Guilherme Lustosa Pires
Guilherme Lustosa Pires
Número da OAB:
OAB/DF 037874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Lustosa Pires possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
GUILHERME LUSTOSA PIRES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5281585-33.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE : MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA AGRAVADO : ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE PERPÉTUO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA em face da decisão (mov. 30 – autos n.º 5857833-17) proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca de Caldas Novas nos autos de inventário de José Jorge Perpetuo. A decisão agravada indeferiu o pedido de habilitação nos autos de inventário de José Jorge Perpetuo. Indeferido o pedido de assistência recursal, foi determinado à parte recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 13). Contudo, não houve manifestação, conforme certificado no mov. 20. É o relatório. Decido. Destaco, de início, existir óbice ao conhecimento do recurso, o que autoriza, por conseguinte, a adoção do art. 932, do Código de Processo Civil, senão vejamos. No caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante foi indeferido, sendo-lhe oportunizado o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Contudo, apesar de regularmente intimado, a recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, conforme determinado na movimentação 13. Tal omissão atrai a incidência da deserção, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido é a lição de Nélson Nery Júnior, in litteris: “A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso”. E ainda, “Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, São Paulo: RT, 2004, 8ª ed., p. 962/963). Destaquei. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO. ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º C/C 101, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. MULTA DO §4º, DO ART. 1021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Nos termos do que determina o artigo 99, parágrafo 7º, in fine, c/c 101, parágrafo 2º, do CPC, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal, cabe à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 2. Não cumprida a determinação contida na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, atinente à comprovação do recolhimento do preparo recursal no quinquídio legal, seja porque a parte ficou inerte ou, ainda que tenha comparecido, apenas tenha juntado aos autos o comprovante de agendamento do pagamento da guia, não há que se falar em nova intimação para que a parte recolha o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, mas sim no reconhecimento da deserção. 3. Ausentes os elementos autorizadores da aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, não se acolhe o pedido de aplicação da penalidade nele prevista, quando não ficar caracterizada situação de manifesta improcedência ou inadmissibilidade. 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 0101773-88.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)”. Grifei Desta feita, não há como conhecer da insurgência, pois não recolhido o preparo recursal. Ao teor do exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO CONHECIMENTO ao recurso, ante a deserção. Intime-se. Decorrido o prazo legal, volvam os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5281585-33.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE : MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA AGRAVADO : ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE PERPÉTUO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA em face da decisão (mov. 30 – autos n.º 5857833-17) proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca de Caldas Novas nos autos de inventário de José Jorge Perpetuo. A decisão agravada indeferiu o pedido de habilitação nos autos de inventário de José Jorge Perpetuo. Indeferido o pedido de assistência recursal, foi determinado à parte recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 13). Contudo, não houve manifestação, conforme certificado no mov. 20. É o relatório. Decido. Destaco, de início, existir óbice ao conhecimento do recurso, o que autoriza, por conseguinte, a adoção do art. 932, do Código de Processo Civil, senão vejamos. No caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante foi indeferido, sendo-lhe oportunizado o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Contudo, apesar de regularmente intimado, a recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, conforme determinado na movimentação 13. Tal omissão atrai a incidência da deserção, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido é a lição de Nélson Nery Júnior, in litteris: “A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso”. E ainda, “Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, São Paulo: RT, 2004, 8ª ed., p. 962/963). Destaquei. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO. ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º C/C 101, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. MULTA DO §4º, DO ART. 1021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Nos termos do que determina o artigo 99, parágrafo 7º, in fine, c/c 101, parágrafo 2º, do CPC, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal, cabe à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 2. Não cumprida a determinação contida na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, atinente à comprovação do recolhimento do preparo recursal no quinquídio legal, seja porque a parte ficou inerte ou, ainda que tenha comparecido, apenas tenha juntado aos autos o comprovante de agendamento do pagamento da guia, não há que se falar em nova intimação para que a parte recolha o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, mas sim no reconhecimento da deserção. 3. Ausentes os elementos autorizadores da aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, não se acolhe o pedido de aplicação da penalidade nele prevista, quando não ficar caracterizada situação de manifesta improcedência ou inadmissibilidade. 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 0101773-88.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)”. Grifei Desta feita, não há como conhecer da insurgência, pois não recolhido o preparo recursal. Ao teor do exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO CONHECIMENTO ao recurso, ante a deserção. Intime-se. Decorrido o prazo legal, volvam os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039022-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE BATISTA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LUSTOSA PIRES - DF37874 e PAMELLA DE FARIA MORAIS - DF59219 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SOLANGE BATISTA RAMOS PAMELLA DE FARIA MORAIS - (OAB: DF59219) GUILHERME LUSTOSA PIRES - (OAB: DF37874) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039022-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE BATISTA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LUSTOSA PIRES - DF37874 e PAMELLA DE FARIA MORAIS - DF59219 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SOLANGE BATISTA RAMOS PAMELLA DE FARIA MORAIS - (OAB: DF59219) GUILHERME LUSTOSA PIRES - (OAB: DF37874) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713235-30.2024.8.07.0018 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 24 de abril de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível