Erica Bonfim Kassem Fares
Erica Bonfim Kassem Fares
Número da OAB:
OAB/DF 037848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Bonfim Kassem Fares possui 180 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRJ, TRT18, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJRJ, TRT18, TJMG, TJGO, TJPA, STJ, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
ERICA BONFIM KASSEM FARES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001185-40.1992.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLEIA DA CUNHA ALBERNAZ, JAQUELINE DA CUNHA ALBERNAZ, WAGNER DA CUNHA ALBERNAZ, PATRICIA DA CUNHA ALBERNAZ INVENTARIADO(A): WOLMY ALBERNAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os esclarecimentos apresentados, defiro o pedido de ID. 242396460. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976159/DF (2025/0238912-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAURO PEREIRA PINTO GARCIA AGRAVANTE : FREDERICO CINTRA GOMES AGRAVANTE : LUIGI THIAGO DAMANDO ADVOGADO : LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851 AGRAVANTE : RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455 JOSÉ RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF036027 ERICA BONFIM KASSEM FARES - DF037848 JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701 AGRAVADO : RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455 GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810 JOSÉ RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF036027 ERICA BONFIM KASSEM FARES - DF037848 JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701 AGRAVADO : FREDERICO CINTRA GOMES AGRAVADO : MAURO PEREIRA PINTO GARCIA AGRAVADO : LUIGI THIAGO DAMANDO ADVOGADOS : LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851 MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA - DF053881 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0748146-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNA EIRAS XAVIER, SIMONE DE OLIVEIRA XAVIER, BRAULIO EIRAS XAVIER ESPÓLIO DE: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR APELADO: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido cautelar incidental formulado diretamente nessa instância recursal, após interposição de recurso de apelação, por ESPÓLIO DE ISMAEL LEITE XAVIER JÚNIOR, representado por BRUNA EIRAS XAVIER, SIMONE DE OLIVEIRA XAVIER e BRÁULIO EIRAS XAVIER, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta em desfavor de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente o pedido inserto na exordial, para reconhecer a existência de união estável entre esta e o falecido ISMAEL LEITE XAVIER JÚNIOR a partir de junho de 2009, bem como a sua dissolução em 11 de janeiro de 2024, promovendo a partilha dos veículos e das cotas sociais das empresas indicados nos autos na razão de 50% para cada convivente. Por meio da petição de ID 74012641, o apelante pleiteia alteração do contrato social do ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA., com o fito de: (i) transferir as quotas do falecido Sr. Ismael Leite Xavier Júnior para o seu Espólio; (ii) retirar os sócios Fernando Cunha Cores e Marlise Levorsse de Almeida da sociedade, conforme sentença transitada em julgado no processo nº 0710985-75.2024.8.07.0001; (iii) atualizar a cláusula administrativa, consolidando a nomeação do Sr. Rodrigo Nobre Koch como administrador não sócio, com plenos poderes de representação da sociedade; e (iv) redefinir objeto social da sociedade, que passa a ser a prestação de serviços educacionais em nível infantil, fundamental I e II e médio, e o comércio varejista de livros pela filial. Para tanto, requer a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal, a fim de que promova o arquivamento da mencionada alteração contratual, independentemente de autorização da recorrida, bem como a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que proceda à alteração do cadastro da empresa, vinculando o CPF da inventariante (Sra. Bruna Eiras Xavier) e/ou do administrador não-sócio (Sr. Rodrigo Nobre Koch), conforme as exigências daquele órgão, como responsável legal pelo CNPJ da empresa, em substituição ao CPF do falecido sócio majoritário. Nos termos do despacho de ID 74111155, a parte recorrente foi intimada para esclarecer a necessidade de intervenção judicial para a implementação das alterações pretendidas, considerando que a retirada dos sócios Marlise Levorsse de Almeida e Fernando Cunha Cores já foi efetivada perante à Junta Comercial, com base em sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0710985-75.2024.8.07.0001, e que o Sr. Rodrigo Nobre Koch já consta como administrador, tendo o apelante ratificado tal informação na petição e ID 74124523. Na mesma oportunidade, asseverou o apelante que “o registro do contrato social arquivado na JUCIS-DF ainda aponta o Sr. Ismael Leite Xavier Júnior, falecido em 14/05/2024, como o único sócio da empresa” e que a transferência de suas quotas para o espólio não pode ser realizada de maneira administrativa, em razão da existência de entrave burocrático decorrente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0730057-51.2024.8.07.0000, que determinou a "indisponibilidade, na competente Junta Comercial, para transferência ou alteração de qualquer natureza das cotas sociais e dos contratos sociais", salvo expressa autorização judicial. Aduz que se criou um ciclo vicioso obstativo que somente pode ser rompido por meio de decisão judicial, pois, para regularizar a empresa perante a Receita Federal é preciso alterar o contrato social na Junta Comercial; e para alterar o contrato social na Junta Comercial é necessário o suprimento judicial, em razão do bloqueio determinado por esta 6ª Turma Cível no agravo de instrumento nº 0730057-51.2024.8.07.0000. Em que pese o disposto, o dispositivo do acórdão proferido no agravo de instrumento retromencionado restou assim redigido: “Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada a fim de, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida, cautelarmente, determinar a indisponibilidade, na competente Junta Comercial, para transferência ou alteração de qualquer natureza das cotas sociais e dos contratos sociais das sociedades empresárias “(i) Instituto de Tecnologia da Aprovação LTDA – ITA, CNPJ: 11.053.460/0001-02; (ii) Colégio Pódion Ensino Fundamental LTDA - EPP , CNPJ: 04.293.878/0001- 13; (iii) Póxdion Cursos Preparatórios EITELI , CNPJ: 16.624.424/0001-67; e (iv) Lanchonete e Papelaria Pódion LTDA – ME, CNPJ: 08.805.158/0001- 40”; salvo anuência expressa das partes ou prévia autorização judicial. Fica ressalvada a possibilidade de superveniente revisão ou revogação da presente medida cautelar, pelo Juízo de origem, em caso de sobrevinda de novos fatos a depor contra sua manutenção. A liminar também não obsta a eventual dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres postuladas na ação n. 0710985-75.2024.8.07.0001.” Da simples leitura da decisão supra depreende-se que eventual alteração do contrato social do Instituto de Tecnologia da Aprovação LTDA – ITA estaria condicionada à anuência expressa das partes ou à prévia autorização judicial. Nessa senda, considerando que as condições impostas na decisão proferida no agravo de instrumento são alternativas; tendo em vista que a retirada dos sócios minoritários (Marlise Levorsse de Almeida e Fernando Cunha Cores) já foi efetivada perante à Junta Comercial, em razão da sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0710985-75.2024.8.07.0001; e que o único sócio restante foi o falecido Sr. Ismael Leite Xavier Júnior, sendo desnecessária, portanto, anuência das partes para que eventual alteração do contrato social seja realizada, não vislumbro a existência do entrave burocrático mencionado. Veja-se que o apelante não demonstrou, nos autos, qualquer ato da Junta Comercial tendente a não implementação das alterações por ele pretendidas. No entanto, a fim de evitar a atribuição de qualquer responsabilidade ao Judiciário por eventuais prejuízos decorrentes da ausência de efetivação das alterações do contrato social do Instituto de Tecnologia da Aprovação LTDA – ITA, defiro, em parte, o pedido, apenas para revogar da tutela deferida no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0730057-51.2024.8.07.0000 em relação à empresa em questão (Instituto de Tecnologia da Aprovação LTDA – ITA). Assim, o próprio apelante poderá realizar as alterações no contrato social da referida empresa. Confiro à presente decisão força de mandado, para que seja cumprida com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Nada sendo requerido, aguarde-se o processamento do recurso de apelação. Brasília, 21 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707975-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. F. O. S. REPRESENTANTE LEGAL: T. P. D. O. REQUERIDO: R. M. S. CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para cumprir o item "1" da decisão de id 241965335. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717823-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LEITE REU: ANTONIO ROSA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 242273299, referente à parte ANTONIO ROSA DE JESUS. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte ANTONIO CARLOS LEITE intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça. As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 14:15:34.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1. Recebo o requerimento anexado ao ID nº 241292727, para cumprimento de sentença de honorários de sucumbência a que o demandado foi condenado a pagar na sentença (ID nº 236764380). 2. O cumprimento de sentença de honorários advocatícios fica dispensado do recolhimento das custas iniciais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento (art. 82, § 3º, do CPC). 3. Tendo em vista o que dispõe o art. 513, § 2º, do CPC, fica a parte executada (J. V. M. J.) neste ato intimada, por meio do seu advogado, pois não transcorreu o prazo de 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a promover o pagamento do débito de R$ 929,75 (conforme planilha de ID nº 241292726), no prazo de 15 dias, sob pena de: a) Acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor principal (art. 523, § 1º, do CPC); b) Penhora de bens que possam garantir o pagamento do débito, seguindo-se os atos expropriatórios (art. 523, § 3º, do CPC). 4. Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença: a) Intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias; b) Em seguida, concluso. 5. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) Apresentar a planilha atualizada do débito, já incluindo a multa e os honorários advocatícios referidos no item 3.a; b) Indicar bens do executado passíveis de penhora. 6. Fica o executado também intimado para realizar o pagamento das custas finais da execução anterior (ID nº 241588892), no mesmo prazo. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702029-36.2021.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: R. M. V. B. EXECUTADO: A. E. B. DESPACHO Suspenda-se o feito até julgamento do Agravo id. 240404987. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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