumpra-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002798-74.2023.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - J.S.S. - M.T.S.C. - - M.Z.S.O.L. - - J.S.F. - - J.S.N. - - D.S.T.D. - - M.T.N. e outros - Vistos. Tendo em vista que foi ouvida apenas uma testemunha dos requeridos, na qualidade de informante, e que houve desistência da oitiva das demais, a qual foi devidamente homologada na audiência realizada em 17/07 p.p., resta prejudicada a contradita dos requerentes manifestada às fls. 5054/5064. E, tendo os requeridos se manifestado, às fls. 5106/5108, quanto aos documentos de fls. 4925/4949, declaro encerrada a instrução processual. Assim, apresentem as partes alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, e após tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP), JOSE EMMANUEL BURLE FILHO (OAB 26661/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700301-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANNANA HAYANNA VARGAS FURTUNATO EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a Autora intimada para tomar ciência dos termos da petição ID 243247490 e documentos anexos, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:05:46. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745108-70.2022.8.07.0001 RECORRENTE: METRÓPOLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI - ME RECORRIDA: AGÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL ANATER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA, CONTÁBIL E FISCAL. AUTORA. CONTRATANTE. IMPUTAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PRATICADO PELA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS E PADRÕES CONTÁBEIS APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO. CORROBORAÇÃO DO ADUZIDO EM SEDE DE PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA ADEQUADAMENTE PELA CONTRAPARTE. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE E FATO DE TERCEIRO. NÃO CORROBORAÇÃO. COMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS (CC, ART. 389). IMPERATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. QUALIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA PARA A REEXECUÇÃO DO SERVIÇO. DISPÊNDIO NECESSÁRIO. DANO IMEDIATO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA AVENÇA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE REFLETE EXATAMENTE O DANO CAUSADO (CC, ART. 944). MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRODUÇÃO SOB AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO. ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES (CPC, ART. 477, §2°). FORNECIMENTO PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA PROVA. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido que, durante o trâmite da ação, a ré fora intimada para se manifestar sobre todos os atos praticados, nomeadamente sobre os laudos confeccionados pelo perito nomeado pelo juízo para apurar eventual inadimplemento no contrato de assessoria contábil firmado entre as partes, havendo inclusive formulado insurgências em face do apurado, que, a seu turno, foram regularmente respondidas pelo experto, ficando patente que o trânsito procedimental e a perícia transitaram sob o ambiente do contraditório, não subsiste lastro para se ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa, notadamente porque incompletude do laudo, se o caso, demanda sua desconsideração ou refazimento, ao passo que a desconformidade com o resolvido mediante as provas colacionadas demanda sua revisão ou ratificação, e não a afirmação de cerceamento de defesa. 2. Lastreando a contratante o direito que invocara com acervo probatório indicativo de que a contratada incidira em inadimplência quanto às obrigações que perfaziam o objeto do contrato de prestação de serviço de assessoria fiscal, financeira e contábil que firmaram, e, outrossim, apurado que a contratada, em contrapartida, não evidenciara a subsistência de fato apto a infirmar a caracterização do inadimplemento que lhe fora imputado, deixando desguarnecida de lastro a invocação de que cumprira com o avençado, o havido conduz ao acolhimento do pedido condenatório deduzido pela contratante adimplente objetivando o ressarcimento do dispêndio que tivera com a contatação de terceiro para a reexecução dos serviços erroneamente prestados (CPC, art. 373, I e II). 3. O descumprimento das obrigações encartadas em contrato de prestação de serviços de assessoria contábil, nomeadamente a inobservância quanto aos padrões técnicos normativamente que exigidos por se tratar de contabilidade afeta ao setor público, consoante devidamente apontado e exigido no instrumento negocial, traduz inadimplemento contratual da fornecedora dos serviços apto a legitimar a composição por perdas e danos, nesse conceito estando compreendido o dispêndio com a contratação de terceiros para a reexecução da prestação já incluída no escopo do objeto do contrato não adimplido (CC, art. 389). 4. Pateteado que a pretensão indenizatória movida pela contratante em razão da inexecução a contento imputada à contratada não coincide com o ressarcimento da totalidade do valor vertido como contraprestação aos serviços de assessoria contábil, mesmo porque a ação possuía natureza meramente indenizatória, e não de rescisão contratual, soa inviável a pretensão de diminuição do quantum indenizatório perseguido sob o prisma de que parte do objeto fora cumprido, não havendo que se falar em enriquecimento indevido se o ressarcimento sufragado reflete a exata extensão do dano, sem qualquer vinculação com o valor original da avença (CC, art. 945). 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 371 e 373, inciso I, ambos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a prova documental relevante, como notificações formais e registros de execução contratual. Afirma que a parte recorrida não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual entende que deve ser afastada a pretensão indenizatória; c) artigos 408 e 409, ambos do CPC, por entender ter ocorrido falha na aplicação das normas de produção e eficácia da prova documental contratual; d) artigo 422 do Código Civil, afirmando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, por desconsiderar o comportamento leal e diligente da recorrente no cumprimento das obrigações contratuais; e) artigo 884 do CC, porquanto entende ter sido configurado o enriquecimento sem causa da parte autora, diante da condenação integral mesmo com prestação significativa dos serviços por parte da recorrente; f) artigo 944, caput, e parágrafo único, do CC, defendendo contrariedade ao princípio da proporcionalidade na fixação da indenização, que deve observar a extensão do dano efetivamente comprovado. Verbera que o dever de indenizar pode decorrer do descumprimento de obrigação principal ou acessória, mas, em ambos os casos, é preciso prova de prejuízo a uma das partes e da relação causal entre o descumprimento e o dano. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo; e g) artigo 389 do CC, ante a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para fins de indenização por inadimplemento contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. Requer a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 371, 373, inciso I, 408 e 409, todos do CPC, bem como 389, 422, 844 e 944, caput, todos do CC, e ao invocado dissídio interpretativo, pois “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Por fim, quanto à majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ANDRESSA SILVA FERREIRA; Embargado(a)(s) - ADENICE PEREIRA ALKMIN GONÇALVES; Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD) ANDRESSA SILVA FERREIRA Publicação de acórdão Adv - ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, CLODOVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722443-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IRACI JOSE BARBOSA, MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS, ALEX AVILA SANTOS CERTIDÃO À parte AUTORA para informar o CEP referente ao endereço informado na petição de id n. 238360729, para posterior cadastramento e expedição do mandado. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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