Antonio Cleto Gomes
Antonio Cleto Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 037845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Cleto Gomes possui 154 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT24, TRT3, TRT10 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TRT24, TRT3, TRT10, TRT14, TRT9, TRT18, TRT16, TST, TRT22, TRT19, TRT23, TRT1, TRT5, TRT21, TRT2, TRT20
Nome:
ANTONIO CLETO GOMES
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000452-42.2013.5.18.0191 AUTOR: JUDITE BRANDAO GONCALVES E OUTROS (2) RÉU: VIACAO MOTTA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0969c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Por não impugnado, homologo o cálculo de liquidação e fixo a execução em R$113.005,30, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Uma vez que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e que a esta decisão homologatória não possui conteúdo meritório, mas meramente formal, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. JUDITE BRANDAO GONCALVES requereu o início do processo de execução e informou os dados bancários para transferência de valores (fl. 1595). Há vinculado aos autos do processo a quantia de R$58.292,15, referente à transferência dos depósitos recursais e a restituição dos honorários periciais antecipados. Determina-se a expedição de alvará eletrônico em prol do exequente para a transferência do saldo total. Neste ato, cito VIACAO MOTTA LIMITADA, por meio de publicação no DJEN, para, em 48h, comprovar o pagamento do crédito exequendo remanescente, no importe de R$54.713,15, por meio de depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculado ao processo. Caso não promova no prazo assinalado o cumprimento das obrigações, certifique-se, movimente-se o processo para análise de execução, inclua-se no BNDT e proceda-se ao bloqueio de saldos bancários via SISBAJUD. Eventuais requerimentos para dilação de prazo serão apreciados após o resultado da remessa de expedientes ao SISBAJUD. Em relação aos recolhimentos previdenciários, a parte executada deverá atentar que este se dará por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb - RT), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023). Não o fazendo, a Secretaria procederá ao recolhimento mediante DARF no código 6092, situação que dispensa o preenchimento do DCTFWeb (alteração incluída em 20/06/2024). As instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb estão no Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). Fica a executada, ainda, desde logo intimada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC, no prazo de cinco dias. O não cumprimento poderá implicar no embargo judicial de circulação de veículos via RENAJUD e na indisponibilidade de imóveis via CNIB. Não efetuado o pagamento: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) certifique-se o decurso de prazo, inclua-se VIACAO MOTTA LIMITADA no BNDT e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD; c) proceda-se ainda à restrição patrimonial via RENAJUD e, após, expeça-se carta precatória executória visando o prosseguimento dos atos. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 10 de julho de 2025. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUDITE BRANDAO GONCALVES - MAYCON BRANDAO GONCALVES - MURIEL BRANDAO GONCALVES
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000452-42.2013.5.18.0191 AUTOR: JUDITE BRANDAO GONCALVES E OUTROS (2) RÉU: VIACAO MOTTA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0969c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Por não impugnado, homologo o cálculo de liquidação e fixo a execução em R$113.005,30, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Uma vez que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e que a esta decisão homologatória não possui conteúdo meritório, mas meramente formal, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. JUDITE BRANDAO GONCALVES requereu o início do processo de execução e informou os dados bancários para transferência de valores (fl. 1595). Há vinculado aos autos do processo a quantia de R$58.292,15, referente à transferência dos depósitos recursais e a restituição dos honorários periciais antecipados. Determina-se a expedição de alvará eletrônico em prol do exequente para a transferência do saldo total. Neste ato, cito VIACAO MOTTA LIMITADA, por meio de publicação no DJEN, para, em 48h, comprovar o pagamento do crédito exequendo remanescente, no importe de R$54.713,15, por meio de depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculado ao processo. Caso não promova no prazo assinalado o cumprimento das obrigações, certifique-se, movimente-se o processo para análise de execução, inclua-se no BNDT e proceda-se ao bloqueio de saldos bancários via SISBAJUD. Eventuais requerimentos para dilação de prazo serão apreciados após o resultado da remessa de expedientes ao SISBAJUD. Em relação aos recolhimentos previdenciários, a parte executada deverá atentar que este se dará por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb - RT), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023). Não o fazendo, a Secretaria procederá ao recolhimento mediante DARF no código 6092, situação que dispensa o preenchimento do DCTFWeb (alteração incluída em 20/06/2024). As instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb estão no Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). Fica a executada, ainda, desde logo intimada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC, no prazo de cinco dias. O não cumprimento poderá implicar no embargo judicial de circulação de veículos via RENAJUD e na indisponibilidade de imóveis via CNIB. Não efetuado o pagamento: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) certifique-se o decurso de prazo, inclua-se VIACAO MOTTA LIMITADA no BNDT e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD; c) proceda-se ainda à restrição patrimonial via RENAJUD e, após, expeça-se carta precatória executória visando o prosseguimento dos atos. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 10 de julho de 2025. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO MOTTA LIMITADA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010510-62.2025.5.03.0107 AUTOR: JONATHAS ALBERTO ILA RÉU: VIACAO MOTTA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e2a23d proferido nos autos. Vistos os autos. Foi registrado o trânsito em julgado. Considerando que os artigos 114, VIII, da CR e 879 da CLT determinam o exercício do impulso oficial para a execução das contribuições previdenciárias e a prévia liquidação das sentenças ilíquidas, dê-se início à fase de liquidação. Nos termos dos §1º-B e §2º do art. 879 da CLT, concedo ao reclamado o prazo de 8 dias para apresentar os cálculos de liquidação, conforme Provimento 04/00/TRT. Após a apresentação de cálculos pelo(s) réu(s), poderá o reclamante, em caso de discordância, apresentar seus cálculos e impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2o, da CLT). Caso haja apresentação de cálculos pelo reclamante, o(s) reclamado(s) poderá(ão) apresentar impugnação fundamentada, nos mesmos termos e prazo supra. Os cálculos deverão ser apresentados na forma do Provimento 04/00, sob pena de não recebimento. Recomenda-se que as partes anexem, com os cálculos, o arquivo PJC para inserção da conta no sistema Cálculo Trabalhista do Processo Judicial Eletrônico (PJe-Calc). Para tanto, as partes deverão selecionar o tipo de documento correto, “planilha de cálculos”, com o preenchimento dos dados do credor e devedor. Realizado tal procedimento, será habilitada a opção para anexação do arquivo PJC. Ressalte-se que tal arquivo está disponível no menu "operações", ícone “exportar”, do PJe-Calc. ADVIRTO às partes que, na elaboração dos cálculos, deverão observar os estritos termos do(s) comando(s) decisório(s) transitado(s) em julgado, sob pena de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de designação de perícia contábil. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor do presente despacho, ficando esclarecido que os prazos aqui concedidos são sucessivos e que deverão ser observados independentemente de nova intimação. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO MOTTA LIMITADA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010510-62.2025.5.03.0107 AUTOR: JONATHAS ALBERTO ILA RÉU: VIACAO MOTTA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e2a23d proferido nos autos. Vistos os autos. Foi registrado o trânsito em julgado. Considerando que os artigos 114, VIII, da CR e 879 da CLT determinam o exercício do impulso oficial para a execução das contribuições previdenciárias e a prévia liquidação das sentenças ilíquidas, dê-se início à fase de liquidação. Nos termos dos §1º-B e §2º do art. 879 da CLT, concedo ao reclamado o prazo de 8 dias para apresentar os cálculos de liquidação, conforme Provimento 04/00/TRT. Após a apresentação de cálculos pelo(s) réu(s), poderá o reclamante, em caso de discordância, apresentar seus cálculos e impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2o, da CLT). Caso haja apresentação de cálculos pelo reclamante, o(s) reclamado(s) poderá(ão) apresentar impugnação fundamentada, nos mesmos termos e prazo supra. Os cálculos deverão ser apresentados na forma do Provimento 04/00, sob pena de não recebimento. Recomenda-se que as partes anexem, com os cálculos, o arquivo PJC para inserção da conta no sistema Cálculo Trabalhista do Processo Judicial Eletrônico (PJe-Calc). Para tanto, as partes deverão selecionar o tipo de documento correto, “planilha de cálculos”, com o preenchimento dos dados do credor e devedor. Realizado tal procedimento, será habilitada a opção para anexação do arquivo PJC. Ressalte-se que tal arquivo está disponível no menu "operações", ícone “exportar”, do PJe-Calc. ADVIRTO às partes que, na elaboração dos cálculos, deverão observar os estritos termos do(s) comando(s) decisório(s) transitado(s) em julgado, sob pena de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de designação de perícia contábil. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor do presente despacho, ficando esclarecido que os prazos aqui concedidos são sucessivos e que deverão ser observados independentemente de nova intimação. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS ALBERTO ILA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000421-75.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: RENILSON MOURA DE ALMEIDA RECLAMADO: T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876b81e proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO. RENILSON MOURA DE ALMEIDA propôs reclamação trabalhista contra T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA S/A, sob os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. A Reclamada apresentou Exceção de Incompetência em razão do lugar, tendo o Reclamante/Excepto apresentou resposta. Realizada audiência e colhido o depoimento dos litigantes. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente oposto. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Para tornar-se beneficiário da justiça gratuita, suficiente é a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na esteira do disposto no art. 790, §3º, da CLT, cuja previsão traz uma condição objetiva para a percepção do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se, pois, de presunção legal de hipossuficiência econômica. Ora, o documento de id 996db97 faz prova da percepção, pelo Autor, de salário inferior ao teto fixado no art. 790, §3º, da CLT, sendo, portanto, presumível a insuficiência de recursos e, pois, a sua hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Defiro. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. A parte Excipiente narra que o Obreiro foi contratado em Simões Filho e lá prestou os seus serviços, pugnando pela remessa dos autos àquele Juízo. Tal fato fora confirmado em depoimento pessoal do Excepto, prosperando a alegação de incompetência desse Juízo. Com efeito, as regras de competência territorial no processo do trabalho estão delineadas no art. 651 da CLT e também têm o seu fundamento no princípio da efetividade da jurisdição, valorizando-se a realização da instrução processual e produção de provas no local de prestação de serviços. O art. 651 da CLT tem como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente econômico, razão pela qual, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, o que não ocorre no caso vertente, o legislador estipulou ressalvas previstas nos §1º (agente ou viajante comercial), §2º (empregado em agência ou filial no estrangeiro), §3º (realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho). Assim, não se verificando qualquer impedimento ou prejuízo no processamento da reclamação trabalhista no domicílio de ambas as partes, foro de celebração do contrato e prestação dos serviços, acolho a exceção arguida. Declino da competência e determino a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Simões Filho - BA. III – CONCLUSÃO. Ex positis, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONI LOCI, de modo que declino da competência e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Simões Filho - BA, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000421-75.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: RENILSON MOURA DE ALMEIDA RECLAMADO: T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876b81e proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO. RENILSON MOURA DE ALMEIDA propôs reclamação trabalhista contra T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA S/A, sob os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. A Reclamada apresentou Exceção de Incompetência em razão do lugar, tendo o Reclamante/Excepto apresentou resposta. Realizada audiência e colhido o depoimento dos litigantes. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente oposto. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Para tornar-se beneficiário da justiça gratuita, suficiente é a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na esteira do disposto no art. 790, §3º, da CLT, cuja previsão traz uma condição objetiva para a percepção do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se, pois, de presunção legal de hipossuficiência econômica. Ora, o documento de id 996db97 faz prova da percepção, pelo Autor, de salário inferior ao teto fixado no art. 790, §3º, da CLT, sendo, portanto, presumível a insuficiência de recursos e, pois, a sua hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Defiro. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. A parte Excipiente narra que o Obreiro foi contratado em Simões Filho e lá prestou os seus serviços, pugnando pela remessa dos autos àquele Juízo. Tal fato fora confirmado em depoimento pessoal do Excepto, prosperando a alegação de incompetência desse Juízo. Com efeito, as regras de competência territorial no processo do trabalho estão delineadas no art. 651 da CLT e também têm o seu fundamento no princípio da efetividade da jurisdição, valorizando-se a realização da instrução processual e produção de provas no local de prestação de serviços. O art. 651 da CLT tem como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente econômico, razão pela qual, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, o que não ocorre no caso vertente, o legislador estipulou ressalvas previstas nos §1º (agente ou viajante comercial), §2º (empregado em agência ou filial no estrangeiro), §3º (realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho). Assim, não se verificando qualquer impedimento ou prejuízo no processamento da reclamação trabalhista no domicílio de ambas as partes, foro de celebração do contrato e prestação dos serviços, acolho a exceção arguida. Declino da competência e determino a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Simões Filho - BA. III – CONCLUSÃO. Ex positis, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONI LOCI, de modo que declino da competência e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Simões Filho - BA, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENILSON MOURA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017873-92.2024.5.16.0004 AUTOR: EDIVAN FROZ DINIS RÉU: EXPRESSO GUANABARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db1ce3d proferida nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que ciente da sentença de ID dfc3d57 em 26/06/2025, com início do prazo em 27/06/2025 e final do prazo em 08/07/2025, o reclamante interpôs, tempestivamente, recurso ordinário. O referido é verdade e dou fé. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se nos autos e encaminhem-se ao E. TRT/16. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN FROZ DINIS